Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810700
Nº Convencional: JTRP00023810
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMITENTE
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199810289810700
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CARRAZEDA ANSIÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 37/97
Data Dec. Recorrida: 03/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART500 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 A ART21 N1 N2 A ART29 N1 A N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IIS 1996/06/24.
AC STJ DE 1997/11/03 IN BMJ N471 PAG461.
Sumário: I - Tendo o condutor do veículo automóvel, que o conduzia no interesse e sob a direcção e fiscalização do seu dono, dado causa culposamente a um acidente de viação de que resultaram danos para terceiro, no valor de 358 contos, não estando o veículo seguro, devem ser condenados solidariamente a pagar ao ofendido o valor da indemnização arbitrada o condutor e proprietário do veículo e o Fundo de Garantia Automóvel, embora o condutor desconhecesse a inexistência do seguro.
Reclamações: