Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039563 | ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS EMBARGOS DE EXECUTADO ASSINATURA LETRA DE CÂMBIO | ||
| Nº do Documento: | RP200610090654321 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS. 188. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se no pacto social de uma sociedade de quotas, consta que a sociedade só se vincula pela assinatura dos seus dois gerentes e se a letra exequenda apenas contém uma assinatura feita por um dos gerentes, a sociedade não se acha vinculada por aquela assinatura, facto que é oponível por ela a terceiro portador do título cambiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B…………., LDA. Deduziu embargos à execução instaurada no ….º Juízo Cível da Comarca do Porto (….ª secção) contra: C…………., S.A. Alegando, em suma, que as assinaturas constantes do título não foram feitas pelo punho dos gerentes da embargante, mas que foram falsificadas pelo gerente da sacadora. Termina pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução. Notificado para contestar, o embargado reiterou a posição assumida no requerimento inicial da execução. Foi proferido despacho saneador e organizada a condensação da matéria de facto. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença julgando procedentes os embargos. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o embargado, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - O gerente que actua em representação da sociedade e não respeita as limitações resultantes do contrato de sociedade não actua sem poderes de representação; as limitações referidas só actuarão, pois, nas relações entre o gerente e a sociedade; 2ª - Quando há apenas a assinatura de um gerente, actuando este em representação da sociedade perante terceiros de boa fé, mesmo que excedendo uma limitação estatutária, esta limitação não pode ser oponível a terceiros, pois na esfera externa um gerente actua sem limitação de poderes; 3ª - Os terceiros não são obrigados a verificar se existe uma gerência plural ou singular quando contratam com uma sociedade; 4ª - Ao contratar com uma pessoa cuja qualidade de gerente se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem, não tem o terceiro que controlar se o mesmo está internamente qualificado para, individualmente, e naquela qualidade, obrigar a sociedade; 5ª - O Meritíssimo Juiz a quo recorre a presunções judiciais, retirando factos que pesam na sua decisão sem que os mesmos hajam sido alegados, discutidos ou sujeitos a prova, o que constitui nulidade processual. Nas contra-alegações que ofereceu, a apelada defendeu a improcedência do recurso. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como assentes: O embargado é portador das letras de câmbio juntas a fls. 5, 6 e 7 do processo executivo; Essas letras contêm, no local destinado à identificação do sacador, o nome “D……., Lda”, sendo que, no local destinado à assinatura do sacador, consta a assinatura do gerente daquela sociedade, sob um carimbo com a menção “D……, Lda. A Gerência”; Contêm ainda, no local destinado à identificação do sacado, a identificação da embargante e, no local destinado à assinatura do sacado, duas assinaturas, com os nomes “E…….” e “F………”, acompanhados da menção “B…… A Gerência”; Uma destas assinaturas, aposta em cada uma das letras, foi feita pelo punho de E……, sócio gerente da embargante; As mesmas letras de câmbio, no seu verso, contêm a assinatura do gerente da sacadora, sob as seguintes menções: “D…….., Lda A Gerência”, “Pague-se à ordem do Banco C……., S.A. Valor recebido”; Contêm ainda, respectivamente, as seguintes datas de emissão e de vencimento e os seguintes valores: - Letra de fls. 5 da execução: 17/6/00, 17/7/00, 800.000$00; - Letra de fls. 6 da execução: 18/6/00, 18/7/00, 866.500$00; - Letra de fls. 7 da execução: 19/6/00, 19/7/00, 700.000$00; Tais letras de câmbio não foram pagas ao embargado nas datas que delas constam como sendo as do vencimento, nem posteriormente; A constituição da embargante, que tem por número de matrícula o 2632/921104, encontra-se registada na 3ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, pela apresentação AP:-19/921104, onde consta “SÓCIOS E QUOTAS: - E……. (…) F…….”, “GERÊNCIA: - Pertence a ambos os sócios” e “FORMA DE OBRIGAR: - Assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.”. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso as questões a decidir são as seguintes: Nulidade da sentença; Oponibilidade ao portador da letra da falta de poderes de um gerente desacompanhado do outro; Contudo, a resolução de ambas as questões resume-se a um único problema que é o de se saber se a assinatura de um dos gerentes vincula a sociedade quando o pacto social exige a assinaturas dos dois gerentes para a vincular. Para o efeito, ficou provado nos autos que, das assinaturas apostas na letra, no local destinado à assinatura do sacado, apenas uma delas foi feita pelo punho daquele a quem a mesma é imputada, ou seja, apenas está provada a veracidade de uma das assinaturas e que é a de um dos sócios gerentes da embargante. Assim, a outra assinatura aposta naquela local é irrelevante. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 261º do Código das Sociedades Comerciais, “Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.”. De acordo com o pacto da sociedade embargante, esta vincula-se pela assinatura de ambos os gerentes. No texto de Alexandre Soveral Martins, citado pelo apelante (Capacidade e representação das sociedade comerciais, constante da obra colectiva Problemas do direito das sociedades, 2003, págs. 471 e segs.), o mesmo autor refere que essa “cláusula que exige a intervenção mais do que a maioria dos gerentes para que a sociedade fique vinculada é uma limitação aos poderes de representação dos gerentes. Mas é uma limitação quanto ao modo de exercício dos poderes, não quanto à sua extensão. E o n.º 1 do art.º 26º apenas diz respeito a limitações relativas à extensão dos poderes de representação” (pág. 484). Assim, fica de fora do âmbito da análise o disposto no art.º 260º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Em primeiro lugar, chamamos a atenção para o facto de o citado autor defender que os “terceiros têm a possibilidade e o dever de verificar se quem age como representante da sociedade o é efectivamente. … . Para o fazerem, podem recorrer aos meios previstos na lei para publicidade dos actos sociais.” (pág. 478). Em segundo lugar, aquele autor escreve que se “o contrato de sociedade da sociedade por quotas, quanto ao poder geral de representação, exige a actuação de mais do que a maioria dos gerentes, será que o regime previsto naquele contrato é oponível a terceiros? Estou convencido que assim é. Só esse pode ser o sentido de se estatuir, no n.º 1 do art. 261.° do CSC, quanto a essas sociedades, que «quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso», a sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados». Se a cláusula do contrato de sociedade exige que a sociedade seja representada por um número superior à maioria, essa cláusula que dispõe de modo diverso tem de ser respeitada para que a sociedade fique vinculada. Essa cláusula, como as restantes, é oponível a terceiros nos termos do disposto no art.º 168º do CSC.” (idem, pág. 484). O tribunal a quo não teve que recorrer a qualquer presunção judicial para concluir que a letra foi assinada apenas por um dos gerentes da sociedade. Tendo sido impugnadas as assinaturas imputadas aos gerentes da sacada, ora embargante/recorrida, ao exequente, ora apelante, cabia provar que as assinaturas em causa tinham sido apostas pelos gerentes da executada, o que não logrou fazer (art.º 342º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo, demonstrado que ficou que apenas um dos gerentes da sociedade executada assinou a letra, aquela sociedade não ficou vinculada, por força do pacto social, o que é oponível ao exequente/embargado e apelante. Não existe, portanto, qualquer nulidade da sentença nos termos do art.º 668º do Código de Processo Civil. Em suma, o recurso terá de improceder, pela improcedência de todas as conclusões da alegação do apelante. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se julgar improcedente o recurso de apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 9 de Outubro de 2006 Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |