Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425264
Nº Convencional: JTRP00037455
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RELAÇÃO DE BENS
DÍVIDA
Nº do Documento: RP200412070425264
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Sendo a dívida apenas da responsabilidade de um dos cônjuges, não tem de ser aprovada no inventário para separação de meações, nem faz sentido que neste possa haver qualquer deliberação sobre a forma do seu pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
Nos autos de Inventário instaurados por B....., cônjuge do executado C....., para separação de bens, nos termos dos artigos 825º e 1406º do CPC, o Banco D....., S.A. e o Banco E....., S.A., notificados nos termos do artigo 1348º do CPC, vieram reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, requerendo:
- a relacionação como passivo de uma divida do requerido C..... ao Banco D....., SA no montante de € 4527,30;
- e de uma divida do requerido C..... ao reclamante Banco E....., SA, no montante de € 54.787,40.
Notificada das ditas reclamações a cabeça de casal veio, no que se refere ao crédito reclamado pelo Banco E....., SA, dizer que desconhece em absoluto o crédito reclamado com base na letra junta aos autos e que relativamente à livrança avalizada pela cabeça de casal, o respectivo crédito já se encontra relacionado sob a verba n.º 1 do passivo.
Em relação à reclamação do Banco D....., SA afirmou desconhecer em absoluto o crédito invocado pelo reclamante e que a existir não constitui divida comum do casal.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas pelas partes, fixaram-se os factos provados e não provados e de seguida foi proferida decisão que, embora relegando para a conferência a sua aprovação e a deliberação sobre o modo de pagamento, determinou o aditamento à relação de bens do seguinte passivo:
- Divida ao Banco D....., SA, em virtude do desconto bancário da letra de fls. 52, no montante de € 4527,30;
- Divida ao Banco E....., SA, em virtude do desconto bancário das letras de fls. 60 a 64, no montante de € 5.665,36;
- Divida ao Banco E....., SA, no montante de € 8.726,12 relativa a juros sobre a divida relacionada a fls. 23.

Inconformada a cabeça de casal interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- O presente Inventário Judicial para separação de bens, no qual é requerente a agravante B..... e requerido C....., requerido nos termos do artigo 825º e 1406º do CPC e autuado por apenso aos autos de Falência, constitui um processo especial e visa essencialmente proteger o cônjuge do executado/falido e só muito mediatamente o interesse do credor-exequente;
2- Os reclamantes vieram apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal por a mesma não contemplar os seus créditos;
3- Créditos esses já executados no âmbito dos Autos de Execução Ordinária n.º ../01 que corre termos pelo -º Juízo, -ª Secção dos Juízos Cíveis do....., execução essa movida apenas contra o requerido C....., cônjuge da cabeça de casal;
4- Pelo que, sem dúvida, se trata de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado marido, B....., pelas quais respondem apenas os seus bens próprios e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns;
5- Dividas essas incomunicáveis ao cônjuge do devedor, ou seja, à requerente do inventário e cabeça de casal;
6- Atendendo à natureza e finalidades deste processo especial de inventário, as referidas dívidas não têm que ser relacionadas no inventário;
7- “se os créditos dos exequentes traduzem uma divida do cônjuge executado, não incluída no património comum do casal, não têm que ser relacionadas no inventário para separação de meações” – in Ac. da Rel. do Porto de 9-05-95;
8- Pelo que “não pode admitir-se, no inventário para separação de meações, reclamações de crédito cuja divida não é da responsabilidade de ambos os cônjuges, mas apenas do executado” – in Ac. da Rel. do Porto de 24-10-96;
9- “…Ao cabeça de casal competirá apenas relacionar no passivo as dividas que oneram o património comum do casal, isto é da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges (incomunicáveis) não têm que relacionar-se …” (Mestre Lopes Cardoso in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, pág. 390);
10- Por todo o exposto, o Tribunal a quo agiu em clara discordância com as finalidades deste processo especial de inventário para separação de bens que visa essencialmente proteger o cônjuge do executado;
11- Na realidade ao dar provimento às reclamações apresentadas pelos reclamantes Banco D....., SA e Banco E....., SA, aditando os créditos da exclusiva responsabilidade do executado-requerido B....., na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, não mais está a fazer do que beneficiar os credores reclamantes, expondo desta forma a meação nos bens comuns, pertencente ao cônjuge do executado-falido, às dívidas da exclusiva responsabilidade deste.

Não houve contra-alegações.

O Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

Em face das alegações da agravante a única questão a decidir consiste em saber se as dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges devem ser relacionadas no inventário para separação de meações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Estão assentes os seguintes factos:
1.O reclamante Banco D....., SA é credor do cônjuge da cabeça de casal, em virtude do desconto bancário da letra de fls. 52, a qual foi aceite por B..... em 20 de Janeiro de 1999, no montante de € 4527,30.
2. O reclamante Banco E....., SA é credor do cônjuge da cabeça de casal, em virtude do desconto bancário das letras de fls. 60 a 64, no montante de € 5. 665,36.
3. O reclamante Banco E....., SA é ainda credor do cônjuge da cabeça de casal, de juros sobre a divida relacionada a fls. 23 no montante de € 8.726,12.

2. De direito
A questão a decidir consiste em saber as dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges devem ser relacionadas no inventário para separação de meações.
Entendemos que a resposta deve ser negativa.
Vejamos:
O inventário para separação de meações, previsto no art. 825º do C. P. Civil, destina-se à defesa dos interesses patrimoniais do cônjuge do executado, permitindo-lhe salvaguardar a sua meação nos bens comuns (v. Ac. da RP de 9/5/95, in CJ, Ano XX, Tomo I, p. 188).
É certo que neste tipo de processo, são também contemplados os interesses patrimoniais do credor exequente.
Essa protecção evidencia-se nos direitos que lhe são expressamente concedidos: de “promover o andamento do inventário”; e de “reclamar contra o direito de escolha”, exercido pelo cônjuge do executado (artigo 1406º n.º 1, alíneas a) e c), do CPC); a fim de, por um lado, não ser prejudicado com a demora da partilha, já que a execução fica suspensa até esta ser efectuada (nº3 do art. 825ºdo C. P. Civil) e de, por outro, assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar.
Mas só faz sentido relacionar as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, dado que só em relação a estas responde o património comum. Sendo a divida apenas da responsabilidade de um dos cônjuges não tem que ser aprovada no inventário para separação de meações, nem faz sentido que neste possa haver qualquer deliberação sobre a forma do seu pagamento.
Dado que como se referiu, nesse tipo de inventários se visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado, permitindo-lhe, desse modo, proceder à separação dos bens do casal, para que os seus bens (comuns até aí) não fiquem afectados ou onerados com a penhora levada a efeito na execução instaurada contra o outro cônjuge, não se perceberia ou faria qualquer sentido que, num processo que tem por fim separar os bens ou meações do casal, se tivesse de relacionar uma dívida que é da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, pela qual só irão responder os bens que couberem, em tal partilha, ao cônjuge devedor.
Aliás, nem sequer no inventário na sequência de separação ou divórcio, têm que ser relacionadas as dívidas da responsabilidade apenas de um dos cônjuges (incomunicáveis) – v. nesse sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, p. 390.
Tratando-se de divida incomunicável, o credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efectivamente ficaram a pertencer ao executado e depois executá-los, sem qualquer tipo de constrangimentos, semelhantes àquele que motivaram a suspensão da sua execução.
Termos em que procedem as conclusões da agravante impondo-se, por se tratar de dívidas incomunicáveis, a revogação do despacho recorrido, na parte em que mandou incluir na relação as dívidas reclamadas pelos agravados.
Sendo as reclamadas dívidas incomunicáveis, não têm, de ser relacionadas no inventário para separação de meações.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido na parte em que mandou aditar à relação de bens, como passivo, os créditos reclamados pelo Banco D....., S.A. e pelo Banco E....., S.A.
Custas pelos agravados.
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Porto, 07 de Dezembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves