Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011812 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO NEGLIGÊNCIA TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311109320900 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 325/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Não havendo crime de burla para acesso a meio de transporte, e nada existindo na descrição factual da acusação que suporte a imputação ao arguido de uma conduta negligente, naturalmente que não pode condenar-se pela contravenção aos artigos 2, n. 1 e 3, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio. II - De qualquer modo, a negligência não é um " minus " em relação ao dolo, mas sim uma outra realidade psicológica, um " alter " que tem necessariamente de assentar numa diversa factualidade. | ||
| Reclamações: | |||