Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017930 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS SERVIDÃO DE PASSAGEM POSSE USUCAPIÃO DECISÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO OBRIGAÇÃO FISCAL PROVA DOCUMENTAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199606049620534 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1256 ART1267 N1 D ART1278. CPC67 ART280 ART304 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG385. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG126. | ||
| Sumário: | I - A acessão de posses só se opera através de relação jurídica válida entre os possuidores sucessivos, pelo que, invocadas como tal a compra e venda ou doação de imóveis, só mediante as respectivas escrituras públicas pode fazer-se a respectiva prova, sem o que não podem ser juntas as posses. II - A posse por mais de um ano - dita posse de um ano e um dia - basta para a garantia possessória em causa na restituição provisória de posse, o que vale quanto à servidão de passagem com os sinais correspondentes, como direito real de gozo, a tutelar por esse meio sem necessidade da prova da sua constituição por usucapião. III - Na decisão da matéria de facto respeitante às providências cautelares o juiz não tem de indicar os factos que considera não provados e tão só se impõe a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção relativa aos factos que foram dados como provados, sem imperiosa necessidade da menção dos factos a que depôs cada testemunha indicada na fundamentação, razão de ciência correspondente e motivos da convicção que causou. IV - Em processo de restituição provisória de posse de uma servidão de passagem não é aplicável o preceituado no artigo 280 do Código de Processo Civil, tanto mais que a sua natureza é incompatível com a suspensão da instância para o cumprimento das exigências fiscais. | ||
| Reclamações: | |||