Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620534
Nº Convencional: JTRP00017930
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
POSSE
USUCAPIÃO
DECISÃO JUDICIAL
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO FISCAL
PROVA DOCUMENTAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199606049620534
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIMIOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 28-A/95
Data Dec. Recorrida: 10/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1256 ART1267 N1 D ART1278.
CPC67 ART280 ART304 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG385.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG126.
Sumário: I - A acessão de posses só se opera através de relação jurídica válida entre os possuidores sucessivos, pelo que, invocadas como tal a compra e venda ou doação de imóveis, só mediante as respectivas escrituras públicas pode fazer-se a respectiva prova, sem o que não podem ser juntas as posses.
II - A posse por mais de um ano - dita posse de um ano e um dia - basta para a garantia possessória em causa na restituição provisória de posse, o que vale quanto à servidão de passagem com os sinais correspondentes, como direito real de gozo, a tutelar por esse meio sem necessidade da prova da sua constituição por usucapião.
III - Na decisão da matéria de facto respeitante às providências cautelares o juiz não tem de indicar os factos que considera não provados e tão só se impõe a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção relativa aos factos que foram dados como provados, sem imperiosa necessidade da menção dos factos a que depôs cada testemunha indicada na fundamentação, razão de ciência correspondente e motivos da convicção que causou.
IV - Em processo de restituição provisória de posse de uma servidão de passagem não é aplicável o preceituado no artigo 280 do Código de Processo Civil, tanto mais que a sua natureza é incompatível com a suspensão da instância para o cumprimento das exigências fiscais.
Reclamações: