Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024894 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS PENA DE MULTA PEÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910157 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV- DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. CE94 ART13 N1 ART24 N1 ART25 N1 D ART104. | ||
| Sumário: | I - A finalidade da regra do n.1 do artigo 13 do Código da Estrada de 1994 é assegurar que os veículos que transitam num sentido não impeçam ou ponham em perigo a circulação dos veículos que transitam em sentido contrário. Tal regra não visa a segurança dos peões que atravessam a via. II - Demonstrado que o arguido, conduzia um veículo ligeiro de passageiros a velocidade compreendida entre 50 e 70 km/hora, se distraiu ao avistar um aglomerado de pessoas e, por via disso, passou a circular com a parte esquerda do veículo sobre a metade da via destinada ao trânsito que circulasse em sentido contrário, não avistando uma criança de dois anos de idade que se aproximava da estrada, só vindo a avistá-la quando aquela já se encontrava muito próximo, sensivelmente sobre o eixo da via (o menor iniciou a travessia da direita para a esquerda atento o sentido do arguido), vindo a embater-lhe já na hemi-faixa esquerda, a cerca de 60 centímetros para além do eixo da via (a faixa de rodagem tinha a largura de 4,80 metros), há que concluir que o acidente, de que resultou a morte do peão, se deu por violação de um dever geral de cuidado (ir atento à condução) e por inadequação da velocidade à manobra cuja necessidade era de prever (aproximação de um aglomerado de pessoas e um menor a correr em direcção à estrada), e também pelo comportamento da criança (ter atravessado a estrada), sendo de graduar as culpas do arguido e da menor respectivamente em 60% e 40%. III - Deverá ser fixado em 4.000.000$00 a indemnização devida aos pais do menor pelos danos não patrimoniais que sofreram com a sua morte, devendo ter-se, porém, em conta a percentagem em que o arguido contribuiu para o acidente. IV - Pela prática do crime de homicídio por negligência do artigo 137 do Código Penal mostra-se adequada a pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2.500$00. | ||
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| Decisão Texto Integral: |