Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910157
Nº Convencional: JTRP00024894
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PENA DE MULTA
PEÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
EXCESSO DE VELOCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199911179910157
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/98
Data Dec. Recorrida: 10/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV- DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3.
CE94 ART13 N1 ART24 N1 ART25 N1 D ART104.
Sumário: I - A finalidade da regra do n.1 do artigo 13 do Código da Estrada de 1994 é assegurar que os veículos que transitam num sentido não impeçam ou ponham em perigo a circulação dos veículos que transitam em sentido contrário. Tal regra não visa a segurança dos peões que atravessam a via.
II - Demonstrado que o arguido, conduzia um veículo ligeiro de passageiros a velocidade compreendida entre 50 e 70 km/hora, se distraiu ao avistar um aglomerado de pessoas e, por via disso, passou a circular com a parte esquerda do veículo sobre a metade da via destinada ao trânsito que circulasse em sentido contrário, não avistando uma criança de dois anos de idade que se aproximava da estrada, só vindo a avistá-la quando aquela já se encontrava muito próximo, sensivelmente sobre o eixo da via (o menor iniciou a travessia da direita para a esquerda atento o sentido do arguido), vindo a embater-lhe já na hemi-faixa esquerda, a cerca de 60 centímetros para além do eixo da via (a faixa de rodagem tinha a largura de 4,80 metros), há que concluir que o acidente, de que resultou a morte do peão, se deu por violação de um dever geral de cuidado (ir atento à condução) e por inadequação da velocidade à manobra cuja necessidade era de prever (aproximação de um aglomerado de pessoas e um menor a correr em direcção à estrada), e também pelo comportamento da criança (ter atravessado a estrada), sendo de graduar as culpas do arguido e da menor respectivamente em 60% e 40%.
III - Deverá ser fixado em 4.000.000$00 a indemnização devida aos pais do menor pelos danos não patrimoniais que sofreram com a sua morte, devendo ter-se, porém, em conta a percentagem em que o arguido contribuiu para o acidente.
IV - Pela prática do crime de homicídio por negligência do artigo 137 do Código Penal mostra-se adequada a pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2.500$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: