Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039137 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP200605100546502 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 224 - FLS. 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o ofendido menor de 16 anos, o direito de queixa pode ser exercido indistintamente por cada um dos progenitores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 6502/05 – 4 Processo nº …./04.4 GBVNG do ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Acórdão Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Porto do Tribunal da Relação do Porto.Inconformado com o despacho de não pronúncia proferido a folhas 118 a 122 dos autos, na sequência de Instrução requerida por B….. após ter sido acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, recorre o Ministério Público para este Tribunal da Relação apresentando, para o efeito as seguintes conclusões: Os pais são representantes legais do menor - artigo 1881º, nº 1 do CC - pelo que da leitura atenta do nº 4 do artigo 113º do Código Penal tem de concluir-se, forçosamente, que qualquer dos progenitores, enquanto representante legal, pode apresentar queixa em nome do filho menor. Entendimento dir-se-ia, quase, unânime na Jurisprudência. Nenhuma das testemunhas que foram ouvidas em sede de instrução presenciou qualquer facto imputado ao arguido. O despacho sob censura violou o disposto nos artigos 113º do Código Penal e 308º, nº 1 do Código de Processo Penal. Concluiu pela procedência do recurso, com a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal. * Na sua resposta o arguido louvou-se no despacho de não pronúncia e concluiu pela improcedência do recurso com a consequente manutenção do despacho recorrido.* Remetidos para este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, elaborando douto parecer que conclui pela procedência do recurso.* Seguiram-se os vistos legais, pelos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.* Teve lugar a conferência.* 1. Delimitação do objecto do recursoSendo o objecto do recurso definido e limitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, resulta que no caso presente, a única questão que se oferece para decisão, traduz-se em saber se nos autos foram reunidos, ou não indícios suficientes que permita imputar ao arguido um crime de ofensas corporais simples. * 2. Comecemos por transcrever, parte do despacho recorrido que aqui releva:(…) O artigo 113º, nº 3 do Código Penal preceitua: se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime. A queixosa nos autos é a mãe do menor C…... Dos autos não consta a certidão do assento de nascimento do menor, mas a verificar-se a situação mais comum, no caso de progenitores unidos pelo matrimónio, como será o caso, a representação do menor deve caber aos dois progenitores, como decorre do disposto nos artigos 122º a 124º e 1901º do Código Civil. Segundo o Dr. Guilherme Oliveira Martins, em artigo publicado na RLJ Ano 133, pág.94-96, o artigo 113º, nº 2 do Código Penal remete para o direito civil a determinação de quem é o representante e de como a representação é exercida. Nesse sentido invoca o ensinamento de Figueiredo Dias (…) representante legal – que se determina exclusivamente segundo as regras de direito civil só podendo considerar-se validamente apresentada a queixa depois de os dois progenitores do menor ofendido se terem posto de acordo sobre isso. Os progenitores de um menor não podem desempenhar individualmente a representação, a não ser quando a lei o permite. Numa palavra, o representante legal são dois e têm de agir em comum acordo. (…). O legislador assumiu que a representação conjunta do menor, por parte dos seus progenitores, é a que melhor assegura a representação dos interesses da criança ou jovem (…). A declaração da mãe do menor, formulada na denúncia e na subsequente inquirição, não pode ter como efeito sanar a falta da apresentação de queixa pelo progenitor legal representante do menor dentro do prazo de 6 meses que decorre do disposto no artigo 115º do CP. Assim por falta de apresentação de queixa pelos representantes legais no menor no prazo de 6 meses, falta uma condição de procedibilidade e, consequentemente, o procedimento criminal não pode prosseguir. (…) Mas mesmo que esta condição não se verificasse e se concluísse no sentido da regularidade queixa, sempre se devia concluir no sentido da não pronúncia e arquivamento dos autos, por a prova recolhida em sede de instrução ter infirmado a recolhida no inquérito. * 3. Representação do menorSe ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício de direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime (artigo 113º, nº 3 do CP). A lei supre a incapacidade dos menores em matéria de exercício do direito de queixa, através da intervenção do seu “representante legal”. No sentido de considerar necessária a intervenção dos dois progenitores, o Exmo. Juiz chama à colação os artigos 122º a 124º do CC, prevendo este último que “a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e subsidiariamente pela tutela”. O artigo 1878º do CC consagra que “compete aos pais, no interesse dos filhos velar pela sua segurança e saúde, prover aos seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituras e administrar os seus bens”, precisando o artigo 1901º do CC “na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os cônjuges” e na falta de acordo caberá o recurso aos tribunais para questões de singular importância, considerando a lei que os pais não podem renunciar ao poder paternal (artigo 1882º do CC). A pergunta que urge fazer é se o direito de queixa cai no âmbito dos poderes-deveres de representação que integram o poder paternal? Em matéria de conteúdo do poder paternal rege o artigo 1878º do CC que o decompõe num conjunto de deveres, que vão desde velar pela sua segurança e saúde, prover aos seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. Pode questionar-se se a lei obriga à intervenção conjunta e simultânea do ambos os pais no exercício dos direitos ou no cumprimento das suas obrigações, ou se pelo contrário, possibilita uma actuação separada de qualquer um deles. Ora, apesar da lei consagrar que “compete aos pais” o exercício do poder paternal, a verdade é que o artigo 1902º CC prevê a possibilidade de um dos pais praticar actos que integrem o exercício do poder paternal, presumindo que haja acordo com o outro, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Naturalmente as exigências da vida em sociedade, com os pais frequentemente absorvidos em tarefas profissionais, não podem estar permanentemente a conferenciar sobre as necessidades dos filhos, daí que, frequentemente, um dos pais seja chamado a tomar a realizar determinados actos. Note-se, até, que o Código Civil teve necessidade de ir mais longe ao afectar o exercício do poder paternal a um dos cônjuges quando o outro se encontra ausente (artigo 1903º do CC). Feita esta resenha, não podemos deixar de concluir que, em determinadas situações, a lei viu-se obrigada a flexibilizar o “exercício do poder paternal”, de modo a permitir que a intervenção de um dos pais possa e deva em dado momento acautelar o interesse dos filhos. Enquanto a lei civil, em matéria de conteúdo do poder paternal, utiliza a alocução “compete aos pais”, a verdade é que quando se trata do exercício do direito de queixa, a lei confere ao “representante legal” tal direito. Seguramente que o legislador penal ponderou, em face do interesse do menor, se o exercício do direito de queixa devia ser exercido por ambos ou só por um dos progenitores, optando pela intervenção de um deles (artigo 9º do CC). O acórdão anotado pelo Sr. Prof. Guilherme de Oliveira reporta-se a uma situação em que os dois progenitores não estavam de acordo e daí que o direito de queixa só pudesse ser exercido se ambos se tivessem posto de acordo ou se o tribunal suprisse a sua falta [RLJ, Ano 133, nºs 3911 e 3912, pág. 96], defendendo, todavia, a inexistência de motivo substancial que excepcione as regras do direito civil, considerando que o direito de queixa integra a categoria das “questões de particular importância”, possibilitando a lei o recurso ao tribunal quando os cônjuges não estejam de acordo. Também o Sr. Prof. Figueiredo Dias considera que o representante legal se “determina exclusivamente segundo as regras do direito civil” [Direito Penal Português – As Consequências do Crime, pág. 1082], embora não tome posição relativamente ao enunciado no artigo 1902º do CC. Ainda a propósito dos actos praticados por um dos pais, os Srs. Profs. P. Lima e A. Varela tecem pertinentes e esclarecedoras considerações acerca do conteúdo do artigo 1902º do CC: a presunção de acordo estende-se a todos os actos que integrem o poder paternal, sem qualquer discriminação entre actos que respeitem à pessoa e actos que interessem aos bens dos filhos; à presunção de acordo (…) estabelece a lei duas excepções: a primeira quando a lei exija expressamente o consentimento de ambos os pais (…) a segunda respeita a actos de particular importância que é um conceito indeterminado de especial imprecisão, capaz de causar na sua aplicação prática sérias incertezas. A particular importância do acto parece, no entanto, que deve medir-se pelas suas qualidades objectivas, tendo em conta a pessoa ou o pecúlio do menor e não apenas o relevo subjectivo que lhe atribua qualquer dos progenitores [Código Civil Anotado, Volume V, pág. 393-394]. Deixando de lado o conteúdo do nº 3 do artigo 9º do CC, e se optarmos pela orientação doutrinária que integra o direito de queixa na categoria de actos de particular importância e assim obrigarmos a intervenção conjunta dos pais, não podemos deixar de concluir, com o muito respeito por opinião contrária, que a solução de enquadramento do direito de queixa nesta categoria de actos poderia colocar sérios problemas aos direitos do/a menor, nas situações em que o agente do crime fosse familiar de algum dos progenitores, v.g. crime sexuais, e um entendesse não apresentar queixa; sabemos que a lei contempla a possibilidade de recurso ao Tribunal para suprir eventual desentendimento, todavia, situações existem em que o protelar de uma decisão pode criar sérios reveses aos interesses do menor. Aliás, o direito de queixa exercido por um dos progenitores não pode ser visto com virtualidades de projecção negativa na vida do/a menor, a menos que estejamos a falar de pais que não se enquadrem na figura do bonus pater/mater famílias. Mas a verificar-se esta situação, tenhamos esperança que lá estará o outro (pai/mãe) para junto dos tribunais fazer valer os interesses da criança. Embora opte por caminho diverso ao considerar que a expressão “representante legal” contempla indistintamente qualquer dos pais, escreve o Supremo Tribunal de Justiça: “no quadro de uma normal inteligência legislativa não tem cabimento uma interpretação que se apresenta (…) de todo em todo nada linear e de certo modo retorcida, porque não consentânea com a natureza da própria queixa em si mesma como mera condição de procedibilidade e susceptível de desistência e nada ajustável nem conforme às regras da experiência comum e da vida, que em termos de normal funcionalidade, de eficácia e de acção que um normal poder paternal dispensa”[Ac. STJ, datado de 9.4.2003, nº convencional JSTJ000, www.dgsi.pt; no mesmo sentido Ac. RL, datado de 26.02.2004, processo nº 1157/2004 – 9, www.dgsi.pt; Ac. R.P. datado de 23.10.2002, nº convencional JTRP00035243, www.dgsi.pt – este acórdão embora conclua pela legitimidade de qualquer dos pais para apresentar queixa, justifica tal solução com o recurso à analogia com a figura do assistente; Ac. RL, datado de 27.2.2003, Col. Jur. Ano XXVIII, tomo II, pág. 124.] Pelas razões apontadas sufragamos o entendimento que o direito de queixa pode ser exercido indistintamente por cada um dos progenitores à luz do disposto no artigo 113º, nº 3 do Código Penal conjugado com os artigos 1878º, 1901º a 1903º do Código Civil e nesta parte revogamos o despacho de folhas 120 e 121. * 4. Indícios suficientes – ofensas à integridade física simplesApesar de considerar que o procedimento criminal não pode prosseguir por falta de uma condição de procedibilidade, o Exmo. Juiz, considerando a eventualidade de opinião contrária, acabou por tomar posição sobre a existência de indícios suficientes concluindo do seguinte modo: Mesmo que se concluísse no sentido da regularidade da queixa (…) sempre deveria concluir-se no sentido da não pronúncia do arguido e do arquivamento dos autos, por a prova produzida em sede de instrução ter vindo infirmar os indícios recolhidos no inquérito (…). * Cumpre decidirA instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e tem carácter facultativo facultativa (artigo 286º, nºs 1 e 2 do CPP). A instrução assume-se como uma actividade processual complementar ao inquérito, destinando-se a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” (artigo 308º, nº 1 do CPP). A instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (nº 1 do artigo 296º do CPP). Em matéria de indícios suficientes o artigo 308º, nº 1 do CPP condiciona a prolação de uma decisão de pronúncia à existência de indícios suficientes e de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Já quanto ao despacho de não pronúncia para além da insuficiência de indícios suficientes, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova, poderão estar ainda motivos de ordem processual, v.g. a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Na compreensão do que se entende indícios suficientes, podemos socorrer-nos da noção que o legislador nos dá deste conceito no artigo 283º, nº 2 do CPP: Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. A “possibilidade razoável” não se traduz num juízo de certeza sobre a existência da infracção, exige-se tão só que os factos indiciários formem um todo persuasivo sobre a culpabilidade do arguido, de tal sorte que seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, para que se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal. Neste sentido, o Sr. Prof. Castanheira Neves [Sumários de Processo Criminal - págs. 38 e 39.] evidencia que suficiência de indícios está contida na “mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente analisados e discutidos “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. Vejamos, pois, se face à prova recolhida existem ou não indícios suficientes. No dia 14 de Setembro de 2004, D….. apresentou queixa-crime contra B….. a quem acusou de “no dia 13 de Setembro de 2004, ter agredido o seu filho com apertões no pescoço, levantando-o ao ar, quando o filho se encontrava a fazer festas a um gato que estava em cima do muro de vedação”. O ofendido recebeu tratamento hospitalar no dia 13 de Setembro de 2004, a ferida/escoriações na zona cervical supra clavicular (…) sem outros traumatismos (folhas 13). Realizada a perícia médica consignou-se que “a escoriação linear, superficial de 2 centímetros na região anterior do pescoço (…) terão resultado de traumatismo de natureza contundente (…) folhas 18/19. D….., mãe do menor, disse: confirmar a acusação, mas não presenciou as agressões, só viu o filho a chegar a casa ferido no pescoço e muito perturbado pelo que se tinha passado. B….., arguido, referiu que era falso o descrito nos autos. Estava nas traseiras da sua residência quando uma vizinha o chamou a dizer-lhe que estavam 4 miúdos a roubar-lhe o gato e que tinham entrado para o pinhal (…) Meteu-se na sua viatura e foi dar a volta para ver se encontrava os miúdos que tinham levado o gato; na rua das …. viu dois rapazes com um cão e perguntou-lhes pelo gato, mas nada lhe responderam. Ouve a sua vizinha a dizer que o gato estava do outro lado …) seguiu a pé e viu o gato no chão e um dos miúdos, o mais pequeno, com arranhões no pescoço (…). Não agrediu nenhum dos miúdos; só agarrou os dois pela roupa e perguntou para que queriam o gato (…). O mais velho disse que não tinha sido ele e o mais novo disse que tinha sido ele. Deixou-os ir embora. O miúdo mais novo chorava e pedia para não dizer nada aos pais. Mais tarde surgiram 6 pessoas que começaram a insultá-lo (…) presume que sejam familiares dos miúdos que furtaram o gato (…). C…., ofendido, declarou: no dia 13 de Setembro de 2004, cerca das 16.00 horas, ia a pé para casa juntamente com o E…. e o F….. que trazia o seu cão. Ao passarem junto da residência do denunciado viram um gato e ele e o E…. começaram a fazer-lhes festas, enquanto o F…. seguiu com o cão (…) Fizeram festas ao gato pegaram nele e depois pousaram-no no interior da casa e seguiram, mas o gato veio atrás deles. Voltaram a pegar no gato e a colocá-lo dentro de casa, mas o gato insistiu em segui-los. O depoente e o colega diversas vezes bateram com os pés no chão para o assustarem e impedirem que os seguisse. Apareceu uma senhora que perguntou o porquê de terem pegado no gato e eles responderam-lhe que lhe tinham feito festas (…). Surgiu o denunciado muito alterado agarrou o E….. pelo pescoço e perguntou “quem é que roubou o gato” ao que respondeu que não tinha culpa; o denunciado largou-o e agarrou-o a ele pelo pescoço; gritou para o largar pois estava a aleijá-lo; continuou a agarrá-lo pelo pescoço; depois pegou no gato e foi-se embora. O depoimento da testemunha E….., colega de C….., é em tudo idêntico ao do ofendido, precisando que o denunciado o agarrou pelo pescoço e perguntou “quem é que roubou o gato? Ao que respondeu que não tinha culpa e disse que estava a ficar sufocado mas o denunciado apertou mais; o denunciado largou-o e agarrou o pescoço do C….. que gritou para o largar que o estava a aleijar. O denunciado continuou a agarrá-lo ferindo-o no pescoço; depois pegou no gato e foi-se embora (…). F….., outro companheiro de C….. confirmou que andava a passear com o E….. e o C….. e no passeio encontraram um cão abandonado; gostou do cão e trouxe-o; ao chegarem à residência do denunciado viram um gato no muro e os dois colegas começaram a fazer-lhe festas; continuaram o percurso mas o gato veio atrás dele; de repente surgiu o denunciado com o seu veículo em alta velocidade, parou bruscamente e bateu-lhe com a traseira (…). O denunciado foi ao encontro dos seus colegas que estavam a tentar despistar o gato indo por um caminho do pinhal que lá existe; começou a ouvir gritos e quando se apercebeu o denunciado estava a agarrá-los com muita violência (…). Em sede de instrução foi inquirido o arguido que confirmou o que já havia dito em sede de inquérito e reafirmou que não os tinha agredido. G….., amiga e vizinha do arguido, estava à janela e viu quatro rapazes a fazerem festas a uma cadela do vizinho e depois a fazerem festas a um gato do Sr. B…... Dois desses rapazes seguiram mas outros dias agarraram o gato e levaram-no para um caminho a meio do monte. Por aquilo que observou ficou convencida que os rapazes estavam a roubar o gato do Sr. B….. e por isso alertou a mãe que por sua vez foi alertar o vizinho. O Sr. B….. seguiu com o carro e a mãe seguiu pelo monte acompanhada pela declarante. Quando chegou ao local o Sr. B….. mostrava-se zangado e pretendia saber o que os rapazes tinham feito ao gato e porque o prendiam levar. O Sr. B….. não maltratou os rapazes e não os agarrou pelo pescoço (…). O rapaz que apresentava o arranhão é o que tinha o gato ao colo (…). H…..., vizinha do arguido, o seu depoimento é conforme ao da filha e na parte que aqui releva disse: quando avistou o rapaz que trazia o gato ao colo, esse rapaz trazia um arranhão no pescoço com um bocado se sangue. Depois apareceu um outro rapaz e a seguir o seu B….. (…); o Sr. B….. não agarrou os rapazes pelo pescoço, tendo-se limitado a pôr as mãos no ombro de um dos rapazes e em conversa com eles disse-lhes que ia fazer queixa aos pais o que deixou o mais novo aflito (…). Posto isto, vejamos a que conduz a saga do gato do Sr. B…... Não há dúvidas quanto ao facto do arguido ser o dono de um bichano que, seguramente, gozava as delícias de uma tarde de sol, mais outonal que estival, já que estávamos em meados de Setembro. Ao passarem pela residência do Sr. B….. os três ou quatro rapazolas, já com um cão pela trela, ficaram estarrecidos com a cena e vai daí começaram a fazer festas ao bichano. Este ficou de tal modo enlevado que seguiu os rapazes, apesar de, insistentemente, pretenderam que voltasse para o muro da residência do Sr. B……., o que não conseguiram. Alertado o Sr. B….. por uma vizinha que o avisou que lhe haviam furtado o gato, saiu de casa para o procurar e verificou que estava no chão na companhia dos rapazes. Esta factualidade é consensual, impondo-se apenas a averiguação se estamos em presença de um gato, com características de canídeo, já que segue quem lhe faz festas, ou se, pelo contrário os rapazes, depois de terem conseguido um cão, pegaram no gato do Sr. B…… e levaram-no para o pinhal, sabe-se lá para quê. Seja como for, rapazes, gato e Sr. B…… encontraram-se a bordejar a entrada de um pinhal. Se tomarmos em consideração o que cada um dos intervenientes mencionou, concluiremos que a abordagem do Sr. B….. aos rapazes não foi tão pacífica assim, como não restam dúvidas ter existido contacto físico a fazer fé nas declarações do próprio arguido: só agarrou os dois pela roupa e perguntou para que queriam o gato. Não existe dúvidas quanto ao facto do ofendido ter um arranhão no pescoço – cf. depoimentos do arguido; G….. e H…..; auto de exame médico – o que se questiona é se tal ferimento foi provocado pelo arguido ou pelo seu bichano. Retomemos a prova existente nos autos, três miúdos, entre eles o ofendido, apontam o dedo ao arguido como tendo sido o autor dos ferimentos na pessoa do C…..; a contrariar os depoimentos dos rapazes, temos o depoimento do arguido, coadjuvado pelo depoimento de G….. e H….., dizendo que o arguido não agarrou o ofendido pelo pescoço. Numa relação puramente matemática, diríamos que os depoimentos estariam empatados e por isso não se justificaria a sujeição do arguido a julgamento, todavia, não partilhamos este entendimento. Defendemos naturalmente que a sujeição de alguém a julgamento acarreta sempre incómodos mesmo que a decisão final venha a ser a absolvição, daí que o legislador tenha entendido que só se justificaria a sujeição de alguém a julgamento quando existissem indícios suficientes, o mesmo é dizer quando exista uma probabilidade mais forte de condenação do que absolvição. E será que não existem no caso em apreço? O ofendido apresentava escoriação ao nível da região anterior do pescoço; os depoimentos do arguido e dos amigos que o acompanhavam indicam o arguido como o autor da lesão e não fizeram a alusão a que estivessem presentes outras pessoas para além do arguido aquando da ocorrência dos factos; aliás o arguido quando ouvido em sede de inquérito e de instrução não alude à presença das vizinhas no momento em quer os factos ocorreram. Embora negue tê-los agarrado pelo pescoço, sempre foi dizendo que os agarrou pela roupa. Quanto à presença das vizinhas do arguido aquando dos acontecimentos, a prova indiciária está longe de ser unívoca, daí que se imponha ser esclarecida. Note-se que não estamos a afirmar que as senhoras não presenciaram os factos, o que estamos a dizer é que se impõe, em sede própria e com todas as garantias que a lei constitucional e processual confere aos arguidos, esclarecer o que efectivamente se passou, sendo certo que a prova indiciária representada nos autos inclina-se no sentido do arguido ter sido o autor das lesões. Com o respeito devido, o Exmo. Juiz desvalorizou os depoimentos do ofendido e das testemunhas que o acompanhavam e conferiu especial credibilidade ao depoimento da testemunha H….. que disse que “o rapaz já estava arranhado quando trazia o gato ao colo” e daí ter concluído pela maior probabilidade de absolvição do que condenação. Ora, é justamente aqui que discordamos. Em nossa modesta opinião, a análise global da prova permite-nos afirmar, nesta fase, existir uma possibilidade razoável de o arguido ser condenado em sede de audiência de julgamento. * Nesta conformidade, profere-se a seguinte decisão:Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente: 1. Revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que confira à progenitora o exercício do direito de queixa em representação do filho menor, desacompanhada do marido. 2. Revoga-se o despacho recorrido na parte em que não pronunciou o arguido B……, despacho que deve ser substituído por outro que o pronuncie pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, ordenando a posterior remessa dos autos para julgamento. * Sem custas.* Notifique.* Porto, 10 de Maio de 2006Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira |