Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811045
Nº Convencional: JTRP00025012
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
NULIDADE RELATIVA
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199901209811045
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/97
Data Dec. Recorrida: 03/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 N2 ART120 N3 ART262 N1 ART263 N1 ART268 ART269 ART287
N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG160.
Sumário: I - O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha dos actos e diligências necessárias à realização da sua finalidade.
II - Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidos nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. o que fica sujeito à fiscalização judicial é, em princípio, a decisão do Ministério Público proferida no final do inquérito, designadamente quando aquele que não concorda com ela requer a instrução.
III - Tendo o Ministério Público, após as diligências de inquérito, proferido despacho a declarar encerrado o inquérito, o caminho processual mais adequado a seguir pelos assistentes ( que, em requerimento dirigido ao juiz, arguiram a nulidade do inquérito, alegando a omissão de diligências de prova e auferindo outras ) seria o de requererem desde logo, ao Ministério Público, a realização das diligências que se lhe afigurassem necessárias, ou o de invocarem a tal nulidade perante o próprio Minsitério Público, após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, provocando se necessário a intervenção hierárquica, ou, finalmente, se mesmo assim não colhessem as suas razões, pedirem a abertura da instrução, arguindo aí a nulidade que em seu entendimento tivesse sido cometida.
Reclamações: