Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025012 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA NULIDADE RELATIVA RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901209811045 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N2 ART120 N3 ART262 N1 ART263 N1 ART268 ART269 ART287 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG160. | ||
| Sumário: | I - O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha dos actos e diligências necessárias à realização da sua finalidade. II - Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidos nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. o que fica sujeito à fiscalização judicial é, em princípio, a decisão do Ministério Público proferida no final do inquérito, designadamente quando aquele que não concorda com ela requer a instrução. III - Tendo o Ministério Público, após as diligências de inquérito, proferido despacho a declarar encerrado o inquérito, o caminho processual mais adequado a seguir pelos assistentes ( que, em requerimento dirigido ao juiz, arguiram a nulidade do inquérito, alegando a omissão de diligências de prova e auferindo outras ) seria o de requererem desde logo, ao Ministério Público, a realização das diligências que se lhe afigurassem necessárias, ou o de invocarem a tal nulidade perante o próprio Minsitério Público, após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, provocando se necessário a intervenção hierárquica, ou, finalmente, se mesmo assim não colhessem as suas razões, pedirem a abertura da instrução, arguindo aí a nulidade que em seu entendimento tivesse sido cometida. | ||
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