Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051242
Nº Convencional: JTRP00030431
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: VENDA JUDICIAL
FORMALIDADES ESSENCIAIS
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP200011270051242
Data do Acordão: 11/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 11/97
Data Dec. Recorrida: 03/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART416 ART1409 ART1410 N1.
CPC95 ART892 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ T1 ANOV PAG80.
AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG419.
Sumário: I - Não vale como renúncia tácita ao direito de preferir a falta de comparência do preferente na arrematação em hasta pública para a qual não fôra notificado pela forma legal, embora tivesse sido informado por várias pessoas do dia, hora e local em que a venda judicial teria lugar.
II - É tempestiva, independentemente do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, a propositura da acção de preferência que deu entrada no tribunal quando ainda não havia decorrido o prazo de 6 meses sobre a data da venda judicial do direito preferendo.
III - Na acção de preferência, o reconhecimento deste direito não impõe o cancelamento do registo ou registos efectuados na competente Conservatória do Registo Predial, podendo porém o autor, com base na decisão e no registo que eventualmente beneficie o adquirente, obter por meio de averbamento o registo a seu favor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: