Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5137/18.7T8VNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PRAZO PERENTÓRIO
PRAZO PARA REQUERER
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202401305137/18.7T8VNG-E.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, fixado no nº 1 do art. 188º do CIRE, para o administrador da insolvência alegar, fundamentadamente o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação, é um prazo peremptório.
II - - A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que veio expressar a natureza peremptória desse prazo é uma lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, nos termos do art. 13º do C. Civil, pelo que tal prazo deve ter-se como peremptório mesmo nas situações jurídicas verificadas antes da vigência desta Lei de Janeiro de 2022.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 5137/18.7T8VNG-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4

REL. N.º 823
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Maria Eiró
João Diogo Rodrigues


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1 - RELATÓRIO

Por apenso ao processo em que “A..., Lda” foi declarada insolvente, o senhor administrador da insolvência apresentou parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa, bem como a afectação dos gerentes de direito AA e BB e do gerente de facto CC.
O Ministério Público apresentou parecer, propondo também a qualificação da sociedade insolvente como culposa e a afectação da gerente de direito BB e do gerente de facto CC.
Os requeridos apresentaram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
Invocaram ainda a extemporaneidade do parecer de qualificação da insolvência apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, bem como a nulidade do despacho de abertura do incidente de qualificação de insolvência.
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Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual foi indeferida a pretensão dos requeridos, considerando tempestivo o parecer de qualificação da insolvência apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, e válidos o despacho de abertura do incidente de qualificação de insolvência e os despachos proferidos a 22/10/2020 e 15/2/2022 no processo principal.
Foi ainda decidido não afectar AA com a eventual qualificação desta insolvência como culposa, absolvendo-o do pedido, uma vez que este nunca foi, por ter sido simplesmente sócio da A....
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BB e do gerente de facto CC vieram interpor recurso de tal decisão, concluindo nos seguintes termos:
“i. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que determinou a validade dos despachos de prorrogação que foram deferidos para a apresentação do parecer do Exmo. Senhor Administrador, a tempestividade do referido parecer nos termos e para os efeitos do art.º 188.º n.º 1 do CIRE, a validade do despacho de abertura do incidente de qualificação, bem como, ainda, a afectação do Exmo. Senhor CC, aqui recorrente, pela mesma.
ii. O relatório a que alude o n.º 1 do art.º 155 do CIRE foi junto pelo Exmo. Senhor Administrador no dia 19.02.2019, em nada se pronunciou quanto à possibilidade de qualificação da insolvência dos aqui recorrentes como culposa.
iii. A 22.10.2020, foi proferida pelo Tribunal a quo nova decisão com o seguinte teor: “Aquando da prolação do despacho de encerramento, deverá o Sr. Administrador Sr. Administrador apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência (art.º 233.º n.º 6 do CIRE), devendo os autos, de seguida, para o mesmo fim com vista ao Ministério Público.”, a que se seguiu promoção datada de 15.06.2021 que mereceu o acolhimento do Douto Tribunal. A nenhuma destas interpelações judiciais para efeitos de apresentação do parecer respeitante à qualificação de insolvência o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência deu resposta.
iv. Face à inércia processual por parte do Exmo. Senhor Administrador viu-se o douto Tribunal motivado a reiterar, novamente, o despacho de 22.10.2020 por meio de decisão proferida a 15.02.2022: “Na sequência do despacho de 22 de Outubro de 2020, notifique o Sr. Administrador para emitir parecer sobre a qualificação de insolvência.”. Importa ressalvar que, entretanto, entre uma e outra decisão, passaram 2 (dois) anos.
v. Em face da insistência por parte do Douto Tribunal a quo, o Exmo. Senhor Administrador interveio, então, a 28.03.2022, pedindo a prorrogação do prazo para apresentação do parecer sobre a qualificação de insolvência, o que foi deferido por despacho de 30.03.2022. O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência incumpriu o prazo, limitando-se a formular um novo pedido de prorrogação a 11.04.2022, o qual foi igualmente deferido por despacho de 19.04.2022.
vi. Por fim, foi apresentado o parecer do Exmo. Senhor Administrador, conforme supra mencionado, a 26.04.2022, e foi aberto o incidente de qualificação a 02.05.2022, sendo certo que a natureza urgente do processo de insolvência não se compadece com semelhantes delongas tais como as que aqui se verificaram no âmbito dos referidos autos
vii. Importa desde já sublinhar que, mesmo no cenário de que as prorrogações do prazo em causa serem admissíveis legalmente – o que se contesta – dúvidas não resultam que o parecer era já intempestivo dado que os prazos e as sucessivas prorrogações contam-se como um só, e não como segmentos isolados cuja contagem se inicia apenas após a notificação do eventual deferimento da prorrogação pregressamente requerida – conforme jurisprudência citada em sede de alegações.
viii. Sem prejuízo do que vai dito, as prorrogações requeridas pelo Exmo. Senhor Administrador foram concedidas pelo Tribunal em condições de manifesta ilegalidade, dado que o prazo previsto na Lei para o efeito não admite prorrogações e é peremptório, taxativo e preclusivo.
ix. De igual modo, os subscritores não foram notificados de quaisquer decisões relativas às sucessivas prorrogações de prazo por banda do Tribunal a quo ao administrador de insolvência, razão pela qual, preteritamente, não poderia reagir processualmente aos mesmos e, bem assim, importa que tal resulte numa nulidade processual que desde já se invoca, por preterição de formalidade que a lei prevê (art. 195.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 17.º do CIRE), a qual desde já de invoca, admitindo-se, portanto, ora, a sindicância na presente sede de tais decisões.
x. Quando à questão do prazo propriamente dita, anote-se que os termos do n.º 1 do art.º 188.º CIRE, tendo sido dispensada a realização da Assembleia de Credores, o prazo de 15 dias para a junção do relatório ali previsto começou a correr a partir da data de apresentação do referido relatório.
xi. Com efeito, para poder haver lugar à prorrogação do prazo previsto no n.º1 do art.º 188.º relativo à junção do parecer, a mesma teria sempre de ser requerida dentro do prazo previsto para o efeito, isto porque, conforme se deixou alegado, o prazo inicial e o prazo prorrogado contam-se como um só.
xii. Não obstante, tal pedido de prorrogação apenas teve lugar no dia 28.03.2022, estando assim manifestamente ultrapassado o prazo previsto para essa prerrogativa. Do mesmo modo, e por igualdade de razão, encontrava-se igualmente ultrapassado o prazo aquando do segundo pedido de prorrogação feito pelo Exmo. Senhor Administrador a 11.04.2022.
xiii. Deste modo, são manifestamente extemporâneos os pedidos de prorrogação feitos pelo Exmo. Senhor Administrador, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao deferir as prorrogações requeridas extemporaneamente, o que importa uma nulidade processual prevista no artigo 195.º n.º 1 do CPC ex vi art. 17.º do CIRE, a qual se argui desde já e para todos os legais efeitos, atenta a prática de acto que a Lei não admite.
xiv. Padecendo os despachos alusivos à sua concessão de uma incurável nulidade, inquinando o parecer junto pelo Exmo. Senhor Administrador a 26.04.2022 e o despacho de abertura do incidente de qualificação, bem como tudo quanto dele decorreu.
xv. A entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, com natureza interpretativa, retirou a dúvida que pairava no jurídico, ficando expresso na Lei que o decurso do prazo previsto no art. 188.º, n.º 1 do CIRE tem efeito preclusivo – tal como, de resto, a jurisprudência já tem entendido (conforme decisão que se junta por não se encontrar publicada).
xvi. Consequentemente, sendo a Lei 9/2022 uma lei interpretativa, a alteração legislativa decorrente da mesma veio, não só, especificar a natureza peremptória do prazo tendo em vista acautelar situações futuras, como, ainda, subjuga a si todos os processos que se encontrassem já a correr termos à data da sua entrada em vigor, recordando-se que, inclusivamente, nos termos do art. 13.º do Código Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada
xvii. Assim, tendo o parecer sido apresentado no seguimento de prorrogações que, em boa verdade, são de per si inadmissíveis, na medida em que foram requeridas de forma extemporânea e sem o cumprimento mínimo da justificação, deve concluir-se pela intempestividade do parecer junto pelo Exmo. Senhor Administrador, o qual não podia de forma alguma ter sido admitido pelo douto Tribunal a quo, atenta a natureza expressamente peremptória do prazo previsto no art. 188.º n.º1 CIRE, e cuja aplicabilidade à situação in casu é imperativa por força da Lei 9/2022.
xviii. Concomitantemente, encontram-se, também, feridos de ilegalidade ambos os despachos proferidos pelo douto Tribunal a 30.03.2022 e 19.04.2022 no sentido de conceder tais prorrogações, na medida em que violam, precisamente, a natureza normativa do prazo previsto no art. 188.º n.º 1 CIRE nos termos em que expressamente o define a Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, bem como o efeito preclusivo decorrente do referido prazo, impondo-se a revogação de todas as decisões em causa.
xix. Conjugando o art. 188.º n.º 1 e art. 36.º n.º 1 alínea i) do CIRE, resulta que efectivamente o incidente de qualificação deixou de ter carácter obrigatório e que só pode ser aberto, oficiosamente pelo juiz, na sentença que declara a insolvência, ou posteriormente, no caso do art. 188.º, n.º 1 do CIRE, mediante a análise da alegação para tal carreada aos autos pelo administrador de insolvência ou qualquer interessado (conforme, de resto, entende a jurisprudência citada em sede própria).
xx. Portanto, o Juiz não pode oficiosamente declarar aberto o incidente de qualificação, em face dos factos alegados pelo administrador de insolvência ou qualquer interessado, narrados em requerimento trazido a juízo depois de expirado o prazo referido no n.º 1 do citado art. 188.º do CIRE
xxi. O legislador quis que tal alegação, a ser apresentada, tenha de o ser até 15 dias contados desde a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, e não posteriormente, pelo que, não podia o douto Tribunal decidir como decidiu, na medida em que este relatório foi junto a 19.02.2019, e o parecer que despoleta a abertura do incidente de qualificação apenas foi apresentado pelo Exmo. Senhor Administrador a 26.04.2022.
xxii. Diferentemente, o Tribunal a quo proferiu decisão datada de 22.10.2022 no sentido de que, aquando da prolação do despacho de encerramento, deveria o Exmo. Senhor Administrador Sr. Administrador apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência
xxiii. Vislumbra-se, portanto, que o douto Tribunal certamente se equivocou ao considerar que o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência poderia emitir o seu parecer aquando do despacho de encerramento, e com isso cometeu uma ilegalidade, o que desde já se argui para todos os efeitos legais efeitos.
xxiv. A emissão do parecer por parte do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência – o qual é um órgão da insolvência – não assume a natureza de um dever funcional, mas antes corresponde a um acto legalmente previsto, relativamente ao qual foi assinalado um prazo legal, permitindo-se apenas que outro pudesse ser fixado pelo juiz, e que por esta razão está sujeito ao regime da caducidade dos actos processuais, pelo que, também por aqui, deve ser considerado extemporâneo o parecer sub judice e ordenado desentranhar, o que desde já se requer, com todas as devidas, demais e legais consequências.
xxv. Acresce ao alegado que no parecer junto a 26.04.2022, nos termos e para os efeitos do art. 233.º n.º 6 do CIRE, o Exmo. Senhor Administrador não alude a quaisquer factos concretos, pugnando, afinal, pela qualificação da insolvência da aqui recorrente como culposa, e subsumindo a sua circunstância fáctico-jurídica no enquadramento previsto na alínea h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.
xxvi. Note-se que para esta subsunção, e tal como o nome indica, é necessário e imprescindível que se formule, quanto aos visados, um inequívoco juízo de culpa, demonstrando que foi devido à actuação destes que se criou ou agravou a situação de insolvência da recorrente, de forma dolosa ou com culpa grave.
xxvii. O Exmo. Senhor Administrador apenas discorre a respeito da contabilidade da insolvente e da alegada falta de documentação, aludindo ao local onde esta se encontrava guardada, e limitando-se a reproduzir os circunstancialismos que levaram à destruição parcial do suporte físico onde a mesma detinha as suas pastas, omitindo-se de formular, quanto aos mesmos, qualquer tipo de ilações.
xxviii. Igualmente, nada é alegado quanto à suposta importância de tais elementos para o desempenho das funções do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência ou, sequer, para o concreto apuramento da situação contabilística da insolvente.
xxix. O Exmo. Senhor Administrador, no seu parecer, não alega nem prova quaisquer circunstancialismos que permitam concluir pela qualificação da insolvência como culposa, estabelecendo o devido nexo causal entre tais actuações dos visados e a criação ou agravação por forma a preencher o preceituado no art.º 186.º n.º 1 do CIRE.
xxx. Designadamente, não relata factos dos quais decorra que os visados foram os responsáveis pela sua situação de insolvência, nomeadamente, que danificaram, destruíram, ocultaram, dissiparam ou inutilizaram património, no todo em parte; que criaram ou agravaram artificialmente os prejuízos, ou que reduziram lucros, causando a celebração de negócios ruinosos em seu proveito pessoal ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; dispuseram de bens em proveito pessoal ou de terceiros; fizeram do crédito ou uso dos bens contrário ao interesse da recorrente, em proveito pessoal ou de terceiros que nisso tivessem interesse directo ou indirecto; prosseguira, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que este conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; nem que incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter a contabilidade organizada, mantivera uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticara irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. situação de insolvência.
xxxi. O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência encontra-se, tal como qualquer outro interveniente processual, abrangido pelos deveres que decorrem dos elementares ónus de alegação instituídos no direito adjectivo. Tal ónus, no que respeita à qualificação de insolvência é, aliás, reconhecido pela jurisprudência como pressuposto sine qua non para a decisão a proferir nesta matéria (conforme jurisprudência citada em sede própria).
xxxii. O parecer do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência limita-se a concluir pelo alegado incumprimento da obrigação da insolvente manter a contabilidade organizada. No entanto, tal conclusão esgota-se em si mesma, carecendo das necessárias premissas factuais., concretamente alegadas e especificadas, para que se possa compreender o silogismo empreendido.
xxxiii. Não se atinge, portanto, os fundamentos que estribaram o raciocínio do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência alegar e imputar que ao aqui oponente os pressupostos no n.º 2, alínea h) do art. 186.º do CIRE.
xxxiv. Em acréscimo, e especificando, o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência não imputa a práctica de quaisquer actos materiais de gerência ao recorrente CC, não expondo o raciocínio teleológico por si levado a cabo para fundamentar a conclusão de que este exercia a gerência de facto.
xxxv. Não obstante, o Exmo. Senhor Administrador não só alega que o Exmo. Senhor CC exerceu a gerência de facto, como pugna, a final, pela afectação deste à qualificação culposa da insolvência.
xxxvi. Deste modo, a conclusão vertida no seu parecer trata-se de uma mera alegação genérica, sem qualquer respaldo ou correspondência com o restante teor do mesmo, não sedo imputados ao Exmo. Senhor CC quaisquer factos de actuação directa, nem estabelecendo, entre si e estes, nenhum nexo de causalidade que permita concluir no sentido em que, precipitadamente, entendeu, o Exmo. Senhor Administrador.
xxxvii. Referir, singelamente, que o recorrente CC é gerente de facto não é mais que uma conclusão e qualificação jurídica, a qual necessariamente tem que estar devidamente pilarizada por factos concretos e identificáveis. Destes últimos, os presentes autos encontram-se totalmente desertos, o que, também por aqui, redunda em manifesto incumprimento dos ónus previstos na lei para que se tivesse declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência.
xxxviii. Foram violadas, entre outras normas e princípios legais, o disposto nos arts. 186.º, n.º 2, al. h), 188.º, 155.º, n.º 1, art. 36.º, n.º 1, alínea i) todos do CIRE; arts. 20.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º, n.º 10 da CRP, 13.º e 8.º, n.º 2 do Código Civil, arts. 3.º n.º 3, 4.º e 573.º n.º 1 e princípio da igualdade das partes, todos previstos no CPC, os quais devem ser interpretados com o sentido e alcance que se deixou alegado em sede de alegações, em menagem à melhor doutrina e jurisprudência devidamente referência na mesma sede.
xxxix. Assim, deverá a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que, qualifique a insolvência como fortuita, o que desde já se requer.
nestes termos e nos melhores do direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
a) ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que considere extemporâneo o parecer apresentado pelo exmo. senhor administrador de insolvência, por apresentado fora do prazo previsto no art. 188.º, n.º 1 do cire, bem como inválidas as prorrogações concedidas por referência ao mesmo prazo e, consequentemente, ordene o desentranhamento do aludido parecer;
b) subsidiariamente, ser a decisão recorrida declarada nula e de nenhum efeito e, por via disso, ser a insolvência considerada fortuita;
c) subsidiariamente, ser o parecer do exmo. senhor administrador de insolvência julgado inepto e, em consequência, ser a insolvência considerada fortuita;
d) subsidiariamente, e face ao alegado, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela não afectação do recorrente CC pela qualificação da insolvência como é da mais elementar e absoluta justiça.”
O MºPº apresentou resposta ao recurso, salientando a falta de razão dos apelantes em relação a qualquer uma das questões em função das quais os apelantes peticionaram a revogação da decisão recorrida.
Após reclamação sobre despacho de rejeição desse recurso, veio este a ser admitido, para que subisse em separado e com efeito devolutivo.
Todavia, antes disso mesmo, foi realizado o julgamento e proferida decisão final no incidente nos seguintes termos:
“a) qualifico como culposa a insolvência de A..., Lda, declarando afectada pela mesma BB e CC;
b) fixo em 7 (sete) anos para CC e em 5 (cinco) anos para BB o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros;
c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB e CC e condeno-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) condeno, ainda, os requeridos BB e CC a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem pagos pelo produto da liquidação do activo, até às forças do seu património.”
Desta decisão foi também interposto recurso, por BB e CC, pretendendo a revogação da decisão recorrida e pedindo:
“a. ser considerado extemporâneo o parecer apresentado pelo exmo. senhor administrador de insolvência, por apresentado fora do prazo previsto no art. 188.º, n.º 1 do cire, bem como inválidas, por nulidade, as prorrogações concedidas por referência ao mesmo prazo e,
consequentemente, ordene o desentranhamento do aludido parecer;
ww. subsidiariamente, ser a decisão datada de 06.03.2023 declarada nula e de nenhum efeito e, por via disso, ser a insolvência considerada fortuita;
xx. subsidiariamente, ser o parecer do exmo. senhor administrador de insolvência julgado inepto e, em consequência, ser a insolvência considerada fortuita;
yy. subsidiariamente, ser o parecer do exmo. senhor administrador de insolvência julgado falso e, em consequência, ser declarado nulo;
zz. ser revogada a decisão recorrida inclusive por declaração de inconstitucionalidade das normas individualizadas, qualificando-se a insolvência da “A..., Lda.” como fortuita com todas as consequências, designadamente serem revogadas as medidas de inabilitação, de inibição para o exercício do comércio aplicadas aos afectados e de pagamento aos credores do montante correspondente aos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo exmo. senhor administrador de insolvência e ainda não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios.
aaa. ainda subsidiariamente, ser declarada nula a decisão recorrida, nos termos alegados e concluídos, designadamente, (i) por não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades que a própria decisão assume que os requeridos alegaram, daí que devia ter-se pronunciado específica, individualiza e fundamentadamente quanto às mesmas, designadamente para as repudiar (art. 615.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do cpc ex vi art. 17.º do cire); e (ii) não ter, atendendo ao exercício do princípio do inquisitório, ordenado a junção de todos os documentos necessários para dissipar quaisquer dúvidas que o exmo. Senhor administrador de insolvência e o tribunal a quo pudesse ter, com todas as legais consequências.”
Anunciando as questões suscitadas no seu recurso, esclareceram os apelantes as razões para a pretendida revogação da decisão recorrida:
“a) não se ter provado a falta do dever de colaboração, inclusive reiterada, por parte do afectado CC;
b) não se ter provado que a afectada BB, enquanto gerente de direito, tinha conhecimento da situação e quotidiano da sociedade insolvente;
c) não se ter provado que a afectada BB, enquanto gerente de direito, tinha a funcional oportunidade e conhecimento das situações imputadas ao aqui também recorrente ao ponto de as poder ter evitado (caso as mesmas venham a ser dadas como provadas);
d) ter Tribunal a quo ignorado a falsidade do relatório cuja autoria foi atribuída ao Exmo. Senhor Administrador, o que não ocorreu, o que determinará a extinção do incidente em causa.
e) não se ter provado que a violação do dever de apresentação à insolvência provocou a insolvência em si ou o seu agravamento, o mesmo sucedendo com o incumprimento das obrigações fiscais e apresentação atempada dos documentos contabilísticos;
f) falta do requisito de substancialidade relativamente ao incumprimento, na medida em que a insolvente e os afectados não violaram o disposto no art. 186.º, n.º 1, n.º 2, al. i) e n.º 3 do CIRE;
g) não se ter provado que ocorreu um incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada nem se ter provado que a insolvência da sociedade se deveu ao alegado incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada.
Arguindo, ainda, a NULIDADE da decisão por:
a. não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades que a própria decisão assume que os requeridos alegaram, daí que devia ter-se pronunciado específica, individualiza e fundamentadamente quanto às mesmas, designadamente para as repudiar (art. 615.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do CPC ex vi art. 17.º do CIRE);
b. não ter, atendendo ao exercício do princípio do inquisitório, ordenado a junção de todos os documentos necessários para dissipar quaisquer dúvidas que o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e o Tribunal a quo pudesse ter.”
Sucessivamente, os apelantes organizaram um articulado que culminou em algo que apelidam de conclusões, onde ficam por individualizar as concretas questões em função das quais pretendem a alteração do decidido, já que se desenvolvem num texto prolixo que não serve os objectivos estabelecidos no art. 639º, nº 1 do CPC.
Por isso, não se transcrevem tais conclusões, apenas se enunciando que, entre elas, se surpreendem as seguintes questões:
1- ausência de fundamentos para a afectação da apelante BB, pela qualificação da insolvência como culposa, quanto ao pressuposto respeitante à obrigação de manter a contabilidade organizada;
2- ausência de fundamentos para a afectação do apelante CC, que “…sempre prestou todas as informações que lhe eram solicitadas e objectiva e subjectivamente possíveis, bem como tentou, malogradamente, a revitalização da referida sociedade.”
3- se ocorreu uma nulidade da sentença, por o tribunal não ter ordenado “… que todos os documentos reportados como necessários (vg. extractos do banco, facturas, etc.) fossem juntos por sua determinação…”
4- se ocorreu “violação do dever de apresentação à insolvência com a insolvência em si ou o seu agravamento e do incumprimento das obrigações fiscais e apresentação atempada dos documentos contabilísticos”, sem relação de causalidade com a situação de insolvência, por esta se ter devido “… ao términus do contrato com o fornecedor “B...” e a todas as penalizações contratuais que daí advieram.”
5- se o parecer de qualificação da insolvência foi extemporâneo, assentando em permissões ilegais de prorrogação do prazo para a sua apresentação, redundando numa nulidade processual do próprio parecer e da decisão de abertura do incidente de qualificação da insolvência.
6- se o parecer é omisso quanto a factos de que resulte um “…juízo de culpa, demonstrando que foi devido à actuação destes [gerentes] que se criou ou agravou a situação de insolvência da recorrente, de forma dolosa ou com culpa grave e aquele [o administrador de insolvência] apenas discorre a respeito da contabilidade da insolvente e da alegada falta de documentação, aludindo ao local onde esta se encontrava guardada, e limitando-se a reproduzir os circunstancialismos que levaram à destruição parcial do suporte físico onde a mesma detinha as suas pastas, omitindo-se de formular, quanto aos mesmos, qualquer tipo de ilações.”.
7- se o parecer é omisso “quanto à suposta importância de tais elementos para o desempenho das funções do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência ou, sequer, para o concreto apuramento da situação contabilística da insolvente, nem alega ou prova quaisquer circunstancialismos que permitam concluir pela qualificação da insolvência como culposa, estabelecendo o devido nexo causal entre tais actuações dos visados e a criação ou agravação por forma a preencher o preceituado no art.º 186.º n.º 1 do CIRE.”
8- omissão da apreciação da inconstitucionalidade das normas aplicadas, segundo o invocado pelos ora apelantes e inerente nulidade da sentença.
9- desproporcionalidade dos períodos de inibição dos apelantes e inconstitucionalidade das normas em que assentou a decisão - art. 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE.
10- serem dados por não provados os factos dados como provados referentes à segunda parte do facto H) e bem como o facto I), circunscrito à seguinte matéria e passando os mesmos a ter a seguinte e única redacção: “não se provou que a não entrega dos documentos de suporte aos respetivos movimentos, nomeadamente os recibos de clientes, depósitos/transferências bancárias, extratos bancários e pagamentos a fornecedores tenha levado o Senhor Administrador de Insolvência a não lograr compreender a situação financeira da sociedade insolvente.”.
11 - passar a ser dado como provado o facto dado como não provado J), com a seguinte redacção: “Os papéis da contabilidade que se encontravam em falta perderam-se na inundação ocorrida no armazém onde se encontravam guardadas as referidas pastas”.
12 - ser dado por provado que “A insolvência da “A..., LDA.” deveu-se ao término do contrato que aquela tinha celebrado com a “B..., LDA”, por vontade unilateral desta, por força da qual a insolvente deixou de poder distribuir quer os produtos bem como praticar os preços competitivos que, atento o cessado contrato, o conseguia fazer, tornando a médio prazo a impossibilidade da insolvente cumprir as suas obrigações vencidas.»
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O MºPº ofereceu resposta ao recurso, arguindo a ausência dos pressupostos para a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Além disso, concluiu pela confirmação da sentença em todos os seus vectores.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
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Na sequência de notificação nesse sentido, vieram os recorrentes e o MºPº concordar em que nestes mesmos autos se conhecessem ambos os recursos, atenta a relação de prejudicialidade existente entre as questões suscitadas num e noutro, o que fora invocada na primeira instância e que o tribunal recorrido entendeu não lhe caber apreciar.
Por isso, tal como se anunciou entender-se por razoável e eficaz, com fundamento no art. 6º, nº 1 do CPC, decide-se apreciar, neste mesmo acórdão, o objecto de ambos os recursos.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Nas circunstâncias do processo, as questões a resolver, emanadas do primeiro recurso, são as seguintes:
1- Se o parecer do administrador de insolvência, apresentado a 26/4/2022, na sequência de despachos a notificá-lo para o efeito e da concessão de dois prazos de prorrogação para o mesmo fim, deve ter-se por extemporâneo, cabendo dar por precludida a possibilidade de prática do acto, incluindo por os pedidos de prorrogação terem sido formulados depois de extinto o prazo prorrogável.
2- Se se verifica qualquer nulidade decorrente de não ter sido notificada qualquer das decisões de prorrogação.
3- Se, por consequência, o despacho de abertura do incidente de qualificação padece de nulidade.
4-Se o conteúdo do parecer apresentado não incluía factos aptos a motivar a abertura do incidente de qualificação de insolvência, mas apenas conclusões impertinentes, incluindo quanto à caracterização da actuação de CC como de uma gerência de facto.
Sucessivamente – e não obstante de poderem ficar prejudicadas pela apreciação deste primeiro recurso – as questões identificadas no recurso da decisão final são as seguintes
5- ausência de fundamentos para a afectação da apelante BB, pela qualificação da insolvência como culposa, quanto ao pressuposto respeitante à obrigação de manter a contabilidade organizada;
6- ausência de fundamentos para a afectação do apelante CC, que “…sempre prestou todas as informações que lhe eram solicitadas e objectiva e subjectivamente possíveis, bem como tentou, malogradamente, a revitalização da referida sociedade.”
7- se ocorreu uma nulidade da sentença, por o tribunal não ter ordenado “… que todos os documentos reportados como necessários (vg. extractos do banco, facturas, etc.) fossem juntos por sua determinação…”
8- se ocorreu “violação do dever de apresentação à insolvência com a insolvência em si ou o seu agravamento e do incumprimento das obrigações fiscais e apresentação atempada dos documentos contabilísticos”, sem relação de causalidade com a situação de insolvência, por esta se ter devido “… ao términus do contrato com o fornecedor “B...” e a todas as penalizações contratuais que daí advieram.”
9- se o parecer de qualificação da insolvência foi extemporâneo, assentando em permissões ilegais de prorrogação do prazo para a sua apresentação, redundando numa nulidade processual do próprio parecer e da decisão de abertura do incidente de qualificação da insolvência.
10 se o parecer é omisso quanto a factos de que resulte um “…juízo de culpa, demonstrando que foi devido à actuação destes [gerentes] que se criou ou agravou a situação de insolvência da recorrente, de forma dolosa ou com culpa grave e aquele [o administrador de insolvência] apenas discorre a respeito da contabilidade da insolvente e da alegada falta de documentação, aludindo ao local onde esta se encontrava guardada, e limitando-se a reproduzir os circunstancialismos que levaram à destruição parcial do suporte físico onde a mesma detinha as suas pastas, omitindo-se de formular, quanto aos mesmos, qualquer tipo de ilações.”.
11- se o parecer é omisso “quanto à suposta importância de tais elementos para o desempenho das funções do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência ou, sequer, para o concreto apuramento da situação contabilística da insolvente, nem alega ou prova quaisquer circunstancialismos que permitam concluir pela qualificação da insolvência como culposa, estabelecendo o devido nexo causal entre tais actuações dos visados e a criação ou agravação por forma a preencher o preceituado no art.º 186.º n.º 1 do CIRE.”
12- omissão da apreciação da inconstitucionalidade das normas aplicadas, segundo o invocado pelos ora apelantes e inerente nulidade da sentença.
13- desproporcionalidade dos períodos de inibição dos apelantes e inconstitucionalidade das normas em que assentou a decisão - art. 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE.
14- serem dados por não provados os factos dados como provados referentes à segunda parte do facto H) e bem como o facto I), circunscrito à seguinte matéria e passando os mesmos a ter a seguinte e única redacção: “não se provou que a não entrega dos documentos de suporte aos respetivos movimentos, nomeadamente os recibos de clientes, depósitos/transferências bancárias, extratos bancários e pagamentos a fornecedores tenha levado o Senhor Administrador de Insolvência a não lograr compreender a situação financeira da sociedade insolvente.”.
15- passar a ser dado como provado o facto dado como não provado J), com a seguinte redacção: “Os papéis da contabilidade que se encontravam em falta perderam-se na inundação ocorrida no armazém onde se encontravam guardadas as referidas pastas”.
16 - ser dado por provado que “A insolvência da “A..., LDA.” deveu-se ao término do contrato que aquela tinha celebrado com a “B..., LDA”, por vontade unilateral desta, por força da qual a insolvente deixou de poder distribuir quer os produtos bem como praticar os preços competitivos que, atento o cessado contrato, o conseguia fazer, tornando a médio prazo a impossibilidade da insolvente cumprir as suas obrigações vencidas.»
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A análise das questões colocadas no primeiro recurso implica que se ponderem os factos seguintes, que integram o próprio processado, tal como ponderado na decisão recorrida:
1 - No dia 19/2/2019, o administrador da insolvência juntou o relatório a que alude o n.º 1 do art.º 155 do CIRE.
2 – Nesse relatório, o administrador não se pronunciou quanto à possibilidade de qualificação da insolvência como culposa, nem quanto à afectação dos ora apelantes por qualquer qualificação.
3 – A 22/10/2020, foi proferido despacho no processo principal, nos seguintes termos: “Aquando da prolação do despacho de encerramento, deverá o Sr. Administrador apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência (art.º 233.º n.º 6 do CIRE), devendo os autos, de seguida, para o mesmo fim com vista ao Ministério Público.”.
4 - Encerramento esse que teve lugar a 15.02.2022, por meio de despacho proferido nos termos do n.º 1 do 230.º do CIRE, após a realização do rateio final.
5 – Nesse mesmo despacho de 15.02.2022, o tribunal ordenou: “Na sequência do despacho de 22 de Outubro de 2020, notifique o Sr. Administrador para emitir parecer sobre a qualificação de insolvência.”.
6 – Em 28/3/2022, o administrador de insolvência apresentou requerimento pedindo “…um prazo adicional de 10 dias para juntar aos autos parecer sobre a qualificação da insolvência, em virtude de estar a aguardar resposta da insolvente com esclarecimentos sobre a não existência nas pastas físicas da contabilidade que estão em poder do AI (2017 e 2018) da maioria dos documentos de movimentos financeiros, nomeadamente de recebimentos de clientes, documentos de suporte aos movimentos bancários, extratos bancários, etc.”
7 - Este requerimento obteve a seguinte decisão, em 30/3/2022: “Atentos os fundamentos apresentados, vai concedido o prazo requerido pelo senhor Administrador da Insolvência. Notifique.”, a qual foi notificada apenas ao administrador requerente.
8 – Em 11/4/2022, o administrador de insolvência apresentou requerimento pedindo “…u m prazo adicional de 5 dias para juntar aos autos parecer sobre a qualificação da insolvência, em virtude de estar a analisar e comparar resposta da insolvente agora recebida com os esclarecimentos sobre a não existência nas pastas físicas da contabilidade que estão em poder do AI (2017 e 2018) da maioria dos documentos de movimentos financeiros, nomeadamente de recebimentos de clientes, documentos de suporte aos movimentos bancários, extratos bancários, etc., com a resposta da contabilista certificada já anteriormente em nosso poder.”
9- Este requerimento obteve a seguinte decisão, em 19/4/2022: “…atentos os fundamentos apresentados, vai concedido o prazo requerido pelo senhor Administrador da Insolvência. Notifique..”, a qual foi notificada apenas ao administrador requerente.
10 – A 26/4/2022, o administrador de insolvência apresentou parecer sobre a qualificação de insolvência, de onde consta:
1. A insolvente é uma sociedade comercial por quotas, titular do NIPC ...95, constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial em 09-11-2004, com capital social de 60.000,00€, distribuído por dois sócios, AA com 45.000,00€ de quotas e BB com 15.000,0€ e a quem estão atribuídas as funções de gerente de direito.
2. A gerência de facto era exercida pelo Sr. CC.
(…)
5. A insolvente era obrigada a ter contabilidade organizada.
11. A contabilidade entregue ao Administrador de Insolvência foi analisada, tendo verificado o signatário que as contas de custos e proveitos estavam com registos informáticos e documentos de suporte nas pastas físicas. Já no que concerne aos movimentos financeiros só foi possível verificar a existência dos mesmos nos extratos contabilísticos em PDF, não existindo nas pastas físicas que estavam na sede e entregues ao AI os documentos de suporte aos respetivos movimentos, nomeadamente os recibos de clientes, depósitos/transferências bancárias, extratos bancários e pagamentos a fornecedores.
12. Quanto à análise dos movimentos financeiros nos exercícios de 2017 e 2018 (julho), constantes dos ficheiros informáticos, sem documento de suporte ao registo informático nas pastas físicas, em poder do AI, questionamos a colaboradora contabilista da C..., Lda. Dra. DD qual justificação para aquela situação, tendo a mesma respondido por email que “o Sr. CC (gerente de facto) emitia recibos a clientes, contudo, não guardava cópias para a contabilidade, mas, posteriormente, informava verbalmente a situação da regularização do débito dos clientes por parte destes. Também não prestava esclarecimentos sobre os movimentos bancários, não obstante toda a nossa insistência. Nunca foram facultados os extratos bancários.” (email do signatário e resposta juntos).
13. Já a resposta da insolvente, através do seu mandatário, à mesma questão foi que os documentos encontravam-se numa pasta específica que foi destruída por força de uma inundação sofrida e meados de 2019. Os comprovativos dos fluxos financeiros, nomeadamente recebimentos e pagamentos de clientes e a fornecedores encontravam-se em pastas específicas, com a designação de “RECEBIMENTOS/PAGAMENTOS” que também foram destruídos pela referida inundação.
(…)
Conclusão
Em face do exposto, o administrador da insolvência conclui que a insolvente não tinha a sua contabilidade organizada nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.
Por tal motivo é de parecer que a insolvência deve ser qualificada como culposa, devendo ser afetados os gerentes de direito AA e BB e o gerente de facto CC.”
11 – Em 2/5/2022 foi proferido o despacho: “Atentos os factos descritos no parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência.”
12 – No despacho saneador, mediante a oposição dos ora recorrentes, foi proferida a seguinte decisão, que se mostra impugnada pelo presente recurso:
“Á data em que o senhor Administrador da Insolvência apresentou o parecer a que se refere o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 19/2/2019, estava em vigor a seguinte redacção do art. 188º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: (…)
Na altura, era controvertida a natureza do prazo para apresentação do parecer de qualificação da insolvência – era um prazo peremptório ou um prazo meramente ordenador.
O nosso entendimento, na altura, era o de que se tratava de um prazo meramente ordenador, atentos os interesses em jogo e a dificuldade, por vezes, em o senhor Administrador da Insolvência conseguir obter toda a informação relevante para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, para além de que a norma citada atribuía ao juiz, mediante juízo de oportunidade após análise dos factos alegados pelo senhor Administrador da Insolvência, o poder de declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Cremos que a maioria da jurisprudência ia nesse sentido, como é o exemplo o acórdão do STJ de 13/7/2017, processo nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, em que foi relator o Senhor Juiz Conselheiro João Camilo, disponível na internet, em www.dgsi.pt).
É certo que a redação da norma foi alterada, não havendo qualquer dúvida de que agora se trata de um prazo peremptório – a lei di-lo expressamente, mas a nova redacção não tem aplicação a este processo e não vemos razão para alterar o entendimento que sempre tivemos quanto à anterior natureza do prazo previsto no art. 188º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que expressamos em dezenas de processos.
Em consequência do exposto, concluímos pela tempestividade do parecer de qualificação da insolvência apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, e pela validade do despacho de abertura do incidente de qualificação de insolvência e dos despachos proferidos a 22/10/2020 e 15/2/2022 no processo principal.
Deve, por isso, improceder a pretensão dos requeridos.
Termos em que indefiro a pretensão dos requeridos, considerando tempestivo o parecer de qualificação da insolvência apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, e válidos o despacho de abertura do incidente de qualificação de insolvência e os despachos proferidos a 22/10/2020 e 15/2/2022 no processo principal.”
*
Resulta da decisão recorrida que está em causa a aplicação do prazo do nº 1 do art. 188º do CIRE. E, assim, se por ele não ter natureza peremptória, não ficou prejudicada a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
A abertura do incidente de qualificação da insolvência pode ocorrer por decisão do juiz, aquando da própria sentença de declaração de insolvência, nos termos da al. i) do nº 1 do art. 36º do CIRE.
Se isso não acontecer, a situação passa a ser subsumível ao regime do art. 188º, nº 1 do CIRE: até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação. Caberá, então, ao juiz, nos 10 dias subsequentes, conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
Caso não seja o administrador de insolvência a juntar esse parecer, mas sim um qualquer interessado, e o juiz entenda dever abrir-se o incidente, haverá o administrador de insolvência de juntar um parecer, devidamente fundamentado e instruído, onde concluirá com a formulação de uma proposta sobre a qualificação, bem como com a indicação das pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, sendo caso disso. É o que dispõe o nº3 do mesmo art. 188º.
Neste quadro jurídico, deve ainda entender-se que, mesmo no silêncio do administrador e de qualquer interessado, poderá o juiz, se tiver elementos que o sustentem, declarar aberto o incidente, seguindo-se depois a tramitação do nº 3 (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda CIRE Anotado, , 3ª ed., pg. 687).
Em qualquer caso, quer por iniciativa do administrador da insolvência, de qualquer interessado ou mesmo por decisão do juiz, se o incidente não tiver sido aberto anteriormente, deverá sê-lo após a observância dos prazos de 15 e de 10 dias previstos no nº 1 do art. 188º.
É certo que o art. 233º, nº 6 do CIRE dispõe que “Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.” Todavia, como anotam Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado 3ª ed., pg. 843), esta norma é perfeitamente inútil porquanto, se até ao encerramento da insolvência o incidente não foi aberto, a insolvência jamais poderá deixar de ser qualificada como fortuita, pois que já não poderá ser proferida decisão de sentido contrária.
No caso, é absolutamente claro que o tribunal não determinou a abertura do incidente na própria sentença de insolvência. Por isso, a sua abertura e tramitação ficou sujeita ao regime do nº 1 do art. 188º.
É ainda certo que não foi por decisão espontânea do Sr. juiz que o incidente foi aberto, em 2/5/2022. Diferentemente, como consta do próprio despacho, essa decisão alicerçou-se na alegação do administrador de insolvência descrita no item 10 dos elementos acima dados como verificados.
É absolutamente claro que este acto do Sr. Administrador não foi praticado após a assembleia de apreciação do relatório previsto no art. 155º, pois que logo na sentença de insolvência fora dispensada a sua realização, nem foi praticado, como teria sido oportuno perante a anunciada ausência da assembleia, aquando do oferecimento desse relatório ou nos 15 dias seguintes, nem sequer foi praticado num prazo entretanto concebido pelo sr. juiz: aquando da prolação do despacho de encerramento, que veio a ocorrer em 15/2/2022. E nem foi praticado num novo prazo que então lhe foi concedido, ainda antes de já depois de terminado este, ter vindo requerer sucessivas prorrogações.
Temos, portanto, que se mostrava totalmente ultrapassado o prazo previsto no art. 188º, nº 1, quando a alegação do administrador da insolvência foi junta e, sucessivamente, quando foi declarada a abertura do incidente de qualificação da insolvência. Esta é, de resto, uma conclusão perfeitamente assumida na decisão recorrida.
Entendeu-se, todavia, nessa decisão, que aquele prazo era meramente ordenador e não peremptório, pelo que nenhuma preclusão teria resultado da sua inobservância, sendo válido o acto tardiamente praticado e a abertura do incidente que então desencadeou.
Na mesma decisão foram ainda expressos dois dados relevantes: o conhecimento da existência de discussão sobre a questão, isto é, sobre a natureza de tal prazo; e a ocorrência de alteração legislativa, operada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que veio enunciar expressamente a natureza peremptória do prazo em questão, mas que foi entendido só dever aplicar-se para o futuro, e não também à situação jurídica em apreço.
Não pode deixar de reconhecer-se o acerto da decisão recorrida ao referir a existência de uma corrente jurisprudencial maioritária segundo a qual aquele prazo tinha uma natureza meramente ordenadora. Tal corrente assumia esse relevo mesmo neste T.R. do Porto, como se pode constatar dos Ac.s proferidos no proc. nº 2037/14.3T8VNG-E.P1, em 14-03-2017, no proc. nº 7639/18.6T8VNG-D.P1, de 24-09-2019, ou no proc. nº 1388/18.5T8AMT-C.P1, de 16 Junho 2020 (este subscrito então como adjunto, pelo ora relator).
Todavia, certo é que a controvérsia sobre a questão se mantinha, não deixando de se identificar outras decisões judiciais de sinal contrário, de que são exemplo o Ac. do TRL de 17920/19.1T8LSB-D.L1-1, de 13-04-2021 (“5 - Correspondendo o prazo de 15 dias previsto pelo art. 188º, nº 1 a prazo legal para iniciativa processual de ato cuja prática está na disponibilidade dos destinatários desse mesmo prazo, na ausência de disposição que expressamente o preveja (cfr. art. 141º, nº 1 do CPC), não é passível de prorrogação pelo Juiz e o seu decurso implica a preterição do exercício da faculdade a que o mesmo respeita – apresentação de alegações/pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência. 6– Limitações que se justificam e impõem porque do que se trata na regulação e limitação temporal do exercício dos direitos em juízo é da sua ponderação com os princípios da segurança e paz jurídicas – publicas e privadas – e da possibilidade de controlo desses mesmos limites, sendo que o prazo legalmente previsto – até 15 dias após a junção do relatório ou da assembleia para a sua apreciação –, no esquema processual gizado pelo legislador é apto a assegurar a disponibilidade dos principais elementos de informação aos interessados para, em função dos mesmos, requererem/alegarem o que tiverem por conveniente para efeitos de qualificação da insolvência.), ou o Ac. do TRC de 10/3/2015, no proc. nº 631/13.9TBGRD-L.C1.
Foi no quadro de uma tal controvérsia que o legislador entendeu intervir, esclarecendo que o prazo em questão tem uma natureza peremptória. Assim, por efeito da Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro , o nº 1 do art. 188º passou a dispor: “O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.”
Perante tal posição, não pode deixar de ser colocada e resolvida a questão sobre a qualidade desta intervenção legislativa. Deverá decidir-se se esta solução se deve qualificar como interpretativa, devendo por isso ser aplicada a situações jurídicas anteriores, como se a anterior regra legal já tivesse o mesmo conteúdo; ou se deve qualificar-se como inovadora, importando uma solução nova e só aplicável a situações jurídicas verificadas após a sua entrada em vigor.
Basta analisar a proposta de lei apresentada pelo Governo que esteve na base da nova lei para se concluir pela sua natureza interpretativa.
Com efeito, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, referia: “Por último, a presente proposta de lei contém ainda alterações, que visam, no essencial, a clarificação pontual de aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e fomentar uma capaz operacionalização dos institutos vigentes, permitindo, assim, uma melhor e mais célere aplicação do Direito, com a consequente elevação da tutela de credores e devedores. (…)
Neste sentido, quanto ao incidente de qualificação de insolvência, no qual se apura da responsabilidade civil pela causa ou agravamento da situação de insolvência do devedor, prevê-se de forma expressa o caráter perentório do prazo para abertura do incidente de qualificação de insolvência…”.
Por outro lado, ainda que o legislador não o tivesse deixado tão claro, sempre teria de qualificar-se tal solução legal como interpretativa.
Como ensina Baptista Machado, (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 198, pgs. 246-247) “Ora a razão pela qual a lei interpretativa se aplica factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da L A com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretamos aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. (…)
Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.”
No caso, identificam-se na solução expressa na Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, quanto à consagração expressa na natureza peremptória do prazo para o oferecimento da alegação tendente à abertura do incidente de qualificação da insolvência, todos os requisitos que acabaram de se enunciar.
Temos, em suma, pelas razões expostas, em face da posição entretanto expressa pelo legislador em lei interpretativa, e uma vez que, nos termos do art. 13º, nº 1 do C. Civil, a lei interpretativa se integra na lei interpretada, que já à luz da versão anterior do art. 188º, nº 1 do CIRE, a que se subsume a situação sub judice, o prazo de ali previsto para a apresentação de alegação tendente à abertura do incidente de qualificação de insolvência era peremptório.
Por outro lado, já concluímos que tal prazo não foi observado, ou seja, que o administrador de insolvência veio praticar o acto de si esperado muito para além daquele prazo, tendo sido, por isso, também extemporaneamente declarada a abertura do incidente, pelo tribunal.
Como se refere no Ac. do TRL de 14-11-2023 (proc. nº 619/22.9T8AGH-B.L1-1, em dgsi.pt), em termos que acolhemos integralmente “A palavra “perentório” utilizada no artigo 188º, nº 1 do CIRE tem como significado o constante do nº 3 do artigo 139º do CPC, implicando que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto”. Se a prática de um acto após o termo do respectivo prazo implica a extinção, por caducidade, do direito de o praticar, estamos perante uma excepção peremptória extintiva, que não depende da sua invocação pelo interessado, porque, sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º, nº 1 do Código Civil). Sendo de conhecimento oficioso, cumpre ao juiz dela conhecer, ou no despacho saneador ou na sentença final (artigos 595º, nº 1, alínea a) e 608º, nº 2 ambos do CPC), sob pena de a sentença ser nula, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.”
No caso, temos de concluir, por todo o exposto, que, ao tempo do oferecimento da alegação do administrador de insolvência tendente à abertura do incidente de qualificação e à afectação dos ora apelantes pela qualificação da insolvência de A..., Lda como culposa, já se extinguira a possibilidade de um tal acto ser praticado. E, consequentemente, que tal deveria ter sido reconhecido pelo tribunal, ao invés de ter sido decretada a abertura do incidente de qualificação, com toda a respectiva tramitação e ulterior decisão final.
Por consequência, cumpre revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que, reconhecendo a extemporaneidade do incidente, reconhece igualmente a extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação de insolvência, decretando consequentemente o seu arquivamento.
Tal decisão determina a nulidade da sentença ulteriormente produzida que, qualificando a insolvência da A... e decretando a afectação dos ora apelantes por tal qualificação, acabou por se pronunciar sobre questão que já não era passível de tal apreciação, nos termos do nº 1 do art. 615º, nº1, al. d) do CPC.
Nestes termos, cabendo conceder provimento ao primeiro dos recursos interpostos pelos apelantes, do que resulta a revogação da decisão de abertura do incidente de qualificação da insolvência da A..., Lda e a nulidade da sentença que, no culminar desse procedimento, foi produzida, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas em qualquer dos dois recursos, pelos apelantes.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao primeiro dos recursos de apelação oferecidos pelos apelantes BB e CC, em razão do que decretam a revogação da decisão de abertura do incidente de qualificação da insolvência da A..., Lda e a nulidade da sentença que, no culminar desse procedimento, foi produzida e havia qualificado tal insolvência como culposa, com afectação dos indicados apelantes, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas em qualquer dos dois recursos, pelos apelantes.

Custas pela massa insolvente.

Registe e notifique.
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Oportunamente, deverá ser lançada cota de referência a este acórdão nos autos principais, pois que foi aqui conhecido o recurso que ali se mostra interposto e instruído.





Porto, 30/1/2024
Rui Moreira
Maria Eiró
João Diogo Rodrigues