Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616676
Nº Convencional: JTRP00039932
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
CRIMINALIDADE
Nº do Documento: RP200701100616676
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SIGILO BANCÁRIO.
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DE INCIDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 469 - FLS 120.
Área Temática: .
Sumário: Tratando-se de crimes abrangidos pelo catálogo do regime excepcional de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, como sucede com os crimes de peculato e participação económica em negócio, da responsabilidade de titular de cargo político, há desde logo lugar, por mera solicitação da respectiva autoridade judiciária, à quebra imediata do segredo profissional das instituições bancárias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No Inquérito n.º ../02.8TAMDB da Comarca de Mondim de Basto, veio o M. P. solicitar a quebra do sigilo bancário relativamente à B………., SA, uma vez que a mesma se recusou a fornecer os elementos pretendidos no âmbito da investigação aí efectuada, que consistiam na obtenção de cópia legível de certos cheques.
2.- O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da quebra do sigilo bancário.
3.- Colheram-se os vistos, não existindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR
1.1 No inquérito investiga-se a prática de crimes da responsabilidade dos titulares de cargo políticos, designadamente de peculato, participação económica em negócio e abuso de poder, dos art. 20.º, 23.º, e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/Jul., respeitante à actividade desenvolvida na C………., Mondim de Bastos, onde se incluem três cheques, com os n.º …….., …….., …….., datados de 25/Out./99, 15/Mar./2001 e 10/Set./2001, da conta n.º ……….., titulada por aquela C………. .
1.2 O M. P. requereu a cópia de tais cheques, que foi denegado mediante invocação do sigilo bancário.
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2.- DO DIREITO.
A questão em apreço cinge-se apenas em saber se a recusa a prestar as informações pretendidas para efeitos de averiguação criminal, no âmbito destes autos, por parte do identificados banco é legítima ou não, seguindo-se para o efeito o regime contemplado no disposto nos art. 135.º e 182.º do Código Processo Penal.
Daqui resulta que quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, dever-se-á observar o disposto no citado art. 135.º, do seguinte modo, como já se referiu no Ac. desta Relação de 2006/Out./26[1]:
“De acordo com o regime contemplado nos artigos 135º e 182º do CPP quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre certos factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, deve observar-se o seguinte:
(i) a autoridade judiciária considera que a escusa é ilegítima, por ser obrigatória a prestação de depoimentos ou fornecimento imediato das informações e dos elementos em causa;
(ii) a autoridade considera que a escusa é legítima. Neste último caso, toma uma de duas posições: a) aceita a manutenção do dever de segredo; b) entende que se justifica a quebra do segredo e suscita o respectivo incidente perante o tribunal superior, a quem compete decidir em conformidade.”
No caso em apreço estão em causa, entre outro, os crimes de peculato, participação económica em negócio, da responsabilidade de titulares de cargos políticos, da previsão dos art. 20.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16/Jul., que são crimes de catálogo previstos na Lei n.º 5/2002, de 11/Jan., mais concretamente no art. 1.º, n.º 3, por via da Lei n.º 36/94, de 29/Set., art. 1.º, n.º 1, no caso al. a).
Tal Lei n.º 5/2002 instituiu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, com incidência, na parte que aqui interessa, no regime de recolha de prova e do segredo profissional.
Uma dessas especialidades é a que decorre do art. 2.º, n.º 1, segundo o qual “Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade”.
Assim e segundo o n.º 2 deste mesmo preceito “Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado”, logo se acrescentando no seu n.º 3 “O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível”.
Nestes casos, as instituições de crédito ou as sociedades financeiras, não se podem recusar a fornecer as informações ou os documentos bancárias que se encontram em seu poder, relativamente aos pedidos que para o efeito lhes forem formulados pelas respectivas autoridades judiciárias ou então, por delegação, pelo órgão de polícia criminal (OPC) com competência para essa investigação – cfr. art. 3.º, n.º 1 e 2.
Caso não forneçam esses elementos no prazo legal, se recusem a fazê-lo ou existam suspeitas de ocultação, então proceder-se-á à apreensão dos suportes documentais do que tinha sido solicitado, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução – cfr. art. 3.º, n.º 3.
Em suma, tratando-se de crimes abrangidos pelo catálogo do regime excepcional de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, como sucede com os crimes de peculato e participação económica em negócio, da responsabilidade de titular de cargo político, há desde logo lugar, por mera solicitação da respectiva autoridade judiciária, ou, por delegação do OPC, à quebra imediata do segredo profissional das instituições bancárias, sob pena dos mesmos serem desde logo apreendidos.
Neste caso é destituído de fundamento o recurso ao presente incidente de quebra do sigilo profissional, regulado pelo citado art. 135.º, n.º 3, do C. P. Penal, pois este só deverá ocorrer quando a recusa, em fornecer informações ou documentos, for legítima, o que não é aqui o caso, conforme ficou anteriormente referido.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se não conhecer, por inexistência desse dever de segredo profissional por parte da B………., S.A., do presente incidente de dispensa desse dever.

Sem tributação.

Notifique e devolva.

Porto, 10 de Janeiro de 2007.
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz

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[1] Recurso n.º 5590/06-1, subscrito pelos mesmos signatários