Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921331
Nº Convencional: JTRP00028369
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200002299921331
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1140/95-1S
Data Dec. Recorrida: 10/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 N2 ART623 N2.
CCOM888 ART100.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG45.
AC RL DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG87.
Sumário: I - O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (o prémio) paga pela outra parte (o segurado) a assumir um risco e, caso este se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um montante previamente determinado.
II - É um contrato formal, consubstanciado na apólice, bilateral e de execução continuada.
III - O seguro caução é uma modalidade do contrato de seguro, o qual cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, e cujo formalismo do contrato é reforçado em relação ao contrato de seguro.
IV - Celebrado o contrato de seguro caução entre a firma de aluguer de longa duração de veículos automóveis e uma seguradora, para garantia do pagamento dos bens que a esta eram fornecidos no regime de leasing, não pagando o locatário as rendas, terá a seguradora de o fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: