Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001283 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | REFORMA REINTEGRAçãO REINTEGRAçãO DE TRABALHADOR INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102110408087 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 45266 DE 1963/09/23 ART87. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I- Inexistindo no nosso ordenamento juridico reformas por velhice de natureza provisoria ou condicional, não pode um trabalhador reformado por velhice ser reintegrado no seu anterior posto de trabalho. II- Não lhe e devida indemnização por danos não patrimoniais se não se provou que tivesse sofrido prejuizos desta natureza. III- Tambem lhe não e devida indemnização por danos patrimoniais advindos do facto de, com a reforma, ter deixado de receber premios de produtividade, subsidios de refeição e remuneração por trabalho extraordinario, tanto mais que a passagem a reforma foi por si voluntariamente pedida. | ||
| Reclamações: | |||