Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408087
Nº Convencional: JTRP00001283
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: REFORMA
REINTEGRAçãO
REINTEGRAçãO DE TRABALHADOR
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199102110408087
Data do Acordão: 02/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PORT 45266 DE 1963/09/23 ART87.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1.
Sumário: I- Inexistindo no nosso ordenamento juridico reformas por velhice de natureza provisoria ou condicional, não pode um trabalhador reformado por velhice ser reintegrado no seu anterior posto de trabalho.
II- Não lhe e devida indemnização por danos não patrimoniais se não se provou que tivesse sofrido prejuizos desta natureza.
III- Tambem lhe não e devida indemnização por danos patrimoniais advindos do facto de, com a reforma, ter deixado de receber premios de produtividade, subsidios de refeição e remuneração por trabalho extraordinario, tanto mais que a passagem a reforma foi por si voluntariamente pedida.
Reclamações: