Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016190 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO QUALIFICAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP197905030014786 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG938 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART21 F. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento de uma unidade agrícola, composta de parte rústica e urbana terá a natureza de arrendamento rural, se o valor daquela for superior ao desta. II - Se, posteriormente, por entrega de algum dos prédios rústicos, a situação porventura se modificasse, o contrato em causa, suposto que querido pelas partes no momento da celebração, não perderia a sua natureza rural só pelo facto de, tempos depois da sua vigência, os interessados terem excluído do seu âmbito um dos terrenos arrendados. III - Alegado e provado pelo autor que o réu não cultivou certos prédios rústicos e lavrou a destempo outros, uma vez que este não alegou nem provou, como lhe competia a existência de razões impeditivas da normal exploração, há que concluir que violou por incúria o dever de tratar devidamente da respectiva exploração. O que é causa de resolução do contrato, nos termos da alinea f) do artigo 21 da lei n. 76/77. | ||
| Reclamações: | |||