Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014786
Nº Convencional: JTRP00016190
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
QUALIFICAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP197905030014786
Data do Acordão: 05/03/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG938
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART21 F.
Sumário: I - O arrendamento de uma unidade agrícola, composta de parte rústica e urbana terá a natureza de arrendamento rural, se o valor daquela for superior ao desta.
II - Se, posteriormente, por entrega de algum dos prédios rústicos, a situação porventura se modificasse, o contrato em causa, suposto que querido pelas partes no momento da celebração, não perderia a sua natureza rural só pelo facto de, tempos depois da sua vigência, os interessados terem excluído do seu âmbito um dos terrenos arrendados.
III - Alegado e provado pelo autor que o réu não cultivou certos prédios rústicos e lavrou a destempo outros, uma vez que este não alegou nem provou, como lhe competia a existência de razões impeditivas da normal exploração, há que concluir que violou por incúria o dever de tratar devidamente da respectiva exploração.
O que é causa de resolução do contrato, nos termos da alinea f) do artigo 21 da lei n. 76/77.
Reclamações: