Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
760/09.3TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTESTAÇÃO
TELECÓPIA
PROVA DA AUTENTICIDADE DA PEÇA PROCESSUAL
CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ACTO
Nº do Documento: RP20121001760/09.3TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 10/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2º E 4º DO DL 28/92
Sumário: I - Tendo sido a contestação apresentada por telecópia remetida do escritório do mandatário da parte, sem que o número do respectivo equipamento constasse das listas a que se referem os n. 2, 3, e 4 do artº 2 do DL 28/92, sem que tenha sido impugnada a autenticidade da referida peça processual, o Tribunal deve admiti-la.
II - Como decorre do art. 4 do citado normativo, a inclusão nas referidas listas constitui um elemento ad probationem, visando facilitar a prova da autenticidade da peça processual e conferindo ao acto praticado por esse meio uma presunção juris tantum dessa autenticidade, não se traduzindo, no entanto, em condição de validade do acto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 760/09.3TBVCD-A.P1

Sumário do acórdão:
I. Tendo sido a contestação apresentada por telecópia remetida do escritório do mandatário da parte, sem que o número do respectivo equipamento constasse das listas a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2.º do DL n.º 28/92 de 27/02, e sem que tenha sido impugnada a autenticidade da referida peça processual, o Tribunal deve admiti-la.
II. Como decorre do artigo 4.º do citado normativo, a inclusão nas referidas listas constitui um elemento ad probationem, visando facilitar a prova da autenticidade da peça processual e conferindo ao acto praticado por esse meio uma presunção juris tantum dessa autenticidade, não se traduzindo, no entanto, em condição de validade do acto.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde com o n.º 760/09.4TBVCD, em que são autores B… e esposa C…, e réus D… e E…, o réu apresentou contestação em 5 de Maio de 2009, por telecópia (cópia junta a fls. 56).
Notificado da apresentação do referido articulado, veio o Autor B…, através do articulado de fls. 93 e seguintes, datado de 08.07.2009, requerer o seu desentranhamento, alegando em síntese: a contestação foi enviada ao Tribunal por telecópia, sem que tivesse sido posteriormente entregue, como devia, o articulado original; a telecópia foi expedida a partir do aparelho com o número ………, que não serve a rede de serviço público de telecópia, nem é equipamento constante da última Lista Oficial de Números de Fax de Advogados e Sociedades de Advogados; a apresentação da contestação feita através do aparelho utilizado é nula por violação da norma legal imperativa vertida na alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º do DL 28/92, de 27 de Fevereiro.
Respondeu o Réu dizendo que o fax utilizado para o envio da contestação se encontra inscrito na Ordem dos Advogados e já foi utilizado para notificar o mandatário que patrocina os Autores em outro processo judicial, sendo aceite por todos os tribunais.
Através dos despachos cujas cópias se encontram juntas a fls. 183/184, 203 e 252, a M.ª Juíza solicitou à Ordem dos Advogados informações e esclarecimentos que obtiveram as respostas que constam, respectivamente, de fls. 192, 220 e 256, após o que proferiu decisão onde julgou improcedente o incidente suscitado pelo autor, mantendo a contestação nos autos.
Não se conformando, o autor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
A) A apresentação da contestação do Réu foi feita a partir de aparelho de telecópia que não serve a rede de serviço público de telecópia nem era, à data da apresentação, equipamento constante da última Lista Oficial de Números de Fax de Advogados e Sociedades de Advogados.
B) À data da apresentação, o mandatário subscritor tinha registado na Ordem dos Advogados e constava da dita Lista Oficial um outro aparelho de telecópia.
C) Não há notícia de qualquer erro ou obstáculo por parte de outrem que por alguma forma constitua causa impeditiva ou justificativa da falta do registo e da inscrição na Lista Oficial do aparelho que serviu a transmissão.
D) Não há sequer notícia nem invocação de justa causa impeditiva da utilização do aparelho registado e constante da Lista Oficial.
E) A apresentação feita nas circunstâncias descritas em A) é nula por violação da norma legal, imperativa, vertida na alínea b) do n.º 1, do art.º 2° do DL 28/92, de 27 de Fevereiro, ex vis o regime constante dos artigos 294° e 295°, conforme lição da jurisprudência.
F) Decisivamente, e contrariamente ao decidido na decisão recorrida, é errónea a interpretação da regra da alínea b) do art.º 2° do mesmo diploma como mera formalidade “ad probationem”, e degradar a sua violação em mera irregularidade sanável por apresentação do original a todo o tempo.
G) Como ensina a jurisprudência superior, a apresentação por telecópia feita a partir de aparelho constante da lista constituir sim a base da presunção "juris tantum" de veracidade e exactidão consagrada pela disposição do n.º 1 do art.º 4° do DL 28192, de 27/2, com particular relevo em matéria de documentos,
H) mas, principalmente, constitui também condição da própria validade da pratica do acto, decorrendo da violação da norma imperativa da al. b) do n..1 do art.. 2" do diploma a nulidade, sem dar azo a qualquer antinomia.

Não foi apresentada qualquer resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se o articulado em apreço (contestação), emitido por equipamento de telecópia cujo número não consta da lista oficial da Ordem dos Advogados, deveria ou não ter sido recebido pelo Tribunal

2. Fundamentos de facto
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade relevante, que não foi objecto de impugnação:
1. No dia 04.05.2009 o mandatário do réu enviou electronicamente aos autos o documento que consta de fls. 14/15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.º No dia 05.05.2009 foi enviada aos autos a contestação que consta de fls. 29 e seguintes, que foi expedida via fax, através do aparelho com o número ……….
3. Através de requerimento com entrada nos serviços da Ordem dos Advogados em 05.04.1999, o mandatário do Réu, Dr. F…, comunicou e requereu o registo do fax com o n.º (..) ……..
4. Através de fax recepcionado nos serviços da Ordem dos Advogados em 25.07.2006, o mandatário do Réu, Dr. F…, através de um pedido de alteração de dados, indicou como seu fax o número ………, não tendo solicitado o registo deste número.
5. Através de fax recepcionado nos serviços da Ordem dos Advogados em 25.02.2011, o mandatário do Réu, Dr. F…, requereu o registo do fax com o número ……….
6. Por e-mail de 25.02.2011, o mandatário do Réu, Dr. F…, solicitou aos serviços da Ordem dos Advogados a eliminação do fax n.º ……….
7. O procedimento adoptado pela Ordem dos Advogados para registo de fax, de modo a que este possa constar da lista oficial de faxes publicada pelo Ministério da Justiça, exige que os Srs. Advogados manifestem a vontade de o registar com essa finalidade.
8. Ao contrário dos faxes simples, que são alterados conjuntamente com a alteração do domicílio profissional dos Srs. Advogados, a Ordem dos Advogados só procede à alteração/retirada dos números de fax registados mediante indicação expressa dos Srs. Advogados a que esses números dizem respeito.
9. Na audiência preliminar realizada em 09.02.2011, a requerimento do mandatário do réu, foi junto aos autos o original da contestação referida no ponto 2.

3. Fundamentos de direito
O Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, veio consagrar a possibilidade de as partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários poderem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais, o serviço público de telecópia ou o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, cujo número conste da lista oficial.
Sob a epígrafe “Força probatória”, dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do diploma legal citado: “As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.”
O artigo 150.º do Código de Processo Civil, que disciplina os modos de entrega ou remessa das peças processuais à secretaria judicial, no que respeita à telecópia remetia para o diploma regulamentar, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro (n.º 3).
Tal normativo veio a ser alterado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro (que lhe aditou o n.º 6) e pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro[1], mantendo-se a possibilidade da prática de tais actos através de telecópia, afastando-se, no entanto nalguns aspectos, do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, nomeadamente:
a) deixou de se fazer qualquer referência à “lista oficial” a que aludiam os artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do citado diploma legal, como condição para a válida e eficaz utilização de tal meio de comunicação das partes com o tribunal;
b) a data que passou a relevar como momento da prática do acto é a da respectiva expedição, podendo consequentemente o mesmo ser praticado “em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e de encerramento dos tribunais” - e não o da recepção da mensagem nos serviços judiciais, como estatuía o n.º 6 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 28/92.
A evolução histórica do preceito leva Carlos Lopes do Rego[2] a concluir que ocorreu a derrogação de vários preceitos que constavam do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, nomeadamente no que concerne à exigência de que o número do aparelho emissor da telecópia conste da lista oficial.
No entanto, ainda que se considere integralmente vigente o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, a exigência de inscrição na lista oficial deverá ser interpretada como mero elemento ad probationem, visando facilitar a prova da autenticidade da peça processual e conferindo ao acto praticado por esse meio uma presunção juris tantum dessa autenticidade, não se traduzindo em condição de validade do acto.
Vejamos porquê.
No preâmbulo do citado diploma, o legislador refere a preocupação em conciliar o objectivo da celeridade “com as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe”, prevendo um regime de «autenticação» das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, concluindo que tal regime “permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída”.
No já referido n.º 1 do artigo 4.º, sob a epígrafe “Força probatória”, dispõe-se que as telecópias dos articulados e demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial “presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.”
Importa averiguar, como se refere no acórdão do STJ, citado na decisão recorrida[3], se a inscrição do número do equipamento de telecópia nas listas oficiais constitui “condição da faculdade de prática de acto por telecópia”, ou se ao invés se trata de “mero elemento integrativo da base de facto da presunção de genuinidade e verdade do acto telecopiado”.
Depois de constatar que a questão não é pacífica na jurisprudência, a M.ª Juíza opta pela segunda resposta enunciada, concluindo que com o diploma legal em apreço o legislador pretendeu tão só facilitar a prova da autenticidade de telecópia particular, através da organização e de difusão da lista oficial, a qual não constitui mais do que um meio com vista a permitir fundamentar a força probatória da telecópia proveniente de equipamento cujo titular e número conste da mesma, presumindo-se tal telecópia verdadeira e exacta até prova em contrário.
Em coerência com o raciocínio expendido, aderindo à tese defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.03.1999[4], conclui que a inscrição na lista oficial não tem por escopo a validade do acto praticado através de telecópia, visando antes constituir um elemento “ad probationem”, orientado a facilitar a prova da sua autenticidade, conferindo aos actos praticados por esse meio uma presunção “juris tantum” de verdade e exactidão.
Pugnando pela tese contrária, o recorrente cita vários acórdãos em sentido contrário ao da decisão recorrida, nomeadamente o da Relação de Lisboa, de 10.02.1998[5], sumariado com a seguinte conclusão: “A inscrição na lista oficial a que alude o n.º 1 do artigo 4 do DL 28/92, de 27/2 constitui, além de elemento definidor da presunção de verdade e autenticidade, condição da admissibilidade legal da prática de actos processuais por telecópia.”
Vejamos.
De acordo com as regras enunciadas no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios, que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente, sendo o primeiro as palavras em que a lei se expressa (elemento literal), constituindo os restantes, a que seguidamente se recorre, os elementos correntemente denominados lógicos (histórico, racional e teleológico), que permitem obter o sentido profundo, o “espírito” ou “alma” da lei[6].
O relacionamento entre os factores aludidos, que é pressuposto e exigência da racionalidade do todo unitário que o direito deverá constituir, determina que, na interpretação duma fonte, tenhamos presente que a norma jurídica a retirar não está isolada, antes se integra com outras normas contíguas (contexto) e não contíguas (lugares paralelos), cujo conhecimento é necessário.
O elemento sistemático (é dele que falamos), tal como refere João Baptista Machado[7], compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, baseando-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de as normas contidas numa codificação obedecerem por princípio a um pensamento unitário.
A norma em causa regula um aspecto da tramitação do processo civil[8], obedecendo a um “pensamento unitário” legislativo, não se podendo traduzir na negação dos princípios que enformam a disciplina normativa deste processo, que tem como escopo a realização do direito (art. 2.º do CPC), dando cumprimento à exigência constitucional da “tutela jurisdicional efectiva” (art. 20.º CRP)[9].
Ora, como é amplamente sabido, toda a evolução do processo civil tem sido feita no sentido de privilegiar a verdade material, afastando os entraves formais que, sem justificação, a possam inviabilizar[10].
Perante este “espírito” que tem animado o legislador e justificado as sucessivas reformas do processo, com o devido respeito, não se afigura coerente o entendimento de que, apresentado um articulado por um advogado, sem que ninguém ponha em causa a origem e autenticidade dessa peça processual,[11] só pelo facto de o número do aparelho não constar da lista, o Tribunal não possa conhecer a versão da parte, cominando essa irregularidade formal com a confissão dos factos.
Acresce que, do argumento literal também não se retira tão nefasta e fulminante consequência.
Com efeito, o que a lei prevê no n.º 1 do artigo 4.º, é uma mera presunção: “As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.”
Sabendo o Tribunal que o articulado foi apresentado em tempo, pela mandatário da parte a quem incumbia essa apresentação, sem que o seu opositor negue a autenticidade da peça processual, não prevendo a lei a inscrição do equipamento de telecópia como condição da admissibilidade legal da prática do acto, incumbia-lhe receber o articulado em causa, e fazer justiça, não “formal”, mas material e efectiva.
Foi este o entendimento assumido pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa[12], em despacho de 12.11.1992, onde, lapidarmente, como é seu timbre, consignou:
«É certo que a lei prevê listas oficiais de advogados e solicitadores, com números de equipamento (…). Mas qual a razão ou, melhor, causa final desta lista? Trata-se, manifestamente, de simples regime de autenticação, conforme resulta do preâmbulo do próprio Decreto-Lei 28/92.
O que vale por dizer que o regulamento do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei 28/92, ao reportar-se à lista oficial, tem em vista um elemento ad probationem.
Não é algo essencial.
É secundário e complementar.[13]
Bom seria que os interessados providenciassem pela actualização da lista oficial. Evitar-se-iam impasses e trabalhos desnecessários.
Mas aos tribunais compete atender mais aos valores e aos interesses em causa, que aos menores rigorismos formais, a meu ver.
E há que atender à ratio legis subjacente ao próprio Decreto-Lei 28/92, manifestamente virado para a substância e para a celeridade dos actos processuais, e não tanto aos formalismos que, felizmente, vão perdendo sentido.»
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 16 de Janeiro de 1996[14], com fundamentação similar: “Como decorre do texto do diploma, a elaboração daquelas listas tem em vista apenas assegurar a autenticidade, por forma a não oferecer dúvidas quanto à sua proveniência. Donde, no art. 4.º, n.º 1 se estabelece a presunção de veracidade em relação aos documentos enviados pelas entidades constantes daquelas listas. No entanto a lei não exclui ou proíbe a utilização de telecópia por quem não consta dessas listas. Constar ou não das listas não é condição de validade do acto praticado através de telecópia.”[15]
Com os fundamentos expostos, concluímos que bem andou a M.ª Juíza, ao admitir o articulado em causa, não merecendo qualquer reparo ou censura a douta decisão recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Apelante.
*
O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 1 de Outubro de 2012
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
___________________
[1] A redacção actual é a que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08
[2] Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, pág. 157
[3] Proferido em 12.03.1996, no Proc. n.º 087606, acessível em http://www.dgsi.pt
[4] Proferido no Processo n.º 0014224, acessível em http://www.dgsi.pt
[5] Proferido no Processo n.º 0064691, acessível em http://www.dgsi.pt
[6] A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 339 e segs.
[7] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 18.ª Reimpressão, pág. 183.
[8] Sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, “aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal, designadamente do disposto no artigo 86.º do Código de Processo Penal”
[9] Veja-se, a propósito, a motivação do legislador, expressa no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Pretende-se prosseguir uma linha de desburocratização e de modernização, com vista a melhor atingir a qualidade na prestação de serviços ao cidadão que recorre aos tribunais, esforço esse que passa, nomeadamente por uma verdadeira simplificação processual. Visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado (…) Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
[10] Sem prejuízo da função de garantia que o processo também deve tutelar. A propósito da eleição da verdade material, da sua descoberta e realização através do processo, veja-se o n.º 3 do artigo 265.º e o artigo 265.º-A, ambos do CPC. A propósito deste último, dizem Lebre de Freitas e outros (CPC Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, Porto Editora, pág. 512), que se tratou de uma “machadada na rigidez das formas processuais”.
[11] O recorrente não o faz, nem o poderia fazer, considerando que, conforme se consignou na factualidade provada, na audiência preliminar realizada em 09.02.2011, a requerimento do mandatário do réu, foi junto aos autos o original da contestação.
[12] Cardona Ferreira, mais tarde juiz conselheiro e presidente do STJ, CJ, Ano XVII, 1992, Tomo V, pág. 111
[13] O sublinhado consta do próprio texto.
[14] CJ, Ano XXI, 1996, Tomo 1, pág. 284
[15] Ainda no mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 8.11.1995, in CJ, Ano XX, 1995, Tomo V, pág. 253, bem como o acórdão da Relação de Lisboa, já citado, proferido no Processo n.º 0014224, cujo sumário se transcreve:
“I - A intenção legislativa que presidiu à feitura do D.L. 28/92, de 27/02, foi a de propiciar às partes e seus mandatários a prática cómoda, célere e tempestiva de actos processuais, eliminando-se os custos e as demoras decorrentes das deslocações às Secretarias Judiciais e utilizando-se para o efeito os modernos meios de comunicação à distância, que as tecnologias modernas vieram colocar ao dispor do Homem.
II - Tal diploma não colocou qualquer entrave ou restrição ao uso da telecópia para a prática de actos processuais. O que o Legislador pretendeu foi ir mais longe e facilitar também a prova da autenticidade de telecópia particular, através da organização e de difusão de lista oficial. Esta lista não constitui mais do que um meio com vista a permitir fundamentar a força probatória da telecópia proveniente de equipamento, cujo titular e número conste da mesma, presumindo-se tal telecópia verdadeira e exacta até prova em contrário.
III - Assim, a inscrição na lista oficial não tem por escopo a validade do acto praticado através de telecópia, tem, antes, em vista constituir um elemento "ad probationem", orientado a facilitar a prova da sua autenticidade, conferindo aos actos praticados por esse meio uma presunção "juris tantum" de verdade e exactidão.
IV - Se a telecópia provier de equipamento, que não consta da lista oficial, nem por isso a mesma deixa de produzir os seus efeitos, desde que em causa não tenha sido a sua autenticidade, o que se harmoniza e justifica até com o preceituado no nº 3 do artº 4 do citado diploma que obriga as partes a apresentarem os originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados, remetidos a juízo por aquela via.”