Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005832 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL MÁ FÉ ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199206239130647 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19-B/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2086 N1 C. CPC67 ART154 ART155 ART456 ART459 ART1327 N4. EOAD84 ART78 N6. | ||
| Sumário: | I - Não cumpre os deveres que a lei do processo lhe impõe, sendo passível de remoção, o cabeça de casal que não apresenta a relação de bens no acto das declarações, requer posteriormente por duas vezes sucessivas a concessão de novo prazo e depois se mantém processualmente inerte a partir da última prorrogação que lhe foi concedida, e até ao momento em que, mais de quatro meses após, foi deduzido o incidente de remoção. II - Age de má fé - configurando-se o dolo instrumental - o cabeça de casal que, com o propósito de retardar o andamento do inventário e pecando por falta de sinceridade e lisura na sua conduta processual, requer sucessivas prorrogações do prazo para apresentar a relação de bens com o alegado fundamento da dificuldade de obtenção de documentos e depois, na resposta ao pedido de remoção, tenta justificar-se invocando as demoras de uma acção ordinária até então não mencionada no inventário e cuja decisão "entendeu... que seria de bom conselho aguardar". III - O dolo instrumental é por via de regra ou pelo menos numa grande parte dos casos da responsabilidade do advogado. IV - O cabeça de casal lançou mão de expedientes dilatórios nos termos e com os objectivos mencionados, fazendo-o através do seu mandatário que lhe subscreveu os requerimentos apresentados e a resposta ao incidente da remoção. V - Forçoso é assim de reconhecer que o mandatário do cabeça de casal tem responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a já caracterizada má fé daquele, pelo que se justifica a ordenada remessa da certidão à Ordem dos Advogados. | ||
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