Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130647
Nº Convencional: JTRP00005832
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
MÁ FÉ
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199206239130647
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 19-B/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2086 N1 C.
CPC67 ART154 ART155 ART456 ART459 ART1327 N4.
EOAD84 ART78 N6.
Sumário: I - Não cumpre os deveres que a lei do processo lhe impõe, sendo passível de remoção, o cabeça de casal que não apresenta a relação de bens no acto das declarações, requer posteriormente por duas vezes sucessivas a concessão de novo prazo e depois se mantém processualmente inerte a partir da última prorrogação que lhe foi concedida, e até ao momento em que, mais de quatro meses após, foi deduzido o incidente de remoção.
II - Age de má fé - configurando-se o dolo instrumental
- o cabeça de casal que, com o propósito de retardar o andamento do inventário e pecando por falta de sinceridade e lisura na sua conduta processual, requer sucessivas prorrogações do prazo para apresentar a relação de bens com o alegado fundamento da dificuldade de obtenção de documentos e depois, na resposta ao pedido de remoção, tenta justificar-se invocando as demoras de uma acção ordinária até então não mencionada no inventário e cuja decisão "entendeu... que seria de bom conselho aguardar".
III - O dolo instrumental é por via de regra ou pelo menos numa grande parte dos casos da responsabilidade do advogado.
IV - O cabeça de casal lançou mão de expedientes dilatórios nos termos e com os objectivos mencionados, fazendo-o através do seu mandatário que lhe subscreveu os requerimentos apresentados e a resposta ao incidente da remoção.
V - Forçoso é assim de reconhecer que o mandatário do cabeça de casal tem responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a já caracterizada má fé daquele, pelo que se justifica a ordenada remessa da certidão à Ordem dos Advogados.
Reclamações: