Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043062 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20091021231/02.9GNPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 205. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A opção legislativa em 2001 (Lei 77/2001, de 13.7) foi a de abandonar a possibilidade de punir com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, a menos que a sua conduta integre ainda os crimes indicados no artigo 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 231/02.9GNPRT.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIONo .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 231/02.9GNPRT, foi proferida sentença, em 15/7/2008 (fls. 494 a 505 do 3º volume), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos dos artigos 15-b), 137 nº1, ambos do Código Penal, numa pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor por 5 (cinco) meses. Determino que o arguido proceda à entrega do título que o habilita ao exercício da condução de veículos a motor neste tribunal, ou em qualquer posto policial, e nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença (art. 69 nº 3 do CP e 500 nº 2 do CPP), sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348 nº 1-b) do Código Penal, e ser ordenada a apreensão do veículo (art. 500 nº 2 e 3 do CPP). Advirto, o exercício da condução de tais veículos no período de proibição constitui conduta proibida e punida por lei como crime de violação de proibição, previsto e punido nos termos do artigo 353 do Código Penal. (…) Comunique ao IMTT, nos termos dos artigos 69 nº 4 do Código Penal e 500 nº 1 do Código de Processo Penal. Notifique e deposite (art. 372, nº 5, do CPP). (…)” * Não se conformando com a sentença, apenas no que respeita à condenação do arguido em pena acessória, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão (fls.521 a 526), formulando as seguintes conclusões:1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137 nº 1 do CP, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 880,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor por cinco meses. 2. Todavia, ao crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137 nº 1 do CP, não corresponde qualquer sanção acessória. 3. A sentença recorrida fundamentou a sanção acessória no disposto no art. 69 nº 1-b) do CP, invocando a utilização de veículo na prática do crime pelo qual o arguido foi condenado. 4. Todavia, tal preceito exige a verificação cumulativa de duas condições: crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 5. No caso em apreço, o crime foi cometido com a utilização de veículo, mas nem da acusação, nem da sentença resulta que a utilização de tal veículo facilitou de forma relevante a execução do crime. 6. Com efeito, não se trata de crime que poderia ser cometido sem a utilização de veículo, e que se tornou significativamente de mais fácil execução devido a tal utilização. 7. O artigo 69 nº 1-b) do CP, aplica-se apenas a crimes dolosos em que a utilização de veículo constitui instrumento do crime, facilitando tal utilização de forma significativa, a sua execução. 8. Assim, exigindo este preceito a verificação cumulativa de duas condições, não pode aplicar-se, de forma automática, a casos de crimes cometidos com a má utilização de veículo, sem mais. 9. Face ao exposto, o arguido não pode ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir. 10. Ao condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir a sentença recorrida violou o disposto no artigo 69 nº 1-b) do CP; bem como o princípio da legalidade das penas, consagrado no art. 29 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e art. 1 do CP. Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida, no que respeita à condenação do arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor por cinco meses. * Na 1ª instância não foi apresentada resposta ao recurso.* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 543), concluindo pelo provimento do recurso, acrescentando que, se assim não fosse, a sentença deveria ser considerada nula por incumprimento do disposto no art. 358 nº 1 e 3 do CPP (invocando ainda acórdão de fixação de 25/6/2008).* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:“1. No dia 3 de Maio de 2002, cerca das 19h, o arguido B………. encontrava-se no stand “C……….”, nº …., sito na Estrada Nacional .., km 10.1, ………., concelho da Maia, do lado direito da estrada atento o sentido de trânsito ………./……… . 2. Vindo do interior dessa propriedade, o arguido iniciou a condução do veículo automóvel de matrícula QX-..-.., visando tomar o sentido de trânsito ………./………. daquela via, tendo para tanto que virar à esquerda ao sair daquele stand. 3. Assim, naquelas condições de tempo e lugar, quando o trânsito se encontrava fluido, mas compacto, atento o sentido de marcha ………/………., e sem trânsito no sentido contrário, o arguido saiu com a viatura referida em 2. do stand referido em 1. e entrou na via a fim de virar à esquerda, sendo que o fez de forma rápida e num único acto, não fazendo a perpendicular ao virar à esquerda, não parando no eixo da via para ver se tinha de dar prioridade a alguém que viesse da esquerda, em ultrapassagem, sendo que ao sair do stand não tinha visibilidade para esse local atento o trânsito que se fazia sentir. 4. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, D………., conduzindo o motociclo ..-..-NR, circulava no sentido ………./………. daquela via, a efectuar ultrapassagem aos veículos que seguiam no seu sentido de marcha. 5. Acontece que dado o arguido ter efectuado a manobra de virar à esquerda quando saía do stand referido em 1., não fazendo a perpendicular, nem parando no eixo da via para ver se tinha de dar prioridade a alguém que viesse da sua esquerda, ainda que em ultrapassagem, como devia e podia ter feito, levou a que aquele D………., que efectuava uma manobra de ultrapassagem no seu motociclo a outras viaturas, em local que podia fazer, por ali existir linha descontínua, embatesse, junto à linha delimitadora descontínua, já no sentido ……….-………., com a parte frontal do seu motociclo (NR) na parte lateral frontal do veículo automóvel conduzido pelo arguido (QX). 6. Na sequência do embate D………. foi projectado para cima, embateu lateralmente no capô do QX, caindo no chão, ficando o seu corpo imobilizado na faixa de rodagem do seu sentido de marcha perto do stand referido em 1.. 7. Como consequência directa e necessária do embate e queda referidos em 5., D………. sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia constante de fls. 40 a 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nomeadamente e ao nível: a) cabeça: - meninges: hemorragia sub-dural posterior e bilateral; - encéfalo: sangue em todos os ventrículos; b) tórax: - paredes: fractura com infiltração sanguínea dos bordos, do pericárdio parietal anterior; - pericárdio e cavidade pericárdica: laceração com infiltração sanguínea dos bordos, do pericárdio parietal anterior; - aorta: secção, de forma linear, de direcção horizontal, de bordos infiltrados de sangue, localizada na aorta ascendente, infrapericárdica; - pleura e cavidades pleurais: sangue nas cavidades pleurais, na quantidade respectiva de cinquenta centímetros cúbicos à direita, mil centímetros cúbicos à esquerda; - pulmão direito: focos de contosão e infraparenquimatosos; - pulmão esquerdo: lacerações com infiltração sanguínea, hilares, atelectásia; - mediastino: infiltração sanguínea do mediastino. 8. As lesões traumáticas meningo-encefálicas e toráxicas descritas em 7. e constantes do auto de autópsia determinaram necessária e directamente a morte do D………. . 9. No local do acidente a faixa de rodagem descreve uma recta e configura uma subida pouco acentuada, atento o sentido de trânsito da vítima e existe linha descontínua. 10. O arguido efectuava o exercício da condução com taxa de 0,62 g/l de álcool no sangue. 11. D………. é o beneficiário da segurança social nº ………. . 12. O embate ficou a dever-se apenas ao comportamento estradal do arguido, que não cumpriu, como estava obrigado e era capaz, as regras de condução que lhe são impostas, pois em virtude de circular de forma desatenta, avançou rapidamente e em acto único, sem efectuar a perpendicular, não parando no eixo da via para ver se transitava alguém a quem tivesse de dar prioridade, não dando prioridade ao arguido, que sobre ele a tinha, não obstante vir em ultrapassagem, atento o seu sentido de trânsito, levando a que aquele embatesse em si, sendo projectado para o ar, caindo em cima da lateral frontal do QX e depois no chão, provocando-lhe a morte. 13. Deste modo, o arguido agiu com violação dos deveres objectivos de cuidado que eram exigidos e dos quais era capaz. 14. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 15. O arguido é empregado fabril, auferindo cerca de € 452,00 mensais. 16. A mulher do arguido é manicure e aufere cerca de € 623,00 mensais. 17. O arguido vive em casa própria, pagando cerca de € 486,00 mensais para amortização do empréstimo contraído para a respectiva aquisição. 18. O arguido tem dois filhos e com o casal reside ainda a filha da mulher. 19. O arguido paga cerca de € 320,00 mensais para amortização do preço do seu carro. 20. O arguido recebe abono de família no valor de € 25,00 mensais por cada filho. 21. O arguido frequentou o 12º ano de escolaridade. 22. O arguido não tem antecedentes criminais nem rodoviários. 23. O arguido é reputado pessoa zelosa, ponderada, tranquila e serena.” Quanto aos factos não provados consignou-se: “Não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente a velocidade a que seguia o QX ou o NR, que o embate entre o QX e o NR tenha sido frontal ou que se tenha verificado na via destinada ao trânsito no sentido ………. – ………., quando o arguido já se encontrava a circular nesse sentido.” A nível do enquadramento jurídico-penal escreveu-se: “Nos termos conjugados dos artigos 15º, b), e 137º, nº 1, do Código Penal pratica o crime de homicídio por negligência aquele que matar outra pessoa, agredindo o bem jurídico protegido (vida alheia), por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, e assim não chegar sequer a representar a possibilidade de realização de tal resultado (morte). In casu, como resulta demonstrado, verificou-se o resultado morte na pessoa de D………. e este foi produzido pelo embate entre o QX, conduzido pelo arguido, e o NR, veículo conduzido por aquele. Resultados, embate e morte, cuja verificação o arguido não representou, como o poderia e devia, por não ter adoptado o comportamento a que estava obrigado e de que era capaz, já que pessoa tranquila e condutor genericamente zeloso, como o revela o seu cadastro rodoviário, como o faria um condutor medianamente zeloso e prudente, nas circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido agiu. Na verdade, o arguido, circulando com uma TAS de 0,62 g/l, por descuido, que não se apurou condicionada por aquela, não atentou nas linhas descontínuas que separavam os dois sentidos de marcha na EN .., e não representou, como o poderia e devia, a possibilidade de circular no sentido ………. – ………. um veículo em manobra de ultrapassagem. Mais, ainda que assim fosse, não fora a rota que imprimiu ao QX, quer quanto à linha descrita quer quanto à sua continuidade, teria avistado o veículo conduzido por D………. . Ou seja, se tivesse aproximado, como podia e devia (art. 44º, nº 1 e 2, CE), o QX o mais próximo do eixo da via, imobilizando-o com vista ao posterior posicionamento de modo a dar a esquerda ao referido eixo (centro da intersecção), ter-se-ia apercebido da presença daquele, previsto a possibilidade de embate e adoptado a conduta adequada a evitá-lo. Pelo exposto, não pode deixar de se afirmar a ligação negligente da vontade do arguido ao embate e morte que dele resultou, logo, que com a conduta descrita o arguido praticou, em autoria material, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 137º, nº 1, e 15º,b), ambos do Código Penal, punível, em alternativa, com pena de prisão até 3 anos ou multa.” Na fundamentação da condenação na pena acessória, fez-se constar o seguinte: “Nos termos do artigo 69º, nº 1, b) do Código Penal, cumulativa e acessoriamente, quem for punido pela prática de crime cometido com a utilização de veículo, como no caso dos autos, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por período fixado entre três meses e três anos. Assim, considerando todas as circunstâncias supra referidas, inclusive o facto de o arguido ser uma pessoa genericamente zelosa e cumpridora das suas obrigações estradais, como a ausência de antecedentes rodoviários, decido proibi-lo de conduzir veículo com motor por cinco meses.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto. Uma vez que não se evidenciam os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem existe qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso. Não vem questionada a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados (cometidos em 3/5/2002), os quais integram a prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, quer à data dos factos, quer actualmente[1], no artigo 137 nº 1 do CP. O recorrente, concordando com a pena aplicada ao arguido de 220 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no total de € 880,00, coloca a questão de não ser aplicável neste caso a pena acessória de proibição de conduzir veículo sem motor. Por isso, pede que seja revogada a condenação na pena de proibição de conduzir veículo com motor por 5 (cinco) meses, determinada ao abrigo do disposto no art. 69º n.º 1-b) do Código Penal. Passemos então a apreciar a questão colocada no recurso aqui em apreço. Dispõe o art. 69 (proibição de conduzir veículos com motor) do Código Penal: 1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291 ou 292; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. (…) Esta redacção, que ainda se encontra em vigor, foi introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/7[2]. Anteriormente, na versão do DL nº 48/95, de 15/3, o artigo 69 (proibição de conduzir veículos motorizados) tinha a seguinte redacção: 1- É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário; ou b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. (…) Foi com o DL nº 48/95[3] que foram introduzidas no Código Penal quer a referida pena acessória (então designada de proibição de conduzir veículos motorizados), quer as “medidas de segurança não privativas de liberdade”, consistentes nas designadas “cassação da licença de condução de veículo motorizado” (art. 101 do CP na versão de 1995) e “interdição da concessão de licença” (art. 102 do CP na mesma versão)[4], então regulamentadas autonomamente. Desde que foi introduzida no CP, na versão de 1995, embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal[5], tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória - que em geral todos reconhecem como sendo não “automática” (arts. 65 do CP e 30 nº 4 da CRP) - assumiu a natureza de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito»[6]. Antes dessa reforma de 1995 não existia tal pena acessória (nem aquelas medidas de segurança não privativas de liberdade), apenas estando previsto no Código da Estrada e noutra legislação avulsa a sanção da inibição de conduzir (o DL nº 114/94, de 3/5, que aprovou Código da Estrada[7] - revogando o anterior aprovado pelo DL nº 39 672, de 20 de Maio de 1954 - passou a prever, nesta matéria, em particulares situações que descreveu, a “sanção acessória de inibição de conduzir”, a “cassação da carta ou licença” e a “interdição da concessão de licença”, abandonando a anterior medida designada de “inibição do direito de conduzir”, que tanto podia ser definitiva como temporária, sendo então classificada como “medida de segurança”, tal como decidido por Assento de 29/4/1992, publicado no DR 1ª Série de 10/7/1992[8]). De recordar, ainda, que mesmo após a entrada em vigor do Código Penal na versão do DL nº 400/82, de 23/9, subsistia no Código da Estrada (antes da entrada em vigor do DL nº 114/94 citado) um capítulo dedicado à “responsabilidade criminal”, onde se previam crimes, como o de homicídio “involuntário”[9] e o de abandono de sinistrados. Ou seja: fazendo apelo a uma compreensão racional dos argumentos histórico, literal e mesmo sistemático, verifica-se que com a publicação do Código da Estrada na versão do DL nº 114/94 e com a alteração ao Código Penal introduzida pelo DL nº 48/95, na área das ditas “infracções rodoviárias”, isto é, relativamente às infracções cometidas no exercício da mera condução de veículos, o legislador passou a punir as condutas que foi descrevendo como proibidas (distinguindo “a diferente carga axiológica” dos diversos comportamentos ilícitos), por um lado como contra-ordenações “simples”, “graves” e “muito graves” (previstas no Código da Estrada, punidas com coima e, consoante a sua gravidade, complementarmente com a “sanção acessória de inibição de conduzir”, a “cassação da carta ou licença” e a “interdição da concessão de licença”), e, por outro lado, nos casos de maior gravidade, como crimes (que passou a prever exclusivamente no Código Penal, punidos com pena de prisão ou pena de multa e, em determinados casos, ainda punidos com a pena acessória então designada de “proibição de conduzir veículos motorizados” ou com as “medidas de segurança não privativas de liberdade” consistentes nas designadas “cassação da licença de condução de veículo motorizado” e “interdição da concessão de licença”, então regulamentadas autonomamente). Paralelamente, também se constata que, a nível da pena acessória prevista no nº 1 do art. 69 do CP, enquanto a norma prevista na alínea a) foi completamente modificada com a citada Lei nº 77/2001 (na medida em que desapareceu o anterior texto, sendo substituído por outro), a prevista na alínea b) mantém a mesma redacção original. Mas, mesmo assim, repare-se que na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do CP, após a reforma de 2001, o legislador indicou quais os crimes (artigos 291º e 292º), cometidos no exercício da mera condução de veículos, que pela sua gravidade, justificavam a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor. Crimes previstos nos artigos 291º e 292º do CP, que também podem ser punidos quando cometidos por negligência (cf. nºs 3 e 4 do artigo 291º e bem assim nºs 1 e 2 do artigo 292). A própria violação grosseira de determinadas regras da circulação rodoviária está prevista no artigo 291º do CP. O que tudo indica que o legislador, com a reforma de 2001, quis estabelecer um regime específico para os crimes cometidos no exercício da mera condução de veículos com motor. Não tendo a redacção da alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP sofrido qualquer alteração desde o DL nº 48/95 (isto é, desde a sua versão original), como se pode defender que, em casos como o destes autos, é então de aplicar a pena acessória prevista nesta norma? Apesar das críticas que se poderão fazer (nomeadamente considerando mais eficaz para satisfazer as finalidades da punição, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do que a aplicação das penas principais em caso de condenação por crime cometido no exercício da condução como sucede no caso destes autos), o certo é que o raciocínio subjacente à decisão sob recurso afronta e contraria a vontade do legislador desde a entrada em vigor da Lei nº 77/2001. Boa ou má, a opção legislativa em 2001 foi a de abandonar a possibilidade de punir com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, a menos que a sua conduta integre ainda os crimes indicados no artigo 69 nº 1-a) do Código Penal. Nessa medida, essa alteração não se traduz em vazio legislativo, mas antes na opção (deliberada) do legislador, de mudar as consequências da punição daquele tipo de comportamento quando não integrador dos crimes previstos nos artigos 291º e 292º do Código Penal e bem assim do indicado na alínea c) do nº 1 do artigo 69 do mesmo código (a mera condução de veículos com motor que não integre a prática desses crimes indicados no artigo 69 nº 1-a) e c) do CP passou a ser punida menos severamente, por não haver lugar à aplicação da pena acessória). A interpretação normativa do artigo 69 do CP, não pode passar pela concordância ou discordância das opções de política criminal, tal como foram delineadas para reagir e prevenir a prática de crimes[10]. Claro que se poderá discutir e criticar essa opção de política criminal tomada em 2001 e a falta de coragem, apesar das sucessivas alterações que o legislador tem vindo a “enxertar” no Código Penal até à actualidade, para criar alternativas à solução que foi adoptada. No entanto, o intérprete (aqui o julgador) não pode substituir o legislador, sob pena de violar os princípios da legalidade e, bem assim, da separação de poderes. Por isso, neste caso aqui em análise, a interpretação do art. 69 nº 1-b) do CP no sentido da admitir a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem for condenado por crime cometido no exercício de (mera) condução diverso dos previstos nos artigos 291º e 292º do CP (e do previsto no artigo 69 nº 1-c) do mesmo código), significa criar e aplicar uma “nova” pena, que não está prevista na lei e que até contraria a opção do legislador quando fez a dita reforma de 2001 (Lei nº 77/2001). Daí que, a construção jurídica no sentido de defender que o crime cometido no exercício da mera condução, para além de implicar a utilização de veículo, vê a sua prática (execução) facilitada de forma relevante precisamente por ser utilizado o mesmo veículo, para além de mostrar algo de tautológico e mesmo redundante, seria, desde logo, uma forma de contrariar frontalmente a vontade do legislador (na medida em que abandonada a aplicação da pena acessória para este caso do “crime cometido no exercício de condução (…)”, a mesma voltava a ser imposta, agora por vontade do intérprete que resolvia utilizar alínea distinta do mesmo preceito legal, contemporânea até daquela outra que fora modificada, à revelia da sua finalidade, nunca antes aplicada naquela situação). Isto para lembrar que a norma prevista na alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP (que já existia antes da referida reforma de 2001) não foi criada, nem pensada, para abranger situações como a destes autos (o que facilmente se demonstra analisando a evolução histórica do regime jurídico estabelecido para a dita pena acessória desde que foi introduzida no Código Penal). É que para crimes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com grave violação das regras de trânsito existia então (antes da reforma de 2001) norma própria, que era precisamente a prevista na alínea a) do nº 1 do art. 69 do CP. É lógico, assim, que mesmo em 1995 o legislador não fosse repetir noutra alínea do referido dispositivo legal o mesmo regime que tinha consagrado em alínea anterior, como seria o caso na interpretação feita na sentença sob recurso (embora nela apenas se invoque o disposto no art. 69 nº 1-b) do CP, não se adiantando outras explicações para tal entendimento). A propósito do art. 69 nº 1-b) do CP, Germano Marques da Silva[11], dando alguns exemplos “(v.g. violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico)”, chama à atenção para a exigência de que “o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória.” Tendo em atenção a própria ratio essendi da norma em questão (artigo 69 nº 1-b) do CP) percebe-se, pelo que já se deixou dito, que a mesma não foi concebida para abranger crimes (como o destes autos) cometidos no exercício da mera condução, diferentes dos previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 69 do CP. O que será uma evidência não só porque o disposto no art. 69 nº 1-b) do CP não sofreu qualquer alteração desde o DL nº 48/95, como também por não se adequar ao seu conteúdo. É que qualquer crime cometido no exercício da mera condução pressupõe sempre, para efeitos do art. 69 do CP, a condução necessariamente de veículo (não se poderá pensar na condução, por exemplo, de animais), o que sempre inutilizaria (por passar a letra morta) o sentido da segunda parte da alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP, quando exige cumulativamente que a execução do crime seja facilitada de forma relevante pela utilização de veículo. Deste modo, compreende-se a posição da jurisprudência quando defende que a norma contida no art. 69 nº 1-b) do CP “só pode referir-se a crimes que nada tem a ver com condução defeituosa” ou com “a mera condução de veículo”[12]. Assim, apelando também ao argumento teleológico, teremos de concluir que o Sr. Juiz a quo fez uma errada interpretação do disposto no art. 69 nº 1-b) do CP, uma vez que tal preceito não tem aplicação no caso destes autos. Esta interpretação teleológica que aqui se faz, tendo em atenção a própria ratio essendi da norma em questão, atendendo ao seu efeito útil, o que exige uma compreensão racional do argumento histórico e mesmo do literal (apelando também ao artigo 9 do CC), é a única que está de acordo com o princípio da legalidade, com “o fim almejado pela norma”, considerando o espírito do legislador e a unidade do sistema jurídico, mostrando-se, assim, “funcionalmente justificada”. Interpretação normativa diversa da aqui exposta constitui flagrante violação do disposto no art. 1 do CP e no art. 29 nº 1 da CRP. Assinale-se, por fim, que da matéria de facto provada não resulta que o arguido tivesse cometido qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) e c) do mesmo nº 1 do art. 69 do CP. Isto significa que o arguido não pode ser sancionado com a pena acessória prevista em tal dispositivo legal. De resto, a própria acusação apenas imputou ao arguido a prática do crime de homicídio por negligência p. e p. no art. 137 nº 1 do CP. Nem sequer foi acusado da prática de contra-ordenação, para se colocar a questão de saber se seria ou não de aplicar (caso entretanto não tivesse ocorrido a prescrição do procedimento contra-ordenacional) sanção acessória eventualmente prevista no Código da Estrada[13]. Em face do exposto (apesar de se concordar com Faria Costa[14], quando lembra que o legislador deveria empreender uma reforma profunda nesta matéria, retomando o caminho já encetado em 1995), conclui-se pela revogação da condenação em pena acessória. Procede, pois, o recurso ora em apreço. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação: - em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a sentença impugnada na parte em que condena o arguido B………. em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ficando consequentemente sem efeito a ordem de entrega da carta, respectivas advertências, bem como comunicação ao IMMT; - no mais, que não foi objecto de recurso, mantém-se a sentença sob recurso. * Sem custas.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 21/10/2009 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Luís Augusto Teixeira ________________________ [1] Portanto, mesmo após a revisão do Código Penal aprovada pela Lei nº 59/2007 de 4/9, tendo em atenção a Declaração de Rectificação nº 102/2007, DR I Série de 31/10/2007, tais disposições legais não sofreram alterações. [2] Este diploma (Lei nº 77/2001) introduziu alterações aos artigos 69 (proibição de conduzir veículos com motor), 101 (cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor), 291 (condução perigosa de veículo rodoviário), 292 (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) e 294 (agravação, atenuação especial e dispensa de pena) do Código Penal. [3] O DL nº 48/95, entre outras alterações, introduziu os referidos artigos 69 (proibição de conduzir veículos motorizados), 101 (cassação da licença de condução de veículo motorizado), 102 (interdição da concessão de licença), 291 (condução perigosa de veículo rodoviário), 292 (condução de veículo em estado de embriaguez), alterando ainda a configuração do anterior crime previsto no art. 282 (crime praticado em estado de embriaguez), o qual passou a estar previsto no artigo 295 (embriaguez e intoxicação). [4] Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado e legislação complementar, 8ª ed., Almedina, 1995, p. 465, referia então em anotação ao art. 101, que “a cassação de licença de condução de veículo motorizado aqui estabelecida e regulada distingue-se da medida afim de interdição da concessão de licença de condução de veículos motorizados de que cura o artigo seguinte porque a primeira se aplica ao que já é possuidor de licença de condução e a segunda a quem não é possuidor dessa licença, seja porque nunca a possuiu seja porque lhe foi cassada.” De esclarecer que a Lei nº 65/98, de 2/9, combinou e introduziu no artigo 101 do CP (que passou a ter a epígrafe de “cassação de licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado”), os dois regimes antes previstos nos artigos 101 e 102 do CP. A mesma Lei nº 77/2001 veio depois alterar o disposto no artigo 101 (modificando também a epígrafe para “Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor”). [5] Como se diz no Ac. do TC nº 202/2000, DR II Série de 11/10/2000, “As sanções penais acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. (…) De um ponto de vista puramente teorético distinguem-se, pois, tais sanções dos chamados efeitos das penas, que são consequências determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; e, em particular, distinguem-se das penas acessórias por não assumirem a natureza de verdadeiras penas, por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas.”. E, mais à frente, acrescenta-se: “Como se disse, as penas acessórias distinguem-se das penas principais uma vez que a condenação nestas é condição necessária (embora não suficiente) da sua aplicação, sendo, porém, ainda necessário que o juiz comprove, perante o facto, a existência de uma justificação material para a sua aplicação.” [6] Assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 338. [7] Passando a qualificar as condutas proibidas ali previstas como contra-ordenações, acabando com as anteriores “contravenções”. [8] Concluía o referido Assento de 29 de Abril de 1992: "A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61º do Código de Estrada, constitui uma medida de segurança." [9] Nessa altura, havia jurisprudência que defendia que o crime homicídio “involuntário” previsto no Código da Estrada fora revogada tacitamente com a entrada em vigor do CP de 1982, mas também existia jurisprudência em sentido contrário, argumentando que o art. 59 do CE (anterior ao DL nº 114/94) era lei especial, continuando em pleno vigor, por não ter sido revogado expressamente pelo CP de 1982, que era lei geral. [10] Ver a posição de Celso Leal, “A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no crime de condução sem habilitação legal e nos crimes por negligência”, in RMP nº 110 (Abr-Jun 2007), pp. 130 a 134, sustentando a aplicação do disposto no art. 69 nº 1-b) do CP nos crimes cometidos por negligência. [11] Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, 1996, p. 31. [12] Neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 18/6/2003, proferido no processo nº 0312633, relatado por Manuel Braz (publicado no site www.dgsi.pt), explicando: “Quando a lei fala em «crime cometido com utilização de veículo» não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa «e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos?” [13] Obviamente que não se está a confundir o regime previsto no Código Penal, nomeadamente, no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 do CP, com o sistema sancionatório existente no domínio do direito de mera ordenação social, em particular, o regime das contra-ordenações rodoviárias. [14] Faria Costa, “Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá], in RLJ 136º (Julho-Agosto de 2007), p. 328, chama ainda à atenção que “urge ao legislador penal que se debruce sobre as penas acessórias, optando por um de dois caminhos: ou as elimina do ordenamento jurídico-penal português, porque assume que algumas delas deveriam ser transformadas em medidas de segurança e outras em penas principais. Ou considera que para elas é necessário criar um verdadeiro sistema jurídico que, de uma vez por todas, as considere como verdadeiras penas, embora acessórias.” |