Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012395 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO BASE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311299350052 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART24 ART13. | ||
| Sumário: | I - Tendo um trabalhador sido despedido na sequência de um despedimento colectivo e não se verificando os condicionalismos prescritos no artigo 24 do Decreto- -Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro esse trabalhador despedido é-o ilicitamente e com as consequências previstas no artigo 13 do dito diploma. II - A indemnização em substituição da reintegração devida a esse trabalhador calculada será em função da retribuição base de 50763 escudos mensais e não em função desta retribuição acrescida de 300 escudos de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado. III - A este subsídio de alimentação não há igualmente que atender para fixar a retribuição de remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal e para fixar a remuneração dos meses de Março a Junho de 1992 sem prestação de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||