Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350052
Nº Convencional: JTRP00012395
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO BASE
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199311299350052
Data do Acordão: 11/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 51/92-3
Data Dec. Recorrida: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART24 ART13.
Sumário: I - Tendo um trabalhador sido despedido na sequência de um despedimento colectivo e não se verificando os condicionalismos prescritos no artigo 24 do Decreto- -Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro esse trabalhador despedido é-o ilicitamente e com as consequências previstas no artigo 13 do dito diploma.
II - A indemnização em substituição da reintegração devida a esse trabalhador calculada será em função da retribuição base de 50763 escudos mensais e não em função desta retribuição acrescida de 300 escudos de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado.
III - A este subsídio de alimentação não há igualmente que atender para fixar a retribuição de remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal e para fixar a remuneração dos meses de Março a Junho de 1992 sem prestação de trabalho.
Reclamações: