Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041402 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACÇÃO LABORAL PENDENTE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200805080830900 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTE O TRIBUNAL DE TRABALHO DE V. N. FAMALICÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 758 - FLS. 11. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por força da interpretação mais consistente do art. 28º da Lei nº 34/04, de 29.07, sempre que esteja a correr termos num tribunal de jurisdição comum (ou de jurisdição administrativa ou fiscal) uma acção, é competente o tribunal onde esteja a correr termos essa acção para conhecer da impugnação do indeferimento do apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Processo nº 900/08-3 Conflito de competência Relator: Manuel Capelo V.: Des. Ana Paula Lobo V.: Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 5º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão e o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão (secção única) O Mm° Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, por despacho de 23.Set.2005, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu a concessão de apoio judiciário formulado pela sociedade "B……………., S.A ", por considerar que, mostrando-se aquela acção prevista na Lei n° 34/04, de 29.JUL, e não sendo a sua decisão susceptível de recurso, a competência para a sua decisão cabia aos juízos cíveis, nos termos do disposto no art° 94° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), tribunal a quem mandou, por isso, remeter o processo (fias 2 e 3 da certidão que se junta). Porém, o Mm° do 5° juízo cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, por despacho de 12.Dez.2005, declarou-se, igualmente, incompetente para conhecer daquela recurso de impugnação, por considerar que, pretendendo a requerente a concessão de apoio judiciário para acção que corre seus termos por aquele tribunal do trabalho, era aquele tribunal, nos termos conjugados dos art°s 28° da Lei 34/2004 e 85° alínea a) da LOFTJ, o competente para conhecer do recurso da decisão que negou a concessão do apoio judiciário ao requerente (fias 4 a 5 da mesma certidão). As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado. Observados os respectivos despachos, o Mmo. Juiz do Tribunal de Trabalho pronunciou-se sobre a sua incompetência sustentando que : “Estabelece o art° 28°, n° 1, da Lei 34/2004 de 29/7 que "É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente." Certamente foi pelo facto de neste tribunal ter corrido a acção no âmbito, e no decurso, da qual foi requerido o apoio judiciário, e por aplicação do último segmento da norma citada (ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente), que o processo foi para aqui - Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão - remetido. Porém, logo acrescenta o n°2 daquele artigo da Lei 34/2004: “nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.”. Ora este Tribunal é de competência especializada (art. 78 al.d) da Lei 3/99 de 13/1) e, na respectiva norma que lhe atribui a competência material em matéria cível – art. 85 da Lei 3/99 – não descortinamos a atribuição da competência para conhecer as questões de natureza da que é colocada no presente processo. Aliás, o mesmo se passa relativamente às acções para cobrança de nonorartios, em que é entendimento pacífico não competir aos tribunais do trabalho conhecerdas mesmas - ac. R.P de 31.1.200 CJ, 2000 Vol.I, p. 256. Competentes para conhecer a acçõa são, pois, os Juizos Civeis da Comarca de Vila Nova de Famalicão - art. 94 da Lei 3/94”. Por sua vez, o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão decidiu que: “A B………….. S.A. impugnou a decisão da Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, que havia formulado. Destinava-se tal apoio a custear as despesas com a oposição que pretendia deduzir e deduziu em acção que corre termos no Tribunal de Trabalho desta comarca. O respectivo processo administrativo foi remetido pelos Serviços da Segurança Social de Braga para o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, onde tal acção, a que o apoio se destina, corre termos. O Mmo. Juiz desse Tribunal proferiu decisão em que julgou o mesmo incompetente para conhecer da referida impugnação e competente os Juízos cíveis desta comarca. O processo administrativo foi remetido a estes juízos cíveis e foi-nos distribuído. (…) entendemos que o competente para apreciar e decidir este recurso de impugnação é o Tribunal onde corre termos o processo a que o apoio se destina e por isso o Tribunal de Trabalho desta comarca. Com efeito, o n° 1 do art° 28° da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço da segurança social que decidiu o pedido de protecção jurídica, conhecer e decidir a respectiva impugnação. Mais determinando que, no, caso do processo a que se destina o apoio já estar pendente, é competente o tribunal em que o mesmo em se encontra. A propósito de um conflito de jurisdição para conhecer e decidir a impugnação de uma decisão da segurança social, relativa a apoio judiciário destinado a uma oposição à execução que corria termos no Tribunal Fiscal de 1ª instância de Lisboa, ocorrido precisamente entre este Tribunal e os Juízos Cíveis de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça, no recente Acórdão de 22.9.2005, dos Excelentíssimos Conselheiros Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida e Noronha do Nascimento, decidiu que era competente o Tribunal Fiscal (…)” Nestes termos e noutros de direito igualmente aplicáveis ao caso declaro estes juízo cíveis da comarca de Vila Nova de Famalicão incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a presente impugnação judicial, por ser competente para esse efeito o Tribunal de Trabalho onde corre a acção a que o apoio judiciário se destina, i. é, o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão.”. Determinado o cumprimento do disposto no art. 119 do CPCivil, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de considerar competente o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão. … … A questão proposta à resolução deste Tribunal é a de saber se para conhecer do recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu a concessão de apoio judiciário formulado em processo pendente no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão e éste último ou se essa competência é do Tribunal Cível de Vila Nova de Famalicão. Dispõe o nº 1 do artº 28º da 34/2004, de 29.07, a competência “para conhecer e decidir a impugnação cabe ao tribunal em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”. E continua o nº 2 do citado preceito que “nas comarcas onde existam tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”. Fundando-se neste nº2 é que o Tribunal de Trabalho exclui a sua competência, por sustentar que a matéria a decidir não está cometida nas suas atribuições. São assim questões diversas, aquelas que ocorrem quando o pedido de apoio judiciário tenha sido formulado na pendência de uma acção já proposta e a correr os seus termos e aquelas outras em que o pedido de apoio judiciário se destina à propositura de uma acção. A interpretação mais constante do art. 28 citado responde que no primeiro caso, quando a acção já está proposta, o tribunal competente para conhecer da impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário é sempre aquele em que esteja a correr termos essa acção[1]. E sendo este o caso dos autos teríamos desde logo por resolvido o conflito suscitado. Analisando mesmo assim a questão em termos mais completos observamos que quando o pedido de apoio judiciário se destina a uma acção ainda a propor (o que não é a situação dos autos), a disciplina jurídica a cumprir é a que consta do nº1, primeira parte, e ao nº2 do art. 28 da Lei 34/2004 e na interpretação desta é que tem sentido suscitar-se a polémica sobre se o tribunal competente deverá ser aquele em que virá a ser proposta a acção ou se aquele que decorre da aplicação do nº2 do art. 28 sem curar de saber onde virá ou não a ser proposta a acção. Quanto a esta matéria, e numa questão que envolvia ainda a discussão sobre saber se numa acção a propor num tribunal de jurisdição não comum (administrativa ou fiscal) poderia ser este o competente para conhecer da impugnação do indeferimento do apoio judiciário, decidiu o STJ de forma afirmativa sentenciando que o art. 28 nº2 da Lei 34/2004 deve ser apreciado extensivamente no sentido de “as regras de competência aí fixadas se reportarem não só à jurisdição comum mas também a jurisdição administrativa e fiscal”[2]. O sentido desta decisão encontra-se no interesse que existe em proceder a um tratamento conjunto da questão referente ao apoio judiciário com as outras questões processuais quando a natureza administrativa deste apoio se jurisdicionaliza através da impugnação. Como se diz inequivocamente no acórdão do STJ citado “Compreende-se, por isso, que, se tiver de ser de novo jurisdicionalizado, seja intenção do legislador "aproximá-lo" o mais possível do processo a que se destina. Assim, se este já tiver pendente, é o respectivo tribunal o competente para o apoio judiciário e devendo tal processo correr num tribunal de competência específica ou especializada é este que também deve conhecer do referido apoio judiciário. Tal é o regime para a jurisdição comum e não é aceitável que o legislador tivesse querido uma solução oposta, para as outras ordens jurisdicionais. Ou seja, num caso a proximidade dos autos e noutro o seu desfasamento completo, que não é só de tribunais, mas de jurisdições. Aliás e salvo o devido respeito, é contraditório invocar a separação das jurisdições para consagrar uma solução em que uma delas fica a decidir o que, em termos substanciais, é um incidente de uma outra.” No que diz respeito ao caso em decisão, veja-se que o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão argumentava que embora a acção estivesse já proposta (sendo o apoio judiciário para apresentar oposição) a sua incompetência para apreciar da impugnação ao indeferimento do apoio judiciário residia na ausência de competência material expressa na lei orgânica do funcionamento dos tribunais judiciais para essa questão. Porém, este argumento em nosso entender não deve proceder porquanto não está em causa saber se a impugnação do apoio judiciário indeferido cabe ou não na previsão do art. 85 da Lei 13/99, isto é, de ser uma questão conexa por acessoriedade, complementaridade ou dependência com uma questão objectivamente laboral e, assim ser competente o Tribunal de Trabalho. Trata-se antes de considerar que por força da interpretação mais consistente do art. 28 da Lei 34/2004 sempre que esteja a correr termos num tribunal de jurisdição comum (ou de jurisdição administrativa ou fiscal) uma acção, é competente o tribunal onde esteja a correr termos essa acção para conhecer da impugnação do indeferimento do apoio judiciário. Assim, Decisão Pelo exposto, acorda-se em decidir o conflito declarando-se competente para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário, o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão. Sem custas, por nenhuma das partes ter dado causa ao conflito nem dele ter tirado proveito. Porto, 8 de Maio 2008 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão _____________ [1] Vd. os acs. da RP de 21-11-2006, no proc. 0625546 e o de 30-10-2006, no proc. 0642748 in dgsi.pt., em que, apreciando questões diferentes da dos autos, se afirma o princípio de que quando a acção já está proposta é composta é competente o tribunal da acção. [2] Ac. STJ de 22-09-2005 no proc. 05B1248, in dgsi.pt. |