Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636358
Nº Convencional: JTRP00039784
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200611230636358
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 693 - FLS. 196.
Área Temática: .
Sumário: I- Quando não se consiga notificar o titular do direito de preferência, conserva este o direito de acção nos termos gerais.
II- O mesmo acontece quando os procedimentos para a notificação sejam omitidos ou realizados em condições que constituiriam falta de citação.
III- A falta de notificação nem dá lugar a nulidade que possa abranger o acto da venda entretanto realizada, nos termos do art. 201º nº 2, nem, por inutilidade, é arguível antes desse acto, uma vez que o preferente preterido sempre poderá nele comparecer, depois de ter conhecimento da venda que vai realizar-se.
IV- A inexistência de nulidade (que abranja o acto da venda entretanto realizado) não significa, que o titular do direito de preferência não tenha o direito de exigir, invocando a nulidade da notificação, que lhe seja feita tal comunicação antes do acto; nem que lhe esteja vedado alegar que a notificação quase-pessoal não chegou ao seu conhecimento e que continua a ignorar as condições da venda, para o efeito de conseguir, atempadamente, nova comunicação.
V- Mas, se não o fizer e não se apresentar no acto de abertura de propostas, o preferente pode, na subsequente acção de preferência, alegar e provar que não teve conhecimento atempado da venda, por para ela não ter sido regularmente notificado ou não ter chegado ao seu conhecimento a notificação quase-pessoal (o que equivale à falta ou irregularidade da comunicação extrajudicial pelo obrigado à preferência).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nestes autos de execução ordinária, em que é exequente B………, S.A., e executado C……….., foram penhorados 2/3 indivisos do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 769 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00834/270398.

Frustrada a venda mediante propostas em carta fechada, o exequente veio requerer que fosse promovida a venda extrajudicial, por meio de negociação particular, o que foi deferido, tendo sido notificados todos os comproprietários.

Foi depois aceite proposta apresentada pelo credor reclamante D………… para aquisição pelo preço de 50.500,00€.
Efectuado o depósito do preço, o Tribunal deprecado emitiu credencial em nome do encarregado da venda conferindo-lhe poderes necessários para a outorga de escritura notarial de compra e venda daquele direito que foi celebrada no dia 08 de Março de 2006.

Veio então E……….., comproprietário do referido prédio, como comprovou documentalmente, apresentar requerimento em que, alegando que não lhe foi dirigida qualquer notificação dando conta de qualquer pessoa interessada na compra ou de qualquer proposta concreta para essa compra, manifestou o propósito de exercer a preferência na venda, solicitando a passagem de guias para depósito imediato do preço respectivo e mais legal.
Sem prescindir, na eventualidade de não ver deferida essa sua pretensão, nesse mesmo requerimento, o requerente arguiu a nulidade da venda realizada e do despacho que a autorizou, por omissão de acto(s) ou formalidade(s) impostas por lei, susceptíveis de influir na boa decisão da causa.

Foi então proferido o seguinte despacho:
Realizada que está a venda só através de acção de preferência pode o requerente fazer valer o seu direito.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido a fls. 670.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O despacho recorrido indeferiu ao agravante a efectivação do seu direito de preferência nos presentes autos de execução com o fundamento de ter sido já realizada a venda.
2. O agravante, na sua demonstrada qualidade de comproprietário, foi notificado dos diversos trâmites desenvolvidos no processo, nomeadamente o despacho que ordenou a venda por meio de propostas em carta fechada, o despacho que fixou a data para a abertura das propostas e o valor a anunciar para a venda, o despacho que ordenou a venda por negociação particular, bem como a indicação dos sucessivos encarregados nomeados para a venda,
3. O agravante, nessa mesma qualidade, não foi notificado das duas propostas concretas de aquisição já aceites, nem do douto despacho que autorizou a venda ou das respectivas condições (preço, identidade do comprador, data e local da realização da escritura) em que a mesma se iria realizar.
4. Apenas em 01 de Abril de 2006, por mera casualidade e não por qualquer acto praticado no processo, o agravante tomou conhecimento de que a venda já tinha sido realizada.
5. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou quanto às nulidades invocadas pelo agravante no seu requerimento de fls. 670 e seguintes.
6. A regulamentação da venda extrajudicial em processo de execução é omissa no que respeita a normas sobre o papel dos preferentes.
7. No caso da venda por negociação particular, a necessidade de os preferentes serem notificados deriva, desde logo, de uma visão abrangente e coordenada de todo o direito objectivo.
8. A venda executiva não deve processar-se à margem do instituto do direito de preferência.
9. Antes de ser efectuada a venda, quando já existia oferta de preço ou projecto de venda aceite, o agravante deveria ter sido colocado em condições de poder exercer o seu direito.
10. O agravante não foi notificado para declarar se pretendia exercer o seu direito de preferência na compra do direito do executado nos termos da(s) proposta(s) apresentada(s) e aceites.
11. A falta de tal notificação constitui omissão de formalidade ou de acto legalmente prescrito susceptível de "influir no exame ou na decisão da causa ".
12. Tal omissão é sancionada com a nulidade prevista no art. 201º nº 1 CPC que o agravante tem legitimidade para invocar por sofrer um prejuízo efectivo.
13. Assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art. 1409°, nº 1 do Cód. Civil; e ainda os arts. 201°, nºs 1 e 2; 265°, nº 3; 892º, ns 1 e 2; 896° e 897° do Cod. Proc. Civil.
Nestes termos, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que admita o agravante a efectivar o seu direito de preferência nos presentes autos ou, quando assim se não entenda, revogar-se o despacho recorrido sendo declarado nulo todo o processado desde o despacho de fls., que autorizou a venda do direito do executado ao credor reclamante, seguindo-se os demais termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se foi cometida alguma nulidade processual e se o Requerente/agravante deve ser admitido a exercer o direito de preferência.

III.

Os elementos a considerar são os que constam do relatório precedente.
Cumpre salientar, para além disso, que dos autos decorre que o Requerente/agravante não foi notificado para declarar se pretendia exercer o seu direito de preferência na compra do direito do executado nos termos da proposta apresentada e aceite.

IV.

Está assente nos autos que o Agravante é comproprietário do prédio, de que foi penhorada e vendida uma parte indivisa, sendo pois titular de um direito de preferência conferido pelo art. 1409º do CC.

Dispõe o art. 892º do CPC:
1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura de propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
(...)

O objectivo deste preceito, como se afirma no Ac. do STJ de 28.5.96(1), é o de ficar definida na execução, em princípio, a questão de eventual direito de preferência, evitando-se futuros litígios, e aquela notificação tem finalidade idêntica à da comunicação, prevista no art. 416º do CC, que é imposta ao "obrigado" à preferência.
Notificado o titular do direito de preferência, na execução, ele deve comparecer à "arrematação" para exercer aí o seu direito, sob pena de caducidade, e, por aquele nº 2 do art. 892º, a omissão da notificação equivale à falta da referida comunicação, ficando o preferente com o direito de intentar a respectiva acção no prazo legal previsto no art. 1410º nº 1 do CC.

Este regime vem já desde o Código de 1939. Na lei anterior a este (art. 848º do Código de 1876), dispunha-se que os titulares do direito de preferência eram citados para assistirem à praça. O § 5º do mesmo preceito considerava primeiras citações todas as indicadas no artigo.
O alcance deste último preceito, segundo Alberto dos Reis(2), era o seguinte: se as citações não fossem efectuadas, verificava-se uma nulidade insuprível, que tinha como consequência a anulação de tudo o que se processasse posteriormente ao momento em que a citação devia ter sido feita.
Acrescentava o mesmo Autor que hoje (Código de 1939) não é assim: a falta de notificação dos preferentes tem a mesma consequência que a falta de notificação na venda particular. Esta consequência é a que se acha definida no Código Civil: o preferente fica com o direito de propor, dentro do prazo de seis meses, a chamada acção de preferência.

Cremos ser esta a solução para que propende pacificamente a doutrina.
Ainda antes da Revisão de 95, Lopes Cardoso(3) afirmava que a falta de notificação não induz uma nulidade processual mas o preferente não notificado poderá propor a competente acção de preferência e, por meio dela, obter os bens para si.
Após a referida Revisão, registe-se o que, a propósito, defendem Rodrigues Bastos(4), Rui Pinto Duarte(5), Amâncio Ferreira(6) e Lebre de Freitas(7).
Salienta este Autor que, quando não se consiga notificar o titular do direito de preferência, conserva este o direito de acção nos termos gerais (nº 4). O mesmo acontece quando os procedimentos para a notificação sejam omitidos ou realizados em condições que constituiriam falta de citação, nos termos do art. 195º (nº 2, em que a "venda particular" significa, não a venda por negociação particular, mas a venda nos termos gerais do direito civil). Sendo assim, a falta de notificação nem dá lugar a nulidade que possa abranger o acto da venda entretanto realizada, nos termos do art. 201º nº 2, nem, por inutilidade, é arguível antes desse acto, uma vez que o preferente preterido sempre poderá nele comparecer, depois de ter conhecimento da venda que vai realizar-se.

Em sentido contrário, tem sido invocado o citado Ac. do STJ de 28.5.96(8).
Não nos cingindo, porém, ao sumário desse Acórdão e penetrando na respectiva fundamentação, suscita reservas a afirmação de que aí se defende, em termos peremptórios, a existência de nulidade para todos os casos em que não tenha sido efectuada a notificação dos preferentes (nulidade que, aliás, nem foi reconhecida no caso).

A inexistência de nulidade (que abranja o acto da venda entretanto realizado) não significa, como adverte Lebre de Freitas, que o titular do direito de preferência não tenha o direito de exigir, invocando a nulidade da notificação, que lhe seja feita tal comunicação antes do acto; nem que lhe esteja vedado alegar que a notificação quase-pessoal não chegou ao seu conhecimento e que continua a ignorar as condições da venda, para o efeito de conseguir, atempadamente, nova comunicação.
Mas, se não o fizer e não se apresentar no acto de abertura de propostas, o preferente pode, na subsequente acção de preferência, alegar e provar que não teve conhecimento atempado da venda, por para ela não ter sido regularmente notificado ou não ter chegado ao seu conhecimento a notificação quase-pessoal (o que equivale à falta ou irregularidade da comunicação extrajudicial pelo obrigado à preferência).

Pois bem, já decorre, de algum modo, do que se deixou exposto que a questão, no caso da venda por negociação particular, assume contornos diferentes, afigurando-se-nos não ser possível sequer solução diversa da apontada.

Com efeito, a venda por negociação particular está sujeita ao regime geral da compra e venda do direito civil. Ressalvam-se apenas as especialidades previstas no art. 905º do CPC.
Nenhuma referência se faz, neste preceito, à existência de titulares de direito de preferência, o que se justifica pela razão simples de que estamos perante uma venda que, salvas as referidas especialidades, fica em tudo sujeita ao regime da venda particular (9).
Portanto, como ensinava Alberto dos Reis(10), assim como em qualquer venda particular o vendedor tem de oferecer previamente a preferência aos respectivos titulares, sob pena de estes poderem depois propor acção de preferência, o mesmo sucede na venda de que nos ocupamos; o mandatário, antes de efectuar a venda e quando já tiver oferta de preço que entenda dever aceitar, deve colocar os preferentes, se os houver, em condições de poderem exercer o seu direito, isto é, deve avisá-los, por meio de notificação ou por meio de comunicação extrajudicial, de que está disposto a vender por determinado preço, a fim de que eles, se quiserem, usem da preferência (11).

Assim, não há qualquer dúvida de que o encarregado da venda deve dar a conhecer ao preferente o projecto da venda, conforme determina o art. 416º do CC.
Não o fazendo, pode o preferente propor acção de preferência nos termos do art. 1410º nº 1 do mesmo diploma.
O regime é, pois, o normal da venda particular em direito civil.
Deste modo, tendo em conta a natureza do acto e o âmbito em que o mesmo é realizado – venda civil extrajudicial – e, bem assim, da comunicação que deveria ter sido efectuada pelo encarregado da venda, fica afastada a possibilidade de se configurar nesta situação uma nulidade processual e a aplicação do disposto no art. 201º do CPC.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do agravante.

Porto, 23 de Novembro de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
_______
(1) BMJ 457-302.
(2) Processo de Execução, Vol. 2º, 341.
(3) Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 545.
(4) Notas ao CPC, Vol. IV, 2ª ed., 134.
(5) Execução e Terceiros, em A Reforma da Acção Executiva, Vol. II, 245.
(6) Curso de Processo de Execução, 6ª ed., 340 e 341.
(7) CPC Anotado, Vol. 3º, 578 e 579.
(8) Cfr. também, em www.dgsi.pt, os Acs. desta Relação de 16.12.91, de que se conhece apenas o sumário, e de 28.1.2003 com um voto de vencido.
(9) Neste sentido, Alberto dos Reis, Ob. Cit., 327 e Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 340.
(10) Ob. Cit., 328.
(11) Cfr. também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 603 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 349.