Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1643/13.8TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201504141643/13.8TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 04/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A reclamação e o reconhecimento de um crédito no processo de insolvência, titulado por uma livrança subscrita pelo insolvente, não impede o respectivo credor de, com base nela, executar os avalistas dessa livrança, não constituindo tal facto fundamento de oposição à execução.
II- O aval foi subtraído às vicissitudes da obrigação garantida, pois o avalista continua a responder mesmo que ela seja nula, a não ser que essa nulidade decorra de vício de forma.
III- A afirmação constante do 32.º LULL, § 1.º, de que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançadanão significa que o avalista possa se prevalecer dos mesmos meios de defesa que o avalizado, pois o avalista é um obrigado mediato do portador.
IV- O vínculo que liga o portador da letra e o avalista é de natureza estritamente cambiária — o aval garante uma obrigação cambiária. É nesse sentido que se afirma que o aval é uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra.
V- Não actua em abuso do direito o portador da livrança que, tendo reclamado o seu crédito no processo de insolvência, onde foi reconhecido, demanda o avalista pelo crédito titulado pela livrança, ainda que tenha obtido, com a venda do bem objecto do contrato de locação financeira celebrado com a insolvente, valor superior ao da dívida emergente do contrato e que esteve na origem da subscrição da livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1643/13.8TBPNF-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

Por apenso à acção executiva que lhes moveu B.......... S.A., Sociedade Aberta, os executados C......... e D......... deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, que são avalistas na livrança dada à execução, mas que a sociedade subscritora se encontra em processo de insolvência, tendo a exequente ali reclamado o seu crédito.
Por outro lado, a grua, objecto do contrato de locação subjacente à emissão da livrança, foi entregue voluntariamente à exequente, tendo esta procedido à sua venda e conseguido obter com a mesma a quantia suficiente para o pagamento da quantia exequenda (em débito), bem como para cobrir o valor das rendas que se venceriam no caso de cumprimento do contrato.
Contestou a exequente, sustentando não existir fundamento para a oposição, por os avalistas não poderem opor ao exequente a circunstância de o devedor solidário estar insolvente, tal como o risco contratual de obter benefício ou prejuízo com a venda de equipamentos alugados, diz apenas respeito ao proprietário, neste caso o exequente.
Pedem ainda a condenação dos executados por litigância de má-fé.
Foi proferida sentença julgando a oposição improcedente.
Inconformados, apelaram os executados, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O aval constitui uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente quanto ao lado formal, uma vez que a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de um vício de forma.
2. A verdade é que, no caso em apreço, o título que serve de base à execução se transmudou e agora passou a existir um novo título (sentença de homologação do plano de recuperação).
3. Logo, o facto de as obrigações se encontrarem regularizadas no âmbito de um plano, não podem ser exigidas de forma diversa aos avalistas – até porque nem existe incumprimento, podendo, neste caso, o avalista pode opor e socorrer-se das excepções que poderia opor o avalizado.
4. No caso concreto e com a aprovação e homologação do plano nasce uma nova dívida suportada num novo título, com novos valores, prazos e garantias (a grande maioria das vezes, com a consentimento do próprio credor – instituição financeira – o que, efectivamente sucedeu no caso em apreço).
5. Não faz sentido permitir que, ao mesmo tempo e fazendo tábua rasa dessa negociação e declaração de vontades, venha o credor executar o avalista pela totalidade da dívida, de forma diferente que aprovou no plano de insolvência.
6. Não podemos deixar de entender que tal alteração se repercute necessariamente na relação processual estabelecida entre o credor/exequente e o avalista sendo fundamento válido de oposição no processo executivo instaurado contra este (a quem cabe, no âmbito do processo executivo, invocar a existência de causa superveniente conexa com a modificação da obrigação tornando-a inexigível por ainda não ter decorrido o prazo de seu cumprimento.)
7. Tal situação não é aceitável sendo contrária aos princípios gerais e fundamentais do nosso direito e vigentes na ordem jurídica comunitária.
8. Somos de concluir que, para além de tudo o exposto, estarmos, neste segmento, perante uma causa de extinção da instância, por impossibilidade ab initio da lide, ou seja, da instância executiva e, na sua decorrência, da presente instância, que se mostra dependente daquela.
16. Prescreve o artigo 334º do CCivil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa -fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
17. No caso em apreço, no exercício da sua actividade creditícia, o exequente/ Recorrido, e a devedora originária celebraram um contrato de locação financeira, em que os executados/ora Recorrentes deram o seu bom aval.
18. Atenta a insolvência da devedora originária/insolvente, os executados entregaram voluntariamente o objecto que esteve na base da celebração daquele negócio jurídico.
19. À data da entrega do bem, os executados deviam à exequente o montante de € 9.920,63.
20. A exequente, ora Recorrida vendeu a grua pelo montante de € 22.140,00 (com IVA).
21. Ora, salvo opinião em contrário, é nosso entendimento de que a actuação do exequente/ora Recorrido após a venda da grua, tendo recuperado todo o montante em dívida, configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de
desequilíbrio no exercício de direito.
22. O abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e entre os efeitos dele derivados, abrange subtipos diversificados, nomeadamente o do exercício de direito sem qualquer benefício para quem o exerce, porém com dano considerável a outrem, o da actuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.
23. A executoriedade do direito do exequente/Recorrente no nosso modesto entender, acarretaria consequências perversas para os ora executados/Recorridos, pois além de ficarem na indisponibilidade daquele bem, mantinham-se na obrigação de pagamento por incumprimento do contrato de locação financeira o montante de € 10.017,78., quando o exequente já beneficiou com a venda daquele bem o montante de € 22.140,00.
24. O contrato de locação financeira outorgado foi colocado ao serviço de uma específica condição - o aluguer e tendencialmente, o contrato de compra e venda da Grua.
25. Com o incumprimento da prestação sinalagmática, por banda da devedora originária, o resultado visado pelo negócio jurídico deixou de existir.
26. No entanto, não obstante esse facto se revelar uma perda para os executados, certo é que para o credor se mostrou de grande utilidade, pois conseguiu vender o bem pelo preço de € 22.140,00, pelo que deverá, forçosamente ser considerado e contabilizado, abatendo ao passivo global.
27. Cientes de que não se pode generalizar e/ou vulgarizar o recurso à figura do abuso do direito, entendemos, salvo melhor opinião, que haverá, do tudo o exposto, de concluir que, no caso em apreço, existe manifesto abuso do direito por parte da exequente/Recorrida, pelo que, por força do disposto no artigo 334º do CCivil, se deverá considerar extinto o direito que esta pretendia fazer valer com a interposição da acção executiva contra os avalista/Recorrentes.
28. Mesmo que assim não se entenda, o desequilíbrio no particular exercício deste direito de crédito pelo exequente, ora Recorrido encontra também cobertura no princípio do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º e ss do C. Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Excelência mui doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, por ilegal, substituindo-a por outra que atenda à pretensão dos ora Recorrentes, nos termos exposto, em conformidade com o direito substantivo a aplicar,
Far-se-á Sã JUSTIÇA»
Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. Entre o Exequente e a sociedade E......... – Construções, S.A. foi celebrado um acordo que denominaram «contrato de locação financeira nº 10020001», constante de fls. 15 e 16, com as condições particulares de fls. 19 e 20, que aqui se dá por reproduzido, através do qual a exequente cedeu àquela o gozo temporário do equipamento descrito a fls. 28 (Grua Potain), adquirida por indicação da sociedade E........., nos termos do qual aquela estava obrigada ao pagamento de 60 rendas mensais, a primeira no valor de € 5.200,00 e as outras 59 no valor de € 925,09, cada, com indicação que findo este período poderia ser adquirida pela requerida pelo valor residual acrescidos dos encargos e impostos que forem devidos.
2. Para garantia das responsabilidades do contrato referido em 1., foi entregue à exequente o documento dado à execução (livrança), com o montante e a data de vencimento em branco, nos termos do pacto de preenchimento de fls. 60, que aqui se dá por reproduzido, e com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Porto; 2008-03-18; vencimento (preenchido nos termos do pacto): 13-05-2013; importância (preenchida nos termos do pacto): 9.920,63 €; Garantia do contrato de locação financeira nº 10020001; no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco B........., S.A., ou à sua ordem a quantia de nove mil e novecentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos; assinatura dos subscritores: E......... – Construções, S.A.; nome e morada dos subscritores: E......... – Construções, S.A. - Guilhufe», e no verso:«Bom para Aval: assinatura (de C.........); Bom para aval: assinatura (de D.........)».
3. Na sequência de resolução do contrato referido em 1., a sociedade E......... - Construções, S.A. entregou à exequente o equipamento locado, tendo a exequente preenchido a livrança com o montante em dívida, resultante da falta de pagamento de prestações vencidas e do montante de indemnização contratualizada entre as partes, de acordo com o pacto de preenchimento de fls. 60.
4. Aquando da resolução do contrato referido em 1., se a sociedade E......... - Construções, S.A. tivesse optado pela aquisição desse equipamento locado teria de pagar à exequente a quantia de € 22.167,94 (IVA incluído), o que não sucedeu, vindo a exequente a vender o equipamento locado pelo preço de € 18.000,00 (sem IVA).
5. A subscritora do documento referido em 1, foi declarada insolvente e a exequente reclamou no aludido processo de insolvência o seu crédito.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC ), consubstancia-se nas seguintes questões:
— extinção da acção executiva intentada contra os avalistas da livrança por ter sido aprovado e homologado plano de insolvência da subscritora da livrança, com novação da obrigação da avalizada;
— abuso do direito na modalidade de desequilíbrio no exercício por o bem objecto do contrato de locação financeira ter sido vendido por montante superior à quantia em dívida;
— enriquecimento sem causa.

3.1. Da extinção da acção executiva intentada contra os avalistas da livrança por ter sido aprovado e homologado plano de insolvência da subscritora da livrança, com novação da obrigação da avalizada

Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução que lhes foi movida pelo B........., S.A., considerando que o tribunal recorrido, ao justificar a sua decisão na autonomia da obrigação do aval (o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança), analisou questão diversa da suscitada pelos apelantes, fundamentando de forma insuficiente a sua posição.

Na óptica dos apelantes, a questão que se colocava era a de saber se a sua obrigação, na qualidade de avalistas, face ao novo título criado pela aprovação do plano de recuperação, que assegurou o pagamento do crédito da apelada, peticionado na execução, deve permanecer, mantendo-se a mesma adstrita a tal garantia até ao termo do prazo estabelecido no plano.

Sustentam que os títulos que não tenham saído das mãos do sacador primitivo, o avalista pode opor e socorrer-se das excepções que poderia opor o avalizado, pelo que as obrigações que constam do plano de recuperação, nomeadamente moratórias, prazos de cumprimento, suspensão das obrigações etc… é invocável pelos respectivos avalistas para obstarem pagamento ou deduzirem oposição à execução. Nessa medida, a alteração se repercutiria necessariamente na relação estabelecida entre o credor/exequente e o avalista, sendo fundamento válido de oposição no processo executivo instaurado contra este, enquanto causa superveniente conexa com a modificação da obrigação tornando-a inexigível por ainda não ter decorrido o prazo de seu cumprimento.

Invocam em abono da sua posição invoca o acórdão da Relação de Guimarães, de 2012.04.24, Araújo Barros, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 1248/10.5TBBLCL-A.G2, que
seguem de perto, e o acórdão do STJ, de 2007.12.04, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B4176.

Não lhe assiste, porém, razão, adiantando-se desde já que a sentença recorrida não merece censura.

A questão da repercussão das vicissitudes do crédito garantido por aval em caso de insolvência da subscritora da livrança encontra-se tratada no artigo 217.º, n.º 4, CIRE, nos termos do qual «As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos» (sublinhado nosso).

Este normativo foi invocado na sentença recorrida e relativamente a essa questão nada dizem os apelantes nas suas alegações que permita afastá-lo.


O acórdão da Relação de Guimarães supra identificado não faz igualmente alusão a este normativo pelo qual passa necessariamente a solução da questão que nos ocupa.

E o acórdão do STJ supra referido não suporta a tese dos apelantes por duas ordens de razões: a primeira é que é proferido no âmbito de legislação distinta, mais concretamente o artigo 63.º CPEREF, que consagra solução distinta; a segunda é que conclui que inexiste fundamento para a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide (no caso versado naquele acórdão a solução foi a suspensão da instância executiva até ao pagamento nos termos convencionados no processo de recuperação de empresas).

A este propósito afigura-se pertinente a anotação de Carvalho Fernandes e João
Labareda, ao artigo 217.º, n.º 4, CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pg. 724:
«No CPEREF tinha-se acolhido uma opção sensivelmente diferente.
De acordo com o seu art. 63.°, quando os credores houvessem votado favoravelmente qualquer providência de recuperação, ou, independentemente disso, a tivessem aceitado, os seus direitos contra co-obrigados e garantes ficavam afectados «na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos» relativamente à empresa recuperanda.
Pronunciámo-nos contra esse regime (cfr. Código dos Processos Especiais, 3.ª Ed., pg. 204). Apontámos, aliás, limites ao âmbito da lei, relativamente ao que, de resto, a jurisprudência hesitou.
O legislador, porém, esteve atento e houve por bem considerar os reparos, modificando a orientação, de sorte que agora, seja qual for a posição assumida no processo, credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário».


Sobre a evolução desta problemática veja-se o acórdão do STJ, de 2008.10.28,
Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 08A1909.

Bem andou a 1.ª instância em concluir que a reclamação e o reconhecimento de um crédito no processo de insolvência, titulado por uma livrança subscrita pelo insolvente, não impede o respectivo credor de, com base nela, executar os avalistas dessa livrança, não constituindo tal facto fundamento de oposição à execução.

Esta solução mostra-se, aliás, perfeitamente consentânea com o regime da LULL.

Nas palavras de Engrácia Antunes, Títulos de Crédito – Uma Introdução, Coimbra Editora, 2.ª ed., pg. 85,
«O aval ("security endorsement", "Wechselbürgschaft", "avallo") é o negócio
jurídico-cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o
pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores (avalizado).
O aval representa assim uma nova obrigação cambiária, que tem por finalidade
garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e pre-existente de um signatário da letra de câmbio.»

De acordo com o artigo 30.º LULL, aplicável às livranças ex vi artigo 77.º do mesmo diploma, o pagamento de uma livrança pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval.

Os direitos e obrigações do avalista são enunciados no artigo 32.º LULL, cujo § 1.º dispõe que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, acrescentando o § 2.º que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso
de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.


Deste artigo resulta claramente que o aval foi subtraído às vicissitudes da
obrigação garantida, pois o avalista continua a responder mesmo que ela seja nula, a não ser que essa nulidade decorra de vício de forma, situação que não está aqui em causa. Esta é uma das notas distintivas da fiança, em que a nulidade da obrigação garantida arrasta a nulidade da fiança (artigo 632.º, n.º 1, CC).

Como alerta Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, pg. 152-3,
«A expressão "responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada tem de ser entendida em termos hábeis. O subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado "da mesma maneira" da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado mediato do portador

Sobre o alcance desta expressão veja-se Carolina Cunha, Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, pg. 112 e ss..

E no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, Gabriel Catarino, lê-se:
«Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo. A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo tempo acessória e autónoma. Acessória porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado, autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval».
(…)
Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. A qualificação da garantia pessoal fundamenta-se na adição (aglutinação) de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal entre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, qual garantia objectiva não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título. De modo que a abstracção do aval é idêntica às demais obrigações cambiárias posto que esta dá vida justamente a uma relação cartular dessa qualidade, independente e diferente.»

Mais adiante:
«Como a lei requer que o aval esteja referido a uma obrigação formalmente existente tendem para que isso signifique uma acessoriedade formal que nada comunica, nos seus efeitos, à materialidade da obrigação que se torna cambiária e por fim independente. Trata-se, outrossim, de uma garantia objectiva para pagamento do título sem vinculação com a obrigação avalizada, excepto quanto à existência desta. Elimina-se, pois, o carácter subjectivo (este é a vinculação com a obrigação de uma determinada pessoa) do aval para se tornar objectivo (quer dizer uma obrigação abstracta, conforme a literalidade do documento). Trata-se de uma garantia cambiária típica, dado que a obrigação do avalista se encontra desligada do avalizado; a obrigação deste torna-se abstracta e literal como direito autónomo para o portador do documento, se bem que existindo uma obrigação formal com o acto avalizado se considere como um nexo de posição, sem que se requeira uma substancial posição entre ambas as obrigações cambiárias. Em virtude disso, o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam facit propriam); a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado.
(…)
Tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá, em nosso juízo, o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente».

Finalmente:

«A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal».

Em síntese, o vínculo que liga o portador da letra e o avalista é de natureza estritamente cambiária — o aval garante uma obrigação cambiária. É nesse sentido que se afirma que o aval é uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra, e não da obrigação subjacente, já que esta até pode ser nula, desde que a nulidade não emane de vício de forma.

O objecto da garantia consubstanciada no aval não é a obrigação do avalizado, mas
sim o direito de crédito cambiário incorporado no título e que está imune às
vicissitudes da obrigação do avalizado, salvo no que ao pagamento concerne (cfr.
Carolina Cunha, op. cit., pg. 314 3 ss.., e acórdão do STJ, de 2008.01.24, Oliveira Rocha, CJ STJ, 2008, I, 59).

Fica, pois, afirmada a autonomia do aval relativamente à relação subjacente, que justifica que o aval não seja afectado pelas vicissitudes da relação subjacente, mais concretamente pela nova conformação do crédito decorrente da aprovação do
plano de insolvência.

Por todo o exposto, e contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a aprovação do plano da insolvência e sua homologação por sentença é absolutamente irrelevante, sendo lícito ao apelado executar a livrança pela totalidade do seu crédito. Mesmo que tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.

Não assiste razão aos apelantes quando afirmam que o apelante está a obter o ressarcimento do seu crédito por duas vias, já que ainda não recebeu o crédito na insolvência nem se sabe se receberá.

Se, por hipótese, o credor vier a ser ressarcido no âmbito do processo de insolvência, havendo duplicação parcial do seu crédito, haverá mecanismos legais para repor a justiça.

Neste segmento a apelação tem de improceder.

3.2. Do abuso do direito na modalidade de desequilíbrio no exercício por o bem objecto do contrato de locação financeira ter sido vendido por montante superior à quantia em dívida

Defendem os apelados que a actuação do apelado configura uma situação de abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito, por exigirem o montante em dívida, apesar de terem obtido montante superior com a venda da grua, pretendendo que o montante obtido com a venda da grua seja abatido à dívida, situação que entendem acarretar consequências perversas para si, pois ficaram sem a disponibilidade do bem e ainda têm de pagar a quantia de € 10.017,78., quando o exequente já beneficiou com a venda daquele bem o montante de € 22.140,00.

Dispõe o artigo 334.º CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular
exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.

Relativamente a instituto do abuso do direito, remetemos para as considerações gerais do acórdão do STJ, de 2009.02.12, Paulo Sá, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08A4090, que oferecem uma excelente síntese do instituto:

O abuso de direito (art. 334.º CC), como excepção peremptória inominada, que se traduz, segundo CASTANHEIRA NEVES (Questão de Facto e Questão de Direito, 1967, p. 528), “num problema metodológico-normativo de realização (ou de aplicação) concreta do direito…; o abuso é um modo de ser jurídico que se coloca no trajecto entre a norma e a solução concreta”.
Ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo — e portanto razoável, em princípio — é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.
O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que — objectivamente — e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
Como se afirmou no acórdão deste Tribunal, de 10 de Outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460:
“Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito e é portanto
ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela
boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil)...”.
O art. 334.º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos (PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, p. 298, em anotação ao artigo em questão e ANTUNES VARELA, (Das Obrigações em Geral, 7ª edição, p. 536).
Para MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral das Obrigações, p. 63) ocorre tal excesso se os direitos forem “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, o que VAZ SERRA (“Abuso do direito”, BMJ n.º 85, p. 253) apelida de “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”(cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, n.º 423, p.539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, p.19).
O abuso do direito — “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em
situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Deve, por isso, ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação de excessivo exercício; é que pode o respectivo excesso não ser manifesto e ilegítimo ou só se apresentar assim na aparência (cf. ac. do STJ, BMJ n.º 407, p. 557).
O que leva os acima citados anotadores do Código a acrescentar que para
determinar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.»

São várias as figuras que a doutrina reconduz à matriz do abuso do direito (exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício) (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Almedina, Parte Geral, Tomo 1, 198-213).

Os apelantes invocam o desequilíbrio no exercício que contempla, segundo o mesmo autor, três sub-hipóteses op. cit., 211-2:
a) o exercício danoso inútil em que o objectivo é provocar danos a outrem;
b) a actuação doloso daquele que exige a outrem o que tem e lhe restituir de seguida;
c) a desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.

Será à luz desta última modalidade que deverá ser equacionada a situação em apreço.

Escreveu-se a este propósito na sentença recorrida:

«No caso dos autos, demonstrou-se que aquando da resolução do contrato referido em 1., se a sociedade E......... - Construções, S.A. tivesse optado pela aquisição desse equipamento locado teria de pagar à exequente a quantia de € 22.167,94 (IVA incluído), o que não sucedeu.

Também se demonstrou que a exequente veio a vender o equipamento locado pelo preço de € 18.000,00 (sem IVA), além de que instaurou a presente execução para pagamento da quantia de € 9.920,63 titulada pela livrança, por corresponder ao montante efectivamente em dívida aquando da resolução.
Dispõe o artigo 334º do Código Civil dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A condenação por abuso de direito, no dizer de Antunes Varela, aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo (in: RLJ 128º, 241).
Ora, se é verdade que foi economicamente favorável à exequente a circunstância de a sociedade E......... - Construções, S.A. não ter optado pela aquisição do equipamento locado, o certo é que a exequente é que ficou onerada com as despesas inerentes à conservação e depósito do equipamento e com as próprias despesas de alienação. E se é verdade que conseguiu vender o equipamento por preço próximo do valor que obteria com o cumprimento integral do contrato, tal poderia não ter sucedido. E neste caso, como é bom de ver, teria a exequente de suportar o prejuízo.
E assim, é forçoso concluir que a exequente não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, inexistindo abuso de direito».

Não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida também neste segmento.

Em primeiro lugar, e como ficou dito supra, o avalista não pode esgrimir argumentos derivados da relação subjacente a que é alheio.

Ainda que assim não se entendesse, tendo o contrato de locação financeira sido resolvido, assistia ao apelado o direito de reaver o equipamento locado — que lhe pertencia — e dispor dele como entendesse, sem que tivesse que abater essa quantia à dívida.

É este o figurino do contrato de locação financeira, em que, pagas as prestações acordadas, o locatário tem o direito de adquirir o veículo pelo valor residual acordado; em caso de cessação do contrato (resolução ou caducidade), sem que seja exercido o direito de compra, o locador tem direito a reaver o equipamento locado, que, repete-se, lhe pertence.

Não se vislumbra qualquer desequilíbrio no exercício.

É certo que o locatário ficou privado do bem e que o locador obteve com a sua venda um montante superior à dívida, mas isso nada tem de anormal ou chocante — é consequência do figurino do contrato de locação financeira.

Por outras palavras, é da essência do contrato de locação financeira que o equipamento volte à posse da locadora, sua proprietária, se o locatário não exercer o direito de compra, ou se o contrato for resolvido.

Igualmente irreleva que o locador venha a obter uma quantia superior à que obteria se o contrato tivesse sido cumprido. Para que se pudesse concluir pela desproporção no exercício era necessário que a desproporção fosse manifesta, o que não sucede no caso vertente, não se podendo abstrair de todos os custos suportados pelas locadoras e os riscos de incumprimento que suportam.

Não se verifica qualquer abuso do direito por parte do apelado.

3.3. Do enriquecimento sem causa

Socorreram-se ainda os apelantes do instituto do enriquecimento sem causa, a título subsidiário.

Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais superiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 147).

Por outro lado, não se pode perder de vista o modelo recursório vigente no nosso direito: o modelo da apelação restrita.

Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, tomo I, 2.ª edição, pg. 98,

«a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos, cit., pg. 395)».

No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime,
Almedina, 3ª, ed., pg. 103-4:

«A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios».

Na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ, de 2010.09.30, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3860/05.5TBPTM.E1.S1.
Ora, a problemática do enriquecimento sem causa não foi suscitado no requerimento de oposição, sendo certo que não se trata de questão de conhecimento oficioso, pois o tribunal de recurso não pode conhecer de questões diversas daquelas que foram veiculadas nos articulados.

Também neste segmento improcede a apelação.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 14 de Abril de 2015
Márcia Portela
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira