Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042876 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | GARANTIA LEGAL GARANTIA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2009091419739/03.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 260. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | À garantia legal, protecção jurídica do comprador atinente ao objecto adquirido, pode acrescer a garantia comercial oferecida pelo vendedor ou produtor, nas condições estabelecidas no documento de garantia ou na publicidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 19739/03.2TJPRT. _________________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., residente na Rua ………., nº …. – ……, em ………. – Vila Nova de Gaia, e litigando com o benefício do apoio judiciário, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “C………., LDA”, com sede na Rua ………., nº .., no Porto, e “D………., S.A.”, com sede na ………., nº .., ………., em ………. – Linda-a-Velha, pedindo que, fossem as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 12.667,34 por danos exclusivamente patrimoniais para si advindos do acidente ocorrido no dia 8 de Fevereiro de 2003.O acidente aconteceu quando conduzia o veículo automóvel da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-..-RX, adquirido à primeira Ré em 4 de Julho de 2001 no estado de novo. Tal acidente, ocorrido durante o período de garantia, ficou a dever-se exclusivamente a defeito de que padecia esse veículo, vendido pela primeira Ré, concessionária da marca e que estava obrigada a fornecê-lo em perfeito estado de funcionamento, com todos os seus órgãos e instrumentos em perfeitas condições, e por cuja assistência a segunda Ré é a responsável em Portugal. O montante pedido resulta do somatório das seguintes parcelas parcelares - €525,52 relativo ao aparcamento do veículo nas instalações da primeira Ré no período entre 11 de Fevereiro e 16 de Março de 2003, € 10.417,06 correspondente à diferença entre o preço por que adquiriu tal veículo (€ 13.667,06) e o da respectiva venda no estado de acidentado (€ 2.250,00) e a desvalorização sofrida pelo mesmo desde a compra (€ 1.000,00), € 1.110,78 a título de despesas que suportou com o seu transporte de táxi de e para o seu local de trabalho no período entre 10 de Fevereiro de 2003 e 26 de Março de 2003, por não lhe ter sido atribuído um veículo de substituição, e € 213,98 a título de despesas com a aquisição de um novo par de óculos para substituir os inutilizados em virtude do acidente em causa. Pede, ainda os correspondentes juros moratórios, calculados à taxa anual legal e contabilizados desde a citação. As Rés contestaram. A Ré “D………., S.A.”, embora referindo desconhecer qualquer anomalia no funcionamento do veículo, reclamações por isso apresentadas pela A. junto da primeira Ré, bem como o que quer que seja quanto à ocorrência do acidente referenciado nos autos, defendeu-se argumentando, em síntese, que, de todo o modo, face aos danos verificados na direcção e seus componentes, em especial no que toca à roda dianteira direita, nunca tal sinistro poderia ter tido a origem (qualquer defeito de fabrico, vício, anomalia ou avaria) e dinâmica apresentadas pela A., só podendo ter sido motivado pela imperícia ou deficiente condução por parte da A.. Conclui, em conformidade, pela improcedência da acção no que a si respeita, tanto mais que, sendo absolutamente alheia ao negócio celebrado entre a A. e a Ré “C………., Lda.”, em hipótese alguma lhe pode ser assacada responsabilidade, seja a que título for. Por sua vez, a Ré “C………., Lda.”, para além de impugnar ter havido qualquer prorrogação do período de garantia de que beneficiava o veículo ..-..-RX por si vendido à A., bem como ter esta alguma vez apresentado qualquer reclamação relacionada com a direcção ou suspensão do veículo, declinou igualmente qualquer quota parte de responsabilidade pela ocorrência do acidente, pois que, tendo procedido à peritagem do veículo logo após o acidente, concluiu que os danos verificados foram consequência e não causa do mesmo, assim pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Na sua resposta, a A. impugnou a veracidade da matéria alegada pelas Rés nas respectivas contestações, concluindo como na petição inicial. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento Proferida decisão sobre a matéria de facto, veio a Ré D1………., S.A., recorrer de agravo do despacho de indeferimento proferido sobre a sua reclamação à matéria de facto, recurso esse que foi admitido, e notificada a agravante dessa admissão em 05-10-2007 (cfr. fls. 320) não tendo, contudo, a agravante, oferecido as respectivas alegações nos prazos a que alude o artº 743º nº 1 do Código de Processo Civil. Assim, não pode tal recurso prosseguir por deserção, o que ora se declara nos termos do artº 690º nº 3 do mesmo Código. Prosseguiram os autos com prolação de sentença a qual julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que, foi a Ré “C………., Lda” condenada a pagar à A. B………. a quantia de € 12.367,19 (doze mil trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. No mais, foi a Ré “C………., S.A.” absolvida do pedido, e, a Ré “D………., S.A” absolvida na totalidade do pedido. Inconformada com tal decisão dela veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações do recurso: 1 - Como é por demais evidente, vem o presente recurso interposto da douta sentença de fis., na parte em que esta absolveu a Ré D1………. SA, do pedido. 2 - A A., ora Recorrente, propôs a presente acção contra as RR. C………., Lda e a então denominada D………., SA, peticionando a condenação solidária de ambas as sociedades, no pagamento da quantia de 12.667,34€, com juros à taxa legal desde a citação, nas custas e na procuradoria. 3 - Fundamentou o seu pedido nos factos alegados na sua petição inicial, nos art°s. 1 a 73, ambos inclusive e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo junto vários documentos. 4 - Após se ter procedido a exame pericial colegial, realizou-se a respectiva audiência de discussão e julgamento, donde decorre, como se poderá verificar pelas respectivas gravações e pelo seu relatório que, 5- o exame pericial colegial foi realizado, sem que a viatura fosse examinada, 6- nenhuma das testemunhas das RR. que depuseram em audiência, peritou ou só viu, a viatura sinistrada, 7 - a A. ora Recorrente, juntou com a sua petição um auto de vistoria efectivamente realizado ao veículo após o sinistro e, 8 - duas das testemunhas arroladas pela Recorrente, foram presenciais do sinistro. 9 - Foram os seguintes, os dados considerados provados, após a audiência de julgamento, que correspondem inequivocamente, à prova produzida: 10- Em quatro de Julho de 2001, a A. comprou à Ré “C………., Lda.”, no estado de novo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-..-RX, pelo preço total de € 13.667,06 (ou esc. 2.740.000$00); 11 - o referido veículo beneficiava de garantia total, pelo período de um ano a contar da data da respectiva aquisição; 12- Antes do respectivo termo essa garantia foi prorrogada até 28 de Junho de 2003; 13- A A. é uma condutora prudente, nunca antes de 8 de Fevereiro de 2003 tendo tido a mesma qualquer acidente com o referido veículo, de forma activa ou passiva; 14 - Cerca de dois meses após a referida compra, a A. começou a constatar que enquanto na circulação em cidade nada acontecia, quando circulava em auto-estrada e o veículo citado atingia uma velocidade à volta de 100 Km/hora, começava a piscar, no quadro de instrumentos de bordo, a luz indicativa da direcção; 15 - Tal luz, pouco tempo depois deixava de piscar, permanecendo acesa mais algum tempo, após o que se apagava; 16 - Nessas mesmas circunstâncias, e ao mesmo tempo, a A. dava conta de um barulho na roda dianteira direita; 17 - Desta situação logo a A. reclamou junto da Ré C………., Lda.”, dando-lhe conta do sucedido; 18 - Os funcionários da identificada Ré informaram a A. que não havia qualquer problema com o carro; 19 - Porque tal situação persistia, a A. continuou regularmente a reclamar da situação junto da “ C………., Lda.”, umas vezes telefonicamente, sempre recebendo a mesma resposta, outras presencialmente, nas instalações daquela; 20 - Tais reclamações, feitas quer ao chefe de oficina, Sr. E………., quer ao Chefe de Recepção Sr. F………., levaram mesmo a que estes decidissem por duas vezes inspeccionar o veículo da A., que assim ficou nas instalações da Ré ‘C………., Lda.”, tendo esta facultado à A. uma viatura para as suas deslocações durante o período de inspecção; 21 - Entregue que foi de novo o veículo à A., sempre com os responsáveis da mencionada Ré a afirmarem que o veículo não sofria de qualquer anomalia, o veículo continuou, nas mesmas circunstâncias, a comportar-se como descrito nas alíneas e), f) e g); 22 - Pelas 17:45 horas do dia 8 de Fevereiro de 2003, a A conduzia o seu veículo referido em a) pela A4, no sentido ………./………., pela faixa direita da referida via e a cerca de 100 Km /hora; 23 - O tempo então estava bom e o piso seco; 24 - Sensivelmente ao Km 18,820 dessa estrada, que configura uma subida, o veículo ..-..-RX repentinamente como que “afocinhou” sobre a sua frente do lado direito; 25 - Após, desgovernado, entrou em despiste para a direita, embateu nas chapas metálicas da respectiva berma e, prosseguindo, atravessou a faixa de rodagem e foi embater nas chapas metálicas do separador central, onde se imobilizou; 26 - Não seguiam então quaisquer veículos à sua frente ou ao seu lado; 27 -Imediatamente após o descrito acidente, a A. providenciou pelo transporte do seu veículo para as instalações da Ré “C………., Lda.”; 28 - Uma vez ali, a A. relatou as circunstâncias do acidente, lembrando as suas sucessivas reclamações e solicitando a respectiva reparação e um veículo de substituição enquanto esta durasse; 29 - O engenheiro de serviço comunicou à A. que o veículo iria ser peritado e que lhe iria ser fornecida uma viatura durante o período de paralisação, para o que seria posteriormente contactada; 30 - Porém, apesar dos sucessivos pedidos da A. nada mais desde então a Ré “C………., Lda.” comunicou à mesma; 31 - Assim, em 19 de Fevereiro de 2003 a A escreveu à Ré “D………., S.A”, responsável em Portugal pela marca ………. e respectiva assistência e da qual a co-Ré “C………., Lda.” é concessionária, nos termos do documento junto aos autos em fotocópia a fis. 21 e 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente solicitando de novo a reparação e a entrega de uma viatura de substituição; 32 - Por carta datada de 11 de Março de 2003, junta aos autos a fis. 25 e 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré “B………., S.A.” respondeu à A., aí declinando qualquer responsabilidade pelo ocorrido, que entendia não ser imputável ao veículo; 33 - A A. de imediato mandou promover uma peritagem ao veículo, a qual foi efectuada por uma entidade independente, perito de seguros, e versou as suas componentes mecânicas; 34 -Então a reparação dos danos a viatura foi orçada em € 10.390,66, incluído o respectivo IVA.; 35 -Para poder levantar a sua viatura das instalações da Ré “C………., Lda”, a A. teve que pagar à mesma a quantia de €625,37, correspondente ao custo do respectivo aparcamento ali com referência ao período de 11 de Fevereiro a 16 de Março de 2003; 36 -A A procedeu à venda do seu veículo, no estado em que se encontrava, pelo montante de € 2.250,00; 37 -Dado o tempo decorrido após a compra, o veículo sinistrado sofreu uma desvalorização de € 5.000,00; 38 -A A. vive na freguesia de ………., em Vila Nova de Gaia, e trabalha no ………., como escriturária da ………., iniciando o seu serviço diariamente às 9 horas; 39 - Por isso, pelas dificuldades de transportes públicos de um local para outro, teve a A. de comprar o veículo a que se referem os autos, o que fez com recurso a um empréstimo que lhe foi concedido; 40 -Apesar do primeiro não estar ainda pago, a A. contraiu novo empréstimo para aquisição de outra viatura, aquisição essa que fez em 26 de Março de 2003; 41 - No período compreendido entre 10 de Fevereiro e 26 de Março de 2003, a A. deslocou-se de sua casa para o seu local de trabalho de táxi; 42 - Nessas deslocações a A despendeu a quantia global de €1.110,78; 43 - No acidente e por causa dele ficaram inutilizados os óculos da A.; 44 -Por isso a mesma teve que comprar outros iguais, com o que despendeu € 213.98; 45 - O veículo dos autos dispõe de um sistema de direcção, designado “dual drive”, que consiste em ser a direcção assistida electricamente, permitindo um apoio mais elevado mediante o accionamento do botão “city” (colocado do lado esquerdo da zona central do tablier) e que é indicado para manobras de estacionamento ou condução em velocidade reduzida; 46 - Embora accionável mercê da vontade do condutor, é desactivado automaticamente - atendendo à leveza da direcção do veículo - se o automóvel chegar a atingir a velocidade de 60km/hora, por razões de segurança, pensando-se nas situações em que, por esquecimento, o condutor se esqueça de o desactivar; 47 - O sistema dito “city” consiste num grau superior de assistência eléctrica por um incremento de corrente no motor eléctrico existente junto da coluna de direcção, por baixo do volante; 48 -No âmbito deste sistema “dual drive” cabe o controle electrónico, computorizado de todo o sistema; 49 - A luz avisadora inserta no painel de instrumentos de bordo respeita ao sistema de direcção relativamente à sua dimensão eléctrica (de condução com o sistema “city” accionado); 50 - O facto de a luz do sistema “city” estar acesa apenas significa que tal sistema de assistência eléctrica suplementar está activado; 51 -Assim, o acendimento de uma luz do painel de instrumentos não significa necessariamente qualquer perigo ou alarme; 52 -Dos registos constantes da unidade de controlo electrónico do veículo da A, nada consta sobre a existência ou pré-existência ao sinistro de qualquer anomalia quanto a direcção; 53 -Se o acidente tivesse ocorrido por falha do sistema da direcção, necessariamente o sistema electrónico lavraria o registo, sem registo de data e sem qualquer possibilidade de manipulação; 54 - No caso dos autos ocorreu um arrancamento de parte do material do parafuso de fixação de braço da suspensão, parafuso esse que contudo se manteve no local apropriado; 55 - Na sequência do acidente referido nos autos o veículo da A. foi peritado por ambas as Rés, as quais após declinaram qualquer responsabilidade pela produção do acidente; 56 - A jante dianteira direita do veículo da A. foi fendida pelo seu interior pelo braço da suspensão; 57 - Na verdade, por se ter desacoplado da manga de eixo, este pousou no interior da jante, partindo-a e não deixando que esta rolasse, e no disco de travagem; 58 - Foi esta circunstância que determinou a ocorrência dos factos relatados nos números 24 e 25 destas conclusões. 59 - Na altura do acidente a espiga de fixação do braço da suspensão à manga de eixo desapareceu 60 - Em sequência foi proferida a douta sentença, na qual, 61 - o pedido relativo à Ré C………., Lda, foi considerado procedente e esta Ré, condenada nos termos do pedido, com uma correcção negligenciável no respectivo montante e, 62 - Ré “D………., SA” foi absolvida do pedido. 63 - É contra esta última decisão que se recorre, porquanto se entende, sempre com o muito e devido respeito, que na sua fundamentação, de absolvição, esteve uma errada interpretação da lei. Vejamos, 64 - Evidente na douta sentença que a interpretação da responsabilidade da D………., “reside em primeira linha no contrato celebrado”, sendo que com esta não foi celebrado contrato algum. Depois, 64 -Porque nos termos (diz a douta sentença) do Dec. Lei 383/89 os danos indemnizáveis nos termos desta disposição legal (art°. 8), não abrangem os peticionados e finalmente, 65 -Porque nos termos do mesmo diploma legal, a D………. não pode ser considerada como “Produtora”. Ora, 67 - Tem-se como seguro que tais premissas e conclusões, ainda que doutas, não resultam senão de um equívoco que talvez se não justificasse, atenta a uniformidade da Jurisprudência. Na verdade, 68 -É jurisprudencialmente inequívoco que, a responsabilidade civil do produtor pode ser exigida, por força do regime de responsabilidade civil extra-contratual ou pelo regime especial de responsabilidade do produtor (Dec. Lei 383/89) sendo que neste caso só quanto aos danos que o produto origine na própria pessoa ou coisa estranha ao produto (AC. R.C. 6.3.01 in C.J. ano 2001 T 2 pág. 16, Ac. STJ de 8.11.2001 e Calvão da Silva “Responsabilidade Civil do Produtor” (637 a 639). Daí que, 69 — o primeiro ponto, é que a responsabilidade civil do produtor não tem de resultar (e quase nunca resulta) de responsabilidade contratual, mas como é o caso de responsabilidade extracontratual. 70 - O Dec. Lei 383/89, teve apenas o mérito de estabelecer a responsabilidade objectiva do produtor e ainda, 71 - que as lesões do sinistrado e as provocadas em objecto alheio ao produto, são também indemnizáveis. 72 - Em parte alguma, nem podia ser, o referido diploma exclui aquilo que sempre foi claro, que consiste na indemnização do produtor por danos patrimoniais. Hoje, 73 -Tal responsabilidade objectiva está consagrada em variadíssimos diplomas posteriores (art°.12.5 Lei 24/96 de 31.7, art°. 12.2 Dec. Lei 67/2003 de 8.4, 74 -Sem que se faça qualquer restrição ao tipo de danos a indemnizar. 75 -Quanto à definição de produtor, também por força da legislação posterior, esta encontra-se estabelecida por exemplo no art°. 1/B do Dec. Lei 67/03 (redacção do Dec. Lei 84/2008 de 21.5) “o fabricante de um bem de consumo, importador de um bem de consumo no território da Comunidade Europeia ou qualquer pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador do produto”. Quer dizer, 76 -A V………. é produtor, a responsabilidade civil que lhe é peticionada é extra-contratual e, todos os danos são Indemnizáveis. 77 - Evidente, para que tal responsabilização seja decidida, necessário se tornava, como aconteceu que a Recorrente fizesse prova do nexo de causalidade do sinistro e do defeito do produto. Assim, 78 - Parece legalmente indiscutível que a D………., na qualidade de produtora, feita a prova do nexo de causalidade entre o sinistro e o defeito do produto, é por via extra-contratual, responsável solidariamente com a Ré “C……….”, esta por via contratual pelos danos verificados e determinados na douta sentença. Porém, sem prescindir, e quando assim se não entenda, 79 -sempre a Ré D………. deveria ser responsabilizada pelos referidos danos, agora, por via contratual. Com efeito, 80 - Como decorre do regime das “Garantias Voluntárias”, (art°. 9.3 e) do Dec. Lei 67/2003), “3. a garantia… conterá as seguintes menções: e) Firma, nome ou endereço do autor da Garantia que pode ser utilizado para o exercício desta”, sendo que, tal declaração de garantia, vincula, qualquer intermediário, pelo cumprimento da reparação da coisa defeituosa (art°.9-1 diploma citado). Ora, 81 - Como resulta do documento junto sob o nº. 2 com a petição inicial, é a D………. quem se obriga a dar “TOP ASSISTANCE” ao veículo sinistrado até 28.06.03 e portanto, no período em que ocorreu o sinistro. Ora, 82 - porque nas vendas automóveis é frequente que o concessionário seja um representante do importador, em tais hipóteses as responsabilidades derivados de garantia e da compra e venda, estão unidas numa só pessoa (Pedro Martinez — Cumprimento Defeituoso pág. 476), 83 - pelo que, a este título, actuando a C………. em nome e por conta de outrem, a D………., 84 - é esta a responsável pela prestação da garantia e neste caso, pelo pagamento dos danos dados como provados (art°s. 921 e 1157 e seguintes do CC.). Assim, 85 - Agora por esta via, a da garantia, caber à D………., a obrigação de pagar os danos sofridos pelo veículo sinistrado. 86- Ao decidir em contrário, violou a douta sentença o disposto nos art°s. 8° do Dec. Lei 383/89, 1.B e 9.3 do Dec. Lei 67/2003 e art°s 483°, 921° e 1157 e seguintes do CC.. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, mantida a douta sentença na parte em que condena a R. C………., Lda no pedido, e revogada na parte em que absolve a R. D1………., SA, do mesmo pedido e substituída por outra que condene solidariamente ambas as RR. no referido pedido, com o que se fará JUSTIÇA A Ré D1………., S.A., contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1) Não é admissível a Apelação suscitada pela autora recorrente pois os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado venci do - cfr. max. n°.1 do art°.680°. do CPC; e a autora viu proceder o seu pedido na totalidade. Por outro lado, 2) a sentença a quo não admite recurso, pois - como expressa e claramente prescreve o n°.1 do art°.678°. do CPC - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal — o que não é o caso em apreço. Ou seja: 3) Não pode ser atacada a sentença a quo decretada - pela inadmissibilidade de recurso atendendo à procedência do pedido formulado pela autora (cfr. n°.1 do art°.678°. do CPC), pela ausência de qualquer decisão desfavorável para a mesma autora, muito menos em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido; pela condição de vencedora da autora na acção (pelo exposto, e também cfr. n°.1 do art°.680°. do CPC) — ou seja, pela irrecorribilidade da decisão e ilegitimidade da parte ad recursum; Mas, caso assim não venha a ser julgado, acresce o seguinte: 4) A autora ora recorrente deduziu as suas pretensões invocando o contrato de compra e venda celebrado entre a aqui recorrente e outrem (co-ré C……….) que não esta recorrida; e 5)- Como melhor consta da sentença recorrida (max. suas fls. 4°-v°. e 5) a aqui recorrente invocou tal regime legal da compra e venda (art°s. 405º. e 406º., e seus efeitos cfr. max. art°s. 874º e 879º, todos do CC), bem como o regime geral da responsabilidade contratual aplicável ao incumprimento ou cumprimento defeituosos das obrigações (art°s. 798º. e ss. e 918º. do CC), o regime especial previsto no art°.913°. do CC, as particularidades previstas no art°.914°. e ss do mesmo CC, e (tudo cfr. sentença recorrida, fls. 4°-v°. e 5 Idem). De facto, e ao longo de todo o processado - e como aliás a sentença recorrida bem reflecte sobretudo desde o §6°. de suas fls. 4°,v°. até final — a recorrente estriba as suas pretensões no contrato celebrado em que foram partes a aqui recorrente, e outrem (que não esta ré): a co-ré C………. (condenada nos termos do pedido). 6)- Nos termos em que a autora apelante configurou a acção e deduziu e fundamentou o pedido — baseado no regime da compra e venda celebrada entre a recorrente e a dita C………. — não restava ao Tribunal a quo senão absolver a co-ré ora apelada: pois tal negócio é res inter alios quanto a esta apelada. Por outro lado, 7) Jamais poderia proceder contra esta co-ré o pedido formulado de indemnização, por ser a mesma aí co-ré alheia quanto à compra e venda sub judice; e mesmo que viesse a verificar-se existir defeito no veículo em causa, o instituto da venda de coisas defeituosas, bem como as disposições vigentes em matéria de defesa do consumidor (ao contrário do que pretende a recorrente), não eram, nos termos suscitados, invocáveis perante esta co-ré ora recorrida; sendo, por outro lado, pacífico que a legislação nacional e comunitária estabelece a responsabilidade objectiva do produtor, definindo danos ressarcíveis como os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos resultantes em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja norma/mente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino — o que jamais foi o caso dos autos recorridos. 8) A decisão a quo decidiu, e bem, quanto a esta recorrida — sem prejuízo de a considerar os danos reclamados pela autora apelante não têm cabimento na previsão no art°.8°. do regime legal aplicável (DL 383/89 de 6/Nov); concluindo, que: 9) a sentença recorrida claramente decidiu que fica precludida a hipótese de responsabilização da ré “D………., SA - aqui recorrida, como aí até se esclareceu: no âmbito destes autos e nos termos peticionados, impondo-se a respectiva absolvição (fis. 7°.v°., §0.20., da sentença recorrida). 10) Por outro lado, o comportamento da autora recorrente é de manifesta má (fé): imputa ao Tribunal a quo afirmações totalmente falsas, max. quando ousa imputar ao mesmo Tribunal a afirmação segundo a qual a D………. não pode ser considerada como “Produtora” - como consta da al. c) de fls. 10 das suas Alegações e que repete ipsis verbis na Conclusão 65ª, a fls. 22 Idem — pretendendo que se a 1ª. instância tivesse reconhecido a D………. como Produtora, o seu pedido contra ela seria atendido! Para tanto cita a sentença recorrida falsa e maliciosamente; e ainda: 11) Ensaia a recorrente outra estratégia: alterar os fundamentos jurídicos, alegar díspares regimes legais e disposições e bem diversos dos invocados na 1ª, instância. Mas tais regimes não são aplicáveis ao caso em apreço (como vg., a responsabilidade civil por factos ilícitos ou o mandato), ao menos nos termos ora propalados pela recorrente. 12) Termos em que deve a sentença recorrida ser confirmada no que respeita à absolvição desta apelada. 13) Na realidade, o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas aplicáveis, não tendo sido violada nenhuma das disposições legais, nem as invocadas pela apelante nem quaisquer outras; fazendo justa aplicação do Direito. Mas, caso assim não seja julgado: 14) deverá ser reapreciada a prova gravada e em consequência alterada a decisão a quo quanto à Matéria de facto, como se suscitou na Reclamação apresentada quanto à mesma Decisão, pois: 15) A dita Decisão sobre a Matéria de facto padeceu de deficiência, obscuridade e contradição, e também de falta da motivação, 16) Pois o Tribunal a quo ignorou os factos sobre os quais formulara indagação, quanto às matérias das alíneas e), f), g), j), m) in fine, p), q), t) v), gg). ccc), tendo proferido decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se nos termos constantes da mesma decisão, e deu respostas contraditórias; tendo tal Decisão sido impugnada como se segue: 17) Por deficiência porquanto a prova produzida quanto aos factos dados como provados e a que respeitam as matérias das alíneas e), f), g), J) ri Ir tine, t) e v), não permite dar como provados tais factos — trata-se de meras alegações, pois as testemunhas não tinham qualquer conhecimento directo dos factos: cfr. depoimentos das testemunhas da própria autora recorrente G………., H………., I………., J………., K………. e L………. (cfr. depoimentos cfr. supra III para que se remete). 18) O conhecimento que adveio a estas testemunhas, todas da autora, e conforme consta dos seus depoimentos gravados, não foi directo nem pessoal. Como referem, só tiveram conhecimento dessas matérias pelo que lhes foi dito pela autora recorrente; nunca viram o automóvel a trabalhar; nunca entraram no veículo da autora, nunca verificaram pessoal e directamente nenhuma das queixas da autora; apenas ouviam aquilo que a autora recorrente quis dizer; e mesmo os telefonemas referidos na fundamentação da decisão nunca foram de tacto testemunhados pelas testemunhas: max. as referidas a propósito, J………. e K………., afirmam mesmo que ouviram entre aspas, isto é, apenas se apercebiam que a autora telefonava para alguém — acerca de telefonemas que a autora alega terem sido quanto à matéria dos autos Acresce que acerca de tais matérias foi produzida contraprova cuja prestação foi pura e simplesmente desprezada (cfr. depoimentos cfr. supra III para que se remete). 19) Não pode aceitar-se a alínea gg) — pois tal matéria nem sequer foi objecto de indagação. 20) Verificou-se ainda obscuridade e contradição na Decisão sobre a matéria de facto, relativamente às matérias das alíneas p), q) e ccc) — pois os factos aí dados como provados não são factos provados, configuram, nos termos constantes da decisão, conclusões violadoras da prova produzida, com desprezo dos depoimentos prestados, acima referidos e ainda cfr. depoimentos das testemunhas desta recorrida – M………, N………., O………. e P………. (cfr. depoimentos cfr. supra III, para que se remete). 21) Foi produzida prova perícia colegial, cujo Relatório consta de fls.178 a 186 dos autos recorridos — prova que não foi considerada na apreciação e julgamento da questão, até apesar de os Peritos terem prestado esclarecimentos em audiência de julgamento, em prova gravada, como se segue – Q………., S………. e T………. (cfr. depoimentos cfr. supra III para que se remete). 22) Pelo que quanto às matérias das alíneas p), q) e ccc) — se verifica clara violação da prova produzida, com desprezo dos depoimentos prestados, e total omissão no que se refere à prova pericial colegial; traduzindo uma ocorrência impossível — pela impossibilidade fáctica, demonstrada em juízo, da dinâmica do sinistro nos termos alegados — mas não provados — pela autora recorrente. 23) De resto, tais conclusões, que não factos provados, estão em contradição com os teores das alíneas vv), xx), zz), aaa) e bbb). 24) Aliás, resulta óbvia a obscuridade de decisão pela relação de causa e efeito estabelecida na alínea ccc) quanto ao facto de, na data do sinistro o tempo estar bom e o piso seco. 25) A Decisão também peca por falta de motivação, pois o Tribunal a quo, no julgamento que fez da matéria de facto - matéria cuja especificidade e complexidade técnica importam para apreciação dos factos e aplicação do Direito — ignorou, como vai acima, a perícia colegial efectuada. O Relatório Pericial produzido (de fls. 178-186 dos autos recorridos) aí nem sequer é referido. 26) Finalmente, e sem fundamento algum, o tribunal desmereceu os depoimentos oferecidos pela ré ora recorrida - quer os das testemunhas que depuseram, com isenção imparcialidade e rigor técnico (cfr. supra — M………; N……….; O………. e P………, cfr. cit. supra) quer o do perito pela mesma indicado T……… (e cujo depoimento consta da cassete n°.4, lado A) no. 0077 a 1740, e cassete no. 4 lado B), rr 0000 a 1558) - o que é tanto mais grave quanto é certo que em nenhum dos casos foi abalada a credibilidade, nem aliás suscitada qualquer reserva, deduzida impugnação ou contradita — pelo que os depoimentos prestados têm necessariamente de ser considerados na apreciação da matéria, tanto quanto à prova como à contraprova produzidas. 27) Acresce que, e tudo como consta da gravação de prova feita (cfr. III supra), todas as testemunhas da autora recorrente tinham com esta relações de conhecimento e de amizade de há longos, nalguns casos, dezenas de anos — e, pasme-se!, nem o facto de a dinâmica do sinistro ter sido relatada por duas alegadas testemunhas oculares de forma totalmente divergente suscita qualquer dúvida quanto à convicção do tribunal; 28) Diversamente do que consta da decisão, nenhuma dessas testemunhas dispunha de ângulo de visão que permitisse ver a frente lateral direita do sinistro dos autos; e a testemunha da autora recorrente U………. afirmou que o veículo da autora fez vários peões, indo embater no lado esquerdo do separador central da auto-estrada; em total contradição com a versão de outra testemunha G……… que, não referindo peão nenhum, declarou que o veículo da autora foi embater nos rails do lado direito da auto-estrada (cfr. depoimentos supra, III idem). 29) E, para além dessas duas testemunhas da autora recorrente, que alegadamente terão assistido ao sinistro — mas que o relatam de forma muito diferente — nenhuma de todas as suas outras testemunhas teve conhecimento directo e pessoal dos factos: mas apenas soube pela autora quanto às alegações que esta produziu. 30) Ora, a liberdade de julgamento com a liberdade de apreciação e valoração da prova, não permite todavia ao julgador dar como provados factos sem que a prova tenha sido efectivamente produzida, ou com desprezo pela feita: muito menos — como acontece na decisão em crise - alicerçando e fundando a decisão em presunções (que não existem nem cabem) ou em meras opiniões e juízos, destituídos de qualquer valor legal. 31). O regime da reapreciação da prova acautela decisões incorrectas como as verificadas e suscitadas no caso sub judice. 32) A sentença recorrida desrespeitou os regimes legais adjectivos e substantivos em matéria de prova, max. em clara violação dos art°s. 513°., 514°., 516°. e 519º. do CPC; e ainda art°s. 342°. max. n°1, 346°., primeira parte do 388°., e 392°. todos do CC; pelo que 33) é clara e manifesta a necessidade ser a prova reapreciada e julgada, podendo a decisão sobre a matéria de facto da 1ª. instância ser modificada pela Relação caso, como o sub judice, os depoimentos tenham sido gravados e a aquela decisão tenha sido impugnada nos termos do art°.685°.-B do CPC (como foi)— alteração quanto à matéria de facto que por assim se suscita (cfr. art°.712°. n°1. a) e n°.2 do CPC) 34) Acresce ainda que a ora apelante litiga de manifesta má fé — por tudo quanto tenta, cfr, max. Conclusões 10ª e 11ª. anteriores e II das presentes alegações, tudo que se dá por reproduzido, 35) Pelo que se requer a sua condenação como litigante de má fé, e que seja condenada no pagamento de indemnização, que se solicita seja estipulada a favor de e entregue a entidade assistencial, tudo de acordo com o prudente arbítrio (cfr. art°s. 456°. e ss. do CPC). Termos em que se requer: - não seja conhecida nem julgada a presente apelação, não se conhecendo do objecto do recurso, pela ilegitimidade da recorrente e irrecorribilidade do sentenciado, devendo ser proferida decisão que anule a proferida a quo que admitiu a presente Apelação; e em sua substituição, proferida nova que não admita tal recurso; - Ou, caso assim não seja decidido, seja confirmada a douta sentença impugnada no que a esta recorrida respeita, com a confirmação da sua absolvição; - Ou, ainda se assim não vier a ser entendido, seja reapreciada a prova produzida, por violação do disposto nos art°s. 513°, 514°, 516° e 519° do CPC, e art°s. 342° max n°.1, 346°, primeira parte do 388°, e 392° todos do CC; modificada a decisão quanto à matéria de facto, e seja a acção julgada improcedente e não provada, com a absolvição desta recorrida; E em qualquer dos casos: - seja a recorrente condenada como litigante de má fé, no pagamento de indemnização, a favor de entidade assistencial, tudo de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal; II É a seguinte a factualidade provada pelo tribunal “a quo” a que importa aditar os factos, que no elenco se mostram assinalados sob as alíneas eee) e fff), nos termos do artigo 712ºnº 1 alª a) do Código de Processo Civil.a) Em 04 de Julho de 2001, a A. comprou à Ré “C………, Lda.”, no estado de novo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-..-RX, pelo preço total de € 13.667,06 (ou esc. 2.740.000$00); b) O referido veículo beneficiava de garantia total, pelo período de um ano a contar da data da respectiva aquisição; c) Antes do respectivo termo essa garantia foi prorrogada até 28 de Junho de 2003, pela D1………. S.A., conforme alª fff) infra; d) A A. é uma condutora prudente, nunca antes de 8 de Fevereiro de 2003 tendo tido qualquer acidente com o referido veículo, de forma activa ou passiva; e) Cerca de dois meses após a referida compra, a A. começou a constatar que enquanto na circulação em cidade nada acontecia, quando circulava em auto-estrada e o veículo citado atingia uma velocidade à volta de 100 Km/hora, começava a piscar, no quadro de instrumentos de bordo, a luz indicativa da direcção; f) Tal luz, pouco tempo depois deixava de piscar, permanecendo acesa mais algum tempo, após o que se apagava; g) Nessas mesmas circunstâncias, e ao mesmo tempo, a A. dava conta de um barulho na roda dianteira direita; h) Desta situação logo a A. reclamou junto da Ré “C………., Lda.”, dando-lhe conta do sucedido; i) Os funcionários da identificada Ré informaram a A. que não havia qualquer problema com o carro; j) Porque tal situação persistia, a A. continuou regularmente a reclamar da situação junto da Ré “C………., Lda.”, uma vezes telefonicamente, sempre recebendo a mesma resposta, outras presencialmente, nas instalações daquela; l) Tais reclamações, feitas quer ao chefe de oficina, Sr. E………., quer ao Chefe de Recepção, Sr. F………., levaram mesmo a que estes decidissem por duas vezes inspeccionar o veículo da A., que assim ficou nas instalações da Ré “C………, Lda.”, tendo esta facultado à A. uma viatura para as suas deslocações durante o período de inspecção; m) Entregue que foi de novo o veículo à A., sempre com os responsáveis da mencionada Ré a afirmarem que o veículo não sofria de qualquer anomalia, o veículo continuou, nas mesmas circunstâncias, a comportar-se como descrito nas alíneas e), f) e g); n) Pelas 17:45 horas do dia 8 de Fevereiro de 2003, a A. conduzia o seu veículo referido em a) pela A4, no sentido ………./………., pela faixa direita da referida via e a cerca de 100 Km /hora; o) O tempo então estava bom e o piso seco; p) Sensivelmente ao Km 18,820 dessa estrada, que configura uma subida, o veículo ..-..-RX repentinamente como que “afocinhou” sobre a sua frente do lado direito; q) Após, desgovernado, entrou em despiste para a direita, embateu nas chapas metálicas da respectiva berma e, prosseguindo, atravessou a faixa de rodagem e foi embater nas chapas metálicas do separador central, onde se imobilizou; r) Não seguiam então quaisquer veículos à sua frente ou ao seu lado; s) Imediatamente após o descrito acidente, a A. providenciou pelo transporte do seu veículo para as instalações da Ré “C………., Lda.”; t) Uma vez ali, a A. relatou as circunstâncias do acidente, lembrando as suas sucessivas reclamações e solicitando a respectiva reparação e um veículo de substituição enquanto esta durasse; u) O engenheiro de serviço comunicou à A. que o veículo iria ser peritado e que lhe iria ser fornecida uma viatura durante o período de paralisação, para o que seria posteriormente contactada; v) Porém, apesar dos sucessivos pedidos da A., nada mais desde então a Ré “C………., Lda.” comunicou à mesma; x) Assim, em 19 de Fevereiro de 2003 a A. escreveu à Ré “D………., S.A.” (actualmente designada de D1………., S.A.), responsável em Portugal pela marca ………. e respectiva assistência e da qual a co-Ré “C………., Lda.” é concessionária, nos termos do documento junto aos autos em fotocópia a fls. 21 e 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente solicitando de novo a reparação e a entrega de uma viatura de substituição; z) Por carta datada de 11 de Março de 2003, junta aos autos a fls. 25 e 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré “D………., S.A.” respondeu à A., aí declinando qualquer responsabilidade pelo ocorrido, que entendia não ser imputável ao veículo; aa) A A. de imediato mandou promover uma peritagem ao veículo, a qual foi efectuada por uma entidade independente, perito de seguros, e versou as suas componentes mecânicas; bb) Então a reparação dos danos a viatura foi orçada em € 10.390,66, incluído o respectivo I.V.A.; cc) Para poder levantar a sua viatura das instalações da Ré “C………., Lda.”, a A. teve que pagar à mesma a quantia de € 625,37, correspondente ao custo do respectivo aparcamento ali com referência ao período de 11 de Fevereiro a 16 de Março de 2003; dd) A A. procedeu à venda do seu veículo, no estado em que se encontrava, pelo montante de € 2.250,00; ee) Dado o tempo decorrido após a compra, o veículo sinistrado sofreu uma desvalorização de € 5.000,00; ff) A A. vive na freguesia de ………., em Vila Nova de Gaia, e trabalha no ………., como escriturária da ………., iniciando o seu serviço diariamente às 9 horas; gg) Por isso, pelas dificuldades de transportes públicos de um local para outro, teve a A. de comprar o veículo a que se referem os autos, o que fez com recurso a um empréstimo que lhe foi concedido; hh) Apesar do primeiro não estar ainda pago, a A. contraiu novo empréstimo para aquisição de outra viatura, aquisição essa que fez em 26 de Março de 2003; ii) No período compreendido entre 10 de Fevereiro e 26 de Março de 2003, a A. deslocou-se de sua casa para o seu local de trabalho de táxi; jj) Nessas deslocações a A. despendeu a quantia global de € 1.110,78; ll) No acidente e por causa dele ficaram inutilizados os óculos da A.; mm) Por isso a mesma teve que comprar outros iguais, com o que despendeu € 213,98; nn) O veículo dos autos dispõe de um sistema de direcção, designado “dual drive”, que consiste em ser a direcção assistida electricamente, permitindo um apoio mais elevado mediante o accionamento do botão “city” (colocado do lado esquerdo da zona central do tablier) e que é indicado para manobras de estacionamento ou condução em velocidade reduzida; oo) Embora accionável mercê da vontade do condutor, é desactivado automaticamente – atendendo à leveza da direcção do veículo – se o automóvel chegar a atingir a velocidade de 60Km/hora, por razões de segurança, pensando-se nas situações em que, por esquecimento, o condutor se esqueça de o desactivar; pp) O sistema dito “city” consiste num grau superior de assistência eléctrica por um incremento de corrente no motor eléctrico existente junto da coluna de direcção, por baixo do volante; qq) No âmbito deste sistema “dual drive” cabe o controle electrónico, computorizado, de todo o sistema; rr) A luz avisadora inserta no painel de instrumentos de bordo respeita ao sistema de direcção relativamente à sua dimensão eléctrica (de condução com o sistema “city” accionado); ss) O facto de a luz do sistema “city” estar acesa apenas significa que tal sistema de assistência eléctrica suplementar está activado; tt) Assim, o acendimento de uma luz do painel de instrumentos não significa necessariamente qualquer perigo ou alarme; uu) Dos registos constantes da unidade de controlo electrónico do veículo da A., nada consta sobre a existência ou pré-existência ao sinistro de qualquer anomalia quanto à direcção; vv) Se o acidente tivesse ocorrido por falha do sistema da direcção, necessariamente o sistema electrónico lavraria o registo, sem registo de data e sem qualquer possibilidade de manipulação; xx) No caso dos autos ocorreu um arrancamento de parte do material do parafuso de fixação do braço da suspensão, parafuso esse que contudo se manteve no local apropriado; zz) Na sequência do acidente referido nos autos o veículo da A. foi peritado por ambas as Rés, as quais após declinaram qualquer responsabilidade pela produção do acidente; aaa) A jante dianteira direita do veículo da A. foi fendida pelo seu interior pelo braço da suspensão; bbb) Na verdade, por se ter desacoplado da manga de eixo, este pousou no interior da jante, partindo-a e não deixando que esta rolasse, e no disco de travagem; ccc) Foi esta circunstância que determinou a ocorrência dos factos relatados nas alíneas p) e q); ddd) Na altura do acidente a espiga de fixação do braço da suspensão à manga de eixo desapareceu. eee) A Ré C………, Lda, é uma concessionária da marca ………. (doc. nº 1 junto com a p.i) fff) A D1………, SA através da TOP ASSISTANCE estendeu a garantia dada pela vendedora, por mais um ano, sucedendo à garantia contratual do vendedor. Essa garantia incluindo a assistência em viagem passou a vigorar até 28/06/2003 (Doc. 2 junto com a p.i.) III Considerando o princípio da delimitação do objecto do recurso pelas conclusões e suportado no conteúdo da sentença impugnada, vejamos as questões e que se colocam para apreciação do recurso interposto.I - Como questões prévias: Foi suscitada pela apelada D1……….: a inadmissibilidade do recurso de apelação; Caso seja confirmada a sua admissibilidade pretende a apelada D1……… valer-se do recurso de agravo, por si interposto, do despacho que indeferiu a reclamação ao despacho decisório da matéria de facto, e, se conheça nesta sede, da impugnação que ora deduz em contra-alegações de apelação, da matéria de facto. Pede ainda a condenação da apelante como litigante de má fé. II – Como questão de fundo Invoca a apelante a existência de fundamento legal para obter a condenação solidária da Ré D1………. no montante a que a 1ª Instância condenou a C………., Lda. Vejamos então: -Da (in)admissibilidade do recurso de apelação. Pretende a apelada D1……… que não é admissível a apelação suscitada pela autora recorrente pois os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e, a autora viu proceder o seu pedido na totalidade. Por outro lado, diz, a sentença a quo não admite recurso, pois - como expressa e claramente prescreve o n°.1 do art°.678°. do CPC só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, o que não é o caso em apreço. Não tem razão. Tendo a Autora pedido a condenação solidária das duas rés em determinado montante e, tendo obtido tão-somente a condenação duma delas, ficou vencida, na correspondente absolvição da outra ré. E, esse vencimento traduz-se na impossibilidade de poder contar com o seu património para satisfação o seu crédito. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela totalidade da prestação integral e esta a todos libera, tendo o credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado (artºs 512º e 519º do Código Civil). Ao não poder exigir da Ré D1………. a prestação pedida, a Autora vê diminuídas as possibilidades de satisfação do crédito, na exacta medida daquela. Ora, correspondendo essa prestação ao valor de € 12.367,19 (doze mil trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento, não só está assegurada a legitimidade da Autora como o valor do decaimento para que seja admissível o recurso. Improcede, assim, a questão prévia suscitada. Em contra-alegações, apenas deduzidas pela 2ª Ré, veio esta pronunciar-se, contra a admissibilidade do recurso, e, para o caso de assim não se entender, pede que se conheça o agravo antecedente e se conheça nesta sede da impugnação por si deduzida da matéria de facto. Dissemos já que o recurso é admissível, o que nos colocaria perante o dever de conhecer o agravo. Contudo, a Ré/agravante não alegou relativamente ao agravo, no prazo ou prazos a que alude o artigo 743º nº 1 do Código de Processo Civil, (foi notificada da admissão do recurso de agravo em 05-10-2007 e, as contra-alegações da apelação surgem em finais de 2008) tendo o seu recurso ficado deserto, como acima referimos. Assim sendo, dele não se conhecerá. E, porque a impugnação da matéria de facto apenas constitui objecto do agravo, dessa matéria também não se poderá conhecer. Não tendo alegado no agravo, a apelada, não pode suprir essa falta em sede de contra-alegações de apelação, pois que o prazo para o fazer há muito decorrera. Da questão de fundo: Importa conhecer do objecto do recurso de apelação, o qual é, da existência de fundamento legal para responsabilizar solidariamente a 2ª Ré. A 2ª Ré “D………., S.A.” (actualmente designada de D1………., S.A.), é a responsável em Portugal pela marca ………. e respectiva assistência sendo a co-Ré “C…….., Lda.” concessionária desta. Nessa qualidade a Autora em 19 de Fevereiro de 2003 escreveu à Ré “D…….., S.A”, solicitando a reparação da viatura e a entrega de uma viatura de substituição. Por carta datada de 11 de Março de 2003, esta Ré declinou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, por entender não ser imputável ao veículo. Resulta da factualidade apurada que, tendo a Autora adquirido uma viatura automóvel nova, veio ela a revelar-se inapta a satisfazer os fins a que se destina e os efeitos que se lhe atribui, ou seja o de circulação, transporte, etc. O tribunal a quo, deu, assim, como assente que os danos eram derivados de defeitos da viatura. Não obstante, absolveu a Ré D1………., S.A, com fundamento em que os danos reclamados não têm cabimento na previsão do artº 8º do Dec.-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, entretanto alterado pelo Dec.-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria da responsabilidade de produtos defeituosos. É certo que, no caso, e no âmbito da relação contratual de compra e venda com a Autora, apenas a C………., Lda, pode ser considerada como a fornecedora de bens móveis não consumíveis, vinculada pela norma legal do artº 4º nº 2 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho (que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, o direito à qualidade dos bens e serviços), à garantia legal de um ano.[1] Resulta deste artigo que a pessoa obrigada a garantir o bom funcionamento do bem de consumo é o vendedor. Também o produtor (entendendo-se que tem essa qualidade o importador na Comunidade Económica Europeia) será responsável, independentemente de culpa, no âmbito do Decreto-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril, referenciado na sentença, diploma que consagra a responsabilidade objectiva do produtor por determinados danos, desde que estes sejam considerados ressarcíveis, pelo mesmo diploma (artigos 8.º e 9º).[2] A questão, não se restringe, contudo, a este enquadramento legal, como veremos. Fora do âmbito da responsabilidade objectiva prevista no referido Dec-Lei, o produtor será igualmente responsável se oferecer uma garantia comercial, que funcionará em paralelo com a garantia legal do vendedor. Tenhamos presente a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. De acordo com o seu artº 1º nº 2 alª d) entende-se por “Produtor”, não apenas o fabricante de um bem de consumo, mas igualmente o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto. E, nos termos da alª e) do mesmo artigo entende-se por “Garantia” qualquer compromisso assumido por um vendedor ou um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder ás condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade. Resulta da citada Directiva que pode existir uma garantia comercial ao lado da garantia legal. A noção de garantia legal inclui toda e qualquer protecção jurídica do comprador no atinente aos defeitos dos bens adquiridos, resultando directamente da lei, como um efeito colateral do contrato. A noção de garantia comercial, pelo contrário, faz apelo à vontade de uma pessoa, o garante, que se auto-responsabiliza por certos defeitos. Toda e qualquer garantia (comercial) oferecida, vincula juridicamente a pessoa que a oferece (vendedor ou produtor) nas condições estabelecidas no documento de garantia e na publicidade correspondente. Como se verifica do documento nº 2 junto com a petição inicial, a D1………., SA, através duma modalidade de assistência por si lançada, a “TOP ASSISTANCE” estendeu a garantia dada pela vendedora, por mais um ano, sucedendo à garantia contratual do vendedor. Essa garantia incluindo a assistência em viagem passou a vigorar até 28/06/2003. A apelada vinculou-se a uma garantia comercial, cuja natureza e âmbito se contêm no documento que a própria forneceu. O referido veículo beneficiava de garantia total, pelo período de um ano a contar da data da respectiva aquisição. Antes do respectivo termo essa garantia foi prorrogada até 28 de Junho de 2003, pela apelada. De outro modo não se entenderia a resposta que deu à apelante, quando intimada por esta à reparação, dando conta da diligência feita junto do concessionário para averiguar da existência dum nexo causal entre o acidente e eventuais defeitos da viatura, que, contudo, não veio a reconhecer existirem, mas que se provaram. Por conseguinte, a sua responsabilidade funcionará em paralelo com a garantia legal da vendedora, a 1ª Ré. Ambas as Rés estão obrigadas às garantias em causa. A responsabilidade da apelada D1………., SA, é assim, solidária com a da Ré C………., Lda, devendo ser condenada em regime de solidariedade no pagamento do montante em que esta última foi condenada. Inexistem fundamentos para qualquer condenação por litigância de má fé. IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença na parte em que absolve a Ré D………., SA, do pedido, passando a condenar-se solidariamente ambas as RR. no pagamento à A. B………. da quantia de € 12.367,19 (doze mil trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.Custas pela apelada D1………., SA. Porto, 14 de Setembro de 2009 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos ___________________________ [1] Artº 4º- 1. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que e destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. 2. Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano. 4. O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários. [2] Artigo 8º Danos ressarcíveis São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino. Artigo 9.º Limites Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.» |