Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021397
Nº Convencional: JTRP00030149
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200012120021397
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART11.
CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
AC STJ DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG352.
AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N484 PAG359.
Sumário: I - O acidente entre um veículo automóvel que circula numa via que entronca numa outra por onde segue um velocípede com motor, este a uma velocidade de 60 Km/hora, consistente na colisão do primeiro com a roda da frente do segundo em frente ao entroncamento motivado por desatenção, negligência e inconsideração do condutor do automóvel, que não respeitou o sinal de "STOP" existente na via por onde circulava, indo mudar de direcção à direita, é inteiramente imputável, a título de culpa, ao condutor do automóvel.
II - O lesado afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho, tem direito a uma indemnização por danos futuros.
III - A indemnização a atribuir-lhe deve ressarci-lo, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado, lançando-se mão também da equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: