Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030149 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012120021397 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART11. CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. AC STJ DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG352. AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N484 PAG359. | ||
| Sumário: | I - O acidente entre um veículo automóvel que circula numa via que entronca numa outra por onde segue um velocípede com motor, este a uma velocidade de 60 Km/hora, consistente na colisão do primeiro com a roda da frente do segundo em frente ao entroncamento motivado por desatenção, negligência e inconsideração do condutor do automóvel, que não respeitou o sinal de "STOP" existente na via por onde circulava, indo mudar de direcção à direita, é inteiramente imputável, a título de culpa, ao condutor do automóvel. II - O lesado afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho, tem direito a uma indemnização por danos futuros. III - A indemnização a atribuir-lhe deve ressarci-lo, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado, lançando-se mão também da equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |