Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004663 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO ARROLAMENTO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RP199211269210764 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10056/C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART1413. | ||
| Sumário: | I - São requisitos do arrolamento como preliminar de acção de divórcio apenas os referidos no artigo 1413 do Código de Processo Civil; II - Assim, o " justo receio de extravio ou de dissipação de bens " ( artigo 421, idem ), em tal caso, presume-se " juris et de jure ". | ||
| Reclamações: | |||