Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043505 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2010020362/92.2TXPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É aplicável ope legis a liberdade condicional aos reclusos que atinjam 5/6 do cumprimento da pena, quando a pena que falta cumprir, em reclusão efectiva, resulta da revogação de anterior concessão de liberdade condicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 62/92.2TXPT-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto recorreu para esta Relação do despacho que negou a liberdade condicional à reclusa B………., aos 5/6 do cumprimento da pena, formulando as seguintes conclusões: 1ª- No caso de revogação da liberdade condicional, e havendo prisão a executar por mais de um ano, há sempre renovação da instância de apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do art. 61º do Código Penal; 2ª – O consentimento do condenado é a única reserva à aplicação do n.º 4, desse artigo 61º; 3ª – A circunstância de haver outra pena a cumprir não obsta à concessão dessa liberdade (ainda que, aparentemente, isso pareça um contra-senso), devendo a reclusa ser desligada do processo onde atingiu o cumprimento dos 5/6 da pena e iniciar o respectivo período de liberdade condicional a partir da data em que ficar resolvida a sua situação no outro processo pendente; 4ª – Ao não conceder a liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, a senhora juíza a quo violou o disposto nos artigos 61º, n.º 4, ex vi art. 64º, n.º 3 do C. Penal; 5ª – O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que conceda, porque atingidos os 5/6 da pena em execução e depois de obtido o consentimento, a liberdade condicional à reclusa. A condenada, B………., respondeu ao recurso do MP, declarando que “concorda com toda a motivação apresentada pelo Ministério Público no recurso interposto nos presentes autos, subscrevendo todas as conclusões nele apresentadas e defendendo a procedência do mesmo”. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto apôs “visto”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 29-09-2009 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: “A reclusa B………. cumpre remanescente de 5 anos de prisão, à ordem do processo comum n.º ../94.2TBFAF .º J Fafe. Atingirá cinco sextos da pena – considerando a pena inicial de 10 anos – a 1 de Outubro próximo, estando o seu termo previsto para 1/4/2012. Tem ainda para cumprir, pena de 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do processo n.º …/04.4 .ª J Chaves. Tem ainda pendente o processo n.º ../06.2 TAVLP (julgamento designado para 6/10/09). Já apresenta antecedentes, tendo cumprido antes, pena de 2 anos, pelo processo ./05.5 TJ Vila Pouca de Aguiar. Tratando-se aqui de remanescente de pena, por revogação de liberdade condicional, não é caso de libertação antecipada “ope legis” mas meramente facultativa, dependente de juízo sobre a sua oportunidade/utilidade para eficaz reintegração no meio social, sem prejuízo da protecção deste, ora a exprimir. Ponderando a particular natureza do remanescente em execução, a situação jurídico-processual global supra referida – antecedentes e ainda pendentes, e o teor dos recentes relatórios/parecer do EP e da DGRS nos autos, mormente, e em suma, a insuficiência das competências pessoais e a ausência de ligações familiares, de medidas de flexibilização da pena e de projecto normativo para futuro meio livre, considera-se que continuam a configurar-se preocupações de prevenção especial muito acentuadas que demandam acrescido período de efectiva reclusão. Atento o exposto, não se lhe concede novo regime de liberdade condicional no âmbito da pena do processo n.º ../94.2TBFAF .º J Fafe”. 2. Matéria de Direito Como decorre da motivação do recurso e conclusões acima transcritas, a questão a decidir nestes autos é a de saber se é aplicável “ope legis” a liberdade condicional aos reclusos que atinjam 5/6 do cumprimento da pena, quando a pena que falta cumprir, em reclusão efectiva, resulta da revogação de anterior concessão de liberdade condicional. No despacho recorrido sustenta-se a não aplicação “ope legis” da liberdade condicional, neste tipo de situações. Posição diferente sustenta o MP na motivação do recurso. Nos termos do art. 61º, 4 do C. Penal “(…) o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”. Como se decidiu no Acórdão do STJ, citado pelo MP na motivação do recurso (Ac. de 6-01-2005, Acórdãos do STJ XIII, 1, 162), “a liberdade condicional prevista no n.º 5 (actual n.º 4) do art. 61º do C. Penal (nas penas superiores a 6 anos de prisão em que já tenham sido cumpridos 5/6 da pena) é obrigatória, no sentido de que se constitui pelo mero decurso do tempo. A única condicionante é a prévia aceitação do condenado, atenta a dignidade da pessoa humana”. A questão que se coloca é assim a de saber se o regime obrigatório ou “ope legis” da concessão da liberdade condicional, previsto no art. 61º, n.º 4 do C. Penal, é aplicável aos casos em que tenha havido revogação de liberdade condicional anteriormente concedida. O despacho recorrido não tem qualquer fundamento de direito, deixando portanto em claro a norma jurídica que justifica a não aplicação do art. 61º, n.º 4 do C. Penal. A justificação dada foi apenas a de que “tratando-se aqui de remanescente de pena, por revogação de liberdade condicional, não é caso de libertação antecipada “ope legis” mas meramente facultativa, dependente de juízo sobre a sua oportunidade/utilidade para eficaz reintegração no meio social, sem prejuízo da protecção deste, ora a exprimir.” Como se demonstrará, este entendimento não tem qualquer apoio legal. O artigo 63º do C. Penal prevê um regime especial de concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Esse regime permite que o juízo sobre a liberdade condicional seja feito “de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas” (art. 63º, 2). Contudo, e conforme resulta do n.º 4, tal regime “não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”, o que se compreende, além do mais, por ser um regime especialmente favorável e que só é aplicável quando o condenado ainda não tenha aproveitado da liberdade condicional (n.º 3 do art. 63). Daí que, tendo havido revogação da liberdade condicional, mesmo que haja várias penas a cumprir, o regime da liberdade condicional deva ser aferido nos termos dos artigos 61º e 64º do Código Penal, relativamente a cada uma delas. Com efeito, nos termos destes artigos, “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida” (n.º 2 do art. 64º) e “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º” (n.º 3 do art. 64º). Ora, se de acordo com este último preceito “pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”, tal significa que essa concessão há-de ser enquadrada em qualquer das modalidades aí previstas, incluindo a concessão “ope legis” a que se refere o art. 61º, n.º 4 do CP. Assim, no caso dos autos, relativamente à pena (inicial) de 10 anos de prisão, cuja liberdade condicional (antes concedida) foi revogada, e contrariamente ao decidido no despacho recorrido, deverá ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 dessa pena, pois para que tal ocorra basta apenas o decurso do tempo e a concordância do condenado. Foi este o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2008, processo 08P2184, nos seguintes termos: “(…) Mas a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete. Ora, dispõe o art. 61.º, n.º 4 do C. Penal que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena». E se se compreende a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, o certo é que esse remanescente constitui o resto “da pena de prisão ainda não cumprida”, como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º E, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2006, de 23/11/2005, DR IS-A de 04-01-2006, deste Tribunal, não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente. Com efeito, decidiu-se nesse aresto com valor reforçado que «nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.» Ora se a descontinuidade do cumprimento da pena superior a 6 anos motivada a ausência ilegítima não obsta à concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena, por maioria de razão, também a descontinuidade motivada pela “ausência legítima” que constitui a liberdade condicional posteriormente revogada não deverá obstar. (…).” Entendimento também seguido no acórdão desta Relação, de 22-02-2006, proferido no processo 0640101, mostrando que a redacção do preceito em causa (n.º 3 do art. 64º) não pode ter o sentido de afastar a liberdade condicional “ope legis”, quanto tenha havido revogação da liberdade condicional: “(…) É certo que a redacção do texto definitivo do preceito não é, nas palavras, rigorosamente coincidente com o Projecto. Neste, dizia-se que “relativamente à prisão que venha a executar-se, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 61.º”; o texto definitivo diz que “relativamente à pena de prisão que vier a executar-se pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”. Mas não cremos que a diferença de redacção consinta a interpretação de que no caso de revogação de liberdade condicional só pode haver liberdade condicional “facultativa”, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 61.º, ficando excluída a liberdade condicional “obrigatória”. É que o legislador já tinha optado no sentido da obrigatoriedade da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos mesmo para os condenados que tivessem interrompido o cumprimento da pena, por terem beneficiado de liberdade condicional “facultativa”, voltando à prisão para cumprir o remanescente em consequência da revogação dessa liberdade condicional. Tendo conferido uma redacção ao n.º 5 do artigo 61.º que não deixasse subsistir dúvidas interpretativas. Por isso, o que restava dizer, no n.º 3 do artigo 64.º, era que a revogação da liberdade condicional não constitui causa impeditiva de nova liberdade condicional “facultativa”, durante o cumprimento do remanescente da pena, se verificados os pressupostos de que ela depende. De referir, ainda, que do n.º 4 do artigo 62.º do Código Penal nenhum argumento se retira que contrarie validamente a interpretação que fizemos, uma vez que aquele artigo 62.º respeita à liberdade condicional em caso de execução de penas sucessivas e essa situação não se verifica quando há que executar-se uma pena e o remanescente de uma pena em resultado de revogação da liberdade condicional. A pena a executar-se no caso de revogação de liberdade condicional não é uma nova pena mas o que ficou por cumprir de uma pena, uma parte de uma pena. (…)”. Não tem assim qualquer base legal a tese sustentada no despacho recorrido, segundo a qual não é aplicável o n.º 4 do art. 61º do C Penal quando o tempo de prisão a cumprir (remanescente) surja na sequência da revogação de liberdade condicional anteriormente concedida. Dado que, segundo a decisão recorrida, a arguida atingiria os 5/6 da pena de 10 anos de prisão (Proc. Comum n.º ../94.2TBFAF, .º Juízo de Fafe) em 1 de Outubro de 2009, neste momento mostra-se já verificado esse requisito. Deste modo, o despacho recorrido não pode manter-se, pois não tem justificação legal. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que não exclua a aplicação “ope legis” da liberdade condicional prevista no n.º 4 do art. 61º do C. Penal Sem custas. Porto, 03/02/2010 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |