Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950645
Nº Convencional: JTRP00026272
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RP199906149950645
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 37/92-1S
Data Dec. Recorrida: 04/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 A N3.
CSC86 ART141 N1 E ART160 ART162.
CPEREF93 ART128 N1 N2 ART132 N1 ART134 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG45.
AC STJ DE 1995/03/16 IN BMJ N445 PAG397.
Sumário: I - Instaurada contra uma sociedade acção de condenação em que se pretende o pagamento de quantia em dinheiro por defeituoso cumprimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias, deve a instância ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide se entretanto se verifica que foi declarada a felência da ré e já transitou em julgado a decisão que aprovou as contas da liquidação da massa falida.
II - A mesma acção não pode autonomamente prosseguir contra os chamados à autoria.
Reclamações: