Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026272 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199906149950645 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 A N3. CSC86 ART141 N1 E ART160 ART162. CPEREF93 ART128 N1 N2 ART132 N1 ART134 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG45. AC STJ DE 1995/03/16 IN BMJ N445 PAG397. | ||
| Sumário: | I - Instaurada contra uma sociedade acção de condenação em que se pretende o pagamento de quantia em dinheiro por defeituoso cumprimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias, deve a instância ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide se entretanto se verifica que foi declarada a felência da ré e já transitou em julgado a decisão que aprovou as contas da liquidação da massa falida. II - A mesma acção não pode autonomamente prosseguir contra os chamados à autoria. | ||
| Reclamações: | |||