Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PERÍCIA COLEGIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201212131518/11.5TBVRL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As perícias médico-legais colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada, em conformidade com o disposto no art.º 21.º, n.º 4, da Lei n.º 45/2004, de 19/8, e são efectuadas por peitos designados nos termos previstos nessa lei, não tendo aplicação o disposto no art.º 569.º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 1518/11.5TBVRL-A.P1 - 2012. Relator: Amaral Ferreira (746). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Na acção declarativa, com forma de processo ordinário, que B… instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Real, contra “C…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advieram em consequência de um acidente de viação, tendo, na fase de instrução, o A. requerido exame médico-legal a realizar no Instituto de Medicina Legal do Porto, requereu a R. a realização de perícia médica colegial nos seguintes termos: “Que se proceda a perícia médica colegial, a realizar nos termos do artigo 569º do C.P.C., uma vez que a mesma reveste especial complexidade, indicando-se, como objecto do exame, o próprio A. B…, e como questões de facto a esclarecer a matéria dos artigos 4º a 15º, 26º, 27º, 43º a 47º, com indicação sobre a eventual existência de nexo de causalidade entre as lesões/sintomas aí referidos e o acidente - artºs 50º, 52º a 59º, 71º a 76º e 78º a 81º, da douta base instrutória, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor, aos quais os peritos deverão responder. Desde já indica o seu perito, cuja identificação e morada é a seguinte …”. 2. Pronunciando-se sobre as perícias requeridas, foi, pelo Tribunal recorrido, proferido o seguinte despacho: “Por não ser manifestamente impertinente, nem dilatória, ao invés revelando-se fundamental considerando o objecto da acção, admite-se a prova pericial requerida pelas partes. A autora (autor) requereu a perícia médico-legal pelo INML do Porto, sendo que a ré seguradora requereu a perícia em moldes colegiais, indicando mesmo e de imediato o seu perito. Ora, de acordo com o regime legal vertido na Lei 45/2004, de 19 de Agosto, as perícias médico-legais deverão ser efectuadas nos institutos de medicina legal ou gabinetes médico legais competentes. Existe jurisprudência a afirmar isto mesmo de forma clara, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no agravo com o nº de processo 13942/05.2TBMAI.B.P, que pela simples busca em «perícias médico legais» será susceptível de consulta, que afirma que o regime da referida Lei afasta o regime do artº 569º, nº 1, de possibilidade de ser efectuada a perícia médico legal em moldes colegiais. Assim sendo, determina-se a perícia médico legal a efectuar à pessoa do autor pelo Gabinete Médico Legal territorialmente competente e por um único perito, perícia esta que terá como objecto, além daquilo que a lei obriga que conste do relatório pericial, a resposta aos factos indicados pelas partes nos seus requerimentos probatórios, estando os factos do autor indicados no ponto I do seu requerimento probatório e os da ré na alínea A) do seu requerimento de fls. 123. Solicite de imediato ao referido Gabinete Médico-Legal a realização da ora determinada perícia”. 3. Inconformada, apelou a R. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento. 2ª: Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, ambas as partes requereram a realização de exame pericial ao mesmo autor, sendo que este requereu que tal exame fosse realizado no Instituto Nacional de Medicina Legal do Porto. 3ª: A ré, por sua vez, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artº 569º do C.P.C., face ao facto de a mesma se revestir de especial complexidade, tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico. 4ª: Ora, face ao disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artº 569º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deve ser ordenada pelo Mº Juiz. 5ª: O nº 3 do artº 568º do C.P.C. dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artº 569º, nº 1, al. b), e nº 2 do C.P.C. 6ª: Aliás, tal resulta do nº 1 do artº 568º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (…) sem prejuízo do disposto no artigo seguinte” (sublinhado nosso). 7ª: E o artigo seguinte - artº 569º -, na alínea b) do nº 1, prevê, precisamente, a faculdade de qualquer das partes requerer a realização de perícia colegial. 8ª: Deste modo, o facto de a lei impor que a prova pericial se realize nas delegações ou gabinetes médico-legais, não exclui que alguma das partes possa requerer que a mesma se realize e moldes colegiais. 9ª: Com efeito, resulta do disposto no artigo 2º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que a obrigatoriedade de realização das perícias médico-legais nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, apenas se verifica quanto às perícias singulares, pelo que qualquer das partes, se assim o entender, pode requerer a realização de perícia colegial. 10ª: Assim, como no caso aqui em apreço, a ré requereu que a perícia se realizasse em moldes colegiais, face ao facto de a mesma se revestir de especial complexidade, e nomeou, desde logo o seu perito, o Mº Juiz “a” quo deveria ter deferido tal requerimento, no estrito cumprimento dos referidos preceitos legais, devendo quer o autor, quer o Tribunal, proceder à nomeação dos respectivos peritos. 11ª: O mº Juiz “a quo”, ao proferir o douto despacho recorrido, indeferindo a realização de perícia colegial, violou o disposto no artigo 569º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 2º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, devendo, por isso, ser revogado tal despacho e substituído por outro que admita a realização da perícia, em moldes colegiais, com intervenção de peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que admita a realização da perícia, em moldes colegiais, com intervenção de peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal. Assim se fará Justiça. 4. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar na decisão do recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos. 2. Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme requerido pela apelante. Como resulta do relatório, a R. interpôs recurso do despacho que, indeferindo a perícia colegial que havia sido por ela requerida, para o efeito indicando perito e alegando revestir especial complexidade, ordenou a realização da perícia no Gabinete Médico-Legal territorialmente competente. Invocou-se, para o efeito, na decisão recorrida, apoiando-se num aresto proferido por este Tribunal, que, atento o disposto na Lei 45/2004, de 19/08, a perícia médico-legal colegial não é legalmente admissível. Dela discordando e apoiando-se na interpretação que faz do disposto nos artºs 568º e 569º do Código de Processo Civil, sustenta a apelante a admissibilidade legal de realização de perícia médico-legal colegial nos termos que requerera, ou seja com intervenção de peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal. Apreciemos, sendo que a questão suscitada já foi apreciada no acórdão proferido, em 20/10/2011, na apelação nº 2531/08.5TBVNF-A.P1, em que foi relator o mesmo dos presentes autos. Dispõe o artº 568º do Código de Processo Civil, no que ora interessa considerar, o seguinte: “1 - A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - (…) 3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. 4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes”. Estabelece, por seu turno, o artº 569º: “1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas; b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577º e 578º, nº 1, requerer a realização de perícia colegial. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do nº 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. 3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do nº 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação. 4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz”. Perante o teor das citadas normas, impõe-se concluir que, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 1, a perícia deverá ser, em princípio e sempre que possível, requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado. Quando isso não seja possível ou conveniente, a perícia será efectuada por um perito nomeado pelo juiz ou, nas situações mencionadas no artº 569º, nº 1, por três peritos (nomeados e escolhidos nos termos que se encontram estabelecidos nos nºs 2 a 4 do citado artº 569º). Com efeito, a expressão “…sem prejuízo do disposto no artigo seguinte” que consta na parte final do nº 1 do artº 568º, não se reporta a tudo o que está disposto no nº 1, mas apenas à 2ª parte (aquela onde se refere que a perícia é efectuada por um único perito nomeado pelo juiz). Ou seja, a perícia colegial a que alude o artº 569º apenas é possível nos casos em que a perícia não deva ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, já que, sendo este o caso, o tribunal limita-se a requisitar a sua realização sem qualquer interferência no que diz respeito aos concretos peritos que a vão realizar e que, naturalmente, serão designados de acordo com as regras legais ou regulamentares do estabelecimento, laboratório ou serviço a quem a perícia foi requisitada. Assim, temos como certo que, sendo a perícia requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, o juiz e as partes não têm a possibilidade de indicar peritos para a sua realização e, por conseguinte, não tem aplicação o disposto no artº 569º. Uma vez requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, a perícia é feita por peritos do próprio estabelecimento ou serviço ou é feita por entidades que, para o efeito, sejam contratadas pelo estabelecimento ou serviço a quem a perícia foi requisitada (artº 568º, nº 4), sem que o juiz ou as partes tenham a faculdade de indicar os peritos concretos que a deverão realizar. Conclui-se, deste modo, que o disposto no artº 569º não é aplicável às perícias que devam ser requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, ficando a sua aplicação reservada para as perícias que, não devendo ser requisitadas naqueles termos, são efectuadas por um perito nomeado pelo juiz (regra estabelecida na 2ª parte do nº 1 do artº 568º) ou em moldes colegiais, nos termos previstos no citado artº 569º). Todavia, como se referiu e resulta do disposto no artº 568º, nº 1, a perícia só deverá ser efectuada nesses termos se não for possível ou conveniente a sua requisição a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado. Tratando-se de uma perícia médico-legal - como é o caso dos autos - é evidente que é possível e conveniente a sua requisição ao serviço oficial apropriado, dispondo expressamente o nº 3 do citado artº 568º, que tais perícias são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004 de 19/08. De facto, esse diploma legal estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. artº 1º) que, naturalmente, podem ter lugar em processo civil ou em processo penal, pois, não se prevendo a sua aplicação exclusiva ao processo criminal, resulta, com alguma evidência, do artº 21º, nº 4, que o diploma em causa é aplicável às perícias médico-legais no âmbito do processo civil. De acordo com o disposto no artº 21º, nºs 1 e 4, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Importa referir que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artº 569º do C.P.C., já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (artº 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº 2 do artº 27º). Assim, e ao contrário do que pretende a apelante, no âmbito das perícias médico-legais, para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos, na medida em que, nos termos do citado artº 21º, nº 4, as perícias colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. E, mesmo quando admissíveis (nos termos da citada disposição legal) tais perícias colegiais não são efectuadas nos moldes pretendidos pela apelante e com a intervenção de peritos designados pelas partes e pelo tribunal, nos termos do artº 569º, mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos na citada Lei nº 45/2004, em conformidade com o disposto no artº 568º, nº 3, do C.P.C. Em face do exposto, a realização da perícia médica em causa nos autos, ainda que colegial, não deve ser realizada nos termos requeridos pela apelante, antes deve ser pedida, como foi, aos Gabinetes Médico-Legais. Neste sentido se pronunciaram, além do citado na decisão recorrida, os acórdãos deste Tribunal de 7/1/2010 e 4/2/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 13/12/2012António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |