Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310989
Nº Convencional: JTRP00000840
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
ACÇÃO DE DESPEJO
LITISCONSORCIO
Nº do Documento: RP199102140310989
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART19 ART28 N2.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO.
CCIV66 ART1110.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART83.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338.
Sumário: I- O arrendamento tem natureza obrigacional e não real.
II- O unico arrendamento que não se comunica ao outro conjuge, seja qual for o regime de bens, e o que tem por fim a habitação.
III-Quando o arrendamento tenha sido contratado pelos dois conjuges, como arrendatarios, a acção de despejo tem de ser intentada contra ambos.
IV- Na acção de despejo respeitante a arrendamento contratado apenas por um dos conjuges, na qualidade de arrendatario, a lei so exige a intervenção do outro se se tratar da casa de morada da familia.
V- No caso de não ser exigida a intervenção do conjuge não arrendatario, e designadamente tratando-se de arrendamento rural, a acção pode ser intentada contra ambos os conjuges, tanto para se obter decisão susceptivel de ser executada sem oposição relevante como na hipotese de se pedir indemnização pelo incumprimento do contrato.
Reclamações: