Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340974
Nº Convencional: JTRP00017161
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP199603209340974
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 39/93-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART75 ART77 N2 ART312 N1.
Sumário: I - O lesado, desde que tenha sido notificado nos termos do artigo 75 do Código de Processo Penal, não tendo exercido o direito de denúncia, não se tendo constituído assistente, nem tendo requerido a sua intervenção como parte civil, terá de exercer o direito de pedir indemnização cível, conforme o artigo 77 n.2 do mesmo Código, até cinco dias, após a notificação ao arguido do despacho proferido nos termos do artigo
312 n.1, ainda que, durante o inquérito, tenha apresentado procuração forense a advogado.
Reclamações: