Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017161 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199603209340974 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/93-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART75 ART77 N2 ART312 N1. | ||
| Sumário: | I - O lesado, desde que tenha sido notificado nos termos do artigo 75 do Código de Processo Penal, não tendo exercido o direito de denúncia, não se tendo constituído assistente, nem tendo requerido a sua intervenção como parte civil, terá de exercer o direito de pedir indemnização cível, conforme o artigo 77 n.2 do mesmo Código, até cinco dias, após a notificação ao arguido do despacho proferido nos termos do artigo 312 n.1, ainda que, durante o inquérito, tenha apresentado procuração forense a advogado. | ||
| Reclamações: | |||