Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2002 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 152 2227/02 – 5ª Sec. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B……. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C……, pedindo que se declarasse ser dono e legítimo possuidor do prédio identificado no nº.1 da petição e que a R. seja condenada a entregar-lhe a divisão do rés-do-chão desse prédio que tinha afecta a arrumos e depósito de artigos de comércio que exercia. Para tanto alegou, em síntese, que tal rés-do-chão não tem qualquer ligação com o 1º andar arrendado à Ré, para habitação desta, pelo que não está subordinado ao regime vinculistico do arrendamento para habitação, donde poder denunciar o contrato dessa divisão do rés-do-chão para o termo do prazo da renovação, pelo que, por notificação judicial avulsa, denunciou o termo do contrato para 31/12/00, mas à Ré não procedeu à entrega dessa divisão. Razão porque vem a usar este meio judicial para obter a devolução dessa divisão. A Ré contestou excepcionando o caso julgado e, por impugnação, disse ser arrendatária dessa divisão, por contrato válido de arrendamento, com retribuição de renda, por aumento do que já vinha pagando pelo arrendamento do 1º andar, que passou a usar como integrado nesse primeiro contrato habitacional, que usa para despensa e arrumos. Foi proferida sentença que integrou a divisão do rés-do-chão no contrato de arrendamento habitacional, donde a denúncia de tal contrato estar sujeito às regras do art. 69º e segs. e 89º-A do R.ªU., sujeitando-a à acção judicial de despejo – art. 70º do mesmo Regulamento, pelo que, entretanto, a ocupação é legítima. Donde julgar a acção apenas parcialmente procedente, declarando o A proprietário do identificado prédio nas absolvendo a Ré do restante pedido, da entrega da divisão do rés-do-chão em causa. No final da petição o A atribuiu à acção o valor de 350.000$00, em 6 de Fevereiro de 2001. Inconformado com a sentença o A interpôs dela recurso mas foi rejeitado pela Mm. Juiz dado o valor da acção e não integrar qualquer regime de excepção, citando o disposto no art. 678º, nº.1 do C.P.C. Valeu-se, então, o A de reclamar deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação da área, ao abrigo do disposto no art. 688º do C.P.C., o que lhe foi admitido. Nas alegações que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso limitar-se a invocar que está em causa a validade ou subsistência de contrato de arrendamento para habitação, pelo que é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Não houve contra-alegações. *** Tem razão o Reclamante. A acção na parte que lhe interessava, devolução da dependência do rés-do-chão, sobraçou por o Mm. Juiz Ter decidido que se integrava no arrendamento habitacional do 1º andar celebrado com a Ré, a título oneroso: “Havendo um título para a ocupação do espaço, essa ocupação é legítima, e deve improceder a acção” – v. fls. 18. Dúvidas não existem, pois, que na sentença recorrida se decidiu da validade do contrato de arrendamento para habitação invocado pela Ré, legitimando a sua ocupação. Logo, é-lhe aplicável o nº.5 do art. 678º do C.P.C., introduzido pela reforma de 1995/96: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação” (sublinhado nosso). Mesmo sem ser em acções de despejo, mas também em acções de reivindicação em que esteja em causa o arrendamento para habitação. “Estes recursos do nº. 5 do art. 678º serão interpostos não em acções de despejo, mas em acções equivalentes a estas, ....” - Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, do Cons. J.A Aragão Seia, 3ª ed., anotação ao art. 52º, pág. 294. Assiste, pois, ao reclamante o direito de interpor recurso da sentença que lhe foi desfavorável. *** Isto posto, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, DEFIRO a reclamação devendo o Sr. Juiz substituir o seu despacho por outro que receba o recurso nos termos da Lei. Sem custas. Porto, 11 de Novembro de 2002 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |