Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531494
Nº Convencional: JTRP00037893
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: COMODATO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP200504070531494
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Apesar de se tratar de um contrato real (quoad constitutionem), o comodato tem eficácia puramente obrigacional e não erga omnes, apenas vincula as partes que nela intervieram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. A B...................., S.A., com sede na ............., .., Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C......................, residente na Rua .........., ...., Mafamude, pedindo que se reconheça que é proprietária do prédio urbano composto de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, sito na Rua ............, ...., Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75, e que se condene a Ré a restituir de imediato esse imóvel, livre de pessoas e coisas, à autora.
Como fundamento, alega que por escritura pública, 31/01/1995, a D...................., S.A., deu em pagamento á autora esse prédio que se encontra registado a seu favor, na respectiva Conservatória. Além de que há mais de 20, 30, 40 anos, por si e antepossuidores, exerce sobre o prédio actos próprios de proprietário, à vista de todos e no convencimento de exercer direito próprio.
Mais afirma que a ré, sem título que o legitime, ocupa esse imóvel e recusa-se a entregá-lo à autora, mau grado as insistências desta para que lho entregue.

Em contestação, a Ré alega que ocupa apenas parte do imóvel reivindicado pela Autora por lhe ter sido cedida gratuita e vitaliciamente pela anterior proprietária para sua habitação.
No que respeita à restante parte do prédio, não tem interesse em contradizer.
Conclui pedindo que seja considerada parte ilegítima e pela improcedência da acção, requerendo a intervenção acessória da E.............., S.A. .

Admitida a intervenção acessória da E.................., S.A., veio esta admitir os factos referentes à razão da ocupação de parte do prédio pela ré.
Proferido o despacho saneador a julgar improcedente a excepcionada ilegitimidade da ré, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença, foi a Ré condenada a reconhecer que a Autora é proprietária do prédio urbano composto de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, sito na Rua ....................., ...., Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75.
No mais, foi a Ré absolvida do pedido.

II. Inconformada com a sentença, dela recorreu a autora que alegou e concluiu nos seguintes termos:
“1) O contrato de comodato como base no qual o tribunal recusou a restituição do imóvel reivindicado à apelante foi celebrado com a E.................. S.A. e não com a autora.
2) Ora, o contrato de comodato não estende os seus efeitos a terceiros adquirentes do imóvel objecto do referido contrato (art 406, nº 2 C Civil), na medida em que inexiste quanto a esse contrato uma norma idêntica ao art 1057 C Civil, aplicável á locação.
3) A circunstância do contrato de comodato ter natureza real quoad constitutionem é irrelevante, na medida em que tal apenas significa que a entrega da coisa emprestada faz parte da própria noção de contrato e não também que o mesmo contrato tenha eficácia real, “erga omnes” impondo-se a terceiro que adquira o imóvel objecto do contrato e que beneficiasse do direito de sequela.
4) Por isso, a Ré C............ não tem justo título que lhe permita recusar a entrega à autora do imóvel que lhe pertence, direito esse (proprietário) que se presume com base no registo do mesmo imóvel a seu favor.
5) Decidindo de modo diverso, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 1311º, nº 1 e 2, 406º, nºs 1 e 2 e 1129 e ses todos do C. Civil.

Termos em que concedendo provimento ao recurso e substituindo-se a douta decisão por outra que julgue totalmente provada e procedente a acção e condene a Ré a restituir de imediato o imóvel em causa livre de pessoas e coisas”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, é a seguinte a única questão a resolver: se o acordo celebrado entre a ré e a anterior proprietária do imóvel reivindicado obsta à sua restituição à recorrente ou, por outras palavras, se é oponível a esta.

IV. São os seguintes os factos que vêm provados na sentença recorrida:
a) Por escritura pública outorgada na Nota Privativa da Caixa Geral de Depósitos, em 31 de Janeiro de 1995, a “D..................., S.A.” deu em pagamento à Autora de parte de uma dívida que havia contraído perante esta, entre outros, um prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, situado na Rua .............., ..., em Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75.
b) Na escritura celebrada estipularam as partes uma cláusula que denominaram de n.º 7, na qual a “D................, S.A.” declara que “Os (…) prédios, objecto desta dação em cumprimento, são transmitidos para a B.........., credora, inteiramente devolutos ou desocupados e livres de quaisquer ónus ou encargos e bem assim livres de contratos de arrendamento, aluguer ou comodato, salvo (…)”.
c) Em 6 de Fevereiro de 1992, a Ré e a “D.................., S.A.”, no âmbito do processo n.º ../90, que correu termos no ..º Juízo Cível desta comarca, celebraram entre si um acordo no qual esta, mediante a entrega por parte da Ré de um prédio, cedeu à Ré o uso gratuito e vitalício da parte da casa do lado direito, composto por uma sala, um quarto, uma cozinha e uma casa de banho, com entrada única pela primeira porta, casa essa que tem acesso pelo n.º ... da Rua ..............
d) A Ré está a ocupar parte do prédio identificado em A) que corresponde à casa aludida em C).
e) Parte do prédio identificado em A) está desocupado desde o ano de 1993.
f) Desde o ano de 1993 a Ré passou a ocupar a casa referida em C).
g) A aquisição do prédio aludido em A) encontra-se registada a favor da Autora na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, em 16 de Fevereiro de 1995, pela apresentação n.º 42 (por documento junto a fls. 160-169 dos autos).

V. Como bem decidido na sentença recorrida, propôs a ora recorrente acção de reivindicação contra a recorrida. Pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre o identificado imóvel e a condenação da ré a abrir mão dele, entregando-lho livre e desocupado.
Demonstrada a propriedade da recorrente (face à presunção emergente do registo do imóvel a favor da autora - artigo 7º do Código do Registo Predial), foi reconhecido esse direito, mas a acção improcedeu quanto á restituição, uma vez que foi acordado com a anterior proprietária um comodato vitalício em benefício da ré o qual obsta à pretensão de entrega do imóvel. Decidida está a questão da propriedade, subsistindo a da restituição do prédio.
Na posição que a recorrente defende, em recurso, não questionando a celebração de tal acordo (assim qualificado na sentença recorrida), entende que o mesmo não lhe é oponível como adquirente do imóvel de que parte vem sendo ocupada pela recorrida, legitimando-se nesse acordo (transacção em processo judicial) celebrado com a anterior proprietária e possuidora.

Nos termos do artigo 1311º, nº 2, do Código Civil, “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, sendo a restituição consequência do reconhecimento da propriedade.
Afirmado e decidido o direito de propriedade, o possuidor ou detentor, que não se arroga proprietário da coisa reivindicada, só pode evitar a restituição se provar que a) tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou b) que a detém por virtude de direito pessoal bastante (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848). Pode o demandado contestar a obrigação de entrega com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou detenção da coisa, ou com alguma das situações especiais previstas na lei, nos termos do artigo 1311º, nº 2, do CC - ver P.Lima/A. Varela, CCAnotado, III, 2ª Ed/116 - cabendo-lhe o encargo da prova do motivo que legitima a recusa da restituição da coisa, ou seja, deverá alegar e provar que a sua detenção é legítima e é oponível ao reivindicante.

Para obstar à obrigação de restituição da parte do imóvel que ocupa, a ré invocou a transacção feita em processo judicial, em que fora demandada pela anterior proprietária – E.................., S. A. - cuja cláusula 2ª estipula que esta sociedade obriga-se a ceder à aqui ré o uso gratuito e vitalício da parte da casa do lado direito, composto por uma sala, um quarto, uma cozinha e um quarto de banho, que é a parte que a ré desde então efectivamente ocupa no prédio da autora, sendo essa cedência para habitação da ré. E, de facto, essa sociedade cedeu à ré, que ainda a ocupa, parte (referida) do imóvel que a autora reivindica, nos termos da mencionada transacção.
Na sentença recorrida, considerou-se que a operação negocial levada a cabo pelas partes se analisa num comodato, traduzido no empréstimo gratuito e vitalício de parte do imóvel à ré para habitação desta.
O comodato, na definição legal, é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do CCivil). Trata-se de um contrato real (qoad constitutionem), a cuja perfeição não basta o acordo das partes, mas também a entrega da coisa, como elemento constitutivo do negócio. Não obstante essa natureza, o empréstimo do imóvel, sob o modelo genérico de comodato, mantém-se como contrato de eficácia puramente obrigacional (A. Varela, RLJ 119/186). A cedência do gozo tem carácter temporário, o que desde logo resulta da obrigação de restituição da coisa emprestada. A precariedade do uso facultado ao comodatário transparece claramente, quer nas obrigações específicas do comodatário quer no regime estabelecido para a restituição da coisa. Porém, o prazo do contrato não é seu elemento constitutivo, a validade ou eficácia do comodato não depende da convenção de determinado prazo. Se não for determinado, o empréstimo finda com a exigência da coisa por parte do comodante, em qualquer momento; nessa situação, o precarista não pode evitar a imediata restituição logo que aquele a solicite. Assim não sucede quando o termo do contrato, a data da obrigação da restituição, é determinado pelas partes ou, pelos termos do acordo, se não determinado, é essa data determinável. É o que sucederia na situação vertente, na qualificação do acordo entre a ré e a anterior proprietária do imóvel como comodato, ao se atribuir à cedência o carácter vitalício. O comodato perduraria pelo tempo de vida da ré; o prazo do contrato, se não determinado, é determinável. O termo final do contrato só é incerto quanto ao tempo da sua ocorrência, mas é certo quanto à sua produção; o prazo de duração do contrato seria o do tempo de vida da aqui recorrida.

O comodato é um contrato gratuito, não ficando, por via dele, o comodatário onerado com qualquer obrigação que seja contrapartida da atribuição efectuada pelo comodante, ainda que pelo contrato lhe sejam impostos certos encargos, e cujo incumprimento pode justificar a resolução por justa causa. Mas entre estes encargos e a atribuição do benefício ao comodatário não existe uma relação de interdependência ou reciprocidade. É a gratuitidade do empréstimo da coisa que caracteriza o comodato.
É um contrato, baseado em razões de mera cortesia, cuja causa é um mero favor ou gentileza, e cuja função social é o cómodo ou proveito do comodatário; é celebrado apenas em seu benefício ou no seu interesse, para cómodo e proveito do beneficiário da atribuição gratuita, para que este use a coisa e a restitua (eadem rem) quando lhe for exigida ou no termo do prazo acordado.

Analisando os factos provados, nomeadamente a transacção, pela qual foi atribuído o uso de parte do prédio à aqui recorrida, não será de concluir estar-se em presença de um comodato, como uma atribuição gratuita e de favor do imóvel à recorrida. Essa atribuição teve uma contrapartida correspectiva e foi essa contrapartida que lhe foi feita que está na base daquela atribuição.
Pela transacção outorgada no Proc. 36/92, de 6 de Fevereiro de 1992, a “D................., S.A”, mediante a entrega por parte da (aqui) Ré àquela “do prédio objecto da acção livre e devoluto, até 31 de Janeiro de 1993”, aquela, “em contrapartida, obriga-se a ceder à R. o uso gratuito e vitalício da parte da casa do lado direito, composto por uma sala, um quarto, uma cozinha e uma casa de banho, com entrada única pela primeira porta, casa essa que tem acesso pelo n.º .... da Rua .................”. Nessa transacção, a aqui ré obrigou-se a “entregar à A.” (referida sociedade) “o prédio objecto da acção livre e devoluto até 31 de Janeiro de 1993” e essa sociedade, “em contrapartida, obriga-se a ceder à R. o uso gratuito e vitalício da parte da casa …”. A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões que podem envolver a constituição modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248º do C. Civil). Essa composição de interesses poderia envolver a constituição de um comodato em benefício da aqui ré, mas não se impõe essa conclusão na transacção celebrada. A cedência do uso da coisa não é gratuita, teve uma contrapartida que é a razão da cedência; pelo teor literal da transacção não será de concluir que essa cedência se baseia ou tem por fundamento razões de cortesia, favor ou mero benefício daquela sociedade à ré, não assume o carácter de uma atribuição sem contrapartida com ela correlacionada. A cedência do uso gratuito e vitalício à ré é contrapartida da entrega por esta do prédio em litígio na acção.
Mas, seja correcta a qualificação como comodato ou trate-se de outra figura contratual a que, embora e na parte do benefício, se justifique a aplicação das regras daquele, obtém-se o mesmo resultado. Os efeitos do negócio são puramente obrigacionais e não reais. A transacção apenas produz efeitos entre as partes que a celebraram e não vincula terceiros.
Apesar de se tratar de um contrato real (quoad constitutionem), o comodato tem eficácia puramente obrigacional e não erga omnes, apenas vincula as partes que nela intervieram.
Nos termos do artigo 406º, nº 2, do C. Civil, “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”, o que significa que, em princípio, os contratos têm eficácia relativa, os seus efeitos restringem-se aqueles que podem ser considerados contraentes ou partes no contrato, nenhum efeito produz em relação a quem não é parte no contrato; só os contraentes ficam adstritos às obrigações que dele emergem. Diferente será quando existir norma legal que atribua ao contrato ou alguma cláusula uma eficácia erga omnes, não restrita aos contraentes, o que não acontece na situação concreta analisada.
No regime legalmente fixado para o comodato, não se contem norma semelhante à do artigo 1057º do CCivil, para a locação, que imponha a transmissão da posição de comodante para o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato.
Em relação a este, o comodato é res inter alia acta, que não lhe diz respeito nem o vincula. A recorrente não adquiriu a posição jurídica da transmitente no contrato de comodato, indissociável da aquisição do direito que permita dispor do gozo da coisa; limitou-se a adquirir por dação em pagamento o prédio que, em parte, fora entregue à recorrida.
A única situação em a que situação do comodatário se mantém, apesar da alienação do direito em que se funda o comodato, está prevista nos arts. 1130º, nº 2, e 1052º, b), do CC, de que decorre que não obstante a alienação do direito usufrutuário, na base do qual foi celebrado o comodato, este mantém-se e só caduca pelo termo normal do usufruto. Não há norma legal que determine a manutenção do comodato no caso de alienação da coisa objecto do comodato. Este não caduca com a alienação do direito com base no qual foi celebrado o contrato, mas não é oponível ao adquirente do direito (cfr., neste sentido, José Andrade Mesquita, Direitos Pessoais de Gozo, 50).
Desta forma, porque o contrato celebrado entre a Ré e a D....................., S.A., não é oponível à aqui recorrente, o recurso deve proceder.
*
VI. Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, condenando a ré/recorrida a entregar à autora/recorrente o imóvel (a parte que ocupa) identificado no artigo 1º da petição inicial, livre de pessoas e coisas.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 7 de Abril de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira