Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340617
Nº Convencional: JTRP00008558
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP199401109340617
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 N3 ART805 N3 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG85.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42.
Sumário: I - A incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial uma vez que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimento, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão.
II - É hoje prática seguida a de calcular a indemnização por tais danos ( lucros cessantes ) tendo em conta o tempo provável de vida activa do lesado de modo a que represente um capital que se extinguirá no fim presumível daquele e seja susceptível de garantir durante a mesma a prestação correspondente à perda de ganho.
III - O uso das tabelas financeiras conhecidas não dispensa o apelo a um juízo de equidade, nos termos previstos no nº 3 do artigo 566 do Código Civil, de molde a encontrar o quantitativo que melhor traduza a indemnização que pelo referido dano é devida ao lesado.
IV - Na indemnização por danos não patrimoniais, porque se trata de uma compensação alcançada pela via da equidade, a valoração destes danos é feita tendo em conta todos os elementos referidos no nº 3 do artigo 496 do Código Civil e o momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal - o encerramento de discussão na 1ª instância.
V - Daí que não haja lugar à aplicação do regime previsto no artigo 805 nº 3 do Código Civil, sendo os juros devidos apenas desde a sentença proferida na 1ª instância.
Reclamações: