Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008558 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS JUROS VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199401109340617 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 N3 ART805 N3 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG85. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial uma vez que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimento, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão. II - É hoje prática seguida a de calcular a indemnização por tais danos ( lucros cessantes ) tendo em conta o tempo provável de vida activa do lesado de modo a que represente um capital que se extinguirá no fim presumível daquele e seja susceptível de garantir durante a mesma a prestação correspondente à perda de ganho. III - O uso das tabelas financeiras conhecidas não dispensa o apelo a um juízo de equidade, nos termos previstos no nº 3 do artigo 566 do Código Civil, de molde a encontrar o quantitativo que melhor traduza a indemnização que pelo referido dano é devida ao lesado. IV - Na indemnização por danos não patrimoniais, porque se trata de uma compensação alcançada pela via da equidade, a valoração destes danos é feita tendo em conta todos os elementos referidos no nº 3 do artigo 496 do Código Civil e o momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal - o encerramento de discussão na 1ª instância. V - Daí que não haja lugar à aplicação do regime previsto no artigo 805 nº 3 do Código Civil, sendo os juros devidos apenas desde a sentença proferida na 1ª instância. | ||
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