Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1225/19.0T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: VALOR DA CAUSA
CRITÉRIOS GERAIS
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
EXIGÊNCIAS DO REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP202002031225/19.0T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 02/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A fixação do valor da causa compete ao juiz - aplicando as regras legais-, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Dito por outras palavras, mesmo quando haja acordo das partes, o valor da acção não é determinado pela vontade destas, mas antes pela aplicação das normas legais (art.º 306.º n.º1 do CPC).
II - Para se proceder à fixação do valor da causa há que atender, em regra, aos critérios gerais enunciados no art.º 297º. Só assim não será, quando a acção ou os pedidos se enquadrem numa das situações tipificadas taxativamente na lei processual.
III - Não estando aqui em causa prestações periódicas (art.º 300.º) , nem respeitando a acção a interesses imateriais (art.º 303.º), qualquer dessas normas não têm aqui aplicação, antes cabendo fazer uso das regras gerais estabelecidas no artigo 297.º do CPC.
IV - O recorrente pretende é que o valor da acção seja fixado em €30.001,00, servindo-lhe qualquer regra que estabeleça esse princípio, não se coibindo de moldar a situação à conveniência desse interesse, mesmo que qualquer delas não sejam manifestamente aplicáveis ao caso, para além de que nunca o poderiam ser simultaneamente por respeitarem a situações bem distintas.
V - Nos termos do n.º1, do art.º 297.º, quando o pedido tem por objecto uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; nos outros casos, isto é, quando se pretenda obter um benefício diverso, há que encontrar o equivalente pecuniário a esse benefício, sendo então esse o valor da causa. Mais estabelece o n.º2, que cumulando-se vários pedidos na mesma acção, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e, caso, sejam pedidos juros, atende-se apenas aos já vencidos (n.º2, do art.º 306.º). Por fim, no que aqui releva, decorre do n.º 3, que caso haja pedidos subsidiários, atende-se unicamente ao pedido formulado em primeiro lugar.
VI - Por último, importa ter presente que para fixação do valor atende-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (n.º1, do art.º 299.º), situações estas que aqui não se verificam.
VII - A exigência de especificação dos factos que se pretende provar com a pretendida junção de documento, imposta à parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (art.º 429.º /1/ parte final) destina-se, em primeiro lugar a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, formulando o juízo sobre o interesse dos mesmos para a decisão da causa (n.º2).
VIII - Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC], não devendo esquecer-se que a lei substantiva estabelece princípios gerais sobre o repartição do ónus de prova (art.º 342.º do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1225/19.0T8PNF-A.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 B… instaurou contra C…, Lda, acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente, em consequência seja decidido o seguinte:
A) Ser o despedimento do Autor julgado ilícito e improcedente, com as legais consequências e, em conformidade, ser a Ré condenada:
I - A pagar as retribuições intercalares que se venceram desde o despedimento em 07-03- 2019, e demais prestações complementares e acessórias, incluindo subsídios de Férias e de Natal, subsídio de alimentação, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação Profissional, vencidas e vincendas, até efectiva reintegração, se for essa a opção do Autor, ou até ao trânsito em julgado;
II- Mais ser condenada, em alternativa à reintegração, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês e meio (45 dias) de retribuição por cada ano ou fracção do tempo de serviço prestado.
III - Em quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos morais.
IV - Ainda, deve Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados:
a) Desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo pagamento (tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições e créditos salariais não pagos), e que actualmente se estimam superiores a €20,00.
b) Ou desde a data de citação (sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é caso das indemnizações);
V - Mais deverá a Ré ser judicialmente notificada para capitalizar os juros de mora vencidos e vincendos, decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art.º 560.º n.º 1 do CC), e assim sucessivamente, prestação a prestação e ano a ano, até total pagamento do capital em dívida e respectivos juros de mora;
VI - E caso a Ré não cumpra pontual e integralmente a sentença em que o Tribunal a vier a proferir, será condenada a Ré a pagar ao Autor:
a) Relativamente à reintegração por cada dia de incumprimento, ou de incumprimento defeituoso, a título de sanção pecuniária compulsória, uma multa diária de €100,00 (cem euros);
b) Relativamente à parte pecuniária da condenação, deverá pagar a título de sanção pecuniária legal prevista no n.º 4, do art.º 829.º-A do Código Civil, em montante calculado à taxa de 5 % ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, em que acrescerá automaticamente aos juros de mora legais.
VII - A condenação na predita aI. b) (sanção pecuniária legal de 5 %) só é pedido, por mera cautela, e apenas para o caso do Tribunal considerar _ diferentemente do que entende o Autor - que a mesma sanção carece de ser judicialmente declarada para ser exequível no caso concreto.
SEM PRESCINDIR,
B) O despedimento do Autor ser julgado ilícito e improcedente, com as legais consequências e, em conformidade, a Ré ser condenada:
I - No pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais em montante não inferior às retribuições devidas, correspondentes, ao vencimento, subsídio de alimentação, férias, subsidio de férias, subsídio de Natal, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação profissional, que o Autor deixou de auferir desde o seu despedimento (07-03-2019) até ao termo certo do contrato, ou, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
II - Em quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos morais.
III - Ainda, deve Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados:
c) Desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo pagamento (tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições e créditos salariais não pagos), e que actualmente se estimam superiores a €20,00.
d) Ou desde a data de citação (sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é o caso das indemnizações).
IV - Mais será a Ré judicialmente notificada para capitalizar os juros de mora vencidos e vincendos, decorridos que seja um ano sobre o seu vencimento (art.º 560°1 n.º 1 do CC), e assim sucessivamente, prestação a prestação e ano a ano, até total pagamento do capital em dívida e respectivos juros de mora.
Para sustentar os pedidos, alegou, no essencial, que desde 07-03-2016, por sucessivos contratos de trabalho celebrados com a empresa D…, SA, exerceu de forma ininterrupta para a Ré funções de Operário de Montagem /Máquinas.
Em 07-03-2018, por iniciativa da Ré, celebrou com esta um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses e termo a 06-03-2019, renovável nos termos legalmente previstos, para sob a sua autoridade e direcção, exercer as mesmas funções, mediante retribuição ilíquida de €580,00, com horário de segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 14h00.
Em 15 de Fevereiro a Ré comunicou-lhe que a partir dessa data integrava os quadros da empresa como efectivo.
Porém, logo de seguida, em 27-02-2019, de forma inesperada entregou-lhe uma comunicação a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho que celebrara e a sua caducidade na data do termo.
Reagiu o autor, por carta registada, comunicando à Ré não aceitar a caducidade do contrato em razão de tal lhe ter sido comunicado decorrido o prazo legal.
A Ré, apesar de ter recebido a carta em 4 de Março de 2019, no dia 7 desse mês impediu-o de continuar a prestação de trabalho.
O A. é trabalhador no âmbito de um contrato de trabalho sem termo, porquanto a sucessão de contínuos contratos de trabalho celebrados com a empresa de trabalho temporário e consigo configura a previsão dos art.ºs 179.º e 143.º do CT. O contrato de trabalho a termo deverá ser considerado nulo e o facto da R. ter impedido que continuasse a prestar-lhe trabalho no dias 07 de Março de 2019, configura um despedimento ilícito.
Por essa razão tem direito às retribuições intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado, a liquidar a final.
Tendo direito a optar até à sentença, em alternativa à reintegração, por uma indemnização por antiguidade, esta deverá ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção de tempo de serviço, atento o elevado grau de ilicitude da conduta da Ré.
Igualmente tem direitos a juros de mora e à sua capitalização.
A Ré contestou apresentando defesa por impugnação e por excepção.
O Autor respondeu à defesa por excepção, nesse articulado tendo formulado o requerimento seguinte:
- «Requer:
Nos termos do art.º 429.º, do CPC, que a Ré seja notificada para juntar aos autos:
A. Prova documental a comprovar o integral cumprimento dos projectos referenciados nos contratos temporários celebrados com o autor;
B. Cópia integral dos diários de bordo referentes ao autor, relativos ao período de 07-03-2016 até 06-03-2019».
I.2 Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, nesse âmbito tendo proferido, para além do mais, as decisões seguintes:
- «Dispõe o art. 299.°, n.° 1, do Código de Processo Civil que "na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal" preceituando o n.° 2 do mesmo normativo que "o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 447.º-A".
Preceitua o art. 306.°, n° 1, do Código de Processo Civil que "compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes", estatuindo o n." 2 do mesmo artigo que "o valor da causa é fixado no despacho saneador".
No caso em apreço o autor atribuiu à acção o valor de €30.000,01.
Contudo, considerando que o A. reclama a reintegração, o pagamento de sanção pecuniária compulsória e o pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho e créditos salariais, será pela soma destes valores que se alcançará o valor da acção, considerando os pedidos deduzidos.
Assim, nos termos das disposições legais acima citadas, fixo o valor da acção em €2.610,00.
Notifique
[…]
Atentas as causas de pedir invocadas pelo A como fundamento da presente acção, não se nos afigura pertinente a realização da diligência requerida pelo A. nos pontos A e B da réplica.
[..]
I.3 Não concordado com essas decisões, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. Finalizou as alegações com as conclusões seguintes:
A)Por douto despacho saneador, ora em recurso, proferido de 14-06- 2019 (ref. a 80052827), a fls., foi decidido fixar o valor da acção em €2.610,00 e, ainda veio a indeferir os meios de prova requeridos pelo Autor na sua Resposta ref.ª 32714647, de 12-06-1019;
B) Na análise jurídica da questão trazida à colação no presente recurso - determinação do valor da acção - convirá referir que o Recorrente/Autor, no seu requerimento inicial (rer. a 32172321) nos termos do preceituado nos art.º 297.º e 306.º, n.º 1 do CPC, atribui o valor à acção o montante de €30.001,00;
C) A Ré na sua Contestação não veio a impugnar o valor indicado pelo Autor;
D) Em resposta às excepções invocadas pela Ré na sua Contestação, veio o Autor aqui Recorrente apresentar Resposta (Ref.ª 32714647), nos termos do art. 60.º CPT, bem como, nos termos do preceituado no art. 265.º, n.º 2, CPC e 28°, n.º 3, do CPT, veio a requerer a ampliação do pedido, nos termos seguintes: "Ser declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e Ré, em 07-03-2018 uma vez que se verificam os requisitos previstos nos art.s 143.º e 179.º do Código do Trabalho”.
E) Os critérios gerais para a fixação do valor da acção encontram-se vertidos no art. 297.º do CPC, o qual estabelece que, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa sendo que no caso da cumulação de vários pedidos na mesma acção o valor da causa é a soma destes;
F) Dispõe o art. 300°, n.º 2 do CPC, "(N)os processos cuja decisão envolva uma prestação periódica/ salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas/ tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abrange, se for interior; caso seja impossível determinar o número de anos; o valor da Relação é o da alçada da Relação e mais €0,01”.
G) Considerando os pedidos formulados pelo Autor na alínea A) onde se peticiona a condenação da Ré no pagamento: “Das retribuições intercalares que se venceram desde o despedimento em 07-03-2019, e demais prestações complementares e acessórias, incluindo subsídios de Férias e de Natal, subsídio de alimentação, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação Profissional, vencidas e vincendas, até efectiva reintegração, se for essa a opção do Autor, ou até ao trânsito em julgado; Em alternativa à reintegração, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês e meio (45 dias) de retribuição por cada ano ou fracção do tempo de serviço prestado; na quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos morais” e uma vez que, não é possível determinar o número de anos que a decisão vai abranger, nem qual decisão do Autor/trabalhador quanto à sua reintegração ou não, o valor da acção, contrariamente ao decidido no despacho recorrido é o valor que foi indicado pelo mesmo Autor, ou seja, C30.000,01, atento ao estatuído no art. 300.º n.º 2 do CPC;
H) Tendo conta que o Autor no seu pedido, igualmente formulou pedido alternativos (Alínea B), como seja, condenação da Ré: "No pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais em montante não inferior às retribuições devidas correspondentes ao vencimento subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação profissional, que o Autor deixou de auferir desde o trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; em quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), igualmente, não é possível determinar o número de anos que a decisão vai abranger, donde o valor da acção é o valor que foi indicado pelo Autor, ou seja, €30.000,01, atento ao igualmente estatuído no art. 300.º n.º 2 do CPC.;
I) O Autor, aqui Recorrente, peticiona como pedido principal a declaração de ilicitude do despedimento (art.s 143.º e 179.º CPT), sendo que acessoriamente formula os inerentes pedidos de condenação da Ré, como seja, "Das retribuições intercalares que se venceram desde o despedimento em 07-03-2019, e demais prestações complementares e acessórias incluindo subsídios de Férias e de Natal subsídio de alimentação, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação profissional vencidas e vincendas, até efectiva reintegração, se for essa a opção do Autor, ou até ao trânsito em julgado; Em alternativa à reintegração, conforme for opção do Autor, a pagar-lhe uma Indemnização por antiguidade correspondente a um mês e meio (45 dias) de retribuição por cada ano ou fracção do tempo de serviço prestado, na quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos morais”.
J) Porque tais pedidos estão condicionados pela ponderação entre o valor da retribuição auferida pelo Autor", a sua antiguidade ao serviço da Ré e a data do trânsito em julgado da decisão a proferir - o Autor encontrava-se impossibilitado de trabalhar à data da instauração da acção -, é atribuir qualquer outro valor à acção que não fosse o indicado no art. 300°, n.º 2, do CPC, ou seja, €30.000,01;
K) O Autor não atribuiu qualquer valor ao pedido de reintegração, às retribuições intercalares vencidas desde o despedimento, nem tão pouco, ao valor da indemnização por antiguidade, porquanto, tais pedidos estão condicionados pela ponderação entre o valor da retribuição auferida pelo Autor, a sua antiguidade ao serviço da Ré e o trânsito em julgado da presente acção;
L) O Autor/Recorrente como pedido alternativo peticiona, a declaração de ilicitude do despedimento por a denúncia efectuada pela Ré ter sido intempestiva (art. 344.º do CPT), consequentemente formula pedidos de condenação da Ré "No pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais em montante não inferior às retribuições devidas correspondentes ao vencimento, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação profissional, que o Autor deixou de auferir desde o seu despedimento (07-03-2010) até ao termo certo do contrato, ou, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; Em quantia não inferior a €3.500.00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos morais.
M) O Autor não atribuiu qualquer valor ao pedido de indemnização a título de danos patrimoniais, uma vez que tal indemnização encontra-se condicionada pela ponderação de todos os valores que integram a retribuição auferida por si, enquanto ao serviço da Ré, até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
N) Tanto mais, e apesar de tudo, nas presentes circunstâncias, tem-se que a utilidade da presente demanda corresponde a um bem imaterial do Autor, de difícil quantificação;
O) Mal andou tribunal a quo ao fixar o valor da acção no montante de €2.610,00, porquanto a fixação de tal valor não tem qualquer fundamentação factual e legal que minimamente o justifique, atendendo que o mesmo nem chega a atingir o valor que veio a ser expressamente peticionado pelo aqui Recorrente, a título de danos não patrimoniais, ou seja, a indemnização para ressarcimento de danos morais no montante de €3.500,00, ignorando o tribunal a quo todos restantes pedidos formulados pelo Autor/aqui recorrente;
P) Da análise à decisão recorrida, conclui-se que a mesma não se compreende minimamente, porquanto, expressamente refere que "considerando que o A reclama a reintegração, o pagamento de sanação pecuniária compulsória e o pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho e créditos salariais, será pela soma destes valores que se alcançará o valor da acção, considerando os pedidos deduzidos"; para, de imediato, decidir pela fixação do valor da acção no montante de €2.610,00, valor que na decisão em crise, se encontra fundamentado e/ou de qualquer forma justificado;
Q) Conclusivamente, e quanto à sobredita decisão recorrida, deverá ser alterada e, em consequência, deverá ser fixado o valor da acção no montante de €30.000,01;
R) Por outro lado, igualmente, o Recorrente não se conforma com a Decisão/despacho proferido, pelo Tribunal a quo, em 14/06/2019, o qual indeferiu a realização das diligências de prova requeridas por si, nos pontos A) e B) da Resposta à Contestação, por entender que as mesmas diligências se apresentam pertinentes, com vista a descoberta da verdade material;
S) Os fundamentos de facto e de direito em que se fundou a decisão ora em recurso, encontram-se eivados de erro, quer quanto aos pressupostos de facto em que mesma assentou, quer no que toca à interpretação dos respetivos preceitos legais aplicáveis à situação sob judice;
T) O Autor na sua Resposta à Contestação, por forma a obter os elementos probatórios que se encontra na posse da Ré, indispensáveis ao apuramento da verdade material da matéria controvertida nos presentes autos, veio a requer o seguinte:" Nos termos do artigo 429º do CCP, que a Ré seja notificada para juntar aos autos:
A) Prova documental a comprovar o integral cumprimento dos projectos referenciados nos contratos temporários celebrados com o Autor; B) Cópia integral dos diários de bordo referente ao Autor, relativos ao período de 07-03- 2016 até 06-03-2019";
U) Neste particular, os elementos probatórios, atenta a factualidade controvertida, como seja, apuramento se a Ré actuou em violação das normas legais que fixam a sucessão de contratos de trabalho a termo e, ainda que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço por contrato de trabalho sem termo, são fundamentais para boa decisão da presente demanda, sendo que tal prova documental existente encontra-se exclusivamente na posse da Ré;
V) Mal andou o tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, porquanto, quer a causa de pedir, quer os pedidos da presente acção, podem, e devem, através dos documentos cuja junção aos autos pelo Autor foi requerida;
W) Tendo em conta o objeto do presente litígio e os temas de prova identificados no despacho saneador, dúvidas não deveria existir quanto à notória pertinência dos meios prova requeridos pela Autor;
X) Surte patente o erro de julgamento decisório, na parte que padece o despacho sob censura, na medida em que, contrariamente ao que se encontra nele vertido os meios de prova requeridos pelo Autor/ aqui recorrente, são pertinentes e essenciais para o apuramento da verdade material atento o objecto de litígio e os temas da prova selecionados pelo tribunal a quo;
Y) O tribunal recorrido fez uma errada subsunção dos factos ao direito, sendo que a referida decisão não se encontra minimamente fundamentada como sempre se impunha;
Z) O Tribunal recorrido, tendo em conta o primado da Justiça Material sobre a justiça formal, no crescente poder do princípio do inquisitório (art.s 410°, 411.º e 547.º do CPC), subsidiariamente aplicáveis, o qual em matéria de Direito laboral merecem um especial acolhimento pois que, como resulta do regime dos art.s 74.º, 61.º e 72.º do CPT, deveria decidir de modo à obtenção da solução justa do pleito;
AA) O rigor formalista não deve prevalecer sobre a busca da solução justa da causa e muito menos poderá deverá consubstanciar violação do princípio do inquisitório (art.º 410.º e 411.º do CPC), como no presente caso concreto, manifestamente ocorre por força do despacho de indeferimento das garantias de exercício da prova;
BB) Ao Autor aqui recorrente não pode/deve ser cerceada a oportunidade de defender-se com recurso a todos os meios de prova que entenda essenciais ao exercício desse seu direito (neste caso meio probatório fundamental, sob pena de ilegal afronta ao constitucionalmente consagrado (art.º 20. o da CRP);
CC) O Venerando Tribunal ad quem, que no uso dos plenos poderes que a lei lhe confere, deve proferir Douto acórdão no qual revogue a Decisão/despacho proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, a substitua por outra, que atenda as sobreditas citadas disposições legais e princípios de direito, que se configuram como as normas jurídicas violadas para efeitos do conhecimento do presente recurso, cuja interpretação deve ser, segundo o entendimento professado pelo aqui Recorrente e, ainda, consequentemente, determine a admissibilidade da prova documental pelo Autor requerida, por a mesma ser o meio de prova mais adequado para o necessário apuramento da verdade material, nos presentes autos;
DD) O presente recurso interposto, em abono do princípio da celeridade e economia processual e sob pena de perda da utilidade, deve ser apreciado Doutamente, de Imediato, antes da sentença final, o que respeitosamente se requer;
EE) Conclusivamente, e quanto a este particular, deverão ser admitidos os meios prova, os constantes nas alíneas A) e B) da Resposta à Contestação, requeridos pelo Autor/ aqui Recorrente;
FF) A decisão ora em crise, ao ter decidido como decidiu, violou os princípios gerais do Direito, nomeadamente, o do inquisitório, da adequação formal, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material e, ainda, os art.s 410°,411°, 547°, todos, do CPC e art.º 74.º, 61.º e 72.º, do CPT.
Nestes termos e com Douto suprimento do omitido, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a Decisão recorrida, quanto à fixação do valor da acção e, ainda, quanto à admissão dos meios de prova requeridos pelo Autor/ aqui recorrente.
I.4 A Ré não apresentou contra - alegações.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo assinalado não disporem os autos das peças processais necessárias ao conhecimento do recurso. Posteriormente, sanada essa deficiência, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Verificando-se, tal como foi assinalado pelo Ministério Público, que a certidão que instruía este apenso recursivo não se encontrava completa por dela não constarem as peças processuais necessárias, nomeadamente, as alegações de recurso e a decisão recorrida, determinou-se a baixa do processo à 1.ª instância, a título devolutivo, para ser completada a sua instrução.
I.7 Cumprido o determinado e devolvidos os autos a esta instância, foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], coloca-se para apreciação saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, quanto ao seguinte:
i) Na fixação do valor da acção;
ii) Ao indeferir o requerimento de prova formulado pelo autor na resposta à contestação (sendo que nesta parte o recurso só será admissível caso proceda a primeira questão, sendo alterado o valor da acção para montante superior ao da alçada da 1.ª instância).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
II.2 VALOR DA ACÇÃO
O recorrente autor discorda da decisão do tribunal a quo proferida na fase de saneamento, que fixou o valor da acção em €2.610,00, rejeitando o valor de €30.001,00 por si indicado na petição inicial.
Como não pode deixar de se constatar pela leitura das conclusões, independentemente da questão de saber se invoca os normativos correctos e lhe assiste razão, ou não, a argumentação do recorrente autor é confusa, dado que a compreensão do percurso lógico seguido não é isenta de dificuldades. Procurando alinhar esses fundamentos, retira-se, no essencial, que o recorrente estriba o recurso com base no seguinte:
- Atribuiu à acção o valor de €30.001,00, o qual não foi impugnado pela Ré;
- Considerando os pedidos formulados por si na alínea A), contrariamente ao decidido no despacho recorrido, o valor que foi indicado por si, ou seja, €30.000,01, é o correcto, atento ao estatuído no art.º 300.º n.º 2 do CPC;
- Tanto mais que igualmente formulou pedido alternativos (Alínea B);
- Isto porque os pedidos relativos à indemnização em função da antiguidade e retribuições intercalares estão condicionados pela ponderação entre o valor da retribuição auferida pelo Autor, a sua antiguidade ao serviço da Ré e o trânsito em julgado da presente acção, sendo essa razão que o impediu de os liquidar, devendo assim ser enquadráveis na previsão do art.º 300.º n.º2, do CPC;
- Pede ainda a condenação da Ré em €3.500,00 a título de danos não patrimoniais - pedido a que não atribuiu qualquer valor uma vez que tal indemnização encontra-se condicionada pela ponderação de todos os valores que integram a retribuição auferida por si, enquanto ao serviço da Ré, até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
- Nas presentes circunstâncias, tem-se que a utilidade da presente demanda corresponde a um bem imaterial do Autor, de difícil quantificação;
- O valor fixado pelo tribunal a quo nem chega a atingir o valor peticionado a título de danos não patrimoniais;
- A decisão recorrida deverá ser alterada, sendo fixado o valor da acção no montante de €30.000,01.
Da fundamentação do despacho recorrido, transcrito acima, resulta que o tribunal a quo fixou o valor da acção em €2.610,00, na consideração, no essencial, de “que o A. reclama a reintegração, o pagamento de sanção pecuniária compulsória e o pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho e créditos salariais, será pela soma destes valores que se alcançará o valor da acção, considerando os pedidos deduzidos”, para esse efeito atendendo-se ao momento em que a acção é proposta.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como decorre do art.º 306.º n.º1 do CPC, a fixação do valor da causa compete ao juiz - aplicando as regras legais-, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Dito por outras palavras, mesmo quando haja acordo das partes, o valor da acção não é determinado pela vontade destas, mas antes pela aplicação das normas legais.
Portanto, no caso, se porventura o recorrente pretendia utilizar essa alegação como argumento, é irrelevante que a Ré não tenha posto em causa o valor por ele indicado na PI, ou seja, €30.001,00.
Prosseguindo, cabe atentar nas regras legais atinentes ao valor da causa, nomeadamente aquelas que relevam para o caso, constantes nos artigos 296.º e segts. do CPC.
Em primeiro lugar importa ter presente o princípio geral estabelecido no n.º1, daquele artigo 296.º, segundo o qual o valor da causa é monetariamente expresso e “representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Em segundo lugar, não pode olvidar-se que para se proceder à fixação do valor da causa há que atender, em regra, aos critérios gerais enunciados no art.º 297º. Só assim não será, quando a acção ou os pedidos se enquadrem numa das situações tipificadas taxativamente na lei processual, nomeadamente, nos artigos 298.º [Critérios Especiais], 300.º [Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas], 301.º [Valor da acção determinado pelo acto jurídico], 302.º [valor da acção determinado pelo valor da coisa], 303.º [Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e difusos] e 304.º [Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares].
No caso o recorrente pretende ver aplicada regra especial do art.º 300.º n.º 2, onde se estabelece o seguinte: “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01”.
Procura justificar essa posição, dizendo que os pedidos formulados “estão condicionados pela ponderação entre o valor da retribuição auferida pelo Autor, a sua antiguidade ao serviço da Ré e a data do trânsito em julgado da decisão a proferir”.
Mas logo se seguida, embora sem indicar a norma, deriva a argumentação dizendo que a “ utilidade da presente demanda corresponde a um bem imaterial do Autor, de difícil quantificação”, ou seja, procurando fazer apelo ao critério estabelecido no art.º 303.º n.º1, do CPC, dispondo que “As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01”.
Com o devido respeito, o recorrente pretende é que o valor da acção seja fixado em €30.001,00, servindo-lhe qualquer regra que estabeleça esse princípio, não se coibindo de moldar a situação à conveniência desse interesse, mesmo que qualquer delas não sejam manifestamente aplicáveis ao caso, para além de que nunca poderiam ser simultaneamente aplicáveis por respeitarem a situações bem distintas.
Na verdade, nem estão aqui em causa prestações periódicas, nem a acção respeita a interesses imateriais, pelo que qualquer dessas normas não têm aqui aplicação, antes cabendo fazer uso das regras gerais estabelecidas no artigo 297.º do CPC. De resto, faz-se notar, paradoxalmente, regra a que o recorrente também faz apelo nas conclusões [conclusão E].
Nos termos do n.º1, do art.º 297.º, quando o pedido tem por objecto uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; nos outros casos, isto é, quando se pretenda obter um benefício diverso, há que encontrar o equivalente pecuniário a esse benefício, sendo então esse o valor da causa. Mais estabelece o n.º2, que cumulando-se vários pedidos na mesma acção, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e, caso, sejam pedidos juros, atende-se apenas aos já vencidos (n.º2, do art.º 306.º). Por fim, no que aqui releva, decorre do n.º 3, que caso haja pedidos subsidiários, atende-se unicamente ao pedido formulado em primeiro lugar.
Quanto a esta última referência, cabe esclarecer que o recorrente ao invocar os pedidos deduzidos sob a alínea B qualifica-os como pedidos alternativos, mas mal, pois tendo sido deduzidos para a hipótese de não procederem os que constam alinhados sob a alínea A – é o sentido a retirar da expressão “sem prescindir” que é utilizada na petição – os mesmos são pedidos subsidiários. Com efeito, os pedidos alternativos podem ser formulados “ com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa” (art.º 553.º n.º1), não sendo esse o caso; enquanto o pedido subsidiário é aquele “que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior” (art.º 554.º 1).
Por último, tal como referiu o tribunal a quo, importa ter presente que para fixação do valor atende-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (n.º1, do art.º 299.º), situações estas que aqui não se verificam.
Neste quadro, como cremos que já se percebeu, o recorrente autor não tem razão ao pretender que o valor da acção deve ser fixado nos termos que indicou, isto é, em €30.001,00. As normas que invoca para esse efeito não têm aplicação ao caso.
Contudo, tal não significa que a decisão recorrida não seja isenta de crítica. Passamos a justificar esta asserção.
O autor pretende que seja julgado que o contrato a termo que a Ré fez cessar seja considerado nulo, convertendo-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarando-se a ilicitude do seu despedimento com as legais consequências, nomeadamente, sendo a Ré condenada nos pedidos que surgem sob a alínea A.
O primeiro pedido visa a condenação da Ré “A pagar as retribuições intercalares que se venceram desde o despedimento em 07-03- 2019, e demais prestações complementares e acessórias, incluindo subsídios de Férias e de Natal, subsídio de alimentação, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação Profissional, vencidas e vincendas, até efectiva reintegração, se for essa a opção do Autor, ou até ao trânsito em julgado”.
Este pedido deve ser visto à luz do disposto no art.º 390.º do CT, onde se estabelece que o trabalhador despedido ilicitamente “direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento” (n.º1). No entanto, esta norma deve se conjugada com o disposto no n.º2, do mesmo artigo, dispondo que “Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se”, no que aqui interessa, [al. b] “A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”.
No caso, o alegado despedimento, caso assim se venha a concluir, ocorreu na data em que a Ré fez cessar o contrato de trabalho a termo por 12 meses celebrado entre a R. e o A, em concreto, em 6 de Março de 2019.
Ora, a acção foi proposta a 15 de Abril de 2019, logo, mais de 30 dias após aquela data, pelo que haverá que deduzir “A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção”. Assim sendo, à data da propositura da acção, que é a relevante para a determinação do valor da causa, não se tinham ainda vencido outras retribuições. Vencer-se-ão em caso de procedência, mas na pendência da acção.
Por conseguinte, este pedido não pode ser contabilizado para a determinação do valor.
Em segundo lugar, o autor pede que a R. seja “condenada, em alternativa à reintegração, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês e meio (45 dias) de retribuição por cada ano ou fracção do tempo de serviço prestado”.
A reintegração, enquanto pedido decorrente da ilicitude do despedimento, enquadra-se na previsão da segunda parte do n.º 1 do art.º 297.º, isto é, não tem por objecto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um “benefício diverso”.
Mas como é entendimento pacífico, este “benefício diverso” tem um equivalente pecuniário na lei. Concretizando, os efeitos do despedimento ilícito são os estabelecidos no art.º 389.º, a conjugar com o art.º 391.º do Código do Trabalho (09), a reintegração ou, em substituição desta, podendo o trabalhador optar por indemnização em função da antiguidade, cabendo ao tribunal determinar o seu montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, e considerando o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n.º2, do art.º 391.º).
Em suma, o equivalente pecuniário à reintegração encontra-se através do cálculo da indemnização em função da antiguidade.
Acontece que no caso o autor até cuidou de dizer qual o critério a seguir na fixação da indemnização, pedindo que seja fixada - dizendo, para o caso de não optar pela reintegração -, em valor “ correspondente a um mês e meio (45 dias) de retribuição por cada ano ou fracção do tempo de serviço prestado”.
De acordo com o alegado pelo autor, pretende este que seja declarada a nulidade do contrato a termo celerado com a ré, considerando-se que existe uma relação de trabalho por tempo indeterminado que se iniciou em 07-03-2016, data em que começou a prestar para esta a sua actividade, embora que colocado através de empresa de trabalho temporário.
Assim, atendendo a essa construção e aos factos em que se sustenta, à data da propositura da acção a antiguidade do autor era de três anos e um mês. Dai que, tendo alegado que auferia €580,00 ao mês, os 45 dias de retribuição (por ano de antiguidade ou fração) traduzem-se em 870€, pelo que o valor da indemnização àquela data era de €2.682,50 [2.610 € + 72,5€].
Num parêntesis, percebe-se assim qual foi o percurso seguido pelo Tribunal a quo para fixar o valor da causa em €2.610. Em suma, atendeu apenas à indemnização em substituição da reintegração, calculada nos termos indicados pelo autor e para o período de três anos.
Mas como refere o recorrente, entre os seus pedidos encontra-se também o de condenação da Ré “Em quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos morais”, o qual não foi levado em conta pelo Tribunal a quo na determinação do valor da causa.
Este pedido não levanta qualquer dúvida quanto ao seu enquadramento, visto consubstanciar um pedido de condenação numa quantia certa, pelo que se considerará o seu valor. E, tratando-se de um pedido cumulativo, cumprirá então proceder à soma daquele valor ao que acima encontrámos, obtendo-se assim o total de €6.182,50 [€2.682,50 + €3.500].
Para além disso, o autor pediu também a condenação da Ré em juros, tendo liquidado os já vencidos em €20, valor que deverá igualmente ser contabilizado na determinação do valor, logo, passando o total a €6.202,50.
Os demais pedidos – capitalizar juros mora, sanção pecuniária compulsória em multa diária de €100 para o caso de incumprimento e, ainda, sanção pecuniária legal de 5% - não estão vencidos à data da propositura da acção e, logo, são irrelevantes para os efeitos de determinação do valor da causa.
Por conseguinte, sendo inequívoco que cabia ao tribunal fixar o valor da acção, bem assim que o valor não pode ser o que foi atribuído pelo autor, conclui-se que o Tribunal a quo errou ao fixá-lo em €2.610,00, posto que o valor correcto é antes de €6.202,50.
Assim, quanto a esta questão o recurso procede parcialmente, cabendo revogar o decidido, para em substituição fixar o valor da causa em €6.202,50.
II.3 REQUERIMENTO DE PROVA
Atendendo ao decidido sobre o valor da causa, que passa ser superior ao da alçada da 1º instância, nada obsta a que se conheça do recurso na parte em que o recorrente se insurge contra a decisão do Tribunal a quo que indeferiu o requerimento de prova formulado por si na resposta à contestação (art.º 629.º 1, do CPC).
O requerimento em causa, consistiu no seguinte:
- «Nos termos do art.º 429.º, do CPC, que a Ré seja notificada para juntar aos autos:
A. Prova documental a comprovar o integral cumprimento dos projectos referenciados nos contratos temporários celebrados com o autor;
B. Cópia integral dos diários de bordo referentes ao autor, relativos ao período de 07-03-2016 até 06-03-2019».
E, o despacho recorrido é o que segue:
- «Atentas as causas de pedir invocadas pelo A como fundamento da presente acção, não se nos afigura pertinente a realização da diligência requerida pelo A. nos pontos A e B da réplica».
Sustenta o recorrente, no essencial, o seguinte:
- Os elementos probatórios, atenta a factualidade controvertida, como seja, apuramento se a Ré actuou em violação das normas legais que fixam a sucessão de contratos de trabalho a termo e, ainda que admitiu o Autor ao seu serviço por contrato de trabalho sem termo, são fundamentais para boa decisão da presente demanda, sendo que tal prova documental existente encontra-se exclusivamente na posse da Ré;
- Tendo em conta o objeto do presente litígio e os temas de prova identificados no despacho saneador, é notória pertinência dos meios prova requeridos pela Autor;
- A decisão não se encontra minimamente fundamentada como sempre se impunha;
- O Tribunal recorrido, violou o primado da Justiça Material sobre a justiça formal, no crescente poder do princípio do inquisitório (art.s 410°, 411.º e 547.º do CPC), subsidiariamente aplicáveis;
- Ao Autor aqui recorrente não pode/deve ser cerceada a oportunidade de defender-se com recurso a todos os meios de prova que entenda essenciais ao exercício desse seu direito (neste caso meio probatório fundamental, sob pena de ilegal afronta ao constitucionalmente consagrado (art.º 20. o da CRP);
Vejamos então, começando pela questão relativa à fundamentação.
A falta de fundamentação é uma causa de nulidade da decisão judicial tipificada no art.º 615.º n.º1, al. b), do CPC, ao resultar do ai estabelecido que é nula a sentença (ou decisão) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Essa nulidade da sentença está dependente de arguição, sujeita ao regime do n.º 4 do art.º mesmo art.º 615.º : “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Acontece que o recorrente não arguiu expressamente a nulidade, limitando-se a pôr em causa a suficiência da fundamentação da decisão.
Em todo o caso, numa breve nota, por ser entendimento há muito pacífico, sempre se deixará esclarecido que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686], bem assim que essa nulidade só ocorre se existir falta absoluta de motivação. A não ser assim, a existência de motivação ainda que deficiente, medíocre ou errada é o suficiente para excluir a nulidade, apenas ficando a sentença ou decisão sujeita ao risco de revogação ou alteração em sede de apreciação de recurso [Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140].
Prosseguindo, dispõe o art.º 63.º n.º1, do CPT, o seguinte:
- Artigo 63.º [Indicação das provas]
«1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
(..)».
Não é despiciendo referir que o actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), caminhou no mesmo sentido, estabelecendo agora, como regra, a obrigatoriedade da proposição dos meios de prova com os articulados (artigos 423.º, 552.º, n.º 2 e 572.º).
Servem estas notas para deixar claro que não se colocam aqui questões de tempestividade ou oportunidade, dado que o requerimento de prova, tendo sido formulado com o articulado de resposta à contestação, foi apresentado em conformidade com a regra do art.º 63.º 1 do CPT.
Através do requerimento o autor pretende a junção de documentos pela parte contrária, estando assim essa pretensão sujeita ao regime do artigo 429.º do CPC, tal como o próprio logo menciona.
O art.º 429.º, com a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária”, estabelece o seguinte:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
A este propósito, o Prof. Alberto dos Reis, reportando-se ao art.º 552.º do CPC 39 [Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora, 1987, p. 39], mas em ensinamento que permanece inteiramente válido, elucida o seguinte:
A 1.ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (..) Cumpre ao requerente identificar, quanto possível o requerimento.
Na verdade, para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se indique a espécie em abstracto, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se, por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.
A 2.ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento (…)».
Melhor concretizado a razão de ser desta 2.ª exigência, nomeadamente, de especificação dos factos cuja prova se pretende fazer através dos documentos que se pede sejam juntos pela parte contrária, a mesma visa permitir ao juiz formular o juízo sobre o interesse para a decisão da causa (429.º n.º2), importando ter presente que os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, aqueles que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC], bem assim que a lei substantiva estabelece princípios gerais sobre o repartição do ónus de prova, estabelecendo o art.º 342.º do CC o seguinte:
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Em suma, no caso do autor, cabe-lhe alegar e provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, aqueles em alicerça o efeito jurídico que pretende fazer valer através da acção.
Revertendo ao caso, na alínea A, o autor não cumpre nem uma nem outra das exigências apontadas. Ao dizer que pretende a junção da “Prova documental a comprovar o integral cumprimento dos projectos referenciados nos contratos temporários celebrados com o autor”, o Autor não identifica os documentos concretos, antes se lhe referindo genericamente, como que a remeter para a R. a decisão de determinar quais os documentos que serão idóneos para satisfazer a sua pretensão, como para além disso nem especifica quais os factos concretos que pretende provar, nomeadamente, de entre aqueles que alegou na resposta à contestação, ou seja, no articulado onde formula o requerimento.
No que concerne à alínea B), o requerimento já satisfaz a 1.ª exigência, uma vez que de modo suficiente concretiza quais os documentos de que pretende a junção de cópia integral, nomeadamente, os “diários de bordo referentes ao autor, relativos ao período de 07-03-2016 até 06-03-2019”, mas continua a não cumprir a segunda, visto não haver uma única palavra para elucidar sobre quais os factos, de entre os alegados naquele articulado, cuja prova se propõe fazer através desses documentos.
Por conseguinte, é forçoso concluir que o autor não cumpriu com as exigências expressas no art.º 429.º do CPC, desde logo, em qualquer dos casos, o requerimento não elucida quanto aos factos concretamente alegados cuja prova pretende fazer.
Sem prejuízo dessa conclusão, indo um pouco mais além, até para melhor se compreender a singela fundamentação da decisão recorrida, não é despiciendo assinalar o essencial da posição assumida pelo autor na resposta à contestação, resultando tal dos artigos seguintes:



E, mais adiante:

E, ainda mais adiante:



Impõe-se uma nota a propósito deste pedido, para deixar bem claro que uma coisa é a causa de pedir e outra o pedido, ou seja, a primeira é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, e o segundo o efeito jurídico, isto é, esse direito que se quer ver reconhecido pela acção.
Assim, melhor se percebe que o tribunal a quo tenha entendido que “Atentas as causas de pedir invocadas pelo A como fundamento da presente acção, não se nos afigura pertinente a realização da diligência requerida pelo A. nos pontos A e B da réplica”. Na verdade, para além da falta de identificação dos documentos na alínea A do requerimento, em qualquer delas não se concretizam quais os factos alegados cuja prova se pretende fazer através da junção dos documentos.
Por último, contrariamente ao invocado pelo A., a decisão recorrida não viola “o primado da Justiça Material sobre a justiça formal, no crescente poder do princípio do inquisitório (art.s 410°, 411.º e 547.º do CPC)”, nem tão pouco limita o direito a usar todos os meios de prova que entenda essenciais ao exercício desse seu direito, afrontando o art.º20.º da CRP.
O direito foi exercido pelo autor, ao formular o requerimento, mas está sujeito a exigências legais e, não se esqueça, a um juízo sobre a utilidade do requerido para a boa decisão da causa: os factos que a parte pretende provar têm que ter interesse para a decisão da causa.
Cabe à autor alegar os factos concretos que constituem a causa de pedir e para exercer o direito consagrado no art.º 429.º têm que cumprir as exigências ai expressas.
Ora, no caso nem se sabe quais os factos cuja prova o autor se propunha fazer com a junção de documentos. Portanto, ou o autor não soube exercer o seu direito, ou então não tem fundamento para formular o requerimento que viu indeferido.
Não assiste, pois, razão ao recorrente, improcedendo o recurso quanto a este ponto.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente improcedente, em consequência:
i) Revogando a decisão que fixou o valor da causa em €2.610,00, para em substituição se fixar o valor da causa em €6.202,50.
ii) Confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de prova.

Custas do recurso por ambas as partes, atentos os respectivos decaimentos, fixando-se a proporção em partes iguais (art.º 527.º do CPC).

Porto, 3 de Fevereiro de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira