Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421199
Nº Convencional: JTRP00014919
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
TERRENO
USUCAPIÃO
CORPUS
ANIMUS
Nº do Documento: RP199505239421199
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 109/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1287 ART1290 ART1251 ART1253 ART1305.
Sumário: I - Para que a comissão fabriqueira de uma igreja paroquial possa provar que é proprietária de uma parcela de terreno situada à frente da igreja, por a ter adquirido através da usucapião, não basta provar que nela realiza festas religiosas, procissões, missas campais e outros actos de culto, efectua trabalhos de limpeza, poda as videiras existentes nas suas extremas, colhendo os respectivos frutos, ali tendo construido alminhas e um monumento a Nossa Senhora de Fátima. Torna-se necessário provar também, a exclusividade daqueles actos, sem oposição de ninguém e que foram realizados na convicção de exercer um direito próprio, de propriedade, sem lesar direitos de outrem.
Reclamações: