Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014919 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE TERRENO USUCAPIÃO CORPUS ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | RP199505239421199 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1287 ART1290 ART1251 ART1253 ART1305. | ||
| Sumário: | I - Para que a comissão fabriqueira de uma igreja paroquial possa provar que é proprietária de uma parcela de terreno situada à frente da igreja, por a ter adquirido através da usucapião, não basta provar que nela realiza festas religiosas, procissões, missas campais e outros actos de culto, efectua trabalhos de limpeza, poda as videiras existentes nas suas extremas, colhendo os respectivos frutos, ali tendo construido alminhas e um monumento a Nossa Senhora de Fátima. Torna-se necessário provar também, a exclusividade daqueles actos, sem oposição de ninguém e que foram realizados na convicção de exercer um direito próprio, de propriedade, sem lesar direitos de outrem. | ||
| Reclamações: | |||