Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3642/22.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: AÇÃO POPULAR
PROCEDIMENTO CAUTELAR
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP202309283642/22.0T8STS.P1
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO (RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA DE DECISÃO SUMÁRIA)
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Intentado procedimento cautelar ao abrigo do exercício do direito de acção popular, a falta da citação dos titulares dos interesses em causa e não intervenientes nela prevista no art. 15º, nº 1, da Lei nº 83/95, de 31/08, tem como consequência a nulidade de tudo o que se processou a partir do momento em que a citação daqueles deveria ter sido ordenada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3642/22.0T8STS.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso – J2)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1º Adjunto: João Venade
2º Adjunto: Carlos Portela
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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I – Invocando o exercício do direito de Acção Popular, ao abrigo do disposto no art. 52º, nº 3, da C.R.P. e na Lei nº 83/95, de 31/08, AA e BB, intentaram, no Juízo Local Cível de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em representação dos cidadãos residentes em ..., Santo Tirso, o presente procedimento cautelar comum contra “A..., Lda.”, com sede na freguesia ..., ... e ..., concelho de Santo Tirso, pedindo:
a) que se ordene que a requerida cesse de imediato o funcionamento do Centro Crematório e se abstenha de utilizar o estabelecimento de que é proprietária sito na Rua ..., ..., Santo Tirso, para desenvolver a sua actividade comercial de Agência Funerária, designadamente através da utilização de forno ilegal construído para cremar cadáveres humanos, determinando-se a sua remoção e desmantelamento, com custos a suportar pela requerida;
b) que se fixe a quantia de € 2.500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das medidas decretadas;
“c) de absterem-se futuramente deste tipo de atividade e comportamentos”.
Requereram ainda que a providência fosse decretada sem audiência prévia da requerida.
Por despacho de 12/12/2022 indeferiu-se a não audição prévia da requerida e determinou-se a citação desta para deduzir oposição.
Citada a requerida, a mesma deduziu oposição, impugnando os factos alegados pelas requerentes para fundamentar a sua pretensão e defendendo não se verificarem no caso os requisitos para o decretamento da providência requerida.
Procedeu-se à audiência final, com a produção da prova indicada pelas partes.
Após, foi proferida decisão, na qual se decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar.
De tal decisão vieram as requerentes interpor o presente recurso, pretendendo o decretamento da providência cautelar requerida.
A requerida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido no tribunal a quo, por despacho de 11/04/2023, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O recurso foi recebido neste Tribunal da Relação, tendo sido proferido pela relatora, em 18/05/2013, o seguinte despacho:
“O presente procedimento cautelar foi instaurado pelas requerentes invocando o exercício do direito de Acção Popular, ao abrigo do disposto no art. 31º do C.P.C. e na Lei nº 83/95, de 31/08.
Compulsados os autos, verifica-se que não foram citados os titulares dos interesses em causa na acção e não intervenientes nela, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º da referida Lei nº 83/95.
Afigura-se-nos que tal situação poderá configurar um caso de nulidade por falta de citação, nos termos do art. 187º do C.P.C., até perante os efeitos do trânsito em julgado para aqueles interessados previstos no art. 19º, nº 1, da Lei nº 83/95, a qual é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, atento o disposto nos arts. 196º e 200º do C.P.C..
Assim, e uma vez que esta é uma questão nova, há que ouvir as partes, de modo a cumprir o princípio do contraditório.
Notifique, pois, as partes para se pronunciarem, no prazo de dez dias.”
Apenas a recorrida se pronunciou, por requerimento de 02/06/2023, defendendo que não se verificou qualquer nulidade processual, não sendo a citação dos interessados obrigatória em sede cautelar.
Após, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se decidiu:
- “anular todo o processado subsequente ao despacho proferido em 12/12/2022, com excepção da oposição de 23/12/2022 e dos requerimentos de 09/01/2023 e 18/01/2023, devendo proferir-se, para além daquele, um outro despacho que determine a citação dos titulares dos interesses em causa na acção e não intervenientes nela, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º da Lei nº 83/95, de 31/08, seguindo-se os ulteriores termos legalmente previstos”.
Desta decisão vem a recorrida agora reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., reafirmando não haver lugar a citação dos interessados no procedimento cautelar, atenta a sua natureza urgente e sumária.
Notificada a parte contrária, a mesma não se pronunciou dentro do prazo de que dispunha para o efeito.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), aplicando-se as mesmas regras à reclamação para a conferência, há que apreciar se ocorre ou não no caso nulidade por falta das citações dos titulares dos interesses em causa na acção e não intervenientes nela, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º da Lei nº 83/95, de 31/08.
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Apreciemos então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório que antecede.
Afigura-se-nos que se mantêm válidos os fundamentos da decisão de que se reclama, que não foram infirmados pela alegação da reclamação, com o seguinte teor:
«Prevê-se no art. 52º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa o direito de acção popular, nos casos e termos previstos na lei, conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, para, nomeadamente, promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Concretiza-se na Lei nº 83/95, de 31/08, que são interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, designadamente (art. 1º, nº 2), sendo titulares do direito de acção popular também quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos (art. 2º, nº 1).
Que esse direito de acção popular inclui também o direito de instaurar procedimentos cautelares resulta quer do art. 12º, nº 2, da citada Lei nº 83/95 (a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil), quer do art. 31º do C.P.C. (... para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida ...).
Aliás, como refere A. Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., Almedina, 1998, págs. 79 a 81), “as providências comuns têm aqui um largo campo de aplicação, como forma de tutela desses interesses”, apresentando-se como “um dos melhores instrumentos para impedir a concretização dos danos ambientais, na saúde pública ou noutras áreas cada vez mais na mira do legislador constitucional e comum”, nada impedindo que sejam requeridas providências cautelares “por dependência de acções populares”.
Verificada a possibilidade de instauração de acção popular sob a forma de procedimento cautelar, ocorre que a Lei nº 83/95 não distingue entre as várias formas que pode revestir a acção popular, quando regula as especificidades desta.
Ora, de acordo com o art. 14º da referida Lei, sob a epígrafe “regime especial de representação processual”, nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
Sendo que o direito de exclusão está previsto no art. 15º da mesma Lei, determinando-se no seu nº 1 que recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 (que prevê ainda a possibilidade de recusa de representação por declaração expressa nos autos até ao termo da produção de prova ou fase equivalente).
Ou seja, na acção popular o autor representa todos os demais titulares dos interesses em causa que não se tenham excluído da representação, sendo que esta exclusão só se pode efectivar se aqueles tiverem sido citados para o efeito e lhes tiver sido fixado o respectivo prazo (que o juiz adequará em concreto ao tipo de processo instaurado e ao universo de interessados em causa) para o fazerem.
Sendo que as consequências são diferentes consoante os interessados tenham ou não exercido o direito de se auto-excluírem da representação.
Com efeito, logo que transitar em julgado a decisão proferida na acção popular (ainda que com os efeitos “provisórios” inerentes a uma decisão cautelar) esta tem eficácia geral relativamente a todos os titulares dos interesses em causa só não abrangendo aqueles que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.
Ora, a decisão proferida num procedimento cautelar impõe-se e tem de ser cumprida por todos aqueles relativamente os quais a mesma faça caso julgado, havendo ainda consequências que podem ocorrer nos casos previstos nos arts. 374º e 375º do C.P.C., sendo certo que a acção popular tem precisamente o escopo de abranger um universo de pessoas ligadas pela titularidade de um mesmo interesse, pelo que não se vê como possa ser dispensada a citação de todos os interessados para a acção, ainda que cautelar.
Na verdade, não existindo tal citação, ou bem que não se considerava a representação das requerentes relativamente a quaisquer outros titulares do mesmo interesse invocado (por estes não terem sido chamados à acção) e então a acção não faria sentido como acção popular, pois que só se poderiam considerar em causa interesses próprios e específicos das requerentes.
Ou bem que se considerava que essa representação existia, independentemente da citação, e a decisão final proferida impunha os seus efeitos a pessoas que não tinham sido chamadas a participar na acção e dela não tinham conhecimento.
Qualquer uma das soluções não se enquadra com os princípios procedimentais das acções populares e das acções previstas no Código de Processo Civil, não sendo defensável.
Portanto, nos presentes autos tinha de ter existido a citação prevista no art. 15º da Lei nº 83/95.
Não tendo ocorrido, estamos perante uma situação de falta de citação.
Note-se que não colhe o argumento apresentado pela recorrida, que convoca uma situação que respeita à publicação ou não da decisão em dois jornais, como previsto no art. 19º da Lei nº 83/95, e não à citação dos interessados. Aliás, anote-se que, lendo com atenção a totalidade do acórdão citado (Ac. da R.L. de 15/02/2018, com o nº de processo 3375/16.6FNC.L1-6, publicado em www.dgsi.pt), se verifica que naquele caso concreto houve efectivamente lugar às citações previstas no art. 15º da Lei nº 83/95.
E de qualquer forma, acaso se entendesse que poderia haver dispensa dos anúncios no procedimento cautelar (que não se entende, pelos motivos já referidos), sempre tal implicaria uma decisão expressa do juiz da causa a conhecer da questão e a determiná-lo, e não uma pura e simples omissão do acto.
Não estando previstas na Lei nº 83/95 as consequências da falta das citações previstas no seu art. 15º, há que recorrer ao Código de Processo Civil, aplicável nos termos do previsto no art. 12º, nº 2, daquela Lei.
A falta de citação está prevista genericamente nos arts. 187º a 190º do C.P.C., estando a sua regulação construída à medida do caso paradigmático de falta de citação do réu, posto que este é o caso regra de citação – mas não é o único, como decorre do art. 219º, nº 1, do C.P.C.: a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (sublinhado nosso).
Portanto, a citação é também o acto pelo qual se chama um interessado ao processo pela primeira vez (e daí que, para além do caso da Lei nº 83/95, se identifiquem outras situações em que interessados que podem intervir no processo do lado activo são chamados mediante citação – é o caso, por exemplo dos credores reclamantes na execução, previsto no art. 786º do C.P.C., e dos chamados em intervenção principal provocada do lado activo, previsto no art. 319º do C.P.C.).
Donde a sua falta, sendo uma falta de citação, tem as consequências previstas nos arts. 187º e segs. do C.P.C..
Assim, a falta de citação ocorre, entre outras hipóteses previstas no art. 188º do C.P.C., quando o acto tenha sido completamente omitido, tem como consequência a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial, conforme o disposto no art. 187º do C.P.C., podendo o tribunal dela conhecer oficiosamente, a não ser que deva considerar-se sanada (sendo que no caso a sanação da nulidade apenas ocorre com a intervenção no processo da parte que deveria ter sido citada – art. 189º do C.P.C.), nos termos dos arts. 196º e 200º, nº 1, do C.P.C..
Aplicando estas normas ao caso dos autos, verifica-se que não havendo intervenção de eventuais titulares dos interesses em causa a nulidade não está sanada e que a consequência é a nulidade de tudo o que se processou a partir do momento em que a citação daqueles deveria ter sido ordenada, no caso a partir do despacho que ordenou a citação da requerida.
Porém, esta anulação não interfere com as questões decididas neste despacho (a audição prévia da requerida e a determinação da sua citação), nem com os articulados das partes a partir da oposição apresentada pela requerida (oposição de 23/12/2022 e requerimentos de 09/01/2023 e 18/01/2023), posto que se trata de matéria não afectada pela eventual participação de outros interessados nos autos, podendo todos esses actos ser aproveitados – cfr. art. 195º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C.: a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
Pelo que, no caso há que anular todo o processado subsequente ao despacho proferido em 12/12/2022, com excepção da oposição de 23/12/2022 e dos requerimentos de 09/01/2023 e 18/01/2023, devendo proferir-se, para além daquele, um outro despacho que determine a citação dos titulares dos interesses em causa na acção e não intervenientes nela, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º da Lei nº 83/95, de 31/08, seguindo-se os ulteriores termos legalmente previstos.».
Não existem, pois, motivos para infirmar a decisão sumária proferida, que se mantém nos seus exactos termos.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em desatender a reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada, que anulou todo o processado subsequente ao despacho proferido em 12/12/2022, com excepção da oposição de 23/12/2022 e dos requerimentos de 09/01/2023 e 18/01/2023.
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Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 1 U.C. (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., e art. 7º, nº 1, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 28/9/2023
Isabel Rebelo Ferreira
João Venade
Carlos Portela