Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027637 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199912069821070 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 ART566 N2 ART804 ART805 N3 ART806. CPC67 ART668 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/08 IN BMJ N285 PAG290. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 668 n.1 alínea e) do Código de Processo Civil traduz-se numa baliza superior que do interprete deve ponderar nos exactos limites de sua formulação literal, nenhuma razão havendo para se fazer qualquer interpretação que conduza a uma aplicação restritiva dessa mesma norma. II - Sobre a indemnização, por acidente de viação, calculada em acção proposta em 1993, são devidos juros de mora, desde a citação, às taxas de 15%, 10% e 7% até, respectivamente, 30 de Setembro de 1995, 23 de Fevereiro de 1999 e data do efectivo pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |