Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720062
Nº Convencional: JTRP00020761
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: TRANSITÁRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRANSPORTE
CONTRATO MISTO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: RP199709309720062
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7099/92
Data Dec. Recorrida: 06/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1.
CCOM888 ART366.
DL 46235 DE 1965/03/18.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/01/18 IN CJ T1 ANOXXI PAG88.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG44.
Sumário: I - Os transitários são prestadores de serviços a terceiros e, como tal, não realizam o acto material de transporte das mercadorias; assim, a relação entre o expedidor e o transitário reconduz-se a contrato de prestação de serviços.
II - Pode ser contratado também com o transitário o transporte da mercadoria, tratando-se então de contrato misto de prestação de serviços e de transporte, mesmo que o transitário incumba um terceiro de fazer o transporte.
III - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada pode clausular-se que a mercadoria só seja entregue contra o valor da quantia a receber em tal momento e essa obrigação fica inerente ao contrato de transporte.
Reclamações: