Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020761 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSPORTE CONTRATO MISTO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720062 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7099/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1. CCOM888 ART366. DL 46235 DE 1965/03/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/01/18 IN CJ T1 ANOXXI PAG88. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG44. | ||
| Sumário: | I - Os transitários são prestadores de serviços a terceiros e, como tal, não realizam o acto material de transporte das mercadorias; assim, a relação entre o expedidor e o transitário reconduz-se a contrato de prestação de serviços. II - Pode ser contratado também com o transitário o transporte da mercadoria, tratando-se então de contrato misto de prestação de serviços e de transporte, mesmo que o transitário incumba um terceiro de fazer o transporte. III - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada pode clausular-se que a mercadoria só seja entregue contra o valor da quantia a receber em tal momento e essa obrigação fica inerente ao contrato de transporte. | ||
| Reclamações: | |||