Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630217
Nº Convencional: JTRP00020589
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADIÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
ESPECIFICAÇÃO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: RP199702069630217
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1.
CPC67 ART668 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG511.
Sumário: I - Não é admitida a prova por testemunhas se ela tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou de documento particular cuja autoria esteja ou venha a ser reconhecida.
II - Se não houver causas de nulidade da sentença nem razões para a Relação alterar ou anular a decisão do Colectivo, deve ser revogada a sentença que se baseou em prova legalmente inadmissível.
III - Na fase do recurso é extemporânea a arguição, omitida na 1ª Instância, da falta de especificação de um facto.
Reclamações: