Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020589 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL CONTRADIÇÃO PROVA DOCUMENTAL ESPECIFICAÇÃO QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199702069630217 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N1. CPC67 ART668 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG511. | ||
| Sumário: | I - Não é admitida a prova por testemunhas se ela tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou de documento particular cuja autoria esteja ou venha a ser reconhecida. II - Se não houver causas de nulidade da sentença nem razões para a Relação alterar ou anular a decisão do Colectivo, deve ser revogada a sentença que se baseou em prova legalmente inadmissível. III - Na fase do recurso é extemporânea a arguição, omitida na 1ª Instância, da falta de especificação de um facto. | ||
| Reclamações: | |||