Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO MANDADO DE DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO | ||
| Nº do Documento: | RP20230712692/22.0GCSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É requisito comum às situações de flagrante delito impróprio (artigo 256.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) a existência de uma «relação contextual» entre o início da «persegui[ção]» ou o ulterior «encontra[r] com objetos ou sinais», que permita ligar, de forma inequívoca, os factos delituosos porventura em causa com o seu (suposto) agente. II - Não constitui «perseguição», na aceção do artigo 256.º, n.º 2, 1.ª alternativa, do Código de Processo Penal, a mera realização, por parte das autoridades policiais, e após a ocorrência dos factos delituosos de que se trate, de diligências de investigação, ainda que na sequência destas venha a tornar-se possível a ulterior detenção e identificação do (suposto) responsável pela prática de tais factos. III - No caso das situações previstas na 2.ª alternativa do n.º 2 do artigo 256.º do Código de Processo Penal, é necessário que os «objetos» que o (suposto) agente traz consigo, ou os «sinais» que é possível vislumbrar, estabeleçam, «claramente» (diretamente), a conexão entre o agente e o seu (alegado) facto. IV - Do preceituado no artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não decorre qualquer obrigação de que de um mandado de detenção fora de flagrante delito emitido por uma autoridade de polícia criminal devam constar, «em concreto, as circunstâncias de tempo, modo, lugar de factos que justificam a detenção (factos que tipificam um tipo de crime (…))». V - Por um lado, e de um ponto de vista jusconstitucional, nenhuma dúvida deve subsistir de que «[t]oda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos», constituindo os requisitos previstos para o conteúdo dos mandados de detenção no artigo 258.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, precisamente, uma forma de garantir o cumprimento de tal exigência constitucional (e convencional). VI - Daqui não resulta, no entanto, que um mandado de detenção – mormente um que seja emitido por uma autoridade de polícia criminal, que atua, por regra, numa fase muito preliminar do processo, muitas vezes ainda a benefício de ulterior investigação que permita clarificar integralmente o quadro fáctico pertinente, e, em princípio, num contexto que, sendo do conhecimento também do detido, lhe garante já o conhecimento do essencial das razões que levam à sua privação da liberdade – deva ser, sem mais, transformado numa, ou pensado como uma, espécie de despacho de (pré-)acusação, onde (ao final do inquérito, e após realização de todas as diligências de averiguação necessárias), se impõe seja feita, com a minúcia possível, a imputação de todos os factos relevantes para a determinação da eventual responsabilidade criminal de um suspeito da prática de um crime e, bem assim, para a determinação das sanções que lhe possam vir a ser aplicáveis. VII- Também das disposições conjugadas dos artigos 257.º, n.º 2, e 258.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Penal, não resulta qualquer obrigatoriedade de que «as exigências legais previstas nas alíneas do nº 2 do artº 257º do CPP» tenham de ser «concretizadas/densificadas» no próprio texto do mandado de detenção emitido por autoridade de polícia criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 692/22.0GCSTS.P1 Origem: Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 3) Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 17126888 I 1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que julgou ilegal a detenção do arguido nos autos, operada com fundamento em mandado emitido por autoridade policial. 2. É esta a factualidade que, de acordo com o Tribunal recorrido, se encontra indiciada nos autos (corrigiram-se as indicações horários, tendo em consideração o teor do auto de notícia constante do processo), ou que resulta dos elementos que lhes estão juntos (designadamente a certidão complementar que se solicitou à 1.ª instância) e que se mostra relevante para a apreciação do presente recurso: 1) No dia 26/11/2022, um sábado, pelas 11 horas e 20 minutos, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado «A... Unipessoal, Lda.», sito na Rua ..., ..., Trofa, e perguntou à funcionária da loja, AA, se naquele estabelecimento efetuavam gravações em peças ouro, à qual a mesma respondeu negativamente; 2) De imediato, o arguido começou a descrever um suposto medalhão em ouro, tentando negociar a aquisição da mesma peça por parte do estabelecimento em epígrafe, referindo que iria à sua residência buscar o medalhão e que, entretanto, voltava; 3) Volvidos cerca de 30 minutos, ou seja, pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido entrou novamente na loja, e aproveitando-se da circunstância da aludida funcionária se encontrar na zona dos escritórios, acedeu ao espaço físico reservado aos funcionários da loja; 4) Ao visualizar a entrada do cliente, a funcionária AA dirigiu-se à zona do atendimento ao público, tendo nesse instante o arguido retirado do bolso do casaco uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm de comprimento, sendo o cabo de cor castanha escura, e a lâmina em cor cinzento metal; 5) Ato contínuo, o arguido, empunhando a referida faca, partiu de forma brusca para cima da referida funcionária, dirigindo a faca para a zona do pescoço desta; 6) AA, num instinto de defesa, colocou as mãos em frente da faca para se proteger, tendo sido atingida pela lâmina da faca que lhe provocou ferimentos/cortes ligeiros no dedo polegar da mão esquerda, e no dedo anelar da mão direita; 7) Já no solo, a referida AA pediu socorro, tendo o arguido ordenado, repetidamente, que a mesma se calasse; 8) Subsequentemente, a mesma AA tentou fazer uma chamada telefónica, tendo sido impedida pelo arguido que lhe retirou o telemóvel das mãos; 9) Nesse momento, face à reação da aludida AA e ao facto de se tratar de uma zona com bastante movimento de pessoas, o arguido viu-se obrigado a não dar cumprimento total aos seus intentos, tendo fugido na direção da Rotunda ...; 10) Em circunstâncias não concretamente apuradas, o proprietário de um estabelecimento comercial próximo do mencionado no parágrafo 1), de nome BB, avistou o arguido nos autos na Rua ..., na Trofa, dirigindo-se para a Estação da mesma localidade, tendo disso dado conhecimento ao Posto da Guarda Nacional Republicana da Trofa, pelas 14 horas e 05 minutos; 11) Na sequência da informação recebida, elementos da Guarda Nacional Republicana da Trofa deslocaram-se de imediato para a Estação da mesma localidade; 12) Apercebendo-se da presença dos referidos militares da Guarda Nacional Republicana, o arguido atirou o casaco desportivo, de cor cinzenta, que então trajava, para um caixote do lixo, localizado no interior da estação, de forma a não ser associado à prática dos factos supra descritos. 13) Os aludidos militares da Guarda Nacional Republicana acabaram por abordar e identificar o arguido, tendo então concluído – como referem a fls. 176 dos autos – tratar-se de «indivíduo (…) sobejamente conhecido do efetivo deste Núcleo, pela prática de ilícitos da mesma natureza, tendo inclusive sido detido no âmbito do processo 681/18.9GCSTS, na sequência de uma investigação pela prática de um crime de Roubo»; 14) Depois de os mencionados militares da Guarda Nacional Republicana lhe terem indicado os factos que se suspeitava ter ele praticado, e já descritos, o arguido nos autos assumiu a autoria dos mesmos, tendo, designadamente informado do destino que havia dado ao casaco atrás referido, que foi assim recuperado pelas autoridades policiais, e posteriormente sujeito a apreensão (cfr. fls. 16-17 e 18 e segs. deste apenso e 179 e segs. do processo principal); 15) Para além disso, e sujeito a revista, foi o arguido nos autos encontrado na posse de uma faca de cozinha, com cabo em plástico endurecido, de cor preta, com lâmina de cor cinzento metal, a qual correspondia à arma utilizada no crime em epígrafe (cfr. auto de apreensão de fls.16-17 deste apenso); 16) Com vista à realização de ulteriores diligências de investigação, foi o arguido nos autos convidado a acompanhar os agentes policiais que o abordaram ao Posto da Guarda Nacional Republicana da Trofa, onde foram realizadas diligências de reconhecimento (tudo a que o arguido nos autos acedeu), na sequência das quais foi aquele reconhecido como o autor dos factos atrás descritos (sendo que durante estas diligências esteve o arguido nos autos sempre acompanhado de defensora); 17) Para além disso, militares da Guarda Nacional Republicana visualizaram e analisaram as imagens colhidas a partir do sistema de CCTV existente no estabelecimento comercial mencionado, supra, no parágrafo 1), a partir das quais puderam igualmente assegurar-se que o arguido nos autos era realmente o indivíduo que praticou os factos já descritos; 18) As autoridades policiais elaboraram, então, o relatório constante de fls. 175 e segs. dos autos, onde, designadamente, narraram os factos e diligências atrás descritos e concluíram, a dado ponto (cf. fls. 178 dos autos e, posteriormente, 180): «Na sequência do explanado foi solicitado ao Exmo. Sr. Comandante de Destacamento, Tenente CC, que na qualidade de Autoridade de Polícia Criminal determinasse a detenção de DD, fora de flagrante delito, nos termos do Art.º257 do C.P.P., tendo em conta os seguintes factos: - Existe um claro perigo de continuidade da atividade criminosa, tendo em conta os seus antecedentes criminais e policiais e a sua atual situação económica (n. º1 do Art.º 257 do C.P.P.); - É admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido que pratique o crime em investigação, (alínea a) do n.º 2 do Art.º 257 do C.P.P.); - Existem elementos fundados do perigo de fuga, dado que o mesmo não possuí residência fixa, encontrando-se temporariamente a residir com um irmão, conforme cota de fls. 56 (alínea b) do n.º 2 do Art.º 257 do C.P.P.); - Face à hora das diligências, e à urgência das mesmas, seria de todo impossível, esperar pela intervenção de Autoridade Judiciária, (alínea e) do n.º 2 do Art.º 257 do C.P.P.); [...] Na sequência do solicitado, o Exmo. Sr. Comandante de Destacamento acedeu à solicitação do signatário, emanando o mandado em questão, (cf. fls. 39 e 40), sendo que em acto imediato se procedeu à detenção do mesmo, conforme Auto de Detenção que segue anexo ao presente Relatório, tendo de acordo com os procedimentos preconizados na lei sido constituídos arguido, nos termos da d) do nº 1 do Art.º 58 do CPP, sendo-lhe explicados os seus direitos e deveres enquanto arguidos, constantes no Art.º 61 do mesmo código. Sendo os mesmos sujeito a Termo de Identidade e Residência nos termos do Art.º 196 do CPP, conforme expediente inerente que se junta […] CONSIDERAÇÕES FINAIS I. O arguido não desenvolve qualquer atividade profissional, e tem um extenso registo criminal, existindo por isso um claro perigo de continuação de atividade criminosa; II. O arguido tem antecedentes pela prática dos mesmos crimes; III. Este tipo de crimes têm provocado grande alarme social nos Concelhos da Trofa e Santo Tirso». 19) Nesse mesmo relatório descreveram as autoridades policiais, a partir de fls. 181 dos autos, os factos que eram imputados ao arguido, procederam à sua qualificação jurídica (um crime de roubo, sob a forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal: cf. fls. 183) e elencaram toda a prova (documental e testemunhal) que sustentava a reconstrução proposta para os factos em causa no processo: 20) No essencial, é o seguinte o texto do aludido mandado de detenção: «MANDADO DE DETENÇAO FORA DE FLAGRANTE DELITO (Nos termos do nº 2 do Artigo 257º do Código de Processo Penal) Local Rua ..., ... - Santo Tirso, Data 26/11/2022, Hora de emissão 18H15. A Autoridade de Polícia Criminal CC, Tenente de Cavalaria, Comandante do Destacamento Territorial da GNR de ... em suplência. A Autoridade de Policia Criminal acima referida, fazendo uso das faculdades previstas pelo nº 2 do Artigo 257º do Código de Processo Penal, de harmonia com o preceituado no Artigo 258º do mesmo Diploma legal, com observância das demais formalidades legais, ordena que seja detido: [...] FACTOS QUE MOTIVARAM A DETENÇÃO (alínea c do nº 1 do Artigo 258º do CPP) A detenção é motivada por haver fortes indícios da prática do crime de Roubo previsto e punido pela b) do n.º 2 do Artigo 210, com referência alínea f) do n.º 2 do Art. 204 do C.P. O mesmo encontra-se indicado pela prática de 1 crimes de Roubo, NUIPC 692/22.0GCSTS. A detenção é legalmente fundamentada por se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias: - Trata-se de caso em que é admissível a prisão preventiva; - Existem elementos que tornam fundado o receio de fuga ou de continuidade da actividade criminosa; - Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da Autoridade Judiciária. Mais se ordena que o agente detentor, dê cumprimento ao estatuído no nº3 do artigo 258º, no artigo 259º e 260º, ambos do Código do Processo Penal, designadamente no que se refere ao dever de comunicação à autoridade judiciária e condições gerais de efectivação. O presente documento foi integralmente lido e revisto pelo seu signatário e foi emitido em triplicado. [...] [assinatura da autoridade de polícia criminal]»; 21) Segundo a certidão então lavrada, a detenção do arguido nos autos foi efetivamente realizada no dia 27/11/2022, pelas 18 horas e 20 minutos; 22) Da detenção efetuada foi dado conhecimento ao Ministério Público competente, por intermédio de faxe recebido pelo sistema de comunicações em uso nos Tribunais pelas 00 horas e 22 minutos do dia 27/11/2022; 23) Tal expediente só foi apresentado ao Magistrado do Ministério Público competente no subsequente dia 28/11/2022, segunda-feira, pelas 11 horas e 42 minutos; 24) Sujeito o arguido nos autos a 1.º interrogatório judicial, considerou então, o M.mo Juiz de Instrução, que a detenção operada pelas autoridades policiais nos moldes descritos, havia sido ilegal (vd., infra, o parágrafo 3 do presente acórdão); 25) Considerando, ademais, que tal facto não impedia a realização do interrogatório, o M.mo Juiz de Instrução procedeu ao mesmo, sendo que, a final, decidiu sujeitar do arguido nos autos à medida de coação de prisão preventiva. 3. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «1. Da ilegalidade da detenção do arguido Conforme resulta do mandado de detenção de fls. 50 e 51, o motivo da detenção foi o cumprimento mandado de detenção fora de flagrante delito emitido por Autoridade de Polícia Criminal, cujo teor consta de fls. 50/51. Considerando que, conforme decorre do teor do auto de detenção de fls. 52 e ss de do auto de notícia de fls. 13, a detenção do arguido não pode ser enquadrável em qualquer situação de flagrante delito, presunção de flagrante delito ou quase flagrante delito- cfr. artº 256º do CPP- a detenção do arguido apenas poderia ter ocorrido fora de flagrante delito, o que veio formalmente a acontecer. Analisado o teor do mandado de detenção fora de flagrante delito (cfr. fls. 50 e 51), constata-se, de forma evidente e inequívoca, que o mesmo não densifica as exigências legais plasmadas para a ordenação de detenção nos termos do artº 257º, nº 2, do CPP, porquanto além de não especificar, em concreto, as circunstâncias de tempo, modo, lugar de factos que justificam a detenção (factos que tipificam um tipo de crime, neste caso de roubo- apenas há a referencia à existência de fortes indícios de um crime de roubo pp pelo artº 210º, nº 2,) com referência à al f) do nº 2 do artº 2º04 do C), também as exigências legais previstas nas alíneas do nº 2 do artº 257º do CPP não são concretizadas/densificadas, apenas é feita a referência á admissibilidade de prisão preventiva, existem elementos que tornam fundado o receio de fuga e não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da Autoridade judiciária". Note-se que no mandado existe a menção da hora da sua elaboração (18.15 horas e que foi emitido em regime de suplência) mas também não refere a situação de urgência e ou perigo na demora a a impossibilidade de suscitar a intervenção da pode justificar a invocada impossibilidade de esperar pela intervenção da Autoridade Judiciária. Concretizemos. A detenção de alguém visa sempre as finalidades previstas no artigo 254º. Este artigo e os seguintes ocupam-se da detenção, a qual é efectuada ou — a) para, no prazo máximo de 48 horas o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou — b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. Esta alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do nº 3 do artigo 27º da Constituição. Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso, a detenção só poderá ser ordenada pelo juiz. A detenção é uma medida cautelar, não é uma medida de coacção processual. A noção de detenção envolve um sentido de precaridade numa tripla ordem de considerações: pela possível natureza não judicial da ordem, pela medida do tempo de duração a que está imperativamente conformada e pela imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote. A detenção tem, pois, finalidades específicas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação da liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido, e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. O rigor da análise das condições da detenção, e o estrito respeito por prazos legais curtos, está muito presente, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Cf. o Parecer nº 35/99 da PGR, publicado no DR—II Série de 24 de Janeiro de 2000. A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade — e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva — não constitui uma medida de coacção processual, como a prisão preventiva, mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2a ed., 2000, p. 44). A detenção não deve ser confundida, como já se advertiu, com as medidas cautelares de polícia previstas no artigo 250º. Inclusive, a obrigação de identificação perante a autoridade competente não se considera medida de coacção (artigo 191º, nº 1). A detenção também não deverá confundir-se com a prisão preventiva. A detenção tem a ver com as fases preliminares do processo e a correspondente privação da liberdade só se prolonga se vier a ser confirmada por intervenção judicial, “isto para acentuar o carácter precário e condicional da detenção, sujeita à condição resolutiva da homologação judicial” (Maia Gonçalves, p. 521). A prisão preventiva é sempre imposta pelo juiz (artigo 202º, nº 1, do CPP). A Declaração Universal dos Direitos do Homem, enquanto travejamento superior de toda a interpretação dos normativos que versem sobre direitos fundamentais — mandamento, aliás, acolhido no art. 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — para além de proclamar, no seu art. 3º, que todo o indivíduo tem direito à liberdade, proíbe, no art. 9º, a prisão ou detenção arbitrária. Por sua vez, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, prevê no art. 50, n.º 1, alínea c), que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se a prisão ou detenção ocorrer de harmonia com o procedimento legal, a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita de ter cometido uma infracção, ou motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de a cometer ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido. Divisa-se, já aqui, um quadro bastante nítido dos requisitos exigíveis para a detenção fora das situações de flagrante delito, expectável se mostrando que o direito penal adjectivo interno português não possa menosprezar os indicados ditames. No plano do direito interno e na vertente da detenção, a Constituição da República Portuguesa faz emergir dos seus arts. 18º, 27.º, 28.º, 30º, 31.º e 272.º um conjunto de princípios que balizam qualquer restrição da liberdade, fazendo-se notar aqui, com maior destaque, os da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, corolários do princípio da menor intervenção possível. * No artigo 256º a lei distingue entre flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito.A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, desde que verificadas alguma das circunstâncias previstas no nº 1 do artº 257º do CPP. Por iniciativa das autoridades de polícia criminal (directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação: artigo 1º, n.º 1, alínea d)), a detenção fora de flagrante delito pode ainda realizar-se, se concorrerem os pressupostos enumerados no nº 2 do artigo 257º do CPP (pressupostos de verificação cumulativa). Fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas al.s a), b) e c), do nº 2 do artº 257º do C.P.P.. Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal de legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito. O art. 257.º, cuja epígrafe é “Detenção fora de flagrante delito”, antes da redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, reproduzia o artigo do Projecto de CPP como a mesma identificação. Com a revisão levada a cabo pela mencionada Lei e na redação actual introduzida pela Lei 26/2010, de 30 de agosto conta ali um segmento normativo, materializado no pequeno trecho que sujeita a detenção naquelas circunstâncias, para além do mais que já vinha da redacção anterior, à verificação de “fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado” (nº 1, al. a)). Trata-se de uma exigência genérica, por isso, aplicável em qualquer quadro fáctico-jurídico e qualquer que seja a entidade competente para ordenar a detenção diante da qual se manifeste a eventualidade do recurso a ela, sempre com o pressuposto regra de que a detenção é um acto da autoridade judiciária. Como é destacado em anotação ao artigo em causa no “Código de Processo Penal — Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto — Coimbra Editora, a propósito da inovação acima transcrita: “Pode, (...) dizer-se que o aditamento ao n.º 1 do art. 257.º trazido pela Lei n.º 48/2007, se, por um lado, restringiu significativamente o âmbito da detenção fora de flagrante delito, por outro, pretendeu garantir de um modo mais amplo e eficaz, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”. Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109-X, de que proveio a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto — 15ª alteração do Código de Processo Penal — considerou-se que: “Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade, estabelece-se que ela só tem lugar, fora de flagrante delito, quando houver razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente para a realização de um acto processual.” No dizer de GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II Nova edição revista, 2008, Verbo, pág. 273 “Pretendeu-se com este novo pressuposto material acabar com os espectáculos gratuitos de detenções em público e frequentemente frente às câmaras da televisão para apresentação à autoridade judiciária de arguidos que até ao momento da detenção sempre tinham cumprido escrupulosamente as suas obrigações processuais, não existindo razões para considerar que não continuariam a cumprir. Era uma interpretação abusiva da lei, ofensiva da dignidade dos arguidos e do princípio da presunção de inocência;” Porém, a evidente imprecisão do conceito de “fundadas razões” quanto ao risco de não comparência, vindo para a norma através da revisão, pese embora a dificuldade da sua concretização, implica um acréscimo de rigor na avaliação da casuística, havendo que alegar/demonstrar as circunstâncias que fundamentam esse risco, não em jeito de formulas genéricas, como por vezes acontece, mas com detalhe, levando em linha de conta a natureza e gravidade do ilícito em causa, a eventual perspectiva ou mesmo tentativa de fuga sentida após o cometimento do crime, o paradeiro errático do visado, nomeadamente por falta de residência fixa e/ou de laços familiares enraizados, a hipótese de acolhimento fácil em país estrangeiro, entre outras circunstâncias que se possam objectivar, sempre com o pressuposto da recusa de apreciações de rótulo, de discriminação ligeira — positiva ou negativa —, designadamente em função do estatuto social, profissional, funcional ou económico, da imagem pública, da raça, dos costumes ou de outros atributos que posterguem o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei — cfr, art. 13.º da CRP, Do exposto pode, pois, retirar-se que, de harmonia com o n.º 1 do art. 257.º do CPP, a detenção fora de flagrante delito, para além de poder ser determinada pelo juiz, nos casos de crime punível com pena de prisão, só poderá ser — e terá de ser — determinada pelo Ministério Público nos casos em que for admissível a prisão preventiva e se almejar a presença do visado, em princípio, perante o juiz, havendo razões substanciadas para considerar — não bastando a mera suspeita — que o mesmo não se apresentará espontaneamente no prazo que lhe for fixado. A referência ao prazo que lhe for fixado parece inculcar uma situação em que se pretende que o visado compareça perante o juiz, ou pelo menos, na perspectiva de vir a ser-lhe presente Resulta, assim, que não se verificando o requisito apontado, estará vedado ao Ministério Público e, a nosso ver, por maioria de razão, a qualquer autoridade de polícia criminal, a emissão de ordem de detenção fora de flagrante delito. Como sublinha Germano Marques da Silva, in ob. citada, pág. 272, “A detenção por iniciativa das autoridades de polícia criminal é excepcional e só se justifica, quando haja elementos que tomem fundado o receio de fuga e não seja possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Não havendo receio de fuga, nunca será possível a ordem de detenção pelos órgãos de polícia criminal’'. Acrescentamos, nós, que agora, na versão actual do disposto no artº 257º, nº 2, do CPP, poderá prescindir-se do perigo de fuga exigindo-se, porém, a existência de elementos que tornem fundado o receio de perigo de continuação da actividade criminosa. Para além do disposto nº 1 do artº 257º do CPP (preceito basilar), cremos que o preceito estabelece também uma outra, consubstanciada na ideia de que, por regra, a detenção deve ser ordenada, observados os devidos pressupostos, pela autoridade judiciária, só se admitindo uma intervenção de elementos qualificados dos Órgãos de Polícia Criminal, as autoridades de polícia criminal — art. 1º , al. d), do CPP — como emitentes da ordem de detenção quando “não for possível, por razões de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária” — cfr. al. c) do n.º 2. Decorre, pois, deste principio — aliás em consonância, sobretudo, com o postulado da direcção da investigação por parte do Ministério Público — que a detenção fora da situação de flagrante delito deve ser ordenada, durante o inquérito, pelo magistrado do Ministério Público, naturalmente com a observância dos demais requisitos legais. Sendo a detenção fora da situação de flagrante delito — como qualquer outra — uma privação precária da liberdade, a que não pode deixar de seguir-se uma apresentação a juízo — cfr. 254º, n.º 2, do CPP — e, cabendo ao Ministério Público promover essa apresentação — art. 141º, n.º 1, do CPP — requerendo as medidas de coacção a aplicar na sequência do interrogatório do arguido, requerimento cuja amplitude limita, inclusivamente, a decisão judicial — cfr. 194º, nºs 1, 2 e 3, do CPP —seria, de todo, incompreensível que não lhe pertencesse, por regra, a avaliação do caso concreto e a ponderação da iniciativa da detenção. Digamos que, só por razões de urgência ou de perigo na demora da intervenção da autoridade judiciária, com vista à detenção, é possível convocar as autoridades de polícia criminal, com recurso à competência que, em geral, lhes concede o n.º 2 do art. 257.º e, no caso da Polícia Judiciária, também o dispõe o artº 11º da Lei Orgânica da Policia Judiciária. Acresce que, exigindo-se actualmente, por força do art. 141º, n.º 4, do CPP, uma informação ao arguido dos motivos da detenção, dos factos concretamente imputados e, em princípio, dos elementos do processo que os indiciam, material que o Ministério Público não pode deixar de inventariar ao submeter o arguido a interrogatório judicial de detido, tudo aponta no sentido de que a detenção fora de flagrante delito foi olhada pelo legislador como um acto processual a praticar numa fase em que se mostram já robustos, e tendencialmente completos, os elementos indiciários quanto à autoria do crime, o que constitui mais um argumento no sentido de que a determinação da detenção deve ser um acto a praticar pelo magistrado do Ministério Público que for titular do mesmo ou quem estiver de turno. Só ele estará — até por exigência funcional — nas melhores condições para delimitar os factos, avaliar os indícios, perspectivar as exigências cautelares, ponderar se é viável a convocatória do arguido para ser interrogado com vista à aplicação de medida de coacção e sopesar os actos a praticar em sede de compressão da liberdade, sempre submisso aos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010, na parte que aqui interessa, a Proposta de Lei que procede à 19º alteração ao Código de Processo Penal visa “permitir (...) a detenção fora do flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.”. Assim e em conclusão: A interpretação mais conforme com a constelação normativa vigente, em particular, com o travejamento constitucional, e a mais aceitável no tecido legal do direito processual penal ordinário é a que procede a uma leitura integrada, simbiótica, dos poderes atribuídos pela Lei Orgânica da Policia Judiciária com a do art. 257.º do Código de Processo Penal, leitura que obriga, para além dos demais requisitos de carácter abstracto: - à descrição concreta dos factos (circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua ocorrência) e dos elementos probatórios que fundamentam a detenção: com - a indicação especificada das circunstâncias que levem a concluir pela existência do risco de não comparência/perigo de fuga; e/ou, bem assim, de perigo de continuação da actividade criminosa - à consignação dos motivos da impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária. A impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária não pode se uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Nos casos em que a detenção pode ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de policia criminal. A aplicação harmonizada dos ditos normativos, comandada pela prevalência dos princípios e pela ideia de certa falência do positivismo estrito, proporciona o esquema procedimental, genericamente aplicável, qualquer que seja a autoridade de policial criminal polícia criminal, do seguinte teor: - A detenção fora de flagrante delito deve ser concertada previamente com a autoridade judiciária, com o magistrado titular do inquérito, cabendo-lhe, de acordo com o disposto no art. 257.º do CPP, por regra, a apreciação dos respectivos pressupostos e a sua determinação. - Quando determinada pelo magistrado, a detenção deve ter em consideração os seguintes requisitos: - Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva— arts. 193º e 202.º do CPP; - se houver perigo de continuação da actividade criminosa; ou - se a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. - como requisito genérico, cumulativo com os demais, e comum a todos os ilícitos, haverá de exigir-se a verificação de indícios especificados da “existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado” Quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos: - Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193º e 202º do CPP; ou - existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa; - e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; - Indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. Quanto a esta temática, fundamentamo-nos, na quase totalidade, no parecer do Senhor Procurador da República Dr. Vítor Guimarães, de 8 de Abril de 2010 da P.G.D. do Porto. Ainda quanto a esta temática se debruçou o Senhor Procurador da República Dr. Jorge Reis Bravo em parecer elaborado pela PGD do Porto de 24 de Maio de 2010. Poderá ainda compulsar-se quanto a esta temática o despacho 38/2010 da P.G.D. do Porto. Visto o regime legal que preside ao instituto da detenção, finalidades do mesmo e requisitos para a detenção fora de flagrante delito, apreciemos o caso dos autos. Tratando-se de detenção fora de flagrante delito, quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos: - Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193º e 202º do CPP; - existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa; - e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; - Indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. Além da já referida inexistência da descrição circunstanciada dos factos e meios de prova que sustentam a detenção do arguido, foram convocadas apenas as exigências legais (tal como a lei as prescreve), sem densificação ou concretização das mesmas. Não foram concretizados os fundamentos que justificam a existência de fuga ou perigo de fuga (apenas a referencia genérica “existem elementos que tornam fundado o receio de fuga ou de continuidade da actividade criminosa), nem foi invocada, desde logo a situação de urgência ou de perigo na demora que justificassem a impossibilidade de aguardar pela intervenção do Ministério Público (apenas a indicação da hora - “18.15” horas do dia 26.11.2022- de um sábado), sendo que nada nos autos, nos permite fundamentar pela urgência ou perigo e pela impossibilidade de 2esperar pela intervenção da autoridade judiciária”. Quanto ao perigo de fuga, digamos que conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2011, relatado pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento (processo 828/10.3JAPRT) "... não existe qualquer presunção de perigo de fuga e designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão". A moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se pode presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. Nesse sentido, se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, como é o caso do Ac. R. Porto de 2006/Mar./22, citando o Acórdão do TEDH de 1997/Mar./17, respeitante ao caso “Mulher/França”, segundo o qual o risco de fuga não pode decorrer apenas da gravidade da pena legalmente prevista. Acresce que o perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de facto concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta e com real situação pessoal, familiar, socioeconómica do arguido indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. A detenção fora de flagrante delito nos termos já supra referidos exige para além dos supra referidos requisitos (al. a) e b) do 257º, nº 2, do CPP, o requisito previsto na al. c ou seja, não for possível dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Ora, tal requisito sem densificação, e pese embora o facto de o despacho que ordenou a detenção do arguido tenha sido proferido após o horário de funcionamentos dos Tribunais (em dia em que os mesmos estão encerrados) por si só, não legitimava, desde logo, a detenção do arguido nos termos em que ocorreu, porquanto tal impossibilidade, nos termos referidos, não pode ser uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Ademais, não se antevê qualquer “situação de urgência ou perigo na demora" a legitimar a detenção fora de flagrante delito por autoridade de policia criminal. Com efeito, nos casos em que a detenção podia ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. * Por tudo o exposto, por não se terem sido convocados e explicitados/densificados os pressupostos cumulativos previstos no art.º 257, n.º 2, do C.P.P julgo ilegal a detenção do arguido, sendo que outra interpretação corresponderia a que qualquer pessoa pudesse vir a ser detida com o simples preenchimento de formulários pré-determinados, com o simples preenchimento por quadrículas dos pressupostos legais previstos no artº 257º, nº 2, do CPP.[...] * Entendemos, contudo, que uma detenção ilegal não obsta à aplicação de uma medida de coacção, nomeadamente da prisão preventiva, como sempre defendemos em situações análogas e acima descritas - no mesmo sentido vejam- se os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto:[...] * Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos (v.g. artigo 194.º, n.º 6, alineas a), b), c) e d), do CPP):* 2. Factualidade fortemente indiciada:Os factos supra referidos, que por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos. Mais se indicia que o arguido já foi condenado no âmbito dos seguintes processos: - 703/05.3PASTS por crime de roubo; - 245/06.6PASTS por dois crimes de furto simples, praticados em 23.4.2026; - 416/08.9PASTS na pena de 120 dias de multa, por crime de furto simples, por sentença transitada em julgado em 7.4.2008; - 4894/09.6TAMTS; condenado, por sentença transitada em julgado em 15.6.2010, por crime praticado em 13.9.2009, por tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - 6/08.1PASTS: sentença transitada em julgado em 25.11.2010 por crime de furto simples; - 145/10.9GCSTS; condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por igual período, por crime de furto qualificado; - 753/12.3GCSTS: condenado, por sentença transitada em julgado em 21.3.2013, na pena de dois anos e dois meses por crime de furto qualificado na forma tentada; - 681/18.9GCSTS: condenado por sentença transitada em julgado em 7.6. 2019, na pena de 1 ano de prisão por crime de roubo na forma tentada praticado em 8.10.2018. O arguido é consumidor desde os seus 19 anos de heroína, já fez tratamento e teve recaídas, sendo que a última, segundo referiu, foi em Agosto pretérito, após ter regressado de França onde esteve a trabalhar na construção civil; Vive em casa de um irmão. 3. Motivação. Os elementos de prova supra referidos, cujo teor, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos. Confrontado com os factos e os meios de prova que os sustentam, o arguido assumiu a sua autoria, confessando os factos (excepto que tenha ordenado repetidamente à ofendida que se calasse (segundo o arguido, apenas o fez uma vez) e apresentou motivação (estado de intoxicação pela ingestão prévia de heroína- disse estar transtornado “estava tolo”, por ter sido chamado de drogado e terem-lhe dito que o seu filho de cinco anos não seria seu). Assim, do tudo o exposto, concatenado todos os elementos probatórios constantes dos autos, e as declarações confessórias do arguido, permitem-nos, fundadamente, concluir que o arguido ê o autor dos factos que lhes são imputados, que conforme se referiu, o arguido reconheceu e apresentou a sua justificação. Conclui-se, pois, indubitavelmente pela existência em relação ao arguido dos incontornáveis “fortes indícios da prática de crime doloso”. [...] Não fornecendo concretamente a lei uma noção de "fortes indícios", deve entender-se que existem sempre que, face aos elementos probatórios disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a existência de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição, não sendo de exigir, nesta matéria, qualquer comprovação categórica - conferir Ac, da Relação de Évora, de 11-0606, Relator: Proença da Costa. 4. Incriminação legal O arguido está indiciado da prática, na forma tentada, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. f), do CP, do Código Penal (artºs 22 e 23 do CP). Do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. [...] Tendo em conta o teor do preceito legal do art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal concatenado com a prova produzida em sede de interrogatório judicial de arguido detido, dúvidas não restam de que o comportamento do arguido integra a prática do referido ilícito penal ainda que na forma tentada (artº 22 e 23º do CP), uma vez que se mostram preenchidos todos os seus pressupostos: Pressupostos objectivos: - subtracção de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação e subjectivos: uso de violência (física no caso dos autos e que tinha perfeito conhecimento que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei, sendo que sabia que os referidos bens não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono. Assim sendo, os factos fortemente indiciados preenchem completamente os pressupostos objectivos (apropriação pelo arguido de coisa móvel alheia contra a vontade do seu dono e sem qualquer razão justa, por meio de violência e subjectivos (actuação livre, voluntária e consciente de, por aquele meio, conseguir a apropriação; e consciência da ilicitude e punibilidade de tal conduta) da prática, pelo arguido, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo citado art.º 210.º, n.º 1 e 2, do CP ( com a agravante do arguido ter produzido perigo para a vida da vítima (al a) e trazer no momento do crime arma- cfr. al e) do artº 204º, nº 2, do CP. 5. Circunstâncias previstas no art.º 204.º do C.P.P. que justificam a aplicação ao arguido de uma medida de coacção mais gravosa que o simples T.I.R. [...] Posto isto, vejamos se nos autos se encontra preenchido algum dos referidos requisitos supra referidos. Quanto ao perigo de fuga: Conforme se refere no acórdão da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2011, relatado pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento (processo 828/10.3JAPRT) "... não existe qualquer presunção de perigo de fuga e designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão.” A moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se pode presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. Nesse sentido, se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, como é o caso do Ac. R. Porto de 2006/Mar./22, citando o Acórdão do TEDH de 1997/Mar./17, respeitante ao caso “Mulher/França”, segundo o qual o risco de fuga não pode decorrer apenas da gravidade da pena legalmente prevista. Acresce que o perigo de fuga há- de ser conclusão a extrair de facto concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta e com real situação pessoal, familiar, socioeconómica do arguido indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. Não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão ou de ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do pais ou no estrangeiro recomeçar a sua vida, (neste sentido veja-se Acórdão, da Relação do Porto, datado de 16.11.2011, processo 828/10.3JAPRT cujo relator é o Exm.º Desembargador Ernesto Nascimento). Apreciemos. O arguido, conforme resulta do seu CRC e do acima exposto tem vasto passado criminal, recentemente esteve em França, de onde regressou em Agosto pretérito, pelo que, em liberdade, atenta a previsibilidade do cumprimento de pena de prisão que será aplicada nos presentes autos, aliada á fraca ligação e consistência dos seus vínculos afectivos, poderá encetar a fuga. Ora, tais factos em conjugação com a previsibilidade de cumprimento de pena de prisão efectiva que irá ser aplicada em conjugação com o conhecimento dos factos fortemente indiciados, respectiva qualificação jurídica, moldura penal cominadas para o crime e a existência de antecedentes criminais é mais do que expectável que o mesmo possa, conhecedor dos meios de prova que sustentam os factos imputados, encetar a fuga. Com efeito, vigorando na União de Europeia a circulação de pessoas e bens o arguidos - agora conhecedor dos meios de prova que contra si existem e do correspondente ilícito penal e a previsibilidade de cumprimento de pena de prisão efectiva que lhe será imposta, atenta a moldura penal e a existência de antecedentes criminais melhor expostos supra, - poderá encetar a fuga, por forma a eximir-se á acção da justiça, caso não lhe se;a aplicada medida preventiva da liberdade. Outrossim não se olvide que a experiência nos ensina que aquelas que estão dispostos a sofrer uma pena em nome dos princípios serão muito raros e que, existindo, se encontrarão esmagadoramente entre aqueles que não cometem crimes. Assim, a realidade é que a aproximação da ameaça de condenação exerce na pressão psicológica do arguido que o incentiva a furtar-se a pena e, entrevendo ele uma possibilidade de fuga, é normal que fuja. Ora, e concluindo a gravidade dos factos imputados, os meios de prova seguros e consistentes que os fundamentam, o comportamento violento do arguido reflectido nos factos imputados, a sua situação de toxicodependência, a fraca coeso social e falta de vínculos afectivos justificam, desde logo, o perigo de, se colocado em liberdade, fugir por forma a eximir-se ás consequências penais altamente desvaliosas da sua conduta e da pena de prisão (efectiva - atente-se na moldura penal e a existência dos antecedentes criminais e dos inquérito pendentes) que lhe será aplicada. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - alínea b) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal. Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade. Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova. Ora, ainda que já existam reconhecimentos pessoais, pela existência dos factores que justificam a fuga, o arguido, se colocado em liberdade, poderá não comparecer a actos que reclamem a sua comparência, pelo que existe perigo para a aquisição e consolidação da prova. Quanto ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas - alínea c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal. Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa. Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa. Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras. Nem tão pouco, deverá ter que ver com meras situações de «alarme social», despidas de qualquer ilicitude. Por outro lado, e conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2009, proferido no âmbito do processo 451/09.5JAPRT-A.P1, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do «cunho estritamente objectivo» que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo artigo 5.º da C.E.DH. E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada. Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa. Revertendo ao caso dos autos, tendo em conta a situação pessoal e profissional do arguido, cuja actividade profissional estável e licita não é conhecida (ainda que o arguido tenha referido desde há um mês se encontrar a trabalhar em empresa de construção civil) a propensão para a prática de crimes espelhada na existência dos antecedentes criminais supra descritos, e sobretudo evidente de desrespeito para com as decisões judiciais - e a sua dependência de drogas duras (heroína), com consumos na ordem do 70 euros em 3 dias, conforme referiu, pelo que se verifica um intenso perigo de o arguido, em liberdade, poder continuar a actividade criminosa, perigo que apenas poderá ser esconjurado com uma medida privativa da liberdade. Dos factos relatados nos autos se antevê que o arguido revela uma personalidade perigosa e desconforme ao dever ser dos valores jurídico-penais. O arguido já teve contactos com a justiça, o que leva a concluir que o mesmo mantém um total desrespeito pelas decisões judiciais e intervenções policiais, o que revela que as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime. Considerando a motivação dos factos imputados - a experiência comum impõe referir que o arguido praticou os factos imputados pela ânsia do dinheiro fácil, sempre se dirá que se encontra fortemente motivado para a prática de ilícitos criminais, existindo, assim, em função da sua situação pessoal (toxicodependente de drogas duras- heroinómano desde os seus 19 anos - e da sua personalidade (que não interiorizou o desvalor altamente censurável da sua conduta, não obstante o cumprimento recente de pena de prisão), o perigo de, em liberdade, continuar actividade criminosa idêntica á dos presentes autos. O tipo de criminalidade em causa provoca enorme intranquilidade na sociedade, conforme diariamente é noticiado nos meios de comunicação social. A colocação do arguido - atenta a gravidade objectiva dos factos e os sentimentos manifestados na execução do roubo (ainda que tentado) - em liberdade, perturbaria gravemente a ordem e tranquilidade públicas e seria sentido pela comunidade como sinal de não funcionamento das instâncias formais de controlo e frustraria as legítimas expectativas comunitárias na também prevenção destes tipos de crimes. De tudo o quanto acabamos de deixar dito, dúvidas não existem quanto à necessidade de aplicar ao arguido uma medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência. Assim, e tal como salientou o Ministério Público na sua promoção, cremos que em relação ao arguido apenas uma medida privativa da liberdade poderá extinguir ou pelo menos atenuar de forma considerável os perigos supra enunciados. A manutenção do arguido em liberdade não se nos afigura como suficiente para assegurar as exigências cautelares do caso em apreço, desde logo por permitir a fuga ou até, no limite, continuar a actividade criminosa. Por outro lado, enviaria para a sociedade um sinal errado, até de alguma impunidade, ainda que não se olvide que o arguido beneficia de uma presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatoria. Nestes termos, têm-se por preenchidos os pressupostos (alternativos) previstos nas alíneas a) b) e c) do art.º 204.º do C. P. Penal, que justificam, para além da existência do TIR, a aplicação de outras medidas de coacção. Deve, pois, ser imposta uma medida de coacção que responda de forma adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado - que se prevê seja de pena de prisão efectiva (moldura penal cominada para o crime, a existência de antecedentes criminais) permite-nos, desde já, fundamentar que o arguido será condenado em pena de prisão efectiva). Serve o exposto para concluir que a única medida que se revela adequada, proporcional e suficiente, sendo, também, necessária, é a medida de coacção de prisão preventiva, consignando-se apenas e por último que conforme entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal cia Relação do Porto de 27-10- 2010, in www.dgsi.pt/jtrp: "I - Na aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art. 193. º nº 1, Iparte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelarn ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. II- O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n. º 1, 1/ parte) assenta, em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em eme a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro" (sublinhado meu), há que consignar a este propósito, por último, dizíamos, que o tribunal teve o cuidado de- analisar medida de coacção por medida de coacção até concluir pela mais absoluta necessidade da medida mais grave, de prisão preventiva, assim se tendo tido em consideração, o seu carácter subsidiário, sendo mais do que previsível a aplicação ao arguido de pena de prisão efectiva. Atenta a sua gravidade, a lei processual consagra ainda o princípio da subsidarieda.de da aplicação da prisão preventiva, ou seja, determina a lei, nos arts. 193.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, do Código Processo Penal, que o Juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção. De acordo com o art.º 28.º, n.º 2 da C. Rep. "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". Este dispositivo constitucional e todos os preceitos legais respeitantes às medidas de coacção, devem, segundo o preceituado no art. 16.º, n.º 2 da mesma Constituição, "ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem". Ora segundo o art. 5.º da DEDH, o qual precisou o art. 9.º da DUDH, "Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: Se for preso e detido ..., ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se por em fuga depois de a ter cometido" [al. c)] Por sua vez, no Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 1966/Dez. /16, mais concretamente do seu art. 9.º, n.º 3, alude-se precisamente que "Não deve ser em regra obrigatória a detenção de pessoas que aguardam julgamento...". Dando seguimento a estes princípios o art. 191.º, n.º 1, do Código Processo Penal, estabelece que "A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei'. Por sua vez, preceitua-se no art. 193.º, n.º 1 que "As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas", acrescentando-se no seu n.º 2 que "A prisão preventiva .... só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção". Face ao exposto, e analisadas todas as medida de coacção existentes entendemos, que, no caso concreto, tendo em conta a gravidade dos factos, as referidas exigências cautelares, a moldura penal cominada para o crime só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, sendo a mesma a única adequada á salvaguarda das referidas exigências cautelares e proporcional á sanção que previsivelmente será aplicada a final ao arguido e que passará inelutavelmente por pena de prisão efectiva nos termos defendidos. Atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e considerando as exigências cautelares que se fazem sentir, não obstante o carácter excepcional da prisão preventiva, entendemos que só esta medida se revela adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.“, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) (criminalidade violenta), 204.º, alineas a), e c) todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido DD fique sujeito a prisão preventiva, única medida adequada às exigências cautelares e proporcional à gravidade do crime e da sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicada, que passará, nos termos supra referidos, necessariamente, por ser de prisão efectiva. A substituição da prisão preventiva por medida de coacção de permanência na habitação ou em comunidade terapêutica acompanhada de vigilância electrónica (prevista no artigo 201º e Lei 33/2010, de 2/09), não acautela de forma adequada o perigo de fuga. De facto, a permanência na habitação ou em comunidade terapêutica, mesmo com vigilância electrónica, não é travão suficiente para afastar os perigos de o arguido encetar a fuga. Note-se que a vigilância electrónica apenas permite aferir da localização do arguido e não dos contactos que este mantém, nem é impeditivo da fuga. * Concluindo, a obrigação de permanência em habitação mediante vigilância electrónica não atenua as exigências cautelares que se fazem sentir, mormente o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) [criminalidade violenta por referência ao art.º 1, al. j), 204.º, alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido DD fique sujeito: - Termo de identidade e residência, já prestado nos autos; e, - Prisão preventiva, única medida adequada às exigências cautelares e proporcional à gravidade do crime e da sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicada, que passará, nos termos supra referidos, necessariamente, por ser de prisão efectiva. [...]». 4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1º o MMº Juiz a quo declarou ilegal a detenção do arguido – que considerou só poder ser efectuada fora de flagrante delito – por o mandado de detenção emitido pela autoridade policial não ter explicitados os pressupostos cumulativos previstos no art.º 257, n.º 2, do C.P.P, 2º E aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por considerar que o mesmo estava fortemente indiciado da prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, reconhecendo, ainda, que existia em concreto perigo de fuga. 3º Apesar da referida ilegalidade não ter prejudicado a aplicação da medida de coacção esta decisão não é inócua, acarreta prejuízo para os agentes detentores e, até, eventualmente para o Estado, não correspondendo às expectativas da comunidade e nem sequer da defesa. 4º Na verdade, o arguido ao saber que ia ser detido, apesar de estar na presença de defensor e de ter verificado a inexistência dos requisitos previsto no art. 258º. nº 1. c) do CPP, não ofereceu resistência nem arguiu a nulidade do mandado através da petição de um habeas corpus. 5º A falta de preenchimento dos referidos requisitos no mandado de detenção não traduziu um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido. 6º Pois que o arguido não podia deixar de saber que estava a ser detido por um crime que tinha acabado de cometer. 7º Salvo melhor opinião, houve excesso de zelo ao ser emitido de um mandado de detenção fora de flagrante delito pela autoridade policial. 8º Dado que a situação se enquadra ainda no flagrante delito, ou seja, na presunção de flagrante delito: o arguido não foi detido quando estava a cometer o crime ou a acabar de cometer (situação de flagrante), ou quando estava ainda no local onde praticou o crime (quase flagrante) mas logo após o crime foi encontrado com objectos e sinais que mostraram claramente que tinha cometido o crime de roubo qualificado, na forma tentada. 9º Repare-se que o arguido, pouco tempo depois de ter tentado cometer tira crime de roubo, foi encontrado na posse da faca que usou para intimidar a ofendida e foi visto a desfazer-se do casaco que vestia quando cometeu os factos. 10º Como ensina Germana Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Volume II, 5ª Edição revista e actualizada, 2011, página 324 a 325, “Flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime No quase flagrante o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidencia da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa. Na presunção de fragrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que o cometeu ou nela participou”. 11º No caso em apreço, o arguido não foi imediatamente perseguido por alguém após a tentativa de roubo mas foi surpreendido pelos agentes de autoridade que presenciaram uma situação onde havia indícios claros de que era o autor do crime. 12º Esta expressão “sinais claros” que o legislador utilizou no art. 256º, nºs 2 e 3 do CPP, consagra, segundo Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP, 4ª edição, pág. 346 e 347 “um dos quatro níveis de convicção no direito português”, correspondendo este aos dos indícios fortes que “são as razões que sustentam e revelam a convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento da prolacção de uma decisão interlocutória, um facto se verifica.” 13º Apesar destes sinais claros, não foi dada de imediato voz de detenção ao arguido, tendo sido efectuadas as diligências cautelares que sumariaram no relatório intercalar e que permitiram dissipar qualquer dúvida de que tinha sido o arguido a cometer o crime nesse dia, cerca de duas horas antes. 14º Assim, apesar a existência do mandado de detenção, o arguido não foi detido numa situação de fora de flagrante delito. 15º Deste modo, ao declarar ilegal a detenção do arguido, por não se terem sido convocados e explicitados/densificados os pressupostos cumulativos previstos no art." 257, n." 2, do C.P.P, o MM" Juiz a quo não atendeu ao facto de a situação em apreço se enquadrar no flagrante delito. 16º O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art. 256º. nº 1 e nº 2 do CPP e art. 27º, nº 1, a) da CRP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que valide a detenção do arguido DD. [...]». 5. A isto respondeu o recorrido: «1.º - A decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de declarar a detenção do Arguido como ilegal está correta. 2.º - O Arguido foi detido de forma arbitrária, tendo o órgão de Polida Criminal, neste caso a GNR da Trofa, agido contrariamente á lei. 3.º - O Arguido não se encontrava em situação de flagrante delito, quase flagrante delito ou presunção legal de flagrante delito. 4.º - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fera de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que e admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem "lindados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária 5.º - O que não foi o caso. 6.º - O Órgão de Polícia Criminal, nem qualquer outra entidade, pode afirmar que o Arguido "não se apresentaria voluntariamente / espontaneamente" para a realização de um qualquer ato processual. 7.º - Em nenhum momento o Órgão de Polícia Criminal alegou factos suscetíveis de levar à detenção do Arguido. 8.º - Não tendo ficado demonstrado que existia perigo de o Arguido não se apresentar voluntariamente perante o Juiz. A mera suposição não pode ser considerada um facto. 9.º - O Arguido foi detido por volta das 13 horas na Estação .... A defensora, aqui signatária, foi chamada a comparecer na GNR de Santo Tirso ás 16 horas do dia 26 de Novembro de 2022 (já o arguido tinha estado na GNR da Trofa, tendo sido transferido, posteriormente, para a GNR de Santo Tirso). 10.º - Tendo estado privado da sua liberdade por período superior as 48 horas estipuladas pela lei. 11.º - Não estando verificados, cumulativamente, os pressupostos do artigo 257.º n.º 2 do CPP, o Órgão de Polícia Criminal não podia ter detido o Arguido, muito menos por mais de 48 horas. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas Doutamente suprirão, deve a detenção do Arguido DD ser considerada ilegal, por não se ter respeitado o artigo 257.º n.º 2 do CPP, com as consequências legais que deflectem desse facto. [...]». 6. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «Sobre as questões suscitadas, entende-se que o recurso interposto se encontra sustentado de facto e de direito, merecendo apreciação deste Tribunal, apondo-se o competente visto.» 7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 8. O presente recurso merece provimento, embora por razões diversas das invocadas pelo recorrente. 9. 1. No momento em que as autoridades policiais abordaram e identificaram o arguido nos autos (e quando, mais tarde, o colocaram formalmente sob detenção), já não subsistia o estado de «flagrante delito» em relação aos factos por ele (alegadamente) praticados anteriormente e que constituem objeto de investigação no processo principal. 10. a) Tendo as autoridades policiais abordado inicialmente o arguido quando haviam já ocorrido todos os factos por ele protagonizados (por outras palavras, quando havia já ele cometido – rectius, tentado cometer – há muito o crime que no processo principal lhe é imputado), nenhuma situação de flagrante delito em sentido «próprio» se verificava então (cf. artigo 256.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 11. b) Dos autos não resultam, também, elementos que permitam concluir que o arguido no processo, ato contínuo à cessação da sua atividade delituosa (i. é, «logo após o crime»), foi «perseguido» na aceção do artigo 256.º, n.º 2, 1.ª alternativa, do Código de Processo Penal. 12. Característico de uma tal «perseguição» é, necessariamente, a umbilical ligação (a «relação contextual») entre o «[s]eguir, procurando alcançar; ir no encalço de; correr atrás de»: Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, s. v. «perseguir») e os factos protagonizados pelo delinquente; ela tem início no momento em que o perseguidor se apercebe da ocorrência dos factos em questão (ou logo que se mostrem reunidas as condições indispensáveis ao êxito da perseguição que se pretende mover, mas, de qualquer modo, e como se disse, sempre contextualmente próximo dessa ocorrência), e é na verificação desses mesmos factos que a perseguição – o «ir atrás» do agente do crime – tem de encontrar a sua específica razão de ser (cfr., a propósito, as considerações de Kerstin Gärtner, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz, 27.ª ed., § 127, n. m. 18-19). 13. No caso vertente, não ressuma dos autos que qualquer pessoa (incluindo a testemunha que posteriormente o localizou e deu conhecimento às autoridades policiais do lugar onde o mesmo poderia ser encontrado), na sequência dos factos praticados pelo arguido no processo, se tenha lançado no seu encalço (nas variadas formas em que esta expressão pode revestir-se neste contexto), com vista a assegurar a sua oportuna detenção física, garantindo, pelo caráter imediato de tal perseguição (e potencial ulterior detenção), aquela evidência probatória da ligação entre o crime praticado (ainda que sem consumação) e o seu respetivo agente que constitui a essência da figura do «flagrante delito» (cf., v. g., Massimo Brazzi, La difesa dell’indagato nella fase precautelare, 2.ª ed., pág. 32; Chiara Fanuele, em Angelo Giarda/Giorgio Spangher (dirs.), Codice di procedura penale commentato, t. II, art. 382, n. m. 1, pág. 823, n. m. 3, pág. 825, dando conta da posição restritiva seguida pela Cassazione italiana, que se nos não afigura, porém, imposta pelas normas jusconstitucionais invocadas, aliás, similares às entre nós vigentes). 14. O que os autos permitem antever é que a interceção ulterior do arguido por parte das autoridades policiais se sustentou na realização de diligências de investigação (subsequentes a oportuna denúncia de cidadão que, conhecendo-o, identificou o mesmo arguido quando o vislumbrou na rua, e informou aquelas autoridades da sua respetiva localização) e não na prossecução de uma qualquer «perseguição» prévia, movida por um qualquer terceiro (sendo que o aludido cidadão declarou mesmo nem sequer se apercebeu da ocorrência dos factos em causa no processo principal), a partir da qual os agentes policiais pudessem estabelecer (ou manter) a necessária relação com os factos em causa no processo principal (sobre tal possibilidade, vd., v. g., K. Gärtner, cit., n. m. 19). 15. c) Do mesmo modo, também não pode dizer-se, contrariamente ao que defende o Digno recorrente, que o arguido no processo, quando abordado pelas autoridades policiais, foi «encontrado com objetos ou sinais que mostr[avam]em claramente que acab[ara] de [] cometer [o crime] ou nele participar» (artigo 256.º, n.º 2, 2.ª alternativa, do Código de Processo Penal). 16. Por um lado, também nesta hipótese resulta claramente da letra da lei a exigência de que ocorra, entre os factos praticados e a posterior interceção do seu (presumível) agente, uma relação de proximidade temporal tal que permita ainda ligar essa pessoa, de forma inequívoca, à comissão daqueles factos (que, pois, logo de um ponto de vista temporal, se reconheça aquela evidência probatória da ligação entre o crime praticado e o seu respetivo agente a que atrás nos referimos). 17. Ora, no caso concreto, o período de tempo transcorrido entre a prática dos factos em causa no processo principal e a interceção do arguido nos autos – pelo menos duas horas – não permite estabelecer qualquer ligação segura entre este e os factos que aqui lhe são imputados, tanto mais que durante esse tempo, como já se disse, não foi, o arguido, objeto de qualquer «perseguição» que pudesse sustentar uma tal ligação. 18. Por outro lado, e mais relevantemente, é necessário que os «objetos ou sinais» com que o (presumível) agente seja surpreendido («encontrado») «mostrem claramente que acabou (…) de cometer um crime ou nele participar». Nesta hipótese, são os «objetos» que o potencial agente traz consigo, ou os «sinais» que é possível vislumbrar, que estabelecem a necessária conexão entre o agente e o seu facto; mas têm de o permitir de uma forma inequívoca, de o demonstrar «claramente», na fórmula legal (cf. Giulia Mantovani, em Daniele Negri (dir.), Le Indagini preliminari e l’udienza preliminare, pág. 83). 19. No caso sob análise, contudo, as autoridades policiais «encontraram» o arguido no processo na posse de uma faca de cozinha e (pouco depois, por sua própria indicação) de um casaco que poderia ser similar ao utilizado pelo agente do crime em causa nos autos, mas nem uma, nem outro, permitiriam, por si só, ou conjugadamente, estabelecer qualquer relação evidente entre o mesmo arguido e os factos que haviam sido praticados duas horas antes. Se o arguido não lhes tivesse sido indicado por terceiro que o conhecia, assim o identificando, e se não tivesse ele assumido a autoria dos factos que era suspeito de ter praticado, só uma infundamentada suspeita dos militares da Guarda Nacional Republicana que o intercetaram (porventura dado o seu passado criminoso, que eles já conheciam) lhes permitiria ligar aquele aos factos em investigação no processo criminal, tudo o que está muito longe da noção de «flagrante delito» legalmente consagrada (e historicamente consolidada: vd., em perspetiva histórica, as considerações de Nicola Santi, Arresto e fermo. Prassi applicative e prospettive di riforma, dissertação na Universidade de Bolonha, págs. 1 e segs.). 20. 2. O mandado de detenção emitido pela autoridade de polícia criminal aqui em causa respeita as disposições legais que regulam a sua respetiva emissão e conteúdo. 21. a) Do preceituado no artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não decorre qualquer obrigação de que de um mandado de detenção fora de flagrante delito emitido por uma autoridade de polícia criminal devam constar, «em concreto, as circunstâncias de tempo, modo, lugar de factos que justificam a detenção (factos que tipificam um tipo de crime (…))». 22. Por um lado, e de um ponto de vista jusconstitucional, nenhuma dúvida deve subsistir de que «[t]oda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos» (artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e do Código de Processo Penal; vd., igualmente, no mesmo sentido, o artigo 5.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e artigo 9.º, § 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), constituindo os requisitos previstos para o conteúdo dos mandados de detenção no artigo 258.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, precisamente, uma forma de garantir o cumprimento de tal exigência constitucional (e convencional). 23. Daqui não resulta, no entanto, que um mandado de detenção – mormente um que seja emitido por uma autoridade de polícia criminal, que atua, por regra, numa fase muito preliminar do processo, muitas vezes ainda a benefício de ulterior investigação que permita clarificar integralmente o quadro fáctico pertinente, e, em princípio, num contexto que, sendo do conhecimento também do detido, lhe garante já o conhecimento do essencial das razões que levam à sua privação da liberdade – deva ser, sem mais, transformado numa, ou pensado como uma, espécie de despacho de (pré-)acusação, onde (ao final do inquérito, e após realização de todas as diligências de averiguação necessárias), se impõe seja feita, com a minúcia possível, a imputação de todos os factos relevantes para a determinação da eventual responsabilidade criminal de um suspeito da prática de um crime e, bem assim, para a determinação das sanções que lhe possam vir a ser aplicáveis. 24. Por outro lado, do próprio teor literal da alínea c) do n.º 1 do artigo 258.º do Código Penal não se retira que um mandado de detenção emitido por uma autoridade de polícia criminal deva necessariamente conter as indicações que o Tribunal recorrido entende que do mesmo devem constar. 25. A fórmula empregue pelo legislador, tendo em consideração o caráter sistemático da codificação jusprocessual penal, é significativa, já que, em princípio, a referência a facto não se confunde – não se deve confundir – como uma indistinta referência aos factos naturalísticos que eventualmente o configurem. 26. O que – constitucional e legalmente – releva, se bem se vê, é que à pessoa detida seja dado o conhecimento indispensável para que possa ela ficar efetivamente ciente do essencial das razões que levam à privação da sua liberdade e, assim, possa dar início à preparação da sua defesa, e, em especial, exercer o seu direito a impugnar, perante o Tribunal competente, a privação da liberdade a que tenha sido sujeita, caso entenda que a mesma foi ilegal (sublinha em especial este ponto a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: vd., a propósito, Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5,ª ed., pág. 132). 27. Por isso, a exigência de «indicação do facto que motivou a detenção» (artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) satisfaz-se, em princípio, com uma referência ao facto criminoso que está na base da privação da liberdade – no caso, a existência de «fortes indícios da prática do crime de Roubo» (na forma tentada) –, bem com às normas legais aplicáveis, menções suficientes para que o arguido possa ficar a saber o essencial das razões que conduziram à sua detenção, tanto mais que a expressão «roubo» é (também) utilizada na linguagem comum precisamente com um sentido correspondente àquele em que foi utilizado no mandado aqui em causa, nenhuma razão existindo para concluir que o arguido no processo não compreende a língua portuguesa e, portanto, estava praticamente impossibilitado de compreender a imputação que lhe foi feita. 28. Repare-se que nos termos do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, no decurso do primeiro interrogatório de arguido detido «o juiz informa o arguido: [...] c) Dos motivos da detenção; d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime». 29. Esta previsão legal só se compreende no pressuposto de que, anteriormente, não terá havido, ainda, oportunidade de comunicar todos os elementos em questão, de forma integral e/ou tão clara e inequívoca como a prevista para esse momento, ao detido (o que já não sucederia se o mandado de detenção devesse conter toda essa informação), e constitui, novamente, uma garantia do cumprimento da exigência constitucional de informação de que goza a pessoa privada da liberdade (vd., a propósito, o acórdão desta Relação de 26/05/2004, processo 0442450, disponível na base de dados de jurisprudência deste Tribunal acessível na World Wide Web através do endereço www.dgsi.pt). 30. Do que se escreveu não deve concluir-se, obviamente, que um mandado de detenção emitido por uma autoridade de polícia criminal, não pode conter uma descrição detalhada quanto aos factos praticados pela pessoa a deter e que justificam a eventual privação da sua liberdade (ou que uma tal prática seja sequer de desencorajar numa perspetiva normativa); o que se afirma é, apenas, que um tal mandado não se torna intrinsecamente inválido por não conter uma descrição desse jaez, desde que, como é evidente, dele seja ainda possível retirar qual o facto que motivou a detenção, e assim poder concluir-se que o detido ficou a saber das razões que conduziram à sua privação da liberdade nas circunstâncias em questão. 31. Na linha do até aqui exposto, aliás, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 63/2005 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 61.º, ponto 9): «Exigir que, do próprio mandado, constem as mencionadas razões significaria desconhecer que o mandado, nos casos de detenção fora de flagrante delito por iniciativa das autoridades de polícia criminal, é necessariamente emitido numa situação de urgência e de perigo na demora (cfr. artigo 257º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal). Ora a fundamentação que o recorrente pretende não se compadece com tal urgência e tal perigo na demora, podendo mesmo comprometer a imediata actuação das autoridades de polícia criminal. A celeridade na realização da detenção justifica, portanto, que não se exija essa fundamentação. Tal não significa que, num momento posterior, ao detido não possa – ou não deva – ser facultada a fundamentação que o recorrente exige. Mas este é um problema que não está aqui em discussão: em discussão, no presente recurso, está apenas a questão de saber se, do mandado, deve constar tal fundamentação, e não a questão de saber se, posteriormente à detenção (e antes da apresentação ao juiz), deve ser facultada ao detido tal fundamentação. Em suma: razões de celeridade e de eficácia da detenção justificam que a fundamentação que o recorrente requer possa não constar do mandado de detenção. Acrescente-se, por fim, que a tese do recorrente poderia no limite implicar uma equiparação entre o mandado de detenção e uma decisão judicial, no que às exigências de fundamentação diz respeito. Poderia, no fundo, implicar a exigência a quem passa o mandado – no caso, à autoridade de polícia criminal – de fundamentar o mandado nos mesmos termos em que o juiz fundamenta a sentença. Ora, o artigo 27º, n.º 4, da Constituição exige que o detido seja informado das razões da sua detenção; não formula qualquer exigência de fundamentação semelhante à que consta, por exemplo, do artigo 205º, n.º 1 (fundamentação das decisões judiciais). Do que também resulta a improcedência da argumentação do recorrente». 32. De todo o modo, no caso vertente, não há qualquer dúvida de que o arguido nos autos, logo a partir do primeiro momento em que foi abordado pelas autoridades policiais, ficou perfeitamente ciente das razões que justificavam o contacto destas consigo, sendo até que, de imediato, e espontaneamente, terá admitido a prática dos factos que era suspeito de ter cometido, «confissão» essa que – se pelas circunstâncias em que foi efetuada, é inoperante no âmbito deste processo – não pode deixar de refletir uma clara e inequívoca consciência, por sua banda, de que compreendeu as razões pelas quais acabou por vir posteriormente a ser (formalmente) detido, na sequência da realização de diligências de recolha de prova onde, de novo se reitera, esteve acompanhado de defensora (que, diga-se, não suscitou quaisquer objeções à atuação das autoridades policiais, nem se queixou que lhe tenham sido sonegadas quaisquer informações que tivesse solicitado e de que necessitasse para exercer, de forma adequada, as suas funções em prol dos interesses do seu defendido). 33. b) Essencialmente por razões idênticas às até aqui expostas, também das disposições conjugadas dos artigos 257.º, n.º 2, e 258.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Penal, não resulta qualquer obrigatoriedade de que «as exigências legais previstas nas alíneas do nº 2 do artº 257º do CPP» tenham de ser «concretizadas/densificadas» no próprio texto do mandado de detenção emitido por autoridade de polícia criminal. 34. A lei impõe, seguramente, que a autoridade de polícia criminal, antes de emitir um mandado de detenção fora de flagrante delito, formule um adequado juízo quanto à subsistência, no caso, de todos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, em especial se «b) Exist[e]m elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa», e se «c) Não [é] possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária», e que dê conhecimento ao detido do entendimento venha a formar a esse respeito, pois que só assim poderá este, em caso de discordância, reagir contra a sua privação da liberdade. 35. Mas, mais uma vez, daqui não decorre nenhuma obrigatoriedade de que, no próprio texto do mandado de detenção emitido, conste, com todo o detalhe, a valoração a que, quanto à verificação dos aludidos requisitos, tenha a autoridade de polícia criminal procedido, nem isso é exigível para salvaguardar o direito do detido à informação a que tem direito à luz da garantia jusconstitucional consagrada no artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 36. Também aqui os requisitos legalmente previstos («perigo de fuga», «perigo de continuação da atividade criminosa», tratar-se de «situação de urgência e de perigo na demora», que torna insustentável «esperar pela intervenção da autoridade judiciária») têm, para além de qualquer carga normativa que se lhes possa acrescentar, fruto do labor da ciência jusprocessual penal, um significado tendencialmente similar ao da linguagem comum, podendo, em princípio, ser objeto de apreensão sem dificuldade e esclarecendo adequadamente o detido «das circunstâncias que legalmente [] fundamentam» a sua privação da liberdade (ao menos por quem domine a língua portuguesa, questão que aqui, no entanto, não se coloca). 37. Saber como chegou a autoridade de polícia criminal a tais conclusões decorre, naturalmente, das circunstâncias de cada caso, que necessariamente estarão espelhadas nas diferentes peças processuais que sejam produzidas pelos agentes policiais com responsabilidade no caso, e para cuja conformação o detido também pode contribuir, sendo que em caso de discordância relativamente ao decidido pelas autoridades policiais, sempre poderá ele reagir, designadamente junto da autoridade judiciária a quem vier a competir pronunciar-se sobre a validade da detenção operada (ou mediante recurso aos meios extraordinários legalmente previstos). 38. Ademais, e como a decisão recorrida também salienta, a atuação da autoridade de polícia criminal é sempre subsidiária (e, nesse sentido, excecional) da da autoridade judiciária, e tem uma natureza eminentemente provisória, pois que o legislador submete-a a obrigatória comunicação ao Ministério Público (artigo 259.º, alínea b)), estabelecendo, ademais, um inequívoco dever, para a «entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente», de «procede[r] à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efetuada (…) fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária» (artigo 261.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas). 39. De qualquer forma, contrariamente ao que parece entender-se na decisão recorrida – onde muito se perora a propósito da atuação da Polícia Judiciária, apesar de aqui estar em causa a atuação de militares da Guarda Nacional Republicana – as autoridades policiais ponderaram expressamente os diferentes fatores que, dado o grau de conhecimento que possuíam da personalidade e situação pessoal, social e familiar do arguido, de que depende legalmente o recurso legítimo, por parte da autoridade de polícia criminal, à faculdade que lhe é conferida pelo artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 40. Basta ler, com efeito, o parágrafo 18) da factualidade supra transcrita, para concluir que as autoridades policiais, ao nível do que lhes pode ser exigido – recordemos que não são autoridades judiciárias, nem têm a formação jurídica, ou a obrigação de fundamentação, a que estas estão obrigadas – efetuaram uma análise apurada das circunstâncias do caso com relevância para a decisão de detenção, e que só a ela procederam por ficarem convencidas da necessidade, proporcionalidade e adequação da mesma. 41. E, a talhe de foice, refira-se ainda que a própria decisão recorrida, embora com uma fundamentação algo diversa, não deixou de chegar a conclusões similares, ao ponto de ter concluído que só a sujeição a prisão preventiva do arguido nos autos respondia às necessidades cautelares postas pelo caso. 42. c) Em suma, pois, da sua simples leitura (cf. parágrafo 20) da matéria supra transcrita) verifica-se que o mandado de detenção em causa nos presentes autos respeita os requisitos formais predispostos no artigo 258.º, n.º 1, do Código de Processo Penal , contendo «[a] data da emissão e a assinatura da autoridade (…) de polícia criminal competente» (alínea a)) (logo no primeiro parágrafo seguinte à epígrafe do documento e no final do mesmo, respetivamente), «[a] identificação da pessoa a deter» (alínea b)) (no quarto parágrafo do documento), e «[a] indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam» (alínea c)) (parágrafos 7 e segs. do documento). 43. Destarte, e perante o mandado aqui em causa, o arguido no processo ficou a saber – ainda que não com minúcia de detalhes, é certo – que estava a ser detido porque «hav[ia] fortes indícios da prática [por sua banda] do crime de Roubo previsto e punido pela [alínea] b) do n.º 2 do Artigo 210, com referência [à] alínea f) do n.º 2 do Art. 204 do C.P.» (que até admitiu, como se disse), e porque a autoridade de polícia criminal entendia estarem reunidos os respetivos pressupostos legais, sc., «por se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias: (…) «[t]rata-se de caso em que é admissível a prisão preventiva; (…) «[e]xistem elementos que tornam fundado o receio de fuga ou de continuidade da actividade criminosa» e «[n]ão é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da Autoridade Judiciária» (tal como descritos a partir do parágrafo 7 e segs. do mandado em questão). 44. Exigir, para além disto, e genericamente, que a autoridade de polícia criminal produza, no fundo, uma decisão equiparável – na sua verve como na extensão e rigor da respetiva fundamentação – a um despacho judicial, ou mimetize uma intervenção das autoridades judiciárias que, nos termos da lei, deverá obrigatoriamente seguir-se a qualquer privação da liberdade por ação das forças policiais, afigura-se imposição claramente exagerada, desproporcionada face aos interesses que poderia servir no momento inicial de um processo judicial e desnecessária para assegurar a garantia de informação constitucionalmente consagrada. Não pode, por isso, um tal entendimento, merecer acolhimento como regra geral, como se considerou, algo acriticamente, na decisão recorrida. 45. 3. A análise das circunstâncias concretas do caso, a que procederam as autoridades policiais, justificava plenamente a emissão do mandado de detenção em causa no processo. 46. Como se deixou já sugerido, a análise realizada pelas autoridades policiais no relatório de fls. 175 e segs. dos autos (e que se reproduz, no que aqui importa, supra, no parágrafo 18 da matéria de facto assente), afigura-se correta, face às circunstâncias que eram então conhecidas e que aí se aludem: face à personalidade do arguido (tal como refletida nos factos que praticou), e à sua situação sócio-económica, familiar e social, era efetivamente de temer que pudesse ele persistir na sua atividade criminosa (com a potencial exposição de outras pessoas a atos como aqueles que o mesmo arguido havia praticado) e/ou se pusesse em fuga (que não significa colocar-se irremediável e definitivamente fora do alcance da Justiça, mas apenas em situação em que as autoridades policiais e/ou judiciais não possam, se necessário, promover a sua presença para efeitos processuais, dificultando assim a marcha do processo devido à sua ausência). 47. Por outro lado, e como resulta claramente dos autos, assegurar a imediata intervenção das autoridades judiciárias mostrava-se, no caso, impossível no momento em que, fundadamente, foi possível tomar a decisão de detenção do arguido no processo. 48. Com efeito, só mais de um dia após a detenção do arguido (mais concretamente, no subsequente dia 28/11/2022, segunda-feira, pelas 11 horas e 42 minutos (cf. parágrafo 23 da factualidade assente), é que a autoridade judiciária competente (o Ministério Público) tomou conhecimento do expediente que lhe foi remetido pela Guarda Nacional Republicana e sobre o mesmo tomou posição (apresentando o arguido nos autos para primeiro interrogatório judicial), sendo certo que o M.mo Juiz de Instrução a quo não esclarece, na decisão recorrida, se se encontra permanentemente contactável precisamente para evitar que as autoridades de polícia criminal da sua área de jurisdição necessitem de lançar mão da faculdade prevista no artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal em situações (e períodos) como o aqui em causa, mas o que é inequívoco é que também só muito posteriormente teve intervenção nos autos (como é natural, já que só então lhe foi o processo apresentado). 49. Portanto, confrontados com a necessidade de decidir entre a detenção do arguido nos autos – que, de acordo com o seu juízo, correto face aos elementos então disponíveis, como se disse, se impunha (como aliás o M.mo Juiz de Instrução a quo também reconheceu, ao sujeitar o arguido à medida de coação de prisão preventiva essencialmente pelas mesmas razões) – ou a sua pura e simples libertação – com todos os riscos daí decorrentes, designadamente para possíveis vítimas futuras de comportamentos como o aqui em questão – não podiam as autoridades policiais contar com uma decisão das autoridades judiciárias pertinentes, por as mesmas não se encontrarem disponíveis para o efeito. 50. Havia, pois, inequivocamente, urgência na tomada de uma decisão, mas não era possível obtê-la, de imediato, seja do Ministério Público, seja do M.mo Juiz de Instrução competentes, tornando assim inexequível aguardar pela eventual intervenção de tais autoridades, o que plenamente justificava a intervenção da autoridade de polícia criminal responsável, nos termos em que ela decorreu; aliás, é precisamente porque situações como esta são possíveis (e porventura até mais frequentes do que o desejável), é que pode aceitar-se o poder de detenção conferido a autoridades de polícia criminal no nosso ordenamento jusprocessual penal. 51. 4. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III 52. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, anular a decisão recorrida na parte em que julgou ilegal a detenção operada, no âmbito dos presentes autos, pelas autoridades policiais, e, em consequência, julgar essa mesma detenção lícita. 53. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Porto, 12 de julho de 2023. Pedro M. Menezes Pedro Donas Botto Paula Guerreiro (acórdão assinado eletronicamente). |