Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP20240509438/14.6T8STS-AT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 2083.º do Código Civil, apenas pode ser entendido como sendo de aplicação subsidiária, e apenas no caso de não ser possível nomear alguma das pessoas referidas nos preceitos anteriores, como do próprio artigo resulta, quando refere “Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas (…)”, aí sim, pode o tribunal nomear o cabeça de casal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. (da responsabilidade da relatora). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 438/14.6T8STS-AT.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Nos autos de inventário que correm por óbito de AA, exerceu funções de cabeça de casal, BB e, após o falecimento deste e habilitação dos seus herdeiros, foi nomeado cabeça de casal CC, o qual veio, entretanto, também a falecer, mostrando-se já habilitadas as suas herdeiras. Nessa sequência, foi proferido despacho, datado de 08-03-2023, que mandou notificar os interessados para informarem qual dos interessados diretos deveria ocupar o cargo de cabeça de casal ao abrigo do art. 2080.º do Código Civil. Em resposta a essa notificação, veio DD, interessado nos autos, apresentar requerimento através do qual refere “declarar, para todos os efeitos legais, que pretende assumir as funções próprias de cabeça de casal, no processo, uma vez que: 1) Foi o único herdeiro que viveu com ambos os “de cujus” na casa da Quinta ..., até ao falecimento de ambos; 2) Tem conhecimento perfeito de todas as diversas situações por que passaram, em especial, os principais ativos do acervo hereditário: Quinta ... e Quinta ...”, oferecendo com o requerimento, o compromisso de honra legalmente exigido, e requerendo seja admitido a intervir nos autos na referida qualidade. EE e FF, interessadas habilitadas como herdeiras do falecido interessado BB, vieram apresentar requerimento, opondo-se à nomeação como cabeça de casal, do interessado DD, e indicando para o cargo a interessada GG. Foi, ainda, junto aos autos requerimento pelo interessado DD, o qual junta declarações assinadas pelos interessados HH, II, JJ e GG, nas quais declaram concordar com a nomeação do interessado DD para o cargo de cabeça de casal. Decorrido o prazo do contraditório, foi proferida decisão que, ao abrigo do art. 2083.º do CPC, nomeou para exercer as funções de cabeça de casal a interessada FF (após despacho a corrigir o lapso na indicação do nome da pessoa nomeada). * Não se conformando com o assim decidido, veio o interessado DD interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.O apelante formulou as seguintes conclusões: “A) Diferentemente do que se escreve a pág. 20 da decisão recorrida, o Apelante opôs-se firmemente aos factos alegados pelas Recorridas, e por isso mesmo pugnou pelo indeferimento do seu requerimento. B) Mesmo que assim não se entendesse, nunca a falta de oposição poderia ter o efeito cominatório da revelia, por manifesta falta de fundamento legal. C) Caso assim se entenda, estaríamos perante uma violação flagrante do princípio do contraditório, nos termos consignados no artigo 3.º do C. P. Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cuja violação aqui e agora se acusam, para todos os efeitos legais. ISTO POSTO, D) A designação do cabeça de casal pelo Tribunal, ao abrigo do estatuído no artigo 2083º do C. Civil tem natureza meramente subsidiária, realidade que é verificável pelo próprio elemento literal da norma: “se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.” E) Vale isto por dizer que são dois os critérios para o Tribunal lançar mão deste normativo legal: que todas as pessoas que, regra geral, têm legitimidade para exercer o cargo de cabeça de casal nos termos do artigo 2080º do C. Civil (interessados diretos e herdeiros testamentários) se hajam escusado desse cargo (ut. art. 2085º do C. Civil) ou hajam sido removidas do mesmo cargo (cfr. art. 2086.º do mesmo diploma legal). F) Ora, no caso sub judice, uma vez que o ora Apelante jamais exerceu o cargo de cabeça de casal, por maioria de razão, é-lhe absolutamente impossível pedir escusa do mesmo, nem ser demandado no âmbito de uma qualquer ação de remoção de cabeça de casal a intentar pelos seus co-herdeiros. G) Pelo contrário: o ora Recorrente pretende exercer tal cargo, declarou por sua honra exercê-lo com zelo e lealdade e logrou ainda obter o apoio expresso de praticamente todos os seus co-herdeiros (cfr. declarações de II, HH, JJ e GG). POR OUTRO LADO, H) É absolutamente falaciosa e ilógica a conclusão retirada pela M.ma Juíza “a quo” pela qual esta entende que, “uma vez que as interessadas JJ, GG vieram manifestar a sua concordância que se nomeasse o interessado DD, concluímos que a única interessada que pretende exercer expressamente o cargo de cabeça de casal é a requerente GG, porque as restantes (as mais velhas ou as que se encontram em igualdade de circunstâncias) manifestaram de forma expressa, ou implícita, não pretenderem exercer tal cargo.” I) Na verdade, a GG declarou expressamente concordar com a nomeação de seu tio, Dr. DD, para o exercício do cabeçalato. J) Significa isto que a decisão em crise enferma de nulidade, porquanto os fundamentos da mesma (facto de a GG ter declarado concordar com a nomeação do Apelante para o exercício do cabeçalato) estão em absoluta contradição com a decisão proferida (nomeação da própria GG como cabeça de casal) ou, no mínimo, estamos aqui perante uma ambiguidade/obscuridade absolutamente insanável – tudo nos termos do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P. Civil – nulidade que aqui e agora se invoca, para todos os efeitos legais. EM CONSEQUÊNCIA, K) A decisão em crise violou de forma flagrante as disposições conjugadas nos artigos 2080.º, 2083.º, 2085º e 2086º do Código Civil, 3.º do C.P.Civil e ainda o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. L) A decisão em crise enferma ainda de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P. Civil. POR CONSEGUINTE, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE, ACOLHENDO AS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO SUPRA MENCIONADAS, JULGUE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, NOMEIE PARA O EXERCÍCIO DO CABEÇALATO O ORA APELANTE, DD.”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, cabe apreciar se a decisão recorrida enferma de alguma nulidade e se deve ser alterada a análise jurídica que foi feita na sentença da 1.ª instância, concluindo-se pela nomeação do apelante como cabeça de casal. * 2. Decisão recorridaÉ a seguinte a decisão recorrida: “Em 8.3.2023 foi proferido o seguinte despacho: Habilitado que se encontra o herdeiro falecido e que exercia as funções de cabeça de casal, notifique-se os interessados para informar qual dos interessados diretos deverá ocupar o cargo de cabeça de casa ao abrigo do art. 2080º do CC. *** Face a esta notificação veio o interessado DD, declarar que pretende assumir as funções próprias de cabeça de casal, no processo.Para o efeito alega que foi o único herdeiro que viveu com ambos os “de cujus” na casa da Quinta ..., até ao falecimento de ambos e tem conhecimento perfeito de todas as diversas situações por que passaram, em especial, os principais ativos do acervo hereditário: Quinta ... e Quinta .... Juntou compromisso de honra. *** As interessadas EE e FF, vieram em cumprimento do despacho de 8.3.2023 e em resposta ao requerimento apresentado pelo interessado DD dizer o seguinte:1. Os Inventariados AA e KK tinham, à data da abertura da sucessão, cinco filhos que indicam do mais velho para o mais novo: a. II; b. HH; c. BB; d. DD; e. CC; 2. Exerceram o cargo de cabeça de casal os herdeiros HH, BB e CC. 3. O primeiro, HH, foi destituído do cargo por se ter considerado provado que: “- Em Dezembro de 2007 o cabeça de casal consentiu a ocupação de terreno da herança pela Câmara Municipal ... e outros. - O cabeça de casal, anteriormente ao descrito em 1, recebeu, nessa qualidade, valores em contrapartida da permissão de realização de construções pela Câmara Municipal ... e pela A.... - Tais valores não foram relacionados nos autos e não constam das contas da Banco 1... da falecida KK, facto este que chegou ao conhecimento do requerente em Julho de 2007, em face de elementos fornecidos pela Banco 1.... - O cabeça de casal, no ano de 2007, deixou a monte a Quinta ... e impediu o requerente de a cultivar, ameaçando-o de acordo com o teor da queixa de fls. 1198 a 1204, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - O cabeça de casal tem destruído o prédio e equipamentos do restaurante B..., licenciado ao requerente, impedindo o funcionamento do estabelecimento, em conformidade com o referido no documento de fls. 1218 a 1221, cujo teor se dá aqui por reproduzido.” (Transcrição da sentença que determinou a sua remoção, constante do respectivo incidente que correu por apenso aos presentes autos). 4. Carece assim de idoneidade para ser novamente nomeado para esse cargo. 5. Após a destituição de HH, exerceu o cargo BB e, desde o falecimento deste, foi cabeça-de-casal CC, o qual faleceu a ../../2022. 6. Irmãos sobrevivos são II e DD. 7. A II reside no Brasil, como consta dos autos, e não tem, SMO, possibilidades de exercer o cargo, dada a distância a que, da sua residência, se encontram os bens da herança e corre este processo de inventário. 8. Pelo que, sem necessidade de mais justificações, não deve ser nomeada cabeça-de-casal. 9. Quanto ao herdeiro DD deve dizer-se o seguinte: No processo que correu os seus termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Juiz 4) sob o n.º 2568/10.4TBSTS, foi proferida sentença, da qual se transcreve: Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro que o montante de 48.904,00 €, correspondente ao saldo da “Conta Aforro” nº ...24, propriedade da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de KK, encontrando-se na posse do réu DD; b) condeno o réu DD a restituir o referido montante à citada Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de KK, por fazer parte do seu acervo; c) Esta decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de Abril de 2022, já transitado em julgado, em recurso interposto pelo aí réu DD; d) Desde 27.12.2006 que o DD se apropriou dessa quantia, tentou ocultar a sua existência, quando confrontado com esse facto alegou que a mesma lhe pertencia e recusou a sua devolução à Herança; e) A qual apenas ocorreu porque a Herança logrou penhorar bens do herdeiro DD e obter em juízo a sua condenação a essa mesma devolução. f) Foram mais de 16 anos em que utilizou abusivamente dinheiro que sabia ser da Herança, em proveito próprio, e tentando evitar por todos os meios a sua restituição. g) O que configura de forma clara um caso de sonegação de bens, nos termos e com as consequências previstas no art.º 2096.º, o que, desde já, expressamente se invoca. 10. O herdeiro DD é ainda protagonista de um, no mínimo, “estranho” caso ocorrido ainda em vida da D. KK, e cujos contornos agora se recordam por serem importantes para a avaliação da idoneidade do pretendente a cabeça- de-casal para o exercício desse cargo. 11. Em Agosto de 1992 a D. KK subscreveu uma apólice na Companhia de Seguros C... S.A. (apólice n.º ...75) que incluía a cobertura contra “furto ou roubo”, abrangendo nos valores seguros “objectos de ouro, prata e jóias” até ao montante de 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos). 12. No dia 13 de Março de 2002 a D. KK apresentou queixa na PSP ..., contra desconhecidos, pelo furto de um conjunto de jóias de que era proprietária, que avaliou em 11.900,00 (onze mil e novecentos euros), furto esse que teria ocorrido no dia 7 de Março do mesmo ano. 13. Esta ocorrência estava abrangida pelas coberturas contratadas no supra referido contrato de seguro, desconhecendo-se se à data dos factos – 10 anos depois da sua celebração – as mesmas tinham ou não sido aumentadas, como é normal. 14. A 14 de Março de 2002, a mesma D. KK solicitou à PSP ... uma declaração, “para efeitos de entrega na respectiva companhia de seguros” da participação de furto efectuada no dia anterior, elencando os objectos alegadamente furtados. 15. No Inquérito a que tal queixa deu lugar, que correu os seus termos na 2.ª Secção da Procuradoria da República de Santo Tirso sob o n.º 153/02.3PASTS, foi proferido despacho de arquivamento, nomeadamente, por “ausência de indícios sobre a práctica dos factos denunciados”. 16. Por outras palavras, nem sequer se considerou provado que o furto ocorreu. 17. E, novamente o que é muito estranho, não foi efectuada a respectiva participação à companhia de seguros, apesar de ter sido solicitado o documento para esse fim. 18. Esta apólice veio a ser anulada pelo herdeiro DD em 07.08.2005, ainda em vida da D. KK, para além do mais deixando o acervo hereditário sem seguro e, note-se, sem que se encontre a procuração que lhe conferisse poderes para a prática desse acto. 19. A intervenção do herdeiro DD causou prejuízos à Herança, na medida em que procedeu ao cancelamento do contrato de seguro sem sequer ter previamente participado o furto: uma vez que se arrogou de poderes para o cancelamento da apólice também os teria para participar o sinistro. 20. E, novamente, envolvendo seguros: a) O herdeiro DD é um dos Autores numa acção movida contra o herdeiro BB, que corre os seus termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim sob o n.º 3562/13.9TBSTS, a qual se encontra em fase de julgamento. b) Nesta acção, e para prova dos factos que alega, o aí autor DD apresentou em 30.06.2021 um articulado superveniente, ao qual juntou fotocópia de um documento intitulado “Parecer sobre Infiltrações de Humidade” e “Estimativa Orçamental”, datado de “09-2020” referente a alegados danos existentes na Quinta ..., imóvel que faz parte da relação de bens do presente inventário c) As Interessadas estranharam a inserção no Parecer e na Estimativa de um número de uma apólice de seguro, a divergência nestes dois documentos quanto a quem os encomendou ao seu autor – no caso do Parecer, o então cabeça-de-casal CC, e na Estimativa, DD – bem como outros sinais de que o documento poderia ter sido adulterado ou falsificado. d) Razão pela qual se requereu a junção aos autos do seu original, o que foi deferido. 21. O que o herdeiro DD cumpriu, juntando um documento, com os mesmos títulos, mas com várias diferenças face ao anterior, que as aqui Interessadas de imediato assinalaram. 22. O herdeiro DD ainda tentou que o “original” fosse desentranhado dos autos – o que a Meritíssima Juiz titular daquele processo não consentiu, ordenando que o mesmo ficasse nos autos, que fosse junta cópia da apólice mencionada no Parecer e na Estimativa, relegando a apreciação do comportamento dos aí Autores para momento posterior. 23. Os quais juntaram então aos autos a apólice de seguro, donde decorre que o herdeiro DD subscreveu, pelo menos com efeitos a partir de 07.08.2021, uma apólice na Companhia de Seguros D... de um edifício e respectivo recheio, sito na Rua ..., em ..., que é o imóvel identificado nestes autos como “Quinta ...”, facto aliás reconhecido pelo próprio no documento. 24. Este seguro foi subscrito a título pessoal, sendo o beneficiário de qualquer indemnização por sinistros enquadráveis na apólice, tanto quanto da mesma resulta, o próprio tomador do seguro, o herdeiro DD, a título pessoal. 25. As Interessadas aqui requerentes solicitaram ao Tribunal que ordenasse à Companhia de Seguros D... a prestação de um conjunto de informações sobre essa apólice para se aquilatar da relevância criminal ou cível de tais factos. 26. O autor do Parecer e da Estimativa, Eng.º LL, foi ouvido, como testemunha indicada pelo herdeiro DD e outros, na sessão da audiência de julgamento do processo em causa que teve lugar no passado dia 01.03.2023 e, para surpresa das Interessadas, afirmou: a. Não assinou o documento junto com o articulado superveniente; b. Não inseriu em tal documento o número da apólice nem o nome do cabeça de casal ou da herança, nem o do herdeiro DD. c. O documento que emitiu e assinou é o original junto posteriormente pelo herdeiro DD. d. Citações das suas declarações, salvo erro ou omissão, porque se fazem de memória, uma vez que se aguarda a entrega da respectiva gravação. e. A qual já se requereu, o que foi deferido, bem como a prestação de informações pela D... anteriormente requerida. 27. Novamente, a intervenção do herdeiro DD suscita quanto aos seus objectivos e respeito pelo património da herança: A certeza de que não se destinou a proteger ou salvaguardar o património da Herança; A dúvida de que pretendia apenas obter benefícios pessoais à custa de alegados danos sofridos pelo património hereditário; A dúvida legítima de que este comportamento tem também relevância criminal, pelo que se está a preparar a inevitável queixa-crime. 28. O herdeiro DD não reúne quaisquer condições para exercer as funções de cabeça-de-casal, pelo que as Interessadas EE e FF se opõem à sua nomeação. 29. Em resumo: Quanto aos filhos dos Inventariados, verifica-se que: I. II, reside no Brasil, não existindo condições objectivas para que possa exercer o cabecelato; II. Os filhos HH e DD praticaram actos que se enquadram no disposto no art.º 2086.º do CC, que, no primeiro caso, levaram já à sua remoção do cargo, e no segundo, o tornam inidóneo para tal função; III. Não devem, assim, ser nomeados por V. Ex.ª para o exercício do cargo. IV. Por força do falecimento de BB e CC, filhos dos Inventariados, estão habilitados como sucessores daqueles, e em sua representação nos termos do art.º 2042.º do CPC, os seus descendentes, ao quais são, como consta destes autos, do mais velho para o mais novo: a) EE; b) GG; c) FF V. De acordo com o previsto no n.º 4 do art.º 2080.º do CC, “em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho”, de entre os que estão em condições de exercer o cargo. VI. A herdeira EE declara, expressamente, que não tem condições para exercer o cargo de cabeça-de-casal neste inventário porquanto reside em Sintra e a sua actividade profissional não lhe permite aceitar tal função. VII. Assim, neste momento, e salvo qualquer alteração futura, renuncia a tal direito. VIII. Pelo que, deve ser nomeada cabeça-de-casal a herdeira GG, melhor identificada nestes autos. Juntou 17 documentos *** O interessado DD, veio responder afirmando que conforme resulta dos requerimentos elaborados pelos seus co-herdeiros HH, II e JJ (esta, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do co-herdeiro e último cabeça de casal CC), todos os Interessados aceitam de bom grado que seja o ora Exponente a exercer nestes autos as funções próprias de cabeça. Na verdade, constitui jurisprudência pacífica no nosso País, que o cabecelato deve ser exercido apenas por “interessados/herdeiros diretos”, aliás, de harmonia, quer com o estatuído no artigo 2080º do Código Civil, quer com o douto despacho de V.ª Ex.ª com ref.ª CITIUS 445980869. Consequentemente, não faz qualquer sentido, escamoteando estas disposições legais e jurisprudenciais, tentar gerar uma situação, legalmente inaceitável no caso vertente, em que pudesse alguma vez colocar-se em questão ser o cabecelato confiado a herdeiros indiretos, que passaram a intervir nestes autos na condição de simples Habilitados. Por isso mesmo, a pessoa que “cum grano salis”, as ora Requeridas (EE e FF) sugerem para assumir tais funções (a Habilitada FF), jamais poderia exercê-lo, o mesmo sucedendo com estas. De qualquer modo, mesmo que tal fosse juridicamente viável, a própria GG confia em seu tio, Interessado direto e aqui Requerente para assumir as funções de cabeça de casal nos presentes autos, conforme resulta do documento em anexo. Juntou 4 documentos *** Decidindo Dispõe o artº 2080º do Código Civil que: 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a. Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b. Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c. Aos parentes que sejam herdeiros legais; d. Aos herdeiros testamentários. 2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Por outro lado, estipula o artº 2083º do Código Civil que se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. Assim da leitura desta disposição legal resulta que em princípio teria lugar no caso em decisão o segmento da norma previsto no nº 2 da mesma disposição legal e, nesse caso, seria de nomear o interessado DD. E referimos expressamente “em princípio” porque estas regras gerais admitem exceções que as afastam. Nos termos do art. 2086º do CC 1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a. Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b. Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c. Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; d. Se revelar incompetência para o exercício do cargo. 1. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado. Do exposto resulta que a designação do cabeça-de-casal está sujeita a uma ordem ou escala de preferências. O cabecelato defere-se, por esta ordem: ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou meeiro; ao testamenteiro, salvo declaração contrária do testador; aos parentes que sejam herdeiros legais; aos herdeiros testamentários (artº 2080 nºs 1 e 2 a) a c) do Código Civil). De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau, e em caso de igualdade de grau, os que viviam com falecido há pelo menos um ano à data da morte (artº 2080 nºs 2 e 3 do Código Civil). Na escolha do cabeça-de-casal, através desta escala de preferências, a lei como que procura a pessoa presuntivamente mais interessada na gestão diligente dos bens que integram a herança ou a comunhão de bens da qual se individualizará a herança do de cuius: a lei presume que a pessoa melhor colocada na escala de preferências é, em princípio, a que melhores garantias oferece de zelosa, esforçada ou criteriosa gestão do património hereditário e, em caso de partilha judicial, de cumprimento pontual dos deveres processuais a que lei vincula o cabeça-de-casal. No contexto do processo de inventário, a indicação da pessoa que deve ser investida no cabeçalato, incumbe ao requerente, mas a designação do cabeça-de-casal compete ao juiz, que, para o efeito, pode colher as informações necessárias. A designação não é, nesse momento, o resultado da ponderação e da aplicação das regras de preferência contidas na lei substantiva, pela razão decisiva de que, na fase liminar do inventário, o processo não disponibiliza, em regra, ao juiz os elementos que permitam aquela ponderação e esta aplicação. Em qualquer caso, bem sabendo a lei que a gestão de um património ou a promoção do processo de inventário nada lucram se forem forçadamente exercidas as respetivas funções do cabeça de casal ou com uma incompetência para as exercer, a lei não só permite o afastamento coercivo daqueles que revelem não possuir a idoneidade técnica ou a integridade de carácter exigíveis para o bom desempenho da função, como facilita a escusa do cargo a quem de facto, se não encontre, segundo os critérios legais, em boas condições para o exercer. A resposta para o primeiro problema é dada pelo instituto da remoção do cabeça-de-casal e, para o segundo, pelo da escusa (artºs 2086 e 2085 do Código Civil). Assim se uma pessoa pode ser removida das funções de cabeça de casal verificadas as situações previstas no art 2086, nº 1 do CPC, por maioria de razão, a verificarem-se essas mesmas situações e pessoa não deverá ab início ser nomeada para o exercício dessas funções para depois ser removida. Tanto a escusa, a remoção como a impugnação da competência do cabeça-de-casal, além de obedecerem a uma finalidade ou preocupação comum – a de que, em cada, momento, esteja provido no cargo de cabeça-de-casal, a pessoa dotada das qualidades exigidas para o exercício das funções correspondentes - produzem, caso procedam, um mesmo efeito – a substituição do cabeça-de-casal. No plano adjectivo, a remoção e a impugnação da competência do cabeça-de-casal, partilham uma mesma natureza: são ambos incidentes do inventário, pelo que as provas são propostas com o requerimento e com a resposta e, produzidas as julgadas necessárias, a questão é decidida. No caso os interessados apenas juntaram aos autos prova documental, cujo teor não foi impugnado pela parte contra quem foi apresentado. Assim da prova documental junta aos autos e da não impugnação da factualidade alegada, resultam confirmados, com base nesses documentos os seguintes fatos: 1. Aos Inventariados AA e KK sucederam-lhe cinco filhos que indicam do mais velho para o mais novo: f. II; g. HH; h. BB; i. DD; j. CC; 2. Exerceram já o cargo de cabeça de casal os herdeiros HH, BB e CC. 3. O primeiro, HH, foi destituído do cargo por se ter considerado provado que: “- Em Dezembro de 2007 o cabeça de casal consentiu a ocupação de terreno da herança pela Câmara Municipal ... e outros. - O cabeça de casal, anteriormente ao descrito em 1, recebeu, nessa qualidade, valores em contrapartida da permissão de realização de construções pela Câmara Municipal ... e pela A.... - Tais valores não foram relacionados nos autos e não constam das contas da Banco 1... da falecida KK, facto este que chegou ao conhecimento do requerente em Julho de 2007, em face de elementos fornecidos pela Banco 1.... - O cabeça de casal, no ano de 2007, deixou a monte a Quinta ... e impediu o requerente de a cultivar, ameaçando-o de acordo com o teor da queixa de fls 1198 a 1204, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - O cabeça de casal tem destruído o prédio e equipamentos do restaurante B..., licenciado ao requerente, impedindo o funcionamento do estabelecimento, em conformidade com o referido no documento de fls. 1218 a 1221, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 4. Após a destituição de HH, exerceu o cargo BB e, desde o falecimento deste, foi cabeça-de-casal CC, o qual faleceu a ../../2022. 5. Irmãos sobrevivos são: II e DD. 6. A II reside no Brasil, e não tem, SMO, possibilidades de exercer o cargo, dada a distância a que, da sua residência, se encontram os bens da herança e corre este processo de inventário. 7. No processo que correu os seus termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Juiz 4) sob o n.º 2568/10.4TBSTS, foi proferida sentença, da qual se transcreve: Julgo a presente acção o parcialmente procedente por provada e, em consequência: a. declaro que o montante de 48.904,00 €, correspondente ao saldo da “Conta Aforro” nº...24, propriedade da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de KK, encontrando-se na posse do réu DD; b. condeno o réu DD a restituir o referido montante à citada Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de KK, por fazer parte do seu acervo; 8. Esta decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de abril de 2022, já transitado em julgado, em recurso interposto pelo aí réu DD. 9. Desde 27.12.2006 que o DD se apropriou dessa quantia, tentou ocultar a sua existência, e quando confrontado com esse facto, alegou que a mesma lhe pertencia e recusou a sua devolução à Herança qual apenas ocorreu porque a Herança logrou penhorar bens do herdeiro DD e obter em juízo a sua condenação a essa mesma devolução. 10. Em Agosto de 1992 a D. KK subscreveu uma apólice na Companhia de Seguros C... S.A. (apólice n.º ...75) que incluía a cobertura contra “furto ou roubo”, abrangendo nos valores seguros “objectos de ouro, prata e jóias” até ao montante de 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos). 11. No dia 13 de Março de 2002 a D. KK apresentou queixa na PSP ..., contra desconhecidos, pelo furto de um conjunto de joias de que era proprietária, que avaliou em 11.900,00 (onze mil e novecentos euros), furto esse que teria ocorrido no dia 7 de Março do mesmo ano. 12. Esta ocorrência estava abrangida pelas coberturas contratadas no supra referido contrato de seguro, desconhecendo-se se à data dos factos – 10 anos depois da sua celebração – as mesmas tinham ou não sido aumentadas. 13. A 14 de Março de 2002, a mesma D. KK solicitou à PSP ... uma declaração, “para efeitos de entrega na respectiva companhia de seguros” da participação de furto efectuada no dia anterior, elencando os objectos alegadamente furtados. 14. No Inquérito a que tal queixa deu lugar, que correu os seus termos na 2.ª Secção da Procuradoria da República de Santo Tirso sob o n.º 153/02.3PASTS, foi proferido despacho de arquivamento, nomeadamente, por “ausência de indícios sobre a práctica dos factos denunciados”. 15. Não foi efectuada a respectiva participação à companhia de seguros, apesar de ter sido solicitado o documento para esse fim. 16. Esta apólice veio a ser anulada pelo herdeiro DD em 07.08.2005, ainda em vida da D. KK, deixando o acervo hereditário sem seguro e sem que se encontre a procuração que lhe conferisse poderes para a prática desse acto. 17. O herdeiro DD é um dos Autores numa acção movida contra o herdeiro BB, que corre os seus termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim sob o n.º 3562/13.9TBSTS, a qual se encontra em fase de julgamento. 18. Nesta acção, e para prova dos factos que alega, o aí autor DD apresentou em 30.06.2021 um articulado superveniente, ao qual juntou fotocópia de um documento intitulado “Parecer sobre Infiltrações de Humidade” e “Estimativa Orçamental”, datado de “09-2020” referente a alegados danos existentes na Quinta ..., imóvel que faz parte da relação de bens do presente inventário. 19. As Interessadas estranharam a inserção no Parecer e na Estimativa de um número de uma apólice de seguro, a divergência nestes dois documentos quanto a quem os encomendou ao seu autor – no caso do Parecer, o então cabeça-de-casal CC, e na Estimativa, DD – bem como outros sinais de que o documento poderia ter sido adulterado ou falsificado, razão pela qual se requereu a junção aos autos do seu original, o que foi deferido. 20. O que o herdeiro DD cumpriu, juntando um documento, com os mesmos títulos, mas com várias diferenças face ao anterior, que as aqui Interessadas de imediato assinalaram. 21. O herdeiro DD ainda tentou que o “original” fosse desentranhado dos autos – o que a Meritíssima Juiz titular daquele processo não consentiu, ordenando que o mesmo ficasse nos autos, que fosse junta cópia da apólice mencionada no Parecer e na Estimativa, relegando a apreciação do comportamento dos aí Autores para momento posterior. 22. Os quais juntaram então aos autos a apólice de seguro, donde decorre que o herdeiro DD subscreveu, pelo menos com efeitos a partir de 07.08.2021, uma apólice na Companhia de Seguros D... de um edifício e respectivo recheio, sito na Rua ..., em ..., que é o imóvel identificado nestes autos como “Quinta ...”, facto aliás reconhecido pelo próprio no documento. 23. Este seguro foi subscrito a título pessoal, sendo o beneficiário de qualquer indemnização por sinistros enquadráveis na apólice, tanto quanto da mesma resulta, o próprio tomador do seguro, o herdeiro DD, a título pessoal. 24. As Interessadas aqui requerentes solicitaram ao Tribunal que ordenasse à Companhia de Seguros D... a prestação de um conjunto de informações sobre essa apólice para se aquilatar da relevância criminal ou cível de tais factos. 25. O autor do Parecer e da Estimativa, Eng.º LL, foi ouvido, como testemunha indicada pelo herdeiro DD e outros, na sessão da audiência de julgamento do processo em causa que teve lugar no passado dia 01.03.2023 e, afirmou: f. Não assinou o documento junto com o articulado superveniente; g. Não inseriu em tal documento o número da apólice nem o nome do cabeça de casal ou da herança, nem o do herdeiro DD. h. O documento que emitiu e assinou é o original junto posteriormente pelo herdeiro DD. 26. As Interessadas EE e FF opõem-se à sua nomeação. 27. Por força do falecimento de BB e CC, filhos dos Inventariados, estão habilitados como sucessores daqueles, e em sua representação nos termos do art.º 2042.º do CPC, os seus descendentes, os quais são, como consta destes autos, do mais velho para o mais novo: d) EE; e) GG; f) FF 28. A herdeira EE declarou, expressamente, que não tem condições para exercer o cargo de cabeça-de-casal neste inventário porquanto reside em Sintra e a sua actividade profissional não lhe permite aceitar tal função. 29. Os interessados JJ, GG (habilitadas por morte do interessado direto CC) HH e II declararam que concordam com a nomeação do interessado DD. 30. O herdeiro DD foi o único herdeiro que viveu com ambos os “de cujus” na casa da Quinta .... *** A motivação do tribunal fundou-se no teor dos 17 documentos juntos pelas requerentes e nas quatro declarações juntas pelo interessado DD, uma vez que nenhum deles foi impugnado pela parte contra quem foram apresentados a que acresce o fato do visado DD não ter contestado a factualidade alegada pelas interessadas EE e FF. Não foi arrolada qualquer outra prova, designadamente testemunhal. *** Ora, de acordo com a preferência prevista no art. 2080º do CPC de entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. Assim, nesta situação estão os interessados II e DD. Depois segue-se a regra de que entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Ora, dos autos resulta a informação que foi o interessado DD que vivia com os inventariados até à data da morte. Pelo que este prefere à sua irmã mais velha. Sucede que este herdeiro, face à factualidade dada como provada não reúne efetivamente condições para ser nomeado como cabeça de casal, uma vez que da factualidade dada como provada, a sua conduta configura situações que fundamentam a sua remoção desse cargo, designadamente, porque ocultou a existência de bens pertencentes à herança e não administrou o património hereditário com prudência e zelo, pelo que, por maioria de razão, não reúne condições para que o Tribunal possa nomeá-lo. Assim segue-se a herdeira mais velha que é a herdeira II. Acontece que esta herdeira veio declarar concordar com a nomeação do seu irmão que, apesar de mais novo, diz estar em melhores condições para exercer o cargo de cabeça de casal, o que significa, que, ainda que, de forma implícita, a mesma não pretende exercer o cargo que a preferência legal lhe confere. Acresce, que resulta dos autos que a mesma reside no Brasil o que pode dificultar o eficiente desempenho num processo de inventário que está pendente neste tribunal há cerca de nove anos, sem desfecho à vista, tendo em conta os sucessivos incidentes que os interessados trazem aos autos. Ora, estipula o artº 2083º do Código Civil que se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. É este segmento que importa agora ponderar. Ou seja, deve o tribunal nomear o cabeça de casal oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, não fazendo aqui a lei qualquer menção a interessados diretos ou indiretos (os habilitados no lugar dos restantes). Na verdade, no caso dos autos, a única interessada direta que, em abstrato, reúne condições para exercer as funções de cabeça de casal é a interessada II, a qual reside no Brasil e já declarou, de forma implícita, não pretender exercer esse cargo. Afastado que está o interessado DD, por ter assumido uma conduta que integra as situações que fundamentam a sua remoção, o tribunal apenas poderá nomear algum dos restantes interessados que foram habilitados no lugar dos herdeiros diretos. Uma vez que as interessadas JJ, GG vieram manifestar a sua concordância de se nomeasse o interessado DD, concluímos que afinal a única interessada que pretende exercer expressamente o cargo de cabeça de casal é a requerente GG, porque as restantes (as mais velhas ou as que se encontram em igualdade de circunstâncias) manifestaram de forma expressa, ou implícita, não pretenderem exercer esse cargo. Face ao exposto e ao abrigo do art. 2083º do CPC nomeia-se para exercer as funções de cabeça de casal nos presentes autos a interessada GG. Notifique.”. Posteriormente, através de despacho de 28-06-2023, esta decisão veio a ser retificada, devido à existência de lapso evidente quanto ao nome da interessada nomeada como cabeça de casal, concluindo-se “Assim onde se lê GG deve ler-se FF a qual fica nomeada para exercer as funções de cabeça de casal.”. * 3. Apreciando a nulidade da decisãoInvoca o apelante a nulidade da decisão, porquanto entende que os fundamentos da mesma (facto de a GG ter declarado concordar com a nomeação do Apelante para o exercício do cabeçalato) estão em absoluta contradição com a decisão proferida (nomeação da própria GG como cabeça de casal) ou, pelo menos, diz estar-se perante uma ambiguidade/obscuridade absolutamente insanável, tudo nos termos do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P. Civil. O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo, no que para o caso interessa, que: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. A oposição entre os fundamentos e a decisão e a ambiguidade ou a obscuridade, previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, constituem uma das causas de nulidade da sentença. No caso, contudo, não ocorre tal nulidade, até porque não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nomeadamente no que diz respeito ao facto de a GG ter declarado concordar com a nomeação do Apelante para o exercício do cabeçalato e a nomeação da cabeça de casal, já que a nomeação da interessada GG constituiu lapso evidente que, entretanto, foi corrigido. Não ocorre, assim, qualquer nulidade da decisão recorrida. * 4. Análise jurídica A decisão recorrida decidiu sobre a nomeação do cabeça de casal no presente inventário, tendo em conta o falecimento do cabeça de casal anterior. De acordo com o disposto no art. 2080.º do Código Civil: 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários. 2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Por sua vez, o art. 2083.º prevê que se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. Resulta dos autos que os inventariados AA e KK, tinham cinco filhos, dos quais: - HH exerceu já as funções de cabeça de casal, das quais foi removido; - BB e CC, que também exerceram funções de cabeça de casal, faleceram; - II reside no Brasil e manifestou implicitamente que não pretende exercer o cargo; - e o apelante DD, que se ofereceu para o exercício do cargo, tendo o apoio dos interessados HH, II, bem como das herdeiras do falecido CC (JJ e GG), mas também a oposição das herdeiras do falecido BB (EE e FF). Posto isto, vejamos, então, face aos preceitos legais citados supra, se o apelante deve, ou não, ser nomeado cabeça de casal neste inventário que corre por óbito de seus pais. Tendo em conta o disposto no mencionado art. 2080.º do Código Civil, e a situação dos demais interessados no inventário, não há dúvidas de que seria o apelante o interessado a nomear para o cargo, desde logo, por ser herdeiro legal direto, de grau mais próximo (a nomeada FF é neta dos inventariados, herdeira por via da habilitação de seu pai), e porque vivia com a falecida à data da sua morte. Apesar disso, o Tribunal recorrido decidiu, com fundamento no disposto no art. 2083.º do Código Civil, nomear a referida habilitada FF como cabeça de casal, em vez do apelante, por ter entendido que se uma pessoa pode ser removida das funções de cabeça de casal verificadas as situações previstas no art. 2086.º, nº 1 do CC, por maioria de razão, a verificarem-se essas mesmas situações e pessoa não deverá ab início ser nomeada para o exercício dessas funções para depois ser removida, situações que entendeu verificarem-se em relação ao apelante. Ora, tendo em conta o teor dos preceitos legais citados, resulta que a lei pretende que seja nomeado cabeça de casal a pessoa que melhor conhecimento tenha do de cujus e do seu património, daí que o art. 2080.º estabeleça uma hierarquia nesse sentido, sendo que, ainda que se entenda que a mesma não é imperativa, deve ser seguida a ordem aí estabelecida, enquanto isso for possível. É que, o art. 2083.º do Código Civil, apenas pode ser entendido como sendo de aplicação subsidiária, e apenas no caso de não ser possível nomear alguma das pessoas referidas nos preceitos anteriores, como do próprio artigo resulta, quando refere “Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores (…)”, aí sim, pode o tribunal nomear o cabeça de casal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. No caso, o apelante pretende ser nomeado cabeça de casal, pelo que não existe escusa da sua parte, e, como nunca foi cabeça de casal, também nunca foi removido de tal cargo. Falta, assim, a verificação das circunstâncias previstas no art. 2083.º para que o Tribunal possa nomear cabeça de casal, oficiosamente ou a requerimento de outro interessado. Diga-se, ainda, que se entende que as imputações que são feitas ao apelante no requerimento das duas interessadas que se opuseram à sua nomeação como cabeça de casal, ainda que se mostrem provados os factos que resultam do processo judicial referido pelas mesmas, não relevam no caso. Desde logo, porque resulta que os conflitos entre os interessados no inventário, não se limitam ao apelante, existindo outros processos entre os mesmos. Mas, sobretudo, porque a lei é clara quando fala em ter o interessado sido removido do cargo, não sendo permitido fazer aqui uma previsão de que o apelante não irá desempenhar a função de cabeça de casal nas devidas condições. Aliás, tendo em conta o tempo que este processo de inventário já corre em tribunal, não se vê que os anteriores interessados que exerceram o cargo, tenham sido especialmente diligentes na tarefa. De qualquer modo, não existe, neste momento, qualquer motivo para que o apelante, interessado na partilha e herdeiro direto (ao contrário da interessada nomeada), e que ayé vivia com a inventariada à data da sua morte, não seja nomeado cabeça de casal, nos termos da regra geral do art. 2080.º do Código Civil. Assim sendo, deve proceder o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que nomeie o apelante DD como cabeça de casal no inventário que corre por óbito de seus pais AA e KK. * * III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e, consequentemente, alteram a decisão recorrida que substituem por outra que nomeia o apelante DD como cabeça de casal no inventário que corre por óbito de seus pais AA e KK. Sem custas. Porto, 2024-05-09 Manuela Machado Aristides Rodrigues de Almeida Paulo Dias da Silva |