Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124788
Nº Convencional: JTRP00000190
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INFRACçãO CRIMINAL
CONDUçãO AUTOMOVEL
CARTA DE CONDUçãO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PRISãO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199103130124788
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP886 ART3.
CE54 ART46 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CP82 ART71 ART72.
L 31/89 DE 1989/08/23.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC049783 DE 1990/10/24
Sumário: 1- A infracção prevista no artigo 1. do Decreto-Lei n. 123/90 de 14 de Abril (condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem habilitação legal) reveste a natureza de crime.
2- O sistema punitivo subjacente ao Codigo Penal tem um sentido pedagogico e ressocializador visando a recuperação do delinquente na concepção basica de que a pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio da politica criminal.
No criterio da escolha da pena de prisão havera que salvaguardar os principios politico-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade daquele tipo de pena.
3- Tendo o arguido ja sofrido duas condenações por condução sem carta, ambas em penas de multa, a primeira ha 2 anos, e a segunda 3 dias antes da pratica do facto, justifica-se agora a sua condenação em prisão por se evidenciar que ele se mostrou insensivel aos anteriores juizos de censura e ao quadro de valores que o direito penal visa tutelar.
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