Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000190 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INFRACçãO CRIMINAL CONDUçãO AUTOMOVEL CARTA DE CONDUçãO ANTECEDENTES CRIMINAIS PRISãO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199103130124788 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART3. CE54 ART46 N1. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. CP82 ART71 ART72. L 31/89 DE 1989/08/23. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1 ART12 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC049783 DE 1990/10/24 | ||
| Sumário: | 1- A infracção prevista no artigo 1. do Decreto-Lei n. 123/90 de 14 de Abril (condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem habilitação legal) reveste a natureza de crime. 2- O sistema punitivo subjacente ao Codigo Penal tem um sentido pedagogico e ressocializador visando a recuperação do delinquente na concepção basica de que a pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio da politica criminal. No criterio da escolha da pena de prisão havera que salvaguardar os principios politico-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade daquele tipo de pena. 3- Tendo o arguido ja sofrido duas condenações por condução sem carta, ambas em penas de multa, a primeira ha 2 anos, e a segunda 3 dias antes da pratica do facto, justifica-se agora a sua condenação em prisão por se evidenciar que ele se mostrou insensivel aos anteriores juizos de censura e ao quadro de valores que o direito penal visa tutelar. | ||
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