Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042742 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200906230826443 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 316 - FLS 186. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 306º. 498º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Porque o facto jurídico de que emanam é sempre o pagamento, tanto na sub-rogação, como no exercício do direito de regresso, o termo inicial do prazo de prescrição fixa-se na data desse cumprimento (art.° 498.°, n.° 2 C.C.) e não na data do facto danoso (art.° 498.°, n.° 1 C.C.). II - É esse, efectivamente, o momento a partir do qual o direito poderá ser exercido (art.° 306.°, n.° 1 C.C.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 6443/2008-2 – APELAÇÃO (MATOSINHOS) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B………. – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido no ..º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurara contra a recorrida “Companhia de Seguros C………., S.A.”, com sede no ………., n.º .., em Lisboa, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância que julgou procedente a excepção, que fora invocada, da prescrição e absolveu a Ré do pedido de pagamento do montante de 57.219,90 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezanove euros e noventa cêntimos) e juros – que havia formulado, por ter indemnizado um sinistro de que será responsável a recorrida – (com o fundamento aduzido na douta decisão de que aquele prazo de prescrição de três anos se conta desde a data da ocorrência do sinistro e a A. não requereu a citação prévia na acção para interromper a prescrição), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com essa solução, porquanto “o prazo para contagem da prescrição do seu direito apenas se inicia após esta ter pago a indemnização e regularizado os danos causados pelo sinistro” e que “o prazo de prescrição interrompe-se decorridos cinco dias após a entrada da petição inicial em Juízo, sem que para tal tivesse a Autora de requerer a citação urgente” (sic). Por isso que, dando-se provimento ao recurso, deve ser agora revogada a douta sentença da 1ª instância que considerou prescrito o direito da recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1) No dia 05 de Abril de 2003 deflagrou um incêndio na cave/garagem colectiva do ‘D……….’, sito na Rua ………., …./…., ………., em Matosinhos (vidé o documento de fls. 26 dos autos). 2) Em 14 de Agosto de 2003 a Autora pagou por isso a indemnização de 57.219,90 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezanove euros, noventa cêntimos) – (vidé o documento de fls. 55 dos autos). 3) Em 27 de Janeiro de 2005 – data da assinatura do aviso de recepção – a Ré recebeu uma carta da Autora a solicitar-lhe o reembolso daquela quantia, tudo conforme ao registo de fls. 56, à missiva de fls. 57 e ao aviso de recepção de fls. 59 dos autos. 4) Em 31 de Março de 2006, a Autora interpôs a presente acção, por correio electrónico, conforme a menção aposta a fls. 12 dos autos. 5) E em 19 de Abril de 2006 foi a Ré citada na acção (vidé o respectivo aviso de recepção que agora constitui o documento de fls. 65 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é só a de saber se já estava prescrito o direito que a Autora pretendia fazer valer com a instauração desta acção, no momento em que a instaurou. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso. Vejamos. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 Cód. Civil, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. E, segundo o seu n.º 2, “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Por seu turno, “a prescrição interrompe-se pela citação” (artigo 323.º, n.º 1, ‘ab initio’, do Cód. Civil), sendo que sempre que esta “se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (n.º 2). Finalmente, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, nos termos estabelecidos no artigo 326.º, n.º 1 do mesmo Código. No caso ‘sub judicio’, o sinistro ocorreu no dia 05 de Abril de 2003, a Autora pagou a indemnização em 14 de Agosto de 2003 e interpôs a presente acção a exigir esse valor a 31 de Março de 2006, por via electrónica, não tendo pedido a citação prévia da Ré, nos termos do n.º 1 do artigo 478.º do Código de Proc. Civil (“A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados”). Como assim, a Ré só foi citada a 19 de Abril de 2006 e a douta sentença em recurso considerou o direito da Autora prescrito, não valorando nenhum efeito interruptivo daquele acto de citação. A recorrente entende que para beneficiar do efeito interruptivo bastava ter introduzido o feito em Juízo com cinco dias de antecedência sobre o termo final do prazo de prescrição sem necessidade de requerer a citação prévia da Ré. ‘Quid juris’? Dir-se-á apenas, a este propósito – porque, como se verá, é assunto que se vai revelar totalmente inócuo para o desfecho do recurso –, que a lei é expressa e clara ao exigir que aquele acto de citação prévia seja requerido por quem nele tenha interesse: “depois de ter sido requerida” (art.º 323.º, n.º 2 CC); e “o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência” (art.º 478.º, n.º 1 CPC). Não parece, por isso, correcta a interpretação pretendida pela recorrente de que bastaria a introdução do feito em Juízo com aquela antecedência de 5 dias sobre o termo final do prazo para que o efeito interruptivo se considerasse alcançado – não tendo essa interpretação qualquer apoio na letra da lei. Como quer que seja, não é essa a questão fulcral do recurso e do douto despacho que ora se aprecia nesta sede, pois que mais importante que saber qual o termo final do prazo de prescrição é estabelecer o seu termo inicial. É “a contar do facto danoso” (artigo 498.º, n.º 1 Cód. Civil)? É “a contar do cumprimento” (artigo 498.º, n.º 2 Cód. Civil)? A sentença recorrida estabeleceu-o da primeira data (5 de Abril de 2003), quando deflagrou o incêndio. A recorrente quere-o fixado na segunda (14 de Agosto de 2003), quando pagou a indemnização que agora quer reaver da Ré. Vejamos a lógica subjacente à previsão legal. Se estivesse em causa um pedido de indemnização por danos decorrentes daquele incêndio, formulado pelos sinistrados, subscritores do seguro, os donos da casa ardida, que dúvidas haveria de que o prazo de prescrição se contaria da data da ocorrência? Parece que nenhumas. Mas não é isso que aqui está em causa. A Autora/Seguradora já pagou a indemnização àqueles lesados, e é por isso que quer agora receber o dinheiro da Ré/Seguradora, entendendo que o risco causal do incêndio estava garantido por outro seguro desta. A pedra de toque deixou, pois, de ser o incêndio para passar a ser o pagamento (o cumprimento, nos termos usados pela lei). E daí que seja perfeitamente lógico que o prazo prescricional se tenha que contar desde a data desse pagamento, sancionando assim o imobilismo de quem paga e, mesmo achando que tem direito sobre outrem, não age atempadamente. De resto, que lógica ou justificação haveria para que a Ré beneficiasse de uma prescrição contada desde mais cedo se a sua intervenção só surge depois, na sequência do pagamento da indemnização? Nestas relações subsequentes que têm por base o pagamento é a partir deste e não do facto danoso que quem paga tem que agir com diligência e pedir o reembolso do que pagou (não deixando de ser esse o campo próprio, o âmbito temporal adequado, da prescrição). De outro modo, poder-se-iam configurar situações de todo absurdas, que o legislador não pode ter querido e a própria recorrente intuiu nas alegações que produziu, como um pagamento efectuado fora dos três primeiros anos a contar do facto danoso (possível porque o art.º 498.º, nº 1 do Código Civil salvaguarda essa hipótese por prever o prazo prescricional ordinário de 20 anos dentro do qual o lesado pode exigir a reparação, bastando que não tenha conhecimento do facto até então) e, depois, a seguradora não poder exigir de terceiro a devolução do que tenha pago, porque só disporia para isso dos três primeiros anos a contar do facto danoso [no caso concreto, por absurdo, os donos da casa só sabiam do incêndio no quarto ano a seguir à deflagração; podiam exigir a indemnização, a A tinha que pagar-lhes porque o direito não estava prescrito, mas já não poderia pedir o reembolso à R pois estava transcorrido o prazo de três anos subsequente à ocorrência]. Com a solução aqui defendida isso já não acontecerá, pois que o prazo de prescrição de três anos para o reembolso de quem pagou se conta a partir não do facto danoso, mas do próprio pagamento, pelo que sempre estará em tempo de o exigir nos três anos seguintes ao cumprimento. Por isso que, independentemente da relação jurídica subjacente (seja uma sub-rogação, um direito de regresso ou uma qualquer outra), sempre que tenha por base o pagamento/cumprimento, é nele que se tem que fixar o termo inicial do respectivo prazo de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 498º do Código Civil: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. [Louvamo-nos aqui, em defesa desta posição, ainda nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004, descobertos primeiro pela recorrente, publicados pelo ITIJ, com a referência 04B404, do Conselheiro Ferreira Girão, que exarou no respectivo sumário: “I – A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado ‘solvens’ o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ‘ex novo’ na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação; II – Não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação; III – Consequentemente, a prescrição de qualquer dos dois referidos direitos só começa com esse cumprimento”; e de 17 de Novembro de 2005, com referência 05B3061, do Conselheiro Oliveira Barros, que escreveu no respectivo sumário: “IV – Não relevando a referência do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 522/85 à sub-rogação de acaso ou de imprecisão conceptual ou terminológica, é por isso descabido trazer directamente à colação o n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil, relativo à figura jurídica distinta que é o direito de regresso, no entanto vale, em sede de sub-rogação, o prazo de três anos estabelecido no n.º 1 daquele artigo 498.º; V – Uma vez, porém, que a fonte da transmissão do crédito que a sub-rogação representa, traduz ou constitui, é o facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado – e daí que caiba aplicação analógica do predito n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil, referido à data do cumprimento”.] Como assim, tendo a Autora pago a indemnização no dia 14 de Agosto de 2003, o seu direito de exigir esse valor da Ré não está prescrito porque o prazo respectivo se interrompeu em 19 de Abril de 2006, com a citação da Ré nesta acção, bem antes, portanto, de se haver completado (o que ocorreria só em 14 de Agosto de 2006). Razão para ter agora que se revogar o despacho que em contrário decidiu, que sairá da ordem jurídica, considerando-se que o direito da Autora ainda não prescreveu. E, em conclusão, dir-se-á: I. Porque o facto jurídico de que emanam é sempre o pagamento, tanto na sub-rogação, como no exercício do direito de regresso, o termo inicial do prazo de prescrição fixa-se na data desse cumprimento (art.º 498.º, n.º 2 C.C.) e não na data do facto danoso (art.º 498.º, n.º 1 C.C.). II. É esse, efectivamente, o momento a partir do qual o direito poderá ser exercido (art.º 306.º, n.º 1 C.C.). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida, seguindo o processo os seus ulteriores termos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Porto, 23 de Junho de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |