Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311233
Nº Convencional: JTRP00009748
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
MORTE
PRAZO DE CADUCIDADE
POSSE DE ESTADO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199406209311233
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 83/92-6
Data Dec. Recorrida: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART1817 N4 ART1871 N1 A ART1873.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/01/08 IN BMJ N203 PAG210.
AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG273.
AC RC DE 1991/03/12 IN CJ T2 ANOXVI PAG80.
AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ T2 ANOI PAG121.
Sumário: I - A acção de investigação de paternidade tem de ser proposta no prazo de um ano a partir da data da cessação dos factos praticados pelo pretenso pai que consubstanciam a posse de estado como filho.
II - Feita a prova de que o pretenso pai tratou o investigante como filho e até o ajudou economicamente para se estabelecer quando este tinha
21 a 22 anos de idade, vindo a ter sucesso empresarial o que lhe proporcionou desafogo económico, e instaurando a acção quando já tinha
35 anos mas dentro do ano subsequente à sua morte, não se verifica a caducidade do direito porque se presumirá o tratamento como filho até ao decesso.
III - Caberia aos demandados herdeiros fazer a prova o que não lograram, de que os factos conducentes à posse de estado como filho haviam cessado antes da morte.
IV - Assim, terá de ser reconhecida ao investigante a qualidade de filho do investigado.
Reclamações: