Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO VEÍCULO DANO PRÓPRIO VEÍCULO AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO MONETÁRIA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP201310282965/12.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | ARTº 123º, ARTº 128º E 130º DO DL 72/2008, DE 16/04 | ||
| Sumário: | I. Num contrato de seguro de danos próprios – artigos 123.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril –, tendo por objecto um veículo automóvel do segurado, a prestação devida pela seguradora, a este último, consiste na entrega duma quantia em dinheiro e não na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. II. O segurado não tem direito a exigir da Ré um indemnização pela privação de uso do veículo sinistrado (n.º 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 2965/12.0TBMTS do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – 5.º Juízo Cível. * Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário: I. Num contrato de seguro de danos próprios – artigos 123.º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril –, tendo por objecto um veículo automóvel do segurado, a prestação devida pela seguradora, a este último, consiste na entrega duma quantia em dinheiro e não na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. II. O segurado não tem direito a exigir da Ré um indemnização pela privação de uso do veículo sinistrado (n.º 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). * Recorrente/Autor………………..B…, casado, residente na Rua …, n.º .., ..º- C, …..-… Maia.Recorrida/Ré……………………..Companhia de Seguros C…, com sede e escritórios na Rua …, .., …. – … Lisboa. * I. Relatórioa) O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor relativamente ao dano da privação de uso de veículo. A sentença apenas condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €13.680,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde o dia 17 de Janeiro de 2012, até efectivo e integral pagamento. A relação jurídica que liga Autor e Ré emerge de um contrato de seguro de danos próprios que o Autor celebrou com a Ré e que se encontrava em vigor à data em que este se envolveu num acidente de viação, imputável a si próprio, do qual resultou a perda total do seu veículo. Daí que tenha pedido a indemnização relativa à perda do veículo e também o dano sofrido pelo facto de ter ficado impossibilitado de dispor de qualquer outro veículo para as suas necessidades de deslocação diárias, na medida em que a Ré, diz, aceitou indemnizar o autor no montante de €13.680,00 euros, equivalente ao valor do veículo perdido, mas não lhe entregou tal montante, quantia que o Autor teria utilizado para comprar outro veículo. b) Apresentou as seguintes conclusões de recurso: «1- O presente recurso prende-se única e exclusivamente com a não atribuição de indemnização ao A. pela privação de uso do seu automóvel emergente do incumprimento da obrigação assumida contratualmente pela aqui apelada que resultaria no pagamento ao A. dos danos sofridos pelo seu veículo no período de vigência do contrato de seguro e, com o limite do capital fixado pelas partes. 2- Reclamado o cumprimento do contrato junto da R. a mesma recusou qualquer pagamento ao A. obrigando à interposição da presente ação sendo certo que, até à presente data ainda não procedeu ao pagamento ao A. de qualquer quantia e muito menos daquela a que se obrigou pelo contrato de seguro subjacente aos presentes autos. 3- Entendeu, no entanto o tribunal ora recorrido que a R. não se encontra obrigada a ressarcir o A. pela sua manifesta inércia e recusa nos termos do contrato subscrito, ainda que considerado o seu incumprimento, limitando-se a condenar a R. no pagamento de juros moratórios. 4- Ora, tal como igualmente resulta dos presentes autos, designadamente da matéria de facto que resultou provada e, mesmo da fundamentação que lhe foi dada assim como da matéria não provada, a “teoria” da R. que fundamentou a sua recusa era manifestamente infundada. Neste mesmo sentido concluiu o Mer.mo Juiz do Tribunal recorrido: “Desde logo porque tal versão foi frontalmente contrariada pelos depoimentos testemunhais acima referidos. Mas, ainda que assim não fosse, sempre a mesma teria de ser considerada, no mínimo, como “temerária” dada extrema fragilidade (ou quase total inexistência) dos indícios em que a ré assentava uma tal conclusão.” 5- Temos assim que a recusa da R. em momento algum teve suporte fático ou atendível sendo mesmo considerada temerária ou abusiva para sermos mais precisos. 6- Ora, é este mesmo abuso permitido pela posição dominante que as seguradoras assumem no cumprimento dos contratos de seguro que necessita ser sancionado objetivamente, designadamente condenando-se a mesma no pagamento de indemnização dos prejuízos emergentes do não cumprimento (infundado e abusivo) do contrato que a mesma outorgou com o A. e relativamente ao qual sempre recebeu os prémios que exigiu ao A. e que este foi pagando. 7- A nossa jurisprudência já se tem pronunciado sobre casos semelhantes entre os quais se destaca o douto Ac. do TR Porto de 25/01/2011 in www.dgsi.pt o qual, pela sua clareza e objetividade se dá aqui por integralmente reproduzido, declarando o Apelante, por uma questão de economia, aderir àquela fundamentação, fazendo-a sua no presente recurso, até pela similitude das situações. 8- Existe, no caso, inexecução do contrato, por violação de deveres acessórios de conduta, violação imputável à Ré, do que resulta ter o A. direito a reclamar da Ré indemnização pelos prejuízos inerentes à falta de possibilidade de utilização do seu veículo ou um outro que poderia adquirir com o valor do capital seguro, indemnização essa de valor equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo, achando guarida no disposto nos artºs 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2 C.Civ. 9- Deve, por isso, ser alterada a douta sentença proferida, condenando-se a R. em indemnização a pagar ao A. a título de privação de uso do seu veículo emergente do seu incumprimento contratual conforme peticionado, ou seja, desde a data do sinistro e até que a R. lhe pague o montante do capital seguro (conforme condenação) á razão de 20,00€ por dia e, a liquidar em execução de sentença, descontando-se obviamente o período em que a R. forneceu ao A. veículo de substituição (Facto provado 2.1.11) 10- Manter a douta sentença mais não é do que premiar as seguradoras, mantendo a sua impunidade, convidando-as a manter este tipo de comportamentos perante os cidadãos que se esforçam por pagar os prémios que aquelas impõem. 11- A douta sentença violou, o disposto nos artigos 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2, todos do C. Civ., entre outros. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exªs mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, alterada em conformidade a douta sentença recorrida, com o que se fará sã e inteira Justiça!». c) A ré contra-alegou. Argumenta no sentido da manutenção da sentença, referindo que a responsabilidade da Ré é de natureza contratual, baseada no contrato de seguro de danos próprios, no âmbito do qual não existe qualquer cláusula relativa ao ressarcimento deste dano, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (D. L. n.º 72/2008, de 16 de Abril) que prevê a exclusão da indemnização pela privação de uso do bem. Acresce que a lei já prevê, no artigo 806.º do Código Civil, o pagamento de juros como ressarcimento do credor em caso de mora na entrega da prestação pecuniária, sendo esse o caso dos autos. Por outro lado, não há factos provados dos quais emerja a violação de quaisquer deveres acessórios de conduta, sendo ainda certo que não há nexo de causalidade entre ocidente e o alegado dano da privação do uso do veículo porque também incidia sobre o autor o dever de agir como um bonus pater familias, nos termos do n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, isto é, de ter providenciado pela reparação do veículo. II. Objecto do recurso. O objecto do recurso consiste em saber se, ao abrigo de um contrato de seguro de danos próprios, a Ré seguradora é obrigada a indemnizar o tomador do seguro quanto a um dano que consiste na impossibilidade de continuar a usar o veículo, por a seguradora não lhe ter entregue o montante acordado entre ambos relativamente ao valor do veículo sinistrado, que lhe teria permitido adquirir outro automóvel. III. Fundamentação. a) Matéria de facto considerada provada. 2.1.1 No dia 22 de Dezembro de 2010, o Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro tendo por objecto o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, com a matrícula ..-..-UZ; 2.1.2 Englobando tal contrato, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, ainda o seguro facultativo de danos próprios; 2.1.3 O contrato teve início em 22 de Dezembro de 2010 e tinha pagamentos semestrais que o Autor pontualmente cumpriu; 2.1.4 Por via de tal contrato, o Autor transferiu para a Ré a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o capital de €3.250.000,00; 2.1.5 E a Ré assumiu a obrigação de indemnizar o Autor pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados ao seu veículo por choque, colisão ou capotamento, até ao montante acordado de €16.000,00, com uma franquia de €320,00, correspondente ao valor venal do veículo do Autor à data da celebração do contrato – tudo conforme condições particulares cuja cópia está junta a fls. 10 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.1.6 Por seu turno, o Autor obrigou-se a pagar à Ré o prémio semestral de €353,71, estipulado pela Ré em função do referido valor venal, devendo o pagamento efectuar-se anualmente e antecipadamente à data de renovação do contrato; 2.1.7 Em execução do contrato, o Autor pagou à Ré as duas primeiras prestações do prémio, no montante de €749,08, que a mesma recebeu e embolsou; 2.1.8 O veículo de matrícula ..-..-UZ, da propriedade do Autor, apresentou danos; 2.1.9 A Ré enviou ao autor a carta datada de 16 de Janeiro de 2012 – cuja cópia está junta a fls. 17 e 18, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - pela qual lhe comunicava, além do mais, que tais danos acarretavam a perda total do veículo; 2.1.10 O valor do respectivo salvado é de €2.000,00; 2.1.11 A Ré cedeu um veículo de substituição ao Autor entre 23 de Dezembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012; 2.1.12 No dia 20 de Dezembro de 2011, cerca das 18:30 horas, no entroncamento da Rua … com a Rua …, em … nesta comarca, ocorreu a colisão entre o veículo de matrícula ..-..-UZ, propriedade e conduzido pelo Autor e o veículo de matrícula …DEA-.., propriedade de D… e na altura conduzido por E…; 2.1.3 Circulava o Autor pela Rua … no sentido …/…o o DEA em sentido oposto; 2.1.14 O Autor pretendia virar à esquerda para a Rua …; 2.1.15 A via tem uma largura de cerca de 6 metros, o piso é em paralelo que na altura se encontrava molhado; 2.1.16 Na berma do lado direito, atento o sentido do Autora, havia obras de telecomunicações que ocupavam a via em cerca de 1,5 metros; 2.1.17 O Autor, por circular distraído, e a mais de 70 Km/hora, não se apercebeu do outro interveniente; 2.1.18 O qual circulava pela sua mão de trânsito; 2.1.19 Quando o Autor estava ao nível do entroncamento com a Rua …, inicia a mudança de direcção à esquerda; 2.1.20 Cortando a linha de trânsito ao DEA 20. 2.1.21 Perante esta manobra, o condutor do DEA não logrou evitar o embate que se deu entre as frentes dos dois veículos; 2.1.22 O Autor não tem possibilidades económicas para adquirir um novo veículo, uma vez que ainda se encontra a pagar o UZ. 30; 2.1.23 Com excepção do período referido em 2.1.11), o Autor não tem outro veículo para substituir o UZ. 2.1.24 O UZ era utilizado diariamente pelo Autor e pela família para se deslocar para o trabalho e viagens de lazer; 2.1.25 O Autor mora a cerca de 7 quilómetros do local de trabalho e a mulher tem um horário rotativo, uma semana entra às 08:00 e sai às 17:00, outra entra às 17:00 e sai às 02:00 da manhã, outra entra às 23:30 e sai às 08:00 da manhã; 2.1.26 O Autor utilizava o UZ para ir almoçar e jantar a casa; 2.1.27 Na zona não dispõe de transportes públicos para se deslocar de casa para o trabalho; 2.1.28 Por estar privado do seu veículo, o Autor necessita de fazer as refeições em casa tendo que almoçar perto do trabalho; 2.1.29 Tem de usar boleias, ir a pé, pedir favores, andar de táxi; 2.1.30 A mulher do Autor trabalha a cerca de 08 quilómetros de casa e também utilizava o UZ fazendo as refeições em casa; 2.1.31 O filho menor do autor também era transportado no UZ para a ama; 2.1.32 Tem que se deslocar de autocarro com o filho, perde tempo e chega a casa cerca de uma hora mais tarde tendo que sair cerca de uma hora mais cedo; 2.1.33 O valor diário do aluguer de um veículo equivalente ao do autor orça em €50,00; 2.1.34 O veículo de matrícula UZ apresentava, entre outros, os seguintes danos: pára-choques dianteiro, travessa de reforço, grelha de refrigeração, tampa do compartimento do motor, painel de suporte frontal, travessa frontal inferior, topos das longarinas, alternador, compressor do ar condicionado, radiador, moto-ventilador, intercooler, airbag´s frontais para o condutor e passageiro, cintos de segurança do condutor e passageiro; 2.1.35 A reparação desses danos orça em €15.014,53 euros. b) Apreciação da questão objecto do recurso. 1- O contrato de seguro de danos próprios celebrado entre o Autor e a Ré previa a obrigação da Ré indemnizar o Autor pelos danos que viessem a ser causados ao seu veículo, por choque, colisão ou capotamento, até ao montante acordado de €16.000,00 euros, com uma franquia de €320,00 euros, correspondente ao valor venal do veículo do Autor à data da celebração do contrato. Assim, a prestação contratual prevista e devida pela Ré ao Autor, verificados os respectivos pressupostos factuais e jurídicos, consistia na entrega ao autor da quantia que seria encontrada através da determinação do valor do bem à data do sinistro, até ao limite máximo do capital acordado. No caso dos autos, tal quantia atingiu os €13.680,00 euros e a Ré foi condenada a pagar esta quantia ao Autor. 2 – Mas o dano que o Autor pretende ver indemnizado não é apenas este que emerge directamente da relação contratual. O dano que afecta a esfera patrimonial do Autor e que é aqui reclamado consiste no dano na supressão ou privação do poder de usar o veículo. O Autor identifica a omissão de entrega, por parte da Ré ao Autor, da quantia devida, nos termos do contrato, como a causa geradora deste dano. Isto porque, não dispondo de meios financeiros para adquirir outro veículo, como resultou provado, só dispondo da quantia devida pela Ré, o Autor poderia adquirir outro veículo. Vejamos então. 3 – Afigura-se que a passagem de uma situação factual vantajosa em que alguém necessita de um veículo automóvel para se deslocar e podia fazê-lo por possuir um, para uma situação em que não dispõe de tal meio de transporte, dá origem a uma situação desvantajosa, existindo, por isso, um dano. Ou seja, há necessidades que continuam actuais, que antes eram satisfeitas, mas que agora não o são. A pergunta que se coloca é então esta: o incumprimento contratual da prestação devida pela Ré poderá ter gerado na esfera jurídica do devedor a obrigação de indemnizar o dano causado pela omissão dessa prestação? A resposta é negativa, pelas seguintes razões: a) A primeira questão a esclarecer consiste em verificar que tipo de prestação era ou é devida pela Ré em virtude do contrato de seguro [1]. Em certos casos, aliás frequentes, o contrato de seguro celebrado entre as partes respeita à transferência da responsabilidade civil do tomador do seguro para a seguradora. Através de tal contrato, a seguradora assume a responsabilidade de indemnizar os lesados quanto aos danos imputáveis ao lesante, ou seja, a seguradora, na hora da reparação, até ao limite do capital seguro, ocupará o lugar do lesante devedor. Nestes casos, o tomador do seguro está obrigado, em primeira linha, a restabelecer o status quo ante (restauração natural) em que se encontrava o lesado em relação ao momento em que ocorreu o evento danoso (ver n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil) e a seguradora ocupa o lugar dele para efeitos da obrigação de indemnizar. No caso dos autos não estamos face a um contrato se seguro deste tipo. Não se trata aqui de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano, mesmo que causado involuntariamente pelo próprio tomador do seguro, como ocorreu no caso dos autos. Não existe neste contrato uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano (ver artigo 562.º do Código Civil), dever esse emergente da prática de um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual ou contratual (ver artigos 483.º, 499.º, 798.º, entre outros, todos do Código Civil). Com efeito, repete-se, a seguradora não assumiu, através do contrato de seguro, o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. A seguradora assumiu o dever de entregar ao tomador do seguro uma quantia correspondente ao valor do dano, até ao limite do capital seguro, no caso do veículo do autor sofrer um dano. Muito embora exista no contrato de seguro contra danos em coisas uma finalidade indemnizatória, a respectiva prestação contratual (entrega de uma certa quantia) é diversa da prestação inerente à obrigação de indemnizar prevista no artigo 562.º do Código Civil, que consiste, como se disse já, na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. A circunstância de não se encontrar logo determinada no contrato a quantia a entregar ao segurado, logo após a verificação do dano, deve-se ao facto de vigorar nesta matéria o «princípio indemnizatório», segundo o qual a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa no momento do sinistro [2]. Trata-se da regra consagrada no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se dispõe que «A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro» [3]. Concluindo: a prestação devida pela seguradora ao autor, em virtude do contrato de seguro, que é um seguro de dano em coisa do próprio, é uma quantia em dinheiro e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. b) Desta conclusão resulta que o Autor só tem direito a exigir da Ré a quantia em dinheiro correspondente ao dano sofrido na coisa; não tem direito a obter a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano, na qual, aqui sim, se inseriria a obrigação de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da faculdade de usar um veículo. Por outras palavras, a dívida da Ré para com o Autor é uma mera dívida pecuniária – ver artigos 550.º e seguintes do Código Civil [4]. Ora, como refere a recorrida, a mora no cumprimento deste tipo de obrigação apenas concede ao autor o direito de receber juros. Com efeito, nos termos do artigo 806.º do Código Civil, «1 - Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2 - Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal». Está, pois, excluído do dever de indemnizar, neste tipo de obrigações, em consequência da mora, qualquer outro dano diverso do gerado pela simples indisponibilidade do dinheiro inerente à prestação pecuniária. c) Resta acrescentar que nos n.º 2 e 3, do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, norma inserida no Título II deste regime jurídico, relativos ao «seguro de danos», se encontra estipulado que «…2. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado» e que «3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem». Face a esta norma, que se justifica pelo que ficou dito anteriormente, a pretensão do recorrente só podia ser acolhida se tivesse sido convencionada tal prestação no próprio contrato de seguro, o que não ocorreu. Improcede, pois, pelo exposto, o recurso. IV. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Porto, 28 de Outubro de 2013.Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim _________________ [1] Como refere Joaquín Garrigues, «À obrigação de pagar o prémio contrapõe-se, como equivalente, a promessa ou a assunção da obrigação de pagar a indemnização ou o capital convencionado» - Contrato de Seguro Terrestre. Madrid: Imprenta Aguirre, 1983, pág. 44 (tradução do relator). [2] Ver, José Vasques. Contrato de Seguro. Coimbra Editora, 1999, pág. 145 e seguintes. [3] Sobre este princípio Joaquín Garrigues observa que «…o seguro nunca deve procurar um benefício para o segurado, colocando-o numa situação melhor do que aquela em que estaria se o sinistro não tivesse ocorrido. Por outras palavras, o seguro contra danos, como se depreende da própria denominação, é um contrato para a indemnização estrita do dano sofrido» - ob. cit., pág. 145 (tradução do relator). [4] Nas palavras de M. J. Almeida Costa, «Chamam-se obrigações pecuniárias aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro (“pecunia”), que é tomada pelo seu valor propriamente monetário» - Direito das Obrigações, 4.ª Edição. Coimbra Editora, 1984, pág. 499. Cumpre fazer a distinção entre estas dívidas e as denominadas dívidas de valor que aparentemente também consistem numa prestação em dinheiro. Nas palavras de A. Pinto Monteiro, «…há que distinguir das obrigações pecuniárias propriamente ditas – sujeitas ao princípio nominalista – as chamadas “dívidas de valor”, as quais originariamente não são dívidas de dinheiro, antes o dinheiro funciona como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração de um património. São dívidas “que não têm directamente por objecto o dinheiro” este não é, de per se, o objecto da obrigação, antes o dinheiro surge apenas como meio necessário de liquidação da prestação» - Inflação e Direito Civil. Depositário: Livraria Almedina. Coimbra, 1984, pág. 23. |