Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8920/22.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202402088920/22.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A expressão “conhecimento do direito que lhe compete” constante do art. 482º do Código Civil reporta-se ao conhecimento, pelo empobrecido, do seu direito à restituição.
II – Assim, o prazo de prescrição de três anos apenas se inicia no momento em que o A. teve conhecimento do seu eventual direito à restituição da quantia em causa por parte da R. com base no instituto do enriquecimento sem causa.
III – Não é possível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa por parte de condomínio relativamente a um anterior administrador com o fundamento de que as contas anteriormente prestadas e aprovadas não estão em conformidade, e com vista a efectuar uma apresentação alternativa das contas prestadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8920/22.5T8VNG.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1º Adjunto: António Carneiro da Silva
2ª Adjunta: Isoleta Costa
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I “Condomínio do Prédio Constituído em Regime de Propriedade Horizontal, Denominado Condomínio ..., sito na Rua ..., ..., ..., ... a ..., ... a ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., em ...” intentou, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra “A..., Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 69.100,51, acrescida de juros de mora desde 31/07/2022 até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal que a R. foi eleita administradora do condomínio A. na assembleia de condóminos realizada em 04/05/2016 e desde essa data exerceu formalmente competências atinentes ao cargo de administrador, até ao dia 31/07/2020. Na transição para a nova e actual administração, nomeada em 01/08/2020, a R. entregou à administração os documentos do condomínio de forma atabalhoada e extremamente desorganizada, não sendo perceptível, para a nova administração, as prestações de contas dos anos de exercício da administração por parte daquela, pelo que, exposta a situação aos condóminos, na assembleia que teve lugar em 03/08/2020, foi deliberado proceder a uma auditoria das contas e, realizada tal auditoria, concluiu-se que, no período que decorreu entre 04/05/2016 e 31/07/2020, há um desvio nas contas de cerca de € 69.100,51 em prejuízo do ora A..
A R. contestou, impugnando os factos alegados pelo A. para fundamentar a sua pretensão, alegando que as contas dos exercícios respeitantes aos anos em que administrou o condomínio A. foram apresentadas e aprovadas nas respectivas assembleias de condomínio e invocando a prescrição do direito à restituição com base no enriquecimento sem causa, a que se arroga o A., no que aos exercícios de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 respeita, por terem decorrido mais de três anos.
Notificado para o efeito, o A. respondeu, em 12/01/2023, defendendo não se verificar a excepção invocada, posto que a aprovação das contas se baseava na confiança que os condóminos detinham na administração, só tendo tido conhecimento da situação através do relatório de auditoria, em 05/02/2021.
Realizou-se audiência prévia, na qual foram debatidos os contornos do litígio e as principais questões a apreciar e foi comunicado às partes que o tribunal entendia estarem reunidas as condições para proferir decisão final.
Após, foi proferida decisão, na qual, considerando-se que “os autos contêm desde já os seus elementos necessários para a prolação de decisão de mérito”, se decidiu:
- julgar procedente a excepção de prescrição invocada e, em consequência, declarar prescrito o direito do A. à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa no que respeita aos factos ocorridos em data anterior a 02/06/2019 e, em consequência, absolver a R. do pedido nesta parte;
- no mais, julgar a presente acção manifestamente improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.
Desta decisão veio o A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem:
«a) O Recorrente não se conformando com o entendimento vertido na Sentença de que ora se recorre, pretende por via do presente recurso demonstrar o desacerto da decisão do Tribunal a quo, ao decidir julgar a ação totalmente improcedente.
b) Destarte e uma vez que considera que o seu direito não se encontra prescrito e de que face ao Relatório de auditoria é manifesta existência de um desvio nas contas apresentadas pela Recorrida, evidenciando aqui um dano que deverá ser ressarcido pela Ré, pugna pela revogação da decisão recorrida.
c) Por via da presente ação, visou o ora Recorrente a condenação da Ré na restituição de tudo quanto obteve à custa daquele na quantia de 69.100,91€, no período em que foi nomeada para a administrar o Recorrente.
d) A Ré foi reeleita Administradora do aqui Recorrente em 4 de Maio de 2016 até 31 de Julho de 2020, data em que manifestou a sua posição em não continuar “administrar o condomínio”, sabendo de antemão que já não era vontade dos condóminos a sua continuidade.
e) Analisada uma das atas juntas aos autos constatamos que relativamente ao exercício do ano 2015 (01.04.2015 a 31.03.2016), ainda que aprovado, foram suscitadas algumas dúvidas que a Ré não tomou o cuidado de as especificar em ata;
f) Tal situação repete-se em 26 de Maio de 2017, onde a Ré foi novamente reeleita, sendo que no que concerne ao relatório de contas aí deliberado (01.04.2016 a 31.03.2017), voltam a ser incitadas dúvidas que, mais uma vez, não foram devidamente consignadas em atas, mas que ainda assim é refletida a não concordância do relatório apresentado por várias frações.
g) Face às dúvidas suscitadas a Ré comprometeu-se a remeter a todos os condóminos, previamente à realização da Assembleia Geral, o respetivo relatório de contas.
h) Atentas as atas juntas pela Ré, toda a informação é parca e vaga, talvez por isso não houve uma única assembleia que não fossem suscitadas dúvidas quanto às contas, talvez por isso a Representante legal da aqui Ré nunca tenha estado presente, tendo sempre delegado a sua função num funcionário, tal posição permitia que muitos dos esclarecimentos fossem adiados e, naturalmente, olvidados.
i) Aliás, veja-se, a título exemplificativo, a situação do processo da “B...”, onde desconhecemos qualquer informação pormenorizada e devida, a não ser a de que “está aguardar decisão de juízo ou marcação de julgamento”.
j) A Metodologia da Ré, no que concerne à sua gestão, mediante as condutas dissimuladas, desencadeou obrigações perante terceiros (condóminos/proprietários) onde viram a necessidade de se substituírem à representante legal da Ré.
k) É com isto que a nova administração se depara, ou seja, com questões dúbias, imprecisas e desconformes à atividade exercida pela Recorrida até à aquela data.
l) O adiar da entrega do espólio por parte da Recorrida demonstra bem “o receio” do que pudesse ser descoberto, o qual se concretizou.
m) Em harmonia com as regras sociais e profissionais exige-se um comportamento ou uma forma de conduta humana de índole responsável, evitando, sempre, a praticabilidade de violar os direitos alheios e agir contra as regras disciplinadoras da vida social.
n) Enquanto compromisso de Representante Legal, à Ré cabia a obrigação de nunca omitir, dissimular, porquanto, sem qualquer conduta ética, agiu sempre intencionalmente e de má fé, reiterando sempre com intuito de com isso enriquecer o seu património.
o) E em prova disso e em harmonia com o princípio da boa fé, mediante a situação em causa, e de modo a evitar injustiças éticas e morais, muniu-se de terceiro apto para que analisasse detalhadamente e espalhasse toda a situação económica do Condomínio desde meados de 2016.
p) Face a esta auditoria foi possível ao Recorrente apurar a existência de um desvio vultuoso, desconhecendo-se o seu destino, face inexistência de documentação que justifique e identifique grande parte desses pagamentos.
Senão vejamos,
q) Por via da documentação física existente e dos vários métodos comparativos realizados constatou-se que:
a. Primeiro método de comparação:
i. Quanto às quotas ordinárias, entre o período de 4 de Janeiro de 2016 a 31 de Julho de 2020 a Ré apresentou um saldo total relativamente às rúbricas de 119.658,29€, sendo que só existe suporte documental físico pelo valor de 40.496,67€;
ii. Relativamente às despesas extraordinárias a Ré apresentou um valor de 42.902,03€, sendo que, mais uma vez, só existe suporte físico pelo valor de 10.056,19€.
b. Segundo método de comparação:
i. Quanto às despesas ordinárias a Ré a apresentou o valor de 119.658,28€, e, por sua via, no e-fatura resulta registada a quantia 48.102,35€;
ii. Relativamente às despesas extraordinárias, a Ré apresentou o valor de 42.902,03€ e no e-fatura resulta a quantia de 40.685,74€.
c. Terceiro método de comparação:
i. Entre 2016/2017 existiu um desvio de 49.243,89€;
ii. Entre 2017/2018 um desvio de 12.306,84€;
iii. Entre 2018/2019 um desvio de 9.929,37€;
iv. Entre 2019/2020 um desvio de 3.011,30€;
v. Entre 01.04.2020 e 31.07.2020, houve um desvio de 631,71€.
r) Conclui-se, face aos métodos comparativos realizados, de que existe um desvio de, pelo menos, 69.100,51€.
Aqui chegados,
s) Veio a Ré invocar, por um lado, a prescrição do direito do Autor e, por outro lado, a preclusão do direito do mesmo face à aprovação das contas apresentadas nas Assembleias Gerais pelos Condóminos.
t) Em jeito de vitimização, veio a Recorrida insinuar de que propositura da presente ação nada mais não é do que uma vingança de alguns condóminos, isto tudo para se desviar da sua conduta ilícita.
u) No entanto, é surpreendentemente que a Recorrida venha aludir de que o referido funcionário que presidia as Assembleias desviava quantias em numerário.
v) Na verdade, todas as quantias em numerário não são suscetíveis de aferir a sua “existência”.
w) O tribunal a quo, considerou que “o elemento relevante para o início da contagem do prazo é o momento em que a assembleia teve que se pronunciar sobre as contas em causa, altura em que inclusivamente poderia ter levado a cabo as auditorias que tivesse por convenientes”.
x) Tendo, assim, declarada a “prescrição do direito do Autor à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa no que respeita aos factos ocorridos em data anterior a 2.06.2019”.
y) Na esteira daquilo que o Autor já alegou e defendeu em sede de primeira instância, não se consegue conformar com a prescrição levantada, respeitando entendimento em contrário, isto porque além do ponto de vista moral, considerando ainda o direito natural, a prescrição é um mecanismo que pode ser compartimentado em duas vias: a objetiva (a prescrição dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que se tenha ou que se possa ter) e a subjetiva (a prescrição privilegia a justiça e aqui sim, inicia-se o prazo assim inerente apenas quando a parte se socorre dela tiver conhecimento de todos os elementos essenciais ao seu direito).
z) Destarte, daqui resulta que “inicia-se o decurso do prazo de prescrição quando este puder ser devidamente exercido”.
aa) A verdade é que, não podemos considerar que o prazo de prescrição se inicia na data da aprovação das contas pela Assembleia de Condóminos, porquanto à data das referidas deliberações não subsiste direito aparente de que o Autor se possa socorrer.
bb) Pois, tal direito só surge na esfera jurídica do ora Recorrente aquando da elaboração de um relatório de auditoria às contas daquela e do qual resulta um desvio acentuado nas mesmas, sem que seja possível descortinar o seu destino.
cc) A verdade é que o Autor, ora Recorrente, não precisa de conhecer plenamente os danos para que possa através da via judicial exercer o seu direito, basta que apenas tenha conhecimento de que existe dano.
dd) Nesta senda, “enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo de 3 anos (…) a partir do momento desse conhecimento”.
ee) Ora, a partir do momento que o lesado, in casu, Recorrente, toma conhecimento dos danos que sofreu, o Recorrente dispõe de 3 anos, nos termos do artigo 482.º do CC, para que possa exercer o seu direito à restituição do valor de que se viu empobrecido.
ff) In casu, o Recorrente só tomou conhecimento do dano através do relatório de auditoria, elaborado por Contabilista Certificado em 05 de Fevereiro de 2021, pelo que o seu direito só prescreveria em 5 de Fevereiro de 2024.
gg) Tendo só nesse exato momento, ou seja, aquando do acesso ao Relatório de Auditoria, constatado de que existia e existe um desfasamento nas contas apresentadas pela anterior Administração.
hh) O facto de as contas terem sido previamente aprovadas, não obsta a que as mesmas padeçam de vícios, mormente, inexistência de documentação física que sustente tais despesas.
ii) Ora, não restam dúvidas de que o prazo prescricional do Recorrente está longe de ter terminado, pois reforça ainda o Autor que embora desconhecendo à data a extensão integral dos danos, só determinou a necessidade de exercer o seu direito quando se muniu do referido relatório, pois se assim não tivesse acontecido a prescrição ter-se-ia consumado antes do Recorrente poder praticar o seu direito, o qual foi o ponto de partida da sua existência objetiva e não mera especulação.
jj) Consequentemente, atenta a factualidade acima descrita, forçoso será concluir pela improcedência da exceção de prescrição declarada pelo Tribunal recorrido.
kk) Conforme já logramos evidenciar, ao Tribunal a quo concluiu que a ação sempre seria improcedente por inexistir sustentação jurídica que suporte a pretensão do Autor.
ll) Para o efeito, fundamentou na sentença recorrida que “ a obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação que resulta da lei, da natureza do negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé” (…)“Assim, a aprovação das contas constitui causa extintiva da obrigação de as prestar”;“Com efeito, as contas sobre que recai a suspeita do Autor foram aprovadas em assembleia de condóminos e não há notícia de terem as respetivas deliberações sido impugnadas”. “[…]a aprovação das contas e a falta de impugnação da respetiva deliberação fez precludir o direito do autor a discuti-las em juízo, seja sob a forma de prestação de contas, seja a título de enriquecimento sem causa”.
mm) Houve, sem margem para dúvidas, salvo melhor entendimento, em virtude dos factos aqui exarados, que a Ré obteve de forma encapotada um acréscimo patrimonial na sua esfera aumentando o seu ativo, por via do empobrecimento do património do ora Recorrente.
nn) Como é sabido, o instituto do enriquecimento sem causa leva-nos cumulativamente para a obrigação de restituição fundada em injusto locupletamento.
oo) Ora, reiterando o que já foi dito, o enriquecimento nada mais é do que a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial ou pecuniária;
pp) O que sucedeu no caso em apreço, que resultou nos pressupostos que o Recorrente alega e tentou provar.
qq) Havia, ainda, a necessidade de produção de prova para todas as possíveis soluções de direito, pelo que a sentença recorrida, precipitada e infundada.
rr) “A inexistência de causa é a condição mais propriamente caracterizadora da ação de locupletamento, pois pressupõe um enriquecimento injusto do Réu”, se não fosse injusto não seria causa.

Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a Recorrida na totalidade do pedido, com o que se fará JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
a) averiguar da prescrição relativamente aos factos ocorridos em data anterior a 02/06/2019;
b) apreciar da manifesta improcedência (ou não) da acção.
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Apreciemos a primeira questão, tendo em conta os factos dados como provados na decisão recorrida (transcrição):
«1. 1) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 18 de março de 2013 para o período compreendido entre 1.04.2013 a 31.03.2014 (cfr. documento n.º 1 anexo à contestação);
2) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 6 de junho de 2014, para o período compreendido entre 1.04.2014 a 31.03.2015 (cfr. documento n.º 2 anexo à contestação);
3) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 20 de maio de 2015, para o período compreendido entre 1.04.2015 a 31.03.2016 (cfr. documento n.º 3 anexo à contestação);
4) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 4 de maio de 2016, para o período compreendido entre 1.04.2016 a 31.03.2017 (cfr. documento n.º 4 anexo à contestação);
5) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 26 de maio de 2017, para o período compreendido entre 1.04.2017 a 31.03.2018 (cfr. documento n.º 5 anexo à contestação);
6) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 25 de junho de 2018, para o período compreendido entre 1.04.2018 a 31.03.2019 (cfr. documento n.º 6 anexo à contestação);
7) A Ré foi eleita administradora do condomínio aqui Autor na assembleia de condóminos realizada na data de 13 de junho de 2019, para o período compreendido entre 1.04.2019 a 31.03.2020 (cfr. documento n.º 7 anexo à contestação);
8) –Na assembleia de condóminos realizada na data de 6 de junho de 2014, o ponto 1 da ordem de trabalhos era o seguinte: “Apresentação, discussão e deliberação das contas referentes ao exercício de 2013, em concreto do período compreendido entre 1.04.2013 a 31.03.2014;
9) Quanto a esse ponto foi deliberado o seguinte “Relativamente a este ponto foi enviado, atempadamente, para todos os condóminos o relatório de contas referente ao período de 01.04.2013 a 31.03.2014. Após análise e discussão, e depois de esclarecidas todas as dúvidas foi o mesmo colocado à votação, tendo sido aprovado por maioria dos presentes/representados, com abstenção da fração “AM", "AZ" e "BH" e ficará anexa a esta ata (cfr. documento n.º 8 anexo à contestação);
10) –Na assembleia de condóminos realizada na data de 20 de maio de 2015, o ponto 1 da ordem de trabalhos era o seguinte: “Apresentação, discussão e deliberação das contas referentes ao exercício de 2014, em concreto do período compreendido entre 1.04.2013 a 31.03.2014;
11) Quanto a esse ponto foi deliberado o seguinte “Relativamente a este ponto foi enviado, atempadamente, para todos os condóminos o relatório de contas referente ao período de 01.04.2014 a 31.03.2015. Após análise e discussão, e depois de esclarecidas todas as dúvidas foi o mesmo colocado à votação, tendo sido aprovado por maioria dos presentes/representados, com abstenção da fração “AM/AZ" e "AR" e ficará anexa a esta ata (cfr. documento n.º 9 anexo à contestação);
12) Na assembleia de condóminos realizada na data de 4 de maio de 2016, o ponto 1 da ordem de trabalhos era o seguinte: “Apresentação, discussão e deliberação das contas referentes ao exercício de 2015, em concreto do período compreendido entre 1.04.2015 a 31.03.2016;
13) Quanto a esse ponto foi deliberado o seguinte “Relativamente a este ponto foi enviado, atempadamente, para todos os condóminos o relatório de contas referente ao período de 01.04.2015 a 31.03.2016. Após análise e discussão, e depois de esclarecidas todas as dúvidas foi o mesmo colocado à votação, tendo sido aprovado por unanimidade dos presentes/representados (cfr. documento n.º 10 anexo à contestação);
14) Na assembleia de condóminos realizada na data de 26 de maio de 2017, o ponto 1 da ordem de trabalhos era o seguinte: “Apresentação, discussão e deliberação das contas referentes ao exercício anterior de 01 Abril de 2016 a 31 de Março de 2017”;
15) Quanto a esse ponto foi deliberado o seguinte: “Relativamente a este ponto foi enviado pela Administração, o relatório de contas referente ao período de 01.04.2016 a 31.03.2017. Após análise e discussão, e depois de esclarecidas todas as dúvidas foi o mesmo colocado à votação, tendo sido aprovado por maioria dos presentes/representados, com votos contra das frações "AM", "AZ", "BH", “D", "E", "H”, "BH", "F", "G", "M", "BA", "AB", "AY", "BB", "BI", "BJ", "BK", "BM". E com a abstenção das frações "AK" e "BF". O representante da fração "BH”, vota contra as contas por não aceitar a justificação da identificação das rubricas referentes à manutenção e conservação geral, e não concordar com a justificação apresentada e igualmente por não ter recebido a análise do exercício. O representante das frações "D", “E", "H", "BH", "F", "G", "M", "BA", "AB", "AY", "BB", "BI", "BJ”, "BK", "BM", não aprova as contas por entender ser a apresentação deficiente. Saldos bancários a 31 de Março de 2017, são de 5.540,91 €, na Conta da Banco 1... e de 3.564,80 € na conta do Banco 2..., S.A.
----- Foi deliberado que os relatórios de contas passam a ser apresentados com a antecedência de uma semana relativamente à data da Assembleia, e sempre que solicitado pelos condóminos passam a ser enviados por email (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial);
16) Na assembleia de condóminos realizada na data de 25 de junho de 2018, o ponto 1 da ordem de trabalhos era o seguinte: “Apresentação, discussão e deliberação das contas referentes ao exercício anterior de 01 Abril de 2017 a 31 de Março de 2018;
17) Quanto a esse ponto foi deliberado o seguinte: “Relativamente a este ponto foi enviado pela Administração o relatório de contas referente ao período de 01.04.2017 a 31.03.2018. Após análise e discussão, e depois de esclarecidas todas as dúvidas foi o mesmo colocado à votação tendo sido aprovado por unanimidade dos presentes/representados (cfr. documento n.º 11, anexo à contestação);
18) Na assembleia de condóminos realizada na data de 13 de junho de 2019, o ponto 1 da ordem de trabalhos era o seguinte: “Apresentação, discussão e deliberação das contas referentes ao exercício anterior de 01 Abril de 2018 a 31 de Março de 2019;
19) Quanto a esse ponto foi deliberado o seguinte: “Relativamente a este ponto foi enviado pela Administração, o relatório de contas referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019. Após análise discussão, e dois de esclarecidas todas as dúvidas foi o mesmo colocado à votação, tendo sido aprovado por maioria dos condóminos presentes/representados, com os votos contra dos proprietários das frações "AF" e "BH” (cfr. documento n.º 12, anexo à contestação);
20) A Ré foi citada em 8.11.2022».
Defende o recorrente que não ocorreu a prescrição declarada na decisão recorrida, pois só quando se muniu do relatório de auditoria passou a poder exercer o seu direito.
Vejamos.
O A. alicerça a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, sendo esse o fundamento do pedido que formula ao tribunal, o que faz a título principal (e único) e não subsidiariamente relativamente a um qualquer outro fundamento jurídico que equacionasse existir para a pretensão apresentada.
Nos termos do art. 482º do Código Civil, o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Atenta a especial configuração do instituto do enriquecimento sem causa, prevê-se na lei uma norma específica para o início da contagem do prazo curto de prescrição neste caso.
Foi sendo discutida na jurisprudência a questão da interpretação da expressão “conhecimento do direito que lhe compete” constante daquele art. 482º do Código Civil, sendo que começou por defender-se que tal expressão se reportava ao «“conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito”, e não ao “conhecimento de ter direito à restituição”» (cfr. Ac. da R.P. de 23/05/2005, com o nº de processo 0552701, e Ac. do S.T.J. de 28/03/1995, com o nº de processo 086008, este com um voto de vencido defendendo que a expressão se reportava “ao conhecimento do direito à restituição”, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Evoluiu, entretanto, a jurisprudência, passando a considerar-se que «"o direito que lhe compete" que se lê a meio do preceito é, sem tirar nem pôr, "o direito à restituição" com que o preceito é iniciado», sendo de exigir, para que se inicie o prazo curto de prescrição, “o conhecimento, pelo empobrecido, de que é juridicamente fundado o direito à restituição, dado que, quem não tem esse conhecimento, não sabe se pode exigir a restituição” (cfr. Ac. do S.T.J. de 10/12/2019, com o nº de processo 1448/15.1T8STB.E1.S1; no mesmo sentido, Ac. da R.P. de 29/04/2013, com o nº de processo 826/11.0TBGDM.P1, e Ac. da R.P. de 12/09/2022, com o nº de processo 4415/19.2T8MAI.P1-A, todos publicados no mesmo sítio da Internet).
Ademais, tendo presente este entendimento e considerando a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, vem até sendo entendido que “a prescrição estabelecida no artigo 482º do Código Civil (…) só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal” (Ac. da R.P. de 12/09/2022, já referido), não se iniciando o respectivo prazo “enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição (Ac. da R.P. de 29/04/2013, já referido; no mesmo sentido, Ac. da R.P. de 23/11/2023, com o nº de processo 18751/21.4T8PRT.P1, publicado igualmente no mesmo sítio da Internet).
Revertendo ao caso concreto, é de concluir, então, que o prazo de prescrição de três anos apenas se inicia no momento em que o A. teve conhecimento do seu eventual direito à restituição da quantia em causa por parte da R. com base no instituto do enriquecimento sem causa.
O A. alega que tal sucedeu em 21/06/2021, quando foi apresentado em assembleia geral de condóminos o relatório da auditoria das contas do condomínio que solicitou após a assembleia de 03/08/2020, factualidade que foi impugnada pela R. na contestação.
E alega ainda factos que, em seu entender, justificam que as contas postas em crise tenham sido aprovadas, sem efectiva percepção por parte dos condóminos que as aprovaram de que aquelas não reflectiam “a veracidade e seriedade devida” e de que afinal existia um saldo positivo a favor do A. – factos estes destinados a justificar a “boa fé” dos condóminos quer na aprovação das contas, quer ao não terem recorrido à acção de impugnação das deliberações que as aprovaram, conforme previsto no art. 1433º do Código Civil (e que poderia ter como fundamento, por ex., precisamente, a “falta da devida informação quanto às contas da administração” – cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª ed., pág. 142), isto é, a demonstrar que não houve da sua parte tentativa anterior de reintegração patrimonial ao abrigo de outro instituto jurídico por desconhecer, de boa fé, a desconformidade das contas prestadas.
A demonstrarem-se os referidos factos, e considerando a conclusão a que se chegou quanto ao momento do início do prazo curto de prescrição, verifica-se que não se pode considerar ainda verificada a excepção de prescrição (cujo prazo pode não se iniciar nas datas consideradas na decisão recorrida), não contendo os autos os elementos necessários ao conhecimento da excepção, o que determinaria que se relegasse para final, após produção de prova, a decisão sobre tal excepção.
Porém, no caso, tal poderá vir a mostrar-se prejudicado pela solução que seja dada à segunda questão enunciada. Acaso se conclua pela manifesta improcedência do pedido, como o fez a decisão recorrida, a acção sempre soçobrará na totalidade, sendo desnecessário conhecer da questão da prescrição.
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Apreciemos, então, a segunda questão enunciada.
Na decisão recorrida fundamentou-se da seguinte forma a conclusão pela manifesta improcedência da acção (transcrição):
«Resulta do disposto no art. 1436º alínea l) do C.C. que é função do administrador do condomínio prestar contas à assembleia.
Assim, quem tem poderes para a apreciação e aprovação das contas é a assembleia de condóminos, que se deverá reunir na primeira quinzena de janeiro para tal finalidade, mediante prévia convocação do administrador (art. 1431º n.º 1 do C.C.).
A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação que resulta da lei, da natureza do negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé.
No caso do administrador do condomínio, tal obrigação resulta do preceituado no art. 1436º alínea l), supra citado.
Extrajudicialmente, tal dever de prestação de contas só poderá ser considerado cabalmente cumprido se houver lugar à efetiva aprovação das contas, já que daí resultam consequências no que ao saldo positivo ou negativo respeita (neste sentido, entre outros, os Ac.s da R.L. de 25.04.96, 28.05.96, disponíveis no sítio supra identificado).
Assim, a aprovação das contas constitui causa extintiva da obrigação de as prestar.
Caso as contas não sejam prestadas ou não sejam aprovadas, pode o condomínio exigi-las judicialmente através da competente ação de prestação de contas.
No caso de não aprovação, pode o administrador apresentá-las judicialmente, igualmente através da propositura da ação de prestação de contas.
Para além disso, o condómino que, individualmente, não aprove as contas poderá, havendo motivos para tal nomeadamente por vício de ordem substancial, impugnar a deliberação que as aprovou, através da ação de anulação da deliberação, nos termos do disposto no art. 1433º do C.C., respeitando os prazos a que aí se alude.
Nos termos do disposto no art. 473º do C.C. “Aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
São requisitos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa:
a) a existência de um enriquecimento;
b) que este haja sido obtido à custa de outrem e
c) que careça de causa justificativa
(cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª Edição, pág. 481).
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista e a sua origem, podendo traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária ou, ainda, na poupança de despesas (cfr. Ac. da R.P. de 4.10.2021, Proc. n.º 6159/19.6T8VNG.P1).
O presente litígio, ainda que sob a capa do enriquecimento sem causa, entronca no saldo apurado relativo a receitas e despesas (fluxos financeiros) anteriores à aprovação das contas.
Com efeito, as contas sobre que recai a suspeita do Autor foram aprovadas em assembleia de condóminos e não há notícia de terem as respetivas deliberações sido impugnadas.
Permitir-se a abertura da discussão sobre as mesmas nos termos em que o pretende o Autor, tornaria o ato de aprovação, que extinguiu a obrigação da anterior administradora, absolutamente inútil, na medida em que sempre seria possível discutir novamente as contas e colocar em causa o seu saldo.
Assim os condóminos, que têm o ónus de verificar as contas antes de deliberarem a sua aprovação, o que aparentemente não cumpriram, pretendem agora, ainda que de forma encapotada, uma nova prestação de contas.
Note-se que a aprovação das contas não constitui uma mera formalidade, como pretende o Autor, já que poderão ser solicitados elementos, no que se inclui a realização de auditorias.
Isto posto, é-nos permitido concluir que a aprovação das contas e a falta de impugnação da respetiva deliberação fez precludir o direito do autor a discuti-las em juízo, seja sob a forma de prestação de contas, seja a título de enriquecimento sem causa.
Cabe assim concluir que, ainda que provados todos os factos invocados, sempre a ação seria improcedente, por inexistir sustentação jurídica que, em abstrato, suporte a pretensão do Autor.
Pelo que, e perante o exposto, mais não resta do que julgar a ação improcedente.».
Afigura-se-nos ser de todo o acerto a decisão recorrida nesta parte.
Com efeito, da petição inicial apresentada pelo A. verifica-se que o valor que pretende que a R. seja condenada a pagar-lhe emerge da circunstância de pretender que as contas dos anos em causa sejam prestadas de forma diferente, designadamente excluindo despesas que, de acordo com a sua alegação, não estariam devidamente suportadas em documentos.
Ou seja, como decorre do que se diz na decisão recorrida, a pretensão do A. reconduz-se a querer efectuar uma apresentação alternativa das contas prestadas pela R. enquanto foi administradora do condomínio.
Ora, a forma de reagir contra uma prestação de contas com a qual não se concorda (ou pelo menos, que não se está seguro que mereça aprovação) é, em primeira linha, a sua não aprovação (caso em que aquele que está obrigado a prestá-las pode vir apresentá-las judicialmente, em processo espontâneo de prestação de contas, podendo as mesmas serem contestadas, seguindo-se os ulteriores termos processuais).
E tratando-se da obrigação de prestação de contas a cargo do administrador do condomínio pode ainda haver lugar à impugnação da deliberação que aprove as contas nos termos previstos no art. 1433º do Código Civil, em conformidade com as condições aí previstas.
Como nada foi feito, nem pelo A., nem por algum condómino individualmente, pretende agora o A. obviar à consequência da sua inércia e negligência socorrendo-se do instituto do enriquecimento sem causa.
O que lhe está vedado.
Na verdade, “sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas ) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo.
A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa basta-se, portanto, com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesse ser, ou pudesse ter sido exercido, por outra via (…), não sendo a subsidiariedade resultante do comportamento processual das partes, ou dos efeitos das decisões judiciais transitadas em julgado, mas antes da concreta configuração legal dos meios processuais disponíveis ao exercício dos direitos ( cfr. artigo 2º/2 do C. P. Civil ).
A subsidiariedade não é atinente à relação entre as partes, mas sim e apenas à falta de previsão legal ou contratual do meio para que se equacione a demanda derivada de um enriquecimento obtido sem causa justificativa.
Ou seja, e em resumo, a lei previa – como prevê – em abstracto um meio idóneo a tutelar a situação concreta e o direito da autora, pelo que o recurso à figura do enriquecimento sem causa sempre seria inadmissível, por inverificado pressuposto da subsidiariedade. Com efeito, a autora podia e devia ter usado aquela outra acção para ser ressarcida de todos os invocados prejuízos, pelo que não pode agora invocar o subsidiário instituto do enriquecimento para obter a condenação da ré (…).
Por isso, havendo esse outro instituto (…) que fundamenta o pedido aqui deduzido, não pode a recorrente, por naquela primeira acção tal pedido não haver sido incluído na condenação, vir servir-se deste instituto residual ou subsidiário para reparar deficiência processual ocorrida” (cfr. Ac. do S.T.J. de 26/05/2015, com o nº de processo 169/13.4TCGMR.G2.S1, citando também parte da sentença da 1ª instância desse processo, publicado em www.dgsi.pt) – sublinhados nossos.
Conclui-se, pois, como o fez a decisão recorrida, pela manifesta improcedência da acção, por não poder mais o A. discutir em juízo as contas já prestadas e aprovadas, o que significa ainda que se mostra desnecessário fazer prosseguir a acção para apurar da factualidade atinente à excepção de prescrição invocada, posto que, mesmo que se concluísse pela improcedência da excepção, sempre a acção nunca poderia proceder por falta de fundamento para invocar o instituto do enriquecimento sem causa.
Não merece, assim, acolhimento a pretensão do recorrente no que concerne à questão da manifesta improcedência da acção, ficando prejudicado o prosseguimento do processo para conhecimento da excepção de prescrição.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo A. e pela consequente confirmação da sentença recorrida no que concerne à alínea b) do dispositivo.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida no que concerne à alínea b) do seu dispositivo.
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Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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Adatado e assinado electronicamente
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Porto, 8/2/2024
Isabel Ferreira
António Carneiro da Silva
Isoleta de Almeida Costa