Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
678/1999.P1
Nº Convencional: JTRP00042686
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ÁGUA NASCIDA EM PRÉDIO ALHEIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITOS
SERVIDÃO
INVERSÃO
TÍTULO DE POSSE
Nº do Documento: RP20090609678/1999.P1
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS 123.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1389º E 1390º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Sobre a água nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos de direitos autónomos e distintos: o direito de propriedade, sempre que, depois de desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular possa usá-la, frui-la e dispor dela livremente; e o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente ou para gastos domésticos.
II - O art. 1389.° do Código Civil não exclui que sobre a água nascida em prédio alheio possa constituir-se a favor de terceiro o direito de propriedade adquirido por usucapião, desde que, para além dos requisitos atinentes à usucapião de imóveis, seja acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (art. 1390.°, n.° 2, do Código Civil).
III - Tendo o proprietário de um prédio rústico vedado o seu prédio com um muro de pedra e deixado de fora dessa vedação uma faixa de terreno que passou a ser utilizada livremente pela Junta de Freguesia local para aí construir várias infra-estruturas para recolha, armazenamento, tratamento e aproveitamento, pelas pessoas da mesma freguesia, da água nascida naquele prédio, deve entender-se que, com aquela vedação, ocorreu a inversão do título da posse sobre a dita faixa de terreno para a referida Freguesia, que permitiu a esta adquiri-la por usucapião, decorrido o respectivo prazo legal.
IV - Mas não se provando qualquer acto revelador da inversão do título da posse sobre a água da nascente, que se manteve dentro dos limites físicos do prédio vedado, não é possível reconhecer que a mesma Freguesia também adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre essa água.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 678/1999.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 06-05-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão com o n.º 678/99, instaurada pela JUNTA DE FREGUESIA B………. em representação da FREGUESIA B……….., concelho de Vila Nova de Famalicão, contra C………. e mulher D………., residentes no ………., freguesia ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, a autora — verdadeiramente e em rigor, a parte demandante ou autora é e só pode ser, apenas, a FREGUESIA B………., enquanto autarquia local, já que a JUNTA DE FREGUESIA é mero órgão executivo daquela autarquia, a quem cabe a sua representação em juízo (cfr. arts. 236.º, n.º 1, 244.º e 246.º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 2.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 169/99, de 18-09, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-01 — formulou a seguinte pretensão:
1.º - Que os réus sejam condenados:
a) a reconhecer que a FREGUESIA B………. é proprietária dos prédios identificados nos arts. 10.º e 39.º da petição inicial;
b) a restituir à FREGUESIA B………. a parcela de terreno ocupada, livre e desocupada e no estado em que se encontrava;
c) a retirar a vedação que os réus ali implantaram com o intuito de a fazer propriedade sua;
d) a reconhecer que a FREGUESIA B………. é legítima proprietária das águas de nascente que brotavam no prédio denominado “E……….”;
e) a abster-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização dessas águas pelas autoras.
2.º - Para o caso de se não lograr fazer prova dos factos relativos à propriedade da parcela de terreno que liga a poça ao caminho público, bem como das águas, pediu subsidiariamente que os réus sejam condenados a reconhecer que:
f) se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem a pé ou de carro, sobre o prédio dos réus e a favor do prédio das autoras;
g) se encontra constituída por usucapião uma servidão da água a favor das autoras, tendo em vista destinar tal água ao uso público e nas instalações das autoras mencionadas no art. 39.º da petição.
3.º - Ainda subsidiariamente, requereu que, para o caso de se não provarem os factos relativos aos pedidos supra, ou algum deles, sejam os réus condenados a reconhecer que os moradores dos lugares ………., ………. ou ………. podem usar a identificada água para uso e gastos domésticos, bem como a reconhecer o atravessamento reconhecido que se dirige à fonte e, em consequência, a desobstruírem tal atravessadouro, retirando o portão e o tranqueiro e limpando o acesso de entulhos, pedras, terra e tudo o mais que impeça ou dificulte tal acesso.
4.º - Por fim, pedem que os réus sejam também condenados a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Alegou, como fonte aquisitiva do invocado direito de propriedade sobre os prédios e sobre a água, a prática de actos materiais de posse, durante mais de 30 anos, de forma continuada, pública, pacífica e de boa fé, e imputam aos réus a prática de actos violadores desse direito.
Os réus contestaram, impugnando a versão dos factos alegados pela autora, e deduziram reconvenção, em que formularam o pedido de condenação desta:
a) a reconhecer que o terreno onde dizem que a poça está construída é parte integrante do prédio dos réus, que a mesma descreve no art. 1.º da petição inicial;
b) a reconhecer que o terreno onde construíram e implantaram os depósitos de recolha e distribuição de água, a cabine eléctrica, os postes para sustentação de fios eléctricos, o poço de exploração de água e a estação de tratamento de água, bem como o terreno por onde correm os tubos de condução da água, desde a mina até ao depósito de 12.000 litros, é parte integrante do mesmo prédio dos réus;
c) a reconhecer que tais construções, implantações e exploração não lhes foram consentidas pelos anteriores e actuais proprietários do prédio em causa e são, por isso, abusivas;
d) a destruir e a retirar do prédio dos réus todas as descritas obras que nele fizeram e a deixar o mesmo prédio completamente limpo de quaisquer coisas ou materiais, inclusive dos tubos de condução de água;
e) a aterrar o poço que construíram no terreno do leito da poça, de forma a colocar o mesmo terreno no estado em que antes se encontrava;
f) a reconhecer que os réus têm o direito de vedar o seu prédio pelos limites da actual vedação e a absterem-se de impedir ou perturbar tal vedação por qualquer meio;
g) a reconhecer que junto e a confrontar com o prédio dos réus aqui em causa não possuem qualquer porção de terreno ou qualquer prédio;
h) e a reconhecer que as eventuais servidões de recolha e uso da água da mina dos réus e do eventual direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus do caminho para a poça e vice-versa, se extinguiram pelo não uso.
A autora replicou à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, nos termos que consta a fls. 572-597.
Em sede de recurso de apelação interposto pelos réus, a Relação do Porto, por acórdão de 16-05-2007, a fls. 729-748, anulou a sentença e ordenou a repetição do julgamento quanto aos factos aí mencionados.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença com a seguinte decisão:
1º. - Julgou a acção procedente e condenou os réus:
a) a reconhecer que a FREGUESIA B………. é proprietária do prédio identificado nos arts. 10.º e 11.º da petição inicial;
b) a restituir à FREGUESIA B………. a parcela de terreno ocupada, livre e desocupada e no estado em que se encontrava;
c) a retirar a vedação que eles, réus, ali implantaram com o intuito de a fazer propriedade sua;
d) a reconhecer que a FREGUESIA B………. é legítima proprietária da água da nascente que brota no prédio dos réus denominado “E……….”;
e) a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização dessa água pela autora.
f) a pagar à autora a indemnização a liquidar em execução de sentença.
2.º - Julgou a reconvenção improcedente e absolveu a autora do pedido reconvencional contra si deduzido.

2. Dessa sentença apelaram de novo os réus, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1.º - As autoras não têm direito de propriedade sobre o prédio que descrevem nos arts. 10.º e 11.º da p.i. nem sobre a água que nasce no prédio dos réus, denominado “F……….”. Não dispõem de qualquer título que legitime a ocupação e o reconhecimento de tais direitos e não os adquiriram por usucapião.
2.º - Entre o prédio dos réus, antes de G………. e do H………., que são contíguos entre si, não existe qualquer outra parcela de terreno ou terreno baldio, que pudesse ser apropriado pelas autoras.
3.º - Existia, sim, uma pequena estrutura, constituída por uma poça de recolha de água, uma bica da qual esta caía em tal poça, lavadouros e bebedouros, tudo construído na extrema Norte da “F……….”, propriedade dos réus, pelo antepossuidor destes, G………. .
4.º - Esta pequena estrutura, em forma quadrangular imperfeita e com cerca de 10 m2, era servida pela água de uma mina que existe em tal “F……….”.
5.º - O povo dos lugares ………., da ………. e do ………., acedia a esta estrutura – poça, lavadouros e bebedouros – por vezes, com animais, através da extrema norte da “F……….”.
6.º - O seu proprietário, ao tempo, G………., resolveu isolar uma faixa de terreno daquela extrema, que ia da poça ao caminho, a poente, construindo um muro em pedra solta, a cerca de 1,50 m da extrema, para que o povo que acedesse à poça passasse sem devassar o seu indicado prédio. Assim nasceu aquilo a que as autoras chamam, indevidamente, de seu prédio e tem a forma do croquis que elas juntaram aos autos com a p.i., dito documento 1.
7.º - A comprovar o retro indicado, existe a Acção Especial de Reforma de Autos, apensa aos presentes autos. Como a acção reformada em tais autos foi proposta pelo G………. contra a Câmara Municipal do Concelho de Vila Nova de Famalicão, a Junta de Freguesia B………., aqui autora e outros, esta Junta de Freguesia em tudo participou e de tudo tomou conhecimento.
8.º - Da sentença proferida em tal acção, consta o reconhecimento da mina e da água a favor do G………. e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o terreno compreendido entre a poça velha e a poça nova, que a aqui autora, Junta de Freguesia, dizia ser baldio e, por isso, de sua propriedade. Com tal reconhecimento ficou excluído da zona de confrontação, entre os prédios do G………. e do H………., qualquer porção de terreno pertencente à aqui autora Junta de Freguesia.
9.º - A F………. foi depois vendida pelo G………. ao antepossuidor dos réus, J………., que assim manteve as coisas. A água vinha da nascente pela mina, saía depois, em rego aberto, para a poça e nela caía em bica.
10.º - Sabendo disto, em 1976, o Presidente da Junta autora, I………., pediu ao J………. que desse autorização à Junta de Freguesia para construção de um depósito na F………. para recolha da água da mina, e cedesse 10 m2 de terreno para instalar o depósito, pedido que consta da cópia de uma declaração por si manuscrita, como reconheceu em audiência de julgamento.
11.º - Por razões que se desconhecem, foi feita uma segunda declaração, esta dactilografada, na qual o dito J………. autorizava não só a construir o depósito na F………., mas também a limparem a mina por onde a água corria, com a condição de fecharem o carreiro que dá acesso à possa, logo que os trabalhos estivessem concluídos.
12.º - Por isso, aquele Presidente da Junta fez o que consta da p.i.: limpou a mina e colocou o depósito para a recolha da água, que, depois, por tubo, canalizou para os lugares ………., ………. e ………. .
13.º - A partir de 1976 o povo deixou de passar por aquele carreiro ou caminho de servidão.
14.º - Em 1990, a actual Junta de Freguesia, com pleno abuso e desusada má-fé, destruiu a poça, o depósito e a canalização feita pela anterior, ou seja destruiu tudo, e mandou construir nova estrutura, composta por um poço para captação de água, uma bomba para a sua recolha, um depósito grande para a sua armazenagem, uma cabina eléctrica com um rudimentar sistema de tratamento da água e nova canalização da água para os já indicados lugares, como também, para outros.
15.º - Para isto, não deu conhecimento ao proprietário da F………., nem este deu qualquer autorização.
16.º - Para acederem a esta nova estrutura, os elementos da Junta autora e profissionais por ela mandados, começaram, inicialmente, a utilizar o caminho de servidão que o G………. construíra na sua F………., para o que não tinham qualquer autorização.
17.º - Os Réus, quando adquiriram a dita F………. ao J………., verificaram o sucedido, impediram o acesso e pretenderam que toda a estrutura fosse retirada da sua propriedade. Perante tal oposição, a Junta de freguesia propôs, em primeiro lugar, a Providência Cautelar apensa aos presentes autos e, depois, a presente acção.
18.º - Esta acção é uma cópia actualizada da acção reformada que fora proposta pelo G………. contra a Câmara Municipal e a aqui autora Junta de Freguesia. Por ela não foi reconhecido nenhum direito à autora Junta de Freguesia, excepto o da recolha da água por parte das populações que dela já se servia, ou seja, a servidão de uso da água.
19.º - As respostas à matéria controvertida na Base Instrutória são, em alguns casos, contraditórias.
20.º - No que diz respeito ao direito de propriedade do prédio que a autora descreve nos arts. 10.º e 11.º da p.i., reconhece-o a favor da mesma mas por premissas contraditórias.
21.º - Começa por reconhecer que foi ela quem fez a mina, a poça, os lavadouros e os bebedouros, quando quem fez foi o G………., como o demonstra a acção reformada.
22.º - Considera estes actos como actos de posse quando não o deveria ter feito.
23.º - Estabelece a convicção da autora Junta de Freguesia como firme, no exercício de um direito que diz que é seu, quando sabe por aquela acção e pelas declarações destinadas ao J………., que a Junta de Freguesia não poderia ter tal convicção e muito menos que estava a exercer direito próprio, com exclusão de qualquer outro.
24.º - Reconhece o aspecto físico do prédio rústico que a Junta de Freguesia refere nos arts. 10.º e 11.º da sua p.i. como sendo aquele do croquis ou documento n.º 1, para depois dizer que a tal tira, que vai da poça ao caminho público a Poente, é uma serventia ou servidão que está incursa em terreno dos réus.
25.º - Não atenta na tese da autora Junta de Freguesia constante da p.i. da providência cautelar, onde a autora não fala em propriedade, mas sim em direito de servidão da água e de acesso ao local onde está a estrutura de exploração, recolha, tratamento e distribuição desta, como se pudessemos apreciar duas verdades.
26.º - Considera erradamente que a invocada colocação das argolas e de uma tampa no poço de vigia é um acto de posse, constitutivo de direito de propriedade.
27.º - Considera erradamente que a limpeza da mina que trás a água da nascente para a superfície é um acto de posse, constitutivo de direito de propriedade.
28.º - E considera que a água assim usufruída é propriedade da autora Junta de Freguesia, quando esta só a partir de 1990 se apoderou dela para abastecer locais públicos, como o cemitério e o Edifício da Junta e no segredo dos deuses.
29.º - Diz que as autoras, os seus representados e aqueles que se servem da água poderão ficar, de repente, sem água, e numa situação catastrófica, sem qualquer recurso, quando sabe, por estar documentado nos autos, que paredes meias com esta estrutura arcaica, existe a nova e ampla estação de tratamento de água pública, construída pela Câmara Municipal, que já abastece toda ou quase toda a freguesia.
30.º - A servidão da água, ou seja, a serventia desta por parte dos moradores dos lugares ………., ………. e ………. nunca os réus a pretenderam retirar. Mas a servidão de passagem para o local onde a água é captada e tratada, têm os réus todo o direito de controlar. E têm o direito de vedar o seu prédio e dele mandarem sair tudo não autorizado.
31.º - O que em 1990 foi feito pela Junta de Freguesia autora não foi autorizado e terá assim de ser retirado da F………. .
32.º - Os elementos existentes nos autos e a Acção Reformada, apensa aos mesmos, não habilitavam o tribunal “a quo” a decidir como decidiu.
33.º - Há manifesta contradição entre algumas respostas dadas aos quesitos, que inviabilizam a procedência da acção.
34.º - O processo tem elementos suficientes para dar a reconvenção como procedente.
35.º - O tribunal “a quo” desprezou meios de prova de grande importância e não poderia fazê-lo.
36.º - Se a água nasce no prédio dos réus e nela existem uma mina e um poço de vigia, isto faz parte integrante do prédio e não é passível de ser adquirido por usucapião.
37.º - Limpar minas e poços de vigia é direito e obrigação de quem usufrui do direito de servidão do uso da água.
38.º - Nada existe nos autos que até 1976 determine a propriedade do imóvel descrito no item 5 e a partir de tal ano até há data da propositura da providência cautelar, apensa aos presentes autos, não decorreram 20 anos, sendo que as AA. sempre seriam possuidoras de má-fé.
39.º - Em face da matéria dos autos, da providência cautelar, fotos, acção reformada, as respostas dadas aos itens 5, 6, 7, 8, 9, 12, 16, 19, 20, 21, 22, 28, 40, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 80, 81, 82, 83, 84, 87, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 100 da douta sentença estão, com o devido respeito, incorrectamente formuladas e algumas delas são contraditórias entre si.
40.º - As respostas dadas apontam para uma clara servidão de uso de água e aqueduto para aproveitamento público, e nunca para a constituição de qualquer direito de propriedade de imóveis e águas.
41.º - Esta decisão a nosso ver é nula.
42.º - Violou a decisão recorrida, entre outras, as normas dos arts. 265.º, n.º 3, 659.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, 663.º, n.º 1, e 668.º, n.º1, alíneas c) e d), todas do C. P. Civil.
A autora contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC).
Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Cabendo, porém, esclarecer que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o preceito legal citado, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, as questões a resolver são as seguintes:
a) No que tange à decisão sobre a matéria de facto:
1) algumas das respostas dadas à base instrutória são contraditórias;
2) o tribunal desprezou meios de prova de grande importância;
3) foram incorrectamente julgados os factos constantes dos itens 5, 6, 7, 8, 9, 12, 16, 19, 20, 21, 22, 28, 40, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 80, 81, 82, 83, 84, 87, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 100 da sentença.
b) No que tange à decisão de direito:
4) a sentença é nula;
5) os factos provados apontam para a existência de servidão de uso de água e aqueduto para aproveitamento público, e não para a constituição de qualquer direito de propriedade sobre o prédio e a água;
6) a sentença violou as normas dos arts. 265.º, n.º 3, 659.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, 663.º, n.º 1, e 668.º, n.º1, alíneas c) e d), todas do C. P. Civil.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO
4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A autora Freguesia B………. é uma autarquia local [al. A) dos factos assentes].
2) A autora deliberou construir um depósito de água com capacidade para, aproximadamente, 8.000 litros, implantado junto ao leito da poça referida em 19.º da petição inicial [al. B) dos factos assentes].
3) Instalou ainda uma cabine eléctrica e um poste para suporte de fios eléctricos, destinados ao fornecimento de energia eléctrica ao sistema de tratamento e bombagem de água ali colocados [al. C) dos factos assentes].
4) Fazem parte da freguesia B………., entre outros, os lugares ………. ou ………., ………. e ………., onde as autoras possuem e são proprietárias de diversos prédios, nomeadamente aqueles a que se faz referência no artigo 39.º da petição [resp. ao n.º 1 da b.i.].
5) A Freguesia B………. é, ainda, dona e legítima possuidora de um prédio rústico, omisso à matriz, com a área aproximada de cento e trinta e oito metros quadrados sito no ………. ou ………., da freguesia B………., do concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, a confrontar de norte com herdeiros de H………., de nascente e sul com os réus e de poente com os réus e caminho público [resp. ao n.º 2 da b.i.].
6) Tal prédio é constituído por uma parcela de terreno com a forma quadrangular imperfeita, com cerca de cem metros quadrados, e uma tira de terreno com cerca de trinta e oito metros quadrados, que liga aquela parcela à via pública situada a poente desta e distante cerca de 30 metros [resp. ao n.º 3 da b.i.].
7) Desde há mais de 10, 20, 30 e mais anos que a autora tem gozado das utilidades do referido prédio [resp. ao n.º 4 da b.i.].
8) Nele construindo uma poça para represamento de águas [resp. ao n.º 5 da b.i.].
9) Fazendo lavadouros e bebedouros para uso de pessoas e animais, respectivamente [resp. ao n.º 6 da b.i.].
10) Procedido a obras e plantações [resp. ao n.º 7 da b.i.].
11) Mantendo-o limpo e asseado [resp. ao n.º 8 da b.i.].
12) E tudo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio [resp. ao n.º 9 da b.i.].
13) Ininterruptamente [resp. ao n.º 10 da b.i.].
14) Há um acentuado desnível entre o prédio dos réus e o prédio da autora e entre ambos e os citados lugares da freguesia B………. [resp. ao n.º 11 da b.i.].
15) Estando aqueles num plano de nível mais elevado de algumas dezenas de metros – em alguns casos para cima de trinta metros [resp. ao n.º 12 da b.i.].
16) No prédio dos réus existe uma nascente de água explorada pelas autoras há mais de 10, 20, 30 e mais anos [resp. ao n.º 13 da b.i.].
17) Que, para o efeito, construíram no prédio daqueles uma mina, orientada no sentido sul-norte, com cerca de dez metros de comprimento [resp. ao n.º 14 da b.i.].
18) E um poço de vigia, com cerca de três metros de profundidade e um metro e vinte centímetros de diâmetro [resp. ao n.º 15 da b.i.].
19) Para aproveitamento de tais águas há mais de 10, 20, 30 e mais anos que as requerentes construíram ainda uma poça, com a forma quadrangular imperfeita, com cerca de 10 metros quadrados, feita de terra e pedras, no prédio atrás descrito [resp. ao n.º 16 da b.i.].
20) Ainda há mais de 10, 20, 30 e mais anos que as requerentes procedem regularmente à limpeza da mina e da poça, mantendo-as prontas a ser utilizadas para o fim a que se destinam, sem vegetação ou animais [resp. ao n.º 17 da b.i.].
21) Fazendo e mantendo na poça, lavadouros para a população e bebedouros para o gado [resp. ao n.º 18 da b.i.].
22) Mantendo-lhe livre, limpo e desimpedido o acesso [resp. ao n.º 19 da b.i.].
23) Em 1976, a Junta de Freguesia B………., embora mantendo a poça, deliberou reconstruir, e reconstruiu, a mina de água [resp. ao n.º 20 da b.i.].
24) E o poço de vigia, situado no terreno dos réus, a sul da mencionada poça e distante desta cerca de doze metros para sul, tendo ligado aquele a esta através de um tubo de plástico para transporte de água [resp. ao n.º 21 da b.i.].
25) Revestiu o poço com anilhas de cimento e tapou-o com uma placa circular em cimento [resp. ao n.º 22 da b.i.].
26) Tais obras contribuíram para o aumento do caudal de água [resp. ao n.º 23 da b.i.].
27) Tudo feito com o apoio e auxílio das populações daqueles mencionados lugares e também no interesse delas [resp. ao n.º 24 da b.i.].
28) Os factos referidos em 2) aconteceram na data referida em 23) [resp. ao n.º 25 da b.i.].
29) A partir de tal depósito de água, saía um tubo em plástico, que levava a água, por gravidade, aos ditos lugares ………. ou ………., ………. e ………. [resp. ao n.º 26 da b.i.].
30) Posteriormente, já em 1990, a Freguesia B………., procurando melhorar o sistema de abastecimento de água para si a para as populações daqueles lugares, construiu, junto ao leito da poça e em terreno que lhe pertence, um poço para captação de água, com 10m de profundidade, feito em argolas de cimento com 2 m de diâmetro, e uma mina dirigida para norte com 10m de comprimento [resp. ao n.º 27 da b.i.].
31) Instalou ainda uma cabine eléctrica e um poste para suporte de fios eléctricos, destinados ao fornecimento de energia eléctrica ao sistema de tratamento e bombagem de água ali colocados [resp. ao n.º 28 da b.i.].
32) Construiu, ainda, em terreno pertencente aos herdeiros de H………. e por estes cedido, um depósito de água com capacidade para, aproximadamente, 12.000 litros, implantado próximo do acesso ao prédio dos réus [resp. ao n.º 29 da b.i.].
33) A partir de então, a água passou a ser bombeada do referido poço, através dum tubo instalado para o efeito, para o depósito referido em 32), situado a cerca de 25 metros e a poente daquele, em local mais elevado [resp. aos n.ºs 30 e 31 da b.i.].
34) A partir desse depósito, a água é dirigida, por gravidade, para os lugares referidos (………. ou ………., ………. e ……….) [resp. ao n.º 32 da b.i.].
35) Destinando-se ao consumo e uso domésticos das respectivas populações [resp. ao n.º 33 da b.i.].
36) Que a utilizam não só para beber (animais e pessoas) como também para as lavagens (pessoas e coisas), bem como a rega e para confeccionar os alimentos [resp. ao n.º 34 da b.i.].
37) A mencionada água é ainda usada para abastecimento a uma escola pré-primária pertencente à Freguesia B………., ao edifício onde está instalada a Sede da Junta de Freguesia, ao Salão Paroquial, à Igreja, ao Cemitério e a oito fontanários onde a população se abastece [resp. ao n.º 35 da b.i.].
38) Há cerca de três anos, a Junta de Freguesia introduziu no sistema de bombagem da água, um sistema de tratamento da mesma [resp. ao n.º 36 da b.i.].
39) E assim, desde há mais de 10, 20, 30 anos, ininterruptamente as autoras à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio, se tem utilizado dessa mesma água para uso das populações residentes nos lugares ………. ou ………., ………. e ………., bem como nas suas instalações referidas em 38) [resp. ao n.º 37 da b.i.].
40) Procedendo a obras de limpeza e reparações dos tubos condutores da água, construindo um poço, depósitos, introduzindo um sistema de bombagem da água e um sistema de tratamento da mesma [resp. ao n.º 38 da b.i.].
41) Sem dar contas a quem quer que seja [resp. ao n.º 39 da b.i.].
42) As obras de captação, adução e depósito, estão à vista de toda a gente, nomeadamente o poço de captação/vigia existente no prédio dos réus [resp. ao n.º 40 da b.i.].
43) Sendo certo que os anteriores proprietários do prédio onde nasce a mesma água sempre respeitaram a respectiva propriedade e posse das autoras, não só da água, como também do terreno [resp. ao n.º 41 da b.i.].
44) De tal modo, que há mais de 10, 20, 30 e mais anos procederam à vedação do seu terreno, com muro de pedra solta, na confrontação com o terreno da poça e caminho adiante mencionado, deixando-os de fora dos limites do seu prédio [resp. ao n.º 42 da b.i.].
45) Desde tempos imemoriais, mas sempre há mais de 10, 20 e 30 anos as autoras têm, através dos respectivos órgãos, usado e fruído, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio, utilizando essa mesma água, que nasce no prédio dos réus, nas instalações referidas em 38), como também a destinando ao uso público por parte das populações [resp. ao n.º 43 da b.i.].
46) Há mais de cinco anos que os moradores dos lugares ………., ………. ou ………., e ………. se aproveitam da referida água para os seus gastos domésticos, indo buscá-la pois que os moradores dos lugares ………., ………. ou ………., e ………., quer indo buscá-la a cântaros ou qualquer outra espécie de vasilhame, quer apanhando-a nos diversos fontanários espalhados pelos lugares da freguesia a utilizam para os seus gastos domésticos, lavando-se com ela, cozinhando, bebendo-a e dando-a a beber aos animais [resp. ao n.º 44 da b.i.].
47) O acesso à fonte, à poça de água, ao poço e ao sistema de bombagem, bem como à canalização subterrânea que transporta a água do poço para o depósito é feito através da tira de terreno, com cerca de metro e meio de largura, mencionada no artigo 11.º da petição, que liga o caminho público à mencionada poça [resp. ao n.º 45 da b.i.].
48) Tal tira de terreno, partindo do mencionado caminho público do ………., margina a norte o prédio dos réus, numa extensão de cerca de 25 metros, orientado no sentido poente (caminho público) nascente (poça de água) [resp. ao n.º 46 da b.i.].
49) Trata-se de caminho em terra batida, com cerca de metro e meio de largura [resp. ao n.º 47 da b.i.].
50) Delimitado a sul por um muro em pedra solta que veda o prédio rústico dos réus (o acima identificado), e a norte por uma fiada de cabritas, antigamente unidas por fios de arame, que veda o prédio dos herdeiros de H………. (confrontante de norte com o prédio dos autores e réus) [resp. ao n.º 48 da b.i.].
51) No local em que tal caminho desembocava no caminho público, tinha cerca de metro e meio de largura e estava delimitado pelo depósito de água, referido no artigo 33.º da petição inicial, e pelo tranqueiro que define o acesso ao prédio dos réus (aquele que ficava mais próximo do dito depósito [resp. ao n.º 49 da b.i.].
52) O caminho segue em plano inclinado e em linha recta desde essa entrada até à poça de água [resp. ao n.º 50 da b.i.].
53) E desde há mais de 20, 30 e mais anos que tal caminho existe e é propriedade da Freguesia B………. [resp. ao n.º 51 da b.i.].
54) Por onde circulavam as pessoas, nomeadamente as que se dirigiam à dita poça [resp. ao n.º 52 da b.i.].
55) O caminho atrás identificado, desde tempos imemoriais que se encontra perfeitamente delimitado nas suas margens [resp. ao n.º 53 da b.i.].
56) E há mais de 20, 30 e mais anos que a Junta de Freguesia vem zelando por tal acesso [resp. ao n.º 54 da b.i.].
57) Retirando-lhe as ervas [resp. ao n.º 55 da b.i.].
58) Mantendo-o limpo [resp. ao n.º 56 da b.i.].
59) Arranjando o seu piso [resp. ao n.º 57 da b.i.].
60) Usando o seu subsolo para nele fazer passar a canalização da água [resp. ao n.º 58 da b.i.].
61) Mantendo-o transitável a veículos e pessoas [resp. ao n.º 59 da b.i.].
62) Utilizando-o na convicção de estarem a exercer um direito próprio [resp. ao n.º 60 da b.i.].
63) Permitindo a sua utilização por todas as pessoas que dele se quisessem servir [resp. ao n.º 61 da b.i.].
64) À vista de toda a gente, de forma contínua e reiterada [resp. ao n.º 62 da b.i.].
65) Sem que usassem de qualquer força ou violência [resp. ao n.º 63 da b.i.].
66) Sem oposição de ninguém, nomeadamente dos réus [resp. ao n.º 64 da b.i.].
67) É por tal caminho que as autoras fazem aceder as pessoas que para ali trazem os materiais de reparação e ali vêm executar serviços de pedreiro, mineiro, trolha, picheleiro e electricista [resp. ao n.º 65 da b.i.].
68) Há mais de 10, 20, 30 e mais anos, ininterruptamente, que os membros dos seus órgãos – os actuais e os antecessores – à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio, se têm gozado das utilidades da referida passagem [resp. ao n.º 66 da b.i.].
69) A não ser pelo referido caminho, o prédio das autoras fica sem comunicação directa para a via pública [resp. ao n.º 67 da b.i.].
70) No decorrer do ano de 1997, os réus procederam à alteração da topografia do seu terreno [resp. ao n.º 76 da b.i.].
71) Procedendo ao seu aterro, com entulho, terra e pedras de grandes dimensões [resp. ao n.º 77 da b.i.].
72) Ocupando, desse modo, parte do prédio das autoras, aquela que anteriormente se destinava a poça para represamento da água [resp. ao n.º 78 da b.i.].
73) Por outro lado, no início do corrente ano de 1998, os Réus alteraram os tranqueiros que delimitavam o acesso ao seu prédio rústico, colocando aquele que se refere no artigo 57.º deste articulado, junto ao depósito da água [resp. ao n.º 79 da b.i.].
74) De modo a anular totalmente a boca do caminho [resp. ao n.º 80 da b.i.].
75) E a partir desse tranqueiro, vedaram (com malha-sol assente em betão) o seu terreno em direcção a Nascente, até passar a poça da água [resp. ao n.º 81 da b.i.].
76) De maneira a integrá-la no seu terreno [resp. ao n.º 82 da b.i.].
77) Incluindo ainda no mesmo o identificado caminho [resp. ao n.º 83 da b.i.].
78) E tendo deixado um portão na entrada do seu prédio [resp. ao n.º 84 da b.i.].
79) Os réus mantêm-no fechado com uma chave, impedindo as Autoras de utilizarem a serventia sempre e quando for preciso ir buscar água, arranjar o sistema de bombagem ou tratamento da água ou reparar os poços e a mina [resp. ao n.º 85 da b.i.].
80) Impedindo, de igual modo, o acesso aos funcionários da K………., para leitura dos consumos mensais de energia [resp. ao n.º 86 da b.i.].
81) Ficou, assim, impedido o acesso ao poço de água, à poça e a todo o sistema de bombagem e tratamento da água [resp. ao n.º 87 da b.i.].
82) Impedindo a sua manutenção e limpeza [resp. ao n.º 88 da b.i.].
83) Impede ainda em caso de avaria a sua reparação, ou substituição de qualquer peça ou mecanismo [resp. ao n.º 89 da b.i.].
84) O acesso através do terreno dos réus está igualmente inviabilizado, pois o mesmo está vedado e o portão de acesso fechado [resp. ao n.º 90 da b.i.].
85) Já no ano anterior, os réus haviam alterado a topografia do terreno do seu prédio, nas proximidades da poça de água [resp. ao n.º 91 da b.i.].
86) Acumulando um enorme monte de pedras e terra, ocupando parcialmente a dita poça [resp. ao n.º 92 da b.i.].
87) Destruindo-a nessa parte [resp. ao n.º 93 da b.i.].
88) E afectando a qualidade e a produção da água da nascente [resp. ao n.º 94 da b.i.].
89) Os Réus destruíram, também, parte do muro de vedação do seu prédio, na confrontação com a parcela das Autoras, destinada a caminho [resp. ao n.º 95 da b.i.].
90) Como o prédio dos réus fica num plano mais elevado do que o das autoras, os materiais resultantes de tal demolição resvalaram para este [resp. ao n.º 96 da b.i.].
91) Ficando alterada, assim, a sua topografia com a acumulação no seu leito de montes de terra e pedras [resp. ao n.º 97 da b.i.].
92) E a água é de excelente qualidade (a nascente está na encosta de um monte, longe das povoações) [resp. ao n.º 98 da b.i.].
93) É uma nascente extremamente abundante, não havendo memória de ter secado [resp. ao n.º 99 da b.i.].
94) Com tal conduta, os réus estão a impedir ou pelo menos a perturbar que as autoras e seus representados utilizem a água nos seus gastos domésticos, em perfeitas condições [resp. ao n.º 100 da b.i.].
95) Obrigando-os a suportar graves inconvenientes e prejuízos pois ficarão sem água dado que não possuem qualquer outra fonte [resp. ao n.º 101 da b.i.].
96) Ora, a possibilidade do corte ao abastecimento de água poder vir a acontecer, não só pelos factos descritos, mas também por simples avaria do motor ou ruptura do tubo da água, tem deixado a população e as autoras numa situação de extrema preocupação [resp. ao n.º 102 da b.i.].
97) Pois que se vêem na eminência de um momento para o outro ficarem sem água [resp. ao n.º 103 da b.i.].
98) Nomeadamente na escola pré-primária que é frequentada por dezenas de crianças [resp. ao n.º 105 da b.i.].
99) A serventia actualmente é feita pelas terras a norte, propriedade de herdeiros de H………., sendo que o seu leito não se mostra bem marcado, havendo indícios de ter já alguns anos [resp. ao n.º 115 da b.i.].
Consideram-se ainda provados por acordo das partes, em face do que está alegado nos arts. 1.º e 16.º da p.i. e n.ºs 1, 2 e 15 da contestação, os factos seguintes:
100) Os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado “E……….”, composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito no ………. ou ………., freguesia B………., concelho de Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com H………., do nascente com L………., do sul com M………. e do poente com caminho ………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22352 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 181 [cfr. art. 1.º da p.i.].
101) É a este prédio dos réus que se referem os factos supra descritos nos itens 14) a 19), 24), 32), 42), 43), 45), 48), 50), 51), 70), 73), 75), 76), 78), 84), 85), 89) e 90), que correspondem às respostas dadas aos quesitos n.º 11 a 16, 21, 29, 40, 41, 43, 46, 48, 49, 76, 79, 81, 82, 84, 90, 91, 95 e 96, respectivamente.

III – CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
5. Antes de se entrar na apreciação das questões suscitadas, importa fazer uma breve nota preliminar para dizer que as alegações dos apelantes são, globalmente, uma reprodução das que apresentaram no recurso interposto da primeira sentença e constam a fls. 661-698, as quais já foram objecto de apreciação no acórdão desta Relação que consta a fls. 729-748.
E se é certo que a primeira sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância veio a ser anulada por aquele acórdão e, na sequência disso, foi repetido o julgamento, quanto a alguns pontos de facto ali referidos, e elaborada nova sentença, a que respeita esta segunda apelação, não é menos certo que algumas das questões ora colocadas, mormente as que incidem sobre a decisão sobre a matéria de facto julgada provada, já foram ali apreciadas e resolvidas.
Daí que, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas era legítimo aos apelantes cingirem-se aos factos que foram objecto do segundo julgamento, mas já não lhes era permitido insistirem na impugnação das respostas dadas no primeiro julgamento, por tal impugnação já ter sido apreciada e decidida no primeiro acórdão.
Para além disso, a matéria contida nas primeiras 32 conclusões formuladas pelos apelantes (aqui condensadas nas conclusões 1.ª a 18.ª) não se reportam propriamente à decisão recorrida, antes constituem a descrição da versão que os apelantes têm dos factos que são objecto desta causa, como se tratasse de um novo articulado. E não é.
Com efeito, o n.º 1 do art. 676.º do Código de Processo Civil estabelece que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais. E acerca do modelo de recursos ordinários que vigora no regime processual português, LEBRE DE FREITAS escreve que “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”. E, por isso, acrescenta, “aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7-8),
Este entendimento constitui jurisprudência consensual, como se pode constatar, entre outros, através dos acórdãos do STJ de 18-11-2008, 05-06-2008 e 20-09-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob os n.ºs 08B2758, 08B1558 e 07B1836, e encontra suporte mais concreto nas normas dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 684.º do Código de Processo Civil, acerca da delimitação objectiva do recurso, segundo as quais o recurso é delimitado pelas questões decididas na sentença recorrida, podendo, no entanto, ser restringido a algumas dessas questões. E, neste caso, dispõe o n.º 4 que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Donde se infere que o objecto do recurso tem como limite a decisão recorrida, no sentido de que só pode abranger as questões resolvidas na sentença recorrida. Podendo ser restringido a parte da decisão, mas não podendo ser alargado a questões novas ou diferentes.
De modo que a matéria contida nas conclusões acima referidas são destituídas de interesse para o objecto do presente recurso.

6. No que toca à decisão sobre a matéria de facto, a primeira censura que os apelantes lhe opõem é que existe contradição nalgumas das respostas dadas à base instrutória (cfr. conclusões 32.ª e 52.ª, que correspondem acima às conclusões 19.ª e 33.ª).
A verdade é que não concretizam quais as respostas ou quais os factos que são entre si contraditórios ou revelam contradições. E também não vemos que exista qualquer contradição entre os factos provados.
A eventual contradição ou falta de compatibilização entre os factos provados e a decisão da causa é para ser tratada no âmbito da aplicação do direito, e não em sede da decisão de facto.
A única irregularidade que detectamos nas respostas dadas à base instrutória é de outra natureza e reside, sobretudo, na resposta dada ao quesito n.º 2, depois transposta para o item 5) dos factos provados.
Perguntava-se neste quesito se “a Freguesia B………. é, ainda, dona e legítima possuidora de um prédio rústico, omisso à matriz, com a área aproximada de cento e trinta e oito metros quadrados sito no lugar ………. ou ………., da freguesia B………., do concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, a confrontar de norte com herdeiros de H………., de nascente e sul com os réus e de poente com os réus e caminho público”. Foi respondido simplesmente «provado».
Ora, o prédio que aqui está referido é exactamente o mesmo prédio cujo direito de propriedade a autora pretende ver reconhecido [cfr. al. a) do pedido] e a que os réus se opõem, como impugnam que essa parcela de terreno constitua um prédio rústico autónomo.
Constitui, pois, objecto da acção averiguar se a dita parcela de terreno constitui prédio autónomo e, nesta hipótese, se a autora é titular do direito de propriedade sobre o dito prédio e como o adquiriu. E constitui ónus da autora alegar e provar os factos de que possa resultar demonstrada a sua titularidade sobre tal direito (arts. 342.º, n.º 1, e 1311.º, n.º 1, do Código Civil).
Nesta situação, não pode constar do referido quesito, e muito menos da resposta que lhe for dada, “que a autora é dona e legítima possuidora do prédio”, porque tal afirmação integra o objecto do pedido e, portanto, constitui nesta acção a conclusão jurídica a alcançar. Sendo, deste modo, matéria de direito. E consequentemente, terá que considerar-se não escrita, como prescreve o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, elimina-se da resposta dada ao quesito n.º 2 e do item 5) dos factos provados a expressão “a Freguesia B………. é, ainda, dona e legítima possuidora de um prédio rústico”. Ficando a subsistir apenas a parte da resposta relativa à identificação da respectiva parcela de terreno, ou seja: “No ………. ou ………., da freguesia B………., do concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, existe uma parcela de terreno, omissa à matriz, com a área aproximada de cento e trinta e oito metros quadrados, a confrontar de norte com herdeiros de H………., de nascente e sul com os réus e de poente com os réus e caminho público”.

7. Uma segunda censura que os apelantes fazem à decisão sobre a matéria de facto é que o tribunal recorrido desprezou meios de prova de grande importância (cfr. conclusão 54.ª, que acima corresponde à conclusão 35.ª).
Todavia, também aqui não concretizam que meios de prova relevantes foram desprezados ou omitidos pelo tribunal recorrido e relativamente a que factos. E deviam tê-lo dito com observância dos requisitos que a lei prevê nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil.
É sabido que o regime de direito probatório em processo civil que a nossa lei consagra orienta-se pelo princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º do Código de Processo Civil), ressalvados os casos específicos a que a lei atribui força probatória plena — casos ligados à prova por confissão (art. 358.º do Código Civil) e por documentos (arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil).
Na presente acção, constata-se pelas actas de audiência de julgamento e pelos despachos com as respostas dadas à base instrutória, constantes de fls. 567-569 e 829-830, que a globalidade dos factos controvertidos foram decididos com base em provas testemunhais, cujos depoimentos são apreciados livremente pelo tribunal (art. 396.º do Código Civil).
Ora, acerca da valoração dos depoimentos testemunhais, ENRICO ALTAVILLA escreve que “qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” (em Psicologia Judiciária, vol. II, tradução de Fernando de Miranda, 2.ª edição em português, Almedina, p. 12). O mesmo autor, acerca das deficiências do testemunho, adverte ainda: “Na valoração do testemunho deve ter-se sempre presente a fórmula de WOODWORTH: «Qualquer percepção é uma análise parcial da situação, de que acentua um aspecto em detrimento dos outros». A isto deve acrescentar-se um princípio de DE SANTIS: «Na reprodução mnemónica de um acontecimento, repete-se não só a sensação da realidade já percepcionada, mas também a própria reacção perceptiva àquela realidade»” (ob. cit., p. 237).
A mesma ideia é salientada por TERESA BELEZA (na Revista do Ministério Público, n.º 74, ano 19, Abril-Junho, p. 40), onde refere que “o valor dos meios de prova (...) não está legalmente estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção. O mesmo é dizer que a liberdade de decidir pauta-se segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional”.
Perfilando-se dentro daquela orientação, também o acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 21-01-2003 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A4324), diz que “para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido (…). Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhe sejam oferecidos. (…). As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz (…)”.
O que quer dizer que, acerca de cada depoimento testemunhal, apreciado segundo as regras da experiência comum da vida, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, e no seu confronto com as demais provas, cabe ao julgador fazer a selecção fundamentada do que o convenceu como sendo verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou lhe deixou dúvidas.
Donde se infere que é legítimo ao julgador atribuir maior relevância a algumas das provas sobre outras, sem que isso constitua anormalidade e muito menos ilegalidade. Essencial é que dê a conhecer o processo de formação da sua convicção, em sede de fundamentação da decisão, como impõe o n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil. E é essa fundamentação que vai possibilitar às partes controlar o acerto da decisão e, discordando dela, impugná-la, contra-argumentando com outras provas (dentre as produzidos em audiência ou constantes do processo) ou com diferentes perspectivas acerca das mesmas provas, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil.
Competia, pois, aos apelantes o ónus de apontar quais as provas ditas desprezadas e qual a sua relevância para a decisão de matéria de facto. Especificando, neste caso, quais os pontos de facto que podiam obter decisão diferente em face dessas provas. O que não fizeram.
E se pretendiam referir-se aos elementos que constam da acção especial de reforma dos autos que se encontra apensa, há que chamar a atenção para o que já foi dito a esse respeito no acórdão desta Relação a fls. 729-748, no sentido de que tais elementos tinham valor insignificante para a decisão desta acção, porquanto “a sentença proferida nessa acção transitou em julgado em 1953 e a presente deu entrada em juízo no dia 19 de Junho de 1998, ou seja, cerca de 45 anos após, pelo que, mesmo que os bens nela visados fossem os mesmos dos presentes autos, o que não está demonstrado, não impunha respostas diversas aos quesitos da base instrutória”.
Não se percebe, pois, o que é que os apelantes pretendem alcançar com esta questão.

8. No que respeita à impugnação da decisão que considerou provados os factos constantes dos itens 5, 6, 7, 8, 9, 12, 16, 19, 20, 21, 22, 28, 40, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 80, 81, 82, 83, 84, 87, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 100 da sentença, que os apelantes consideram incorrectamente julgados, o anterior acórdão desta Relação (a fls. 729-748), também já esclareceu que não era possível a este tribunal de recurso sindicar e modificar essa decisão, porquanto a lei só permite que o faça nos apertados limites previstos no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil e, neste caso, sendo a base da decisão formada por provas produzidas oralmente em audiência de julgamento, não houve registo dessas provas.
Dizem os apelantes que as fotos constantes destes autos e os elementos documentais constantes da providência cautelar e da acção reformada permitem dar respostas diferentes àqueles factos. Mas tal não é verdade.
As fotos apenas reproduzem imagens parciais do local, mas nada dizem sobre a prática dos actos relativos ao uso e fruição das águas e da parcela de terreno ao longo dos tempos, que constituem os factos essenciais que aqui estão em causa. Factos que, geralmente, apenas podem ser provados através de testemunhas. Como neste caso sucedeu.
A providência cautelar já se refere ao conflito aqui em causa, e, portanto, também nada de relevante, em termos probatórios, pode acrescentar. Até pela sua natureza provisória e mais precária.
Sobre a insignificância dos elementos da acção reformada já trás dissemos o essencial.
Constando das actas de audiência de julgamento que à generalidade destes factos foram produzidas provas testemunhais e constando da fundamentação dos despachos com as respostas dadas à base instrutória que essas respostas tiverem essencialmente por base as provas testemunhais, de que não há registo nem possibilidade de avaliação por este tribunal, não é possível conhecer desta parte do recurso.
Em conclusão do que ficou dito acerca da decisão sobre a matéria de facto, mantém-se nos termos que foi decidido na 1.ª instância, com a correcção operada na resposta dada ao quesito n.º 2 e ao item 5) dos factos provados e com os acrescentos que já ficaram a constar dos itens 100) e 101).

9. No que toca à decisão de direito, dizem os apelantes que a sentença é nula e viola as normas dos arts. 265.º, n.º 3, 659.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, 663.º, n.º 1, e 668.º, n.º1, alíneas c) e d), todas do C. P. Civil.
Também neste ponto os apelantes não concretizam em que consiste a alegada nulidade da sentença.
A referência à violação das normas processuais citadas poderia sugerir que se trataria de alguma das nulidades referidas nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, ou seja: contradição entre os fundamentos e a decisão e/ou omissão de pronúncia sobre questão que devia conhecer e/ou conhecimento de questão de que não podia conhecer.
Como se vê, em abstracto, podem ser várias as ditas nulidades. Pelo que haveria que concretizar e precisar em que consistiam. Só assim é que o tribunal de recurso podia ficar a conhecer a nulidade ou nulidades concretas cuja apreciação é requerida. Não sendo feita essa concretização, tudo quanto possa dizer-se não passa de mera divagação.
Uma leitura contextualizada das alegações leva a sugerir que a verdadeira questão que os apelantes pretendem aqui abranger refere-se, não à existência de uma contradição lógica entre a decisão e os fundamentos, mas à falta de compatibilização jurídica da decisão da causa com os factos provados. Na perspectiva de que, em seu entender, os factos provados apenas permitem reconhecer à autora a existência de um direito de servidão à água da nascente situada no prédio dos próprios apelantes, materializado nos actos de captação, aproveitamento e uso da água dessa nascente, e também um direito de servidão de passagem em relação à faixa de terreno identificada nos arts. 10.º e 11.º, materializada na faculdade de através dela acederem à dita nascente. É neste sentido, parece-nos, que os apelantes, sob o n.º X das suas alegações, resumem a dita contradição nestas simbólicas frases: “Ali não há prédio. Só um caminho de servidão. (…). Haverá direito de servidão sobre direito de propriedade próprio?”. Ideia que condensam na conclusão n.º 59.º, dizendo que “as respostas dadas apontam para uma clara servidão de uso de água e aqueduto para aproveitamento público e nunca para a constituição de qualquer direito de propriedade de imóveis e águas”.
Entendida a questão nestes termos, então não se está perante uma nulidade da sentença, mas sim perante um erro de direito ou erro de subsunção jurídica, atinente à determinação e/ou interpretação das norma jurídicas aplicáveis aos factos provados. E como, entre outros, esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2608), “entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Não se detectando a existência de alguma das nulidades referidas nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, irá apreciar-se se foi cometido erro de julgamento na aplicação do direito aos factos provados.

10. Neste ponto, dizem os apelantes que os factos provados apontam para a existência de, apenas, uma servidão de uso e aproveitamento da água para fins públicos e uma servidão de acesso à nascente para aqueles fins, e não a constituição de qualquer direito de propriedade sobre a água e a parcela de terreno identificada nos arts. 10.º e 11.º da p.i., onde foram construídas várias infra-estruturas para armazenamento e utilização da água pela população local. Concluindo ainda que “se a água nasce no prédio dos réus e nele existem uma mina e um poço de vigia, isto faz parte integrante do mesmo prédio e não é passível de ser adquirido por usucapião”.
Fazendo o enquadramento de cada um destes direitos, nos termos configurados pela autora, o objecto desta acção compreende o reconhecimento, em alternativa, do direito de propriedade da FREGUESIA B………. sobre a parcela de terreno identificada nos arts. 10.º e 11.º da p.i. e sobre a água da nascente situada no prédio dos réus denominado “E……….” (como pedido principal), ou apenas de um direito de servidão sobre a mesma parcela de terreno e sobre a mesma água, enquanto partes integrantes do prédio dos réus (pedido subsidiário).
A fonte aquisitiva de qualquer destes direitos (seja o direito de propriedade, seja a mera servidão) que é invocada pela autora é a usucapião.
Na definição dada pelo art. 1287.º do Código Civil, a usucapião consiste na posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, de modo público e pacífico (art. 1297.º do Código Civil), e faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Apresenta, no entanto, algumas particularidades, quando se trata da aquisição de direitos sobre água e quando se trata da aquisição de servidões.
Quanto aos direitos sobre água, o n.º 2 do art. 1390.º do Código Civil dispõe que a usucapião só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. O que tanto releva quando está em causa a aquisição do direito de propriedade como a aquisição de mera servidão (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 1972, p. 275-276; acs. do STJ de 12-01-84 e 18-06-84, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 071170 e 072494; ac. da Relação de Coimbra de 21-01-97, na CJ-1997-I-30; e ac. desta Relação de 12-03-2009, em www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel08_6201.html).
Quanto às servidões, os arts. 1293.º, al. a), e 1548.º, n.º 1, do Código Civil excluem as servidões não aparentes. O que significa que só pode abranger as servidões aparentes, ou seja, aquelas que se revelam por sinais visíveis e permanentes (n.º 2 do art. 1548.º, a contrario).
Dito isto, podemos afirmar que não nos parece exacta a conclusão dos apelantes no sentido de que “se a água nasce no prédio dos réus e nele existem uma mina e um poço de vigia, isto faz parte integrante do mesmo prédio e não é passível de ser adquirido por usucapião”.
Com efeito, o art. 1389.º do Código Civil dispõe que “o dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente”, mas logo ressalva “as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo”. Escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 1972, p. 272) que “as restrições são as referidas nos artigos 1392.º, 1557.º e 1558.º (do Código Civil); os direitos adquiridos são os previstos no art. 1390.º” (também do Código Civil).
Ora, o n.º 1 do art. 1390.º considera “título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões”. E também o n.º 1 do art. 1395.º do Código Civil considera “títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1390.º”. Entre os quais figura a usucapião, nos termos e com as particularidades já analisadas.
Donde se conclui que o facto de a água nascer no prédio dos réus e nele se situar a mina de captação e armazenamento, isso não é obstáculo à aquisição por usucapião por parte de terceiros do direito de propriedade sobre a água. Na medida em que sobre esta se podem constituir, por qualquer título legítimo, direitos reais autónomos relativamente à propriedade do prédio rústico onde se situa (cfr. o ac. do STJ de 12-01-84, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 071170).
Feitas estas considerações de ordem geral, vejamos que quadro se configura em relação à parcela de terreno identificada nos arts. 10.º e 11.º da p.i. e à água da nascente existente no prédio dos réus, identificada no art. 16.º da p.i.

10.1. No que diz respeito à parcela de terreno, a autora justifica a aquisição do direito de propriedade na posse pública, pacífica e de boa fé, mantida continuamente desde há mais de 30 anos, e materializada na prática dos seguintes actos: “desde há mais de 10, 20, 30 anos que a autora tem gozado das utilidades do referido prédio, nele construindo uma poça para represamento de águas, fazendo lavadouros e bebedouros para uso de pessoas e animais, respectivamente, procedido a obras e plantações, mantendo-o limpo e asseado, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio, ininterruptamente” (cfr. art. 12.º da p.i.).
Estes factos foram levados à base instrutória, através dos n.ºs 4 a 10, e foram todos julgados integralmente provados. Figurando na sentença sob os itens 7) a 13) da descrição dos factos provados (cfr. supra n.º 4).
A questão que se coloca é saber se estes factos são suficientes para caracterizar uma situação de posse correspondente ao direito de propriedade, ou apenas permitem caracterizar uma posse inerente ao direito de servidão de passagem para o aproveitamento da água, a que alude o art. 1556.º do Código Civil.
A sentença recorrida concluiu pela existência do direito de propriedade. Não tanto em resultado das características dos actos de posse praticados, mas sobretudo porque o julgador se ateve condicionado pelo facto do item 5). Que, de per si, dizia expressamente que a Freguesia B………. é “dona e legítima possuidora” da dita parcela de terreno, ali também já classificada como prédio rústico autónomo.
Em nossa opinião, o elemento decisivo para determinar se a posse exercida pela autora corresponde ao direito de propriedade ou a mera servidão não está tanto no tipo de actos materiais praticados, já que estes, atenta a específica afectação da dita parcela de terreno, tanto se enquadram no âmbito do direito de propriedade como no âmbito do direito de servidão de passagem. A distinção há-de aferir-se pelo modo como a autora entrou na sua posse e o animus com que vem actuando.
Ora, neste âmbito, parece-nos merecerem particular relevância os factos provados que constam dos itens 43) e 44) — respostas dadas aos n.ºs 41 e 42 da base instrutória. Diz-se aí que “os anteriores proprietários do prédio onde nasce a mesma água (ou seja, os anteriores donos do prédio que ora pertence aos réus) sempre respeitaram a propriedade e posse das autoras, não só da água como também do terreno. De tal modo, que há mais de 10, 20 e 30 anos procederam à vedação do seu terreno, com muro de pedra solta, na confrontação com o terreno da poça e caminho adiante mencionado, deixando-os de fora dos limites do seu prédio”.
O que daqui se infere é que a posse da autora sobre a questionada parcela de terreno (como sobre a água) é muito anterior à aquisição pelos ora réus/apelantes do prédio onde nasce a água e a que dizem pertencer a dita parcela de terreno. E também se infere que foram os seus antecessores, muito anos antes de transferirem o dito prédio para a titularidade dos réus/apelantes, que, ao vedarem esse seu prédio, deixaram fora da vedação, e portanto, fora dos limites físicos desse prédio, a dita parcela de terreno. Seja porque entendiam que não lhes pertencia, seja porque a quiserem abandonar a favor da Freguesia, que a passou a tratar como coisa sua, com a aceitação, pelo menos tácita, dos donos do dito prédio.
Os próprios apelantes reconhecem, sob o n.º XIV das suas alegações que “quem procedeu à vedação do seu terreno, em muro de pedra solta, foi o G………., que deixou o caminho de fora para o povo aceder à poça que construiu”. Depois do G………. quem sucedeu no direito de propriedade do mesmo prédio foi J………. . Que depois o vendeu aos ora réus. O que quer dizer que estes, quando entraram na posse e domínio do seu prédio, já o encontraram vedado e separado da faixa de terreno identificada nos arts. 10.º e 11.º da p.i.
Em conformidade com essa separação física entre o prédio dos réus e a dita faixa de terreno, mostram ainda os factos provados que a autora passou a usar e a dispor livremente dessa parcela de terreno como coisa sua, nela construindo, por sua iniciativa e livremente, várias infra-estruturas necessárias ao melhor aproveitamento da água, tais como um poço para captação de água, com 10 metros de profundidade, uma cabine eléctrica e um sistema de tratamento e bombagem de água, e um depósito de água com capacidade para cerca de 12.000 litros [cfr. itens 30) a 32) dos factos provados]. O que tudo fez sem sujeição a qualquer autorização dos então donos do prédio ora dos réus e sem nada lhes pagar ou indemnizar.
De modo que, pelo menos a partir do momento em que ocorreu a dita vedação do prédio ora dos réus, ter-se-á verificado a inversão do título da posse para a autora (art. 1265.º do Código Civil), se antes ainda se mantinha na posse dos donos daquele prédio.
E como desde esse facto decorreram mais de 30 anos [cfr. item 44) dos factos provados], em que a posse se manteve na titularidade da autora, de forma continuada, pública e pacífica, haverá que reconhecer a aquisição do direito de propriedade por usucapião, nos termos previstos nos arts. 1287.º, 1290.º (segunda parte) e 1296.º do Código Civil).

10.2. Diferente nos parece ser a situação sobre o direito da autora à água.
De acordo com os factos alegados pela autora e provados [cfr. art. 16.º da p.i. e item 16) dos factos provados], a nascente da água mantém-se dentro dos limites físicos do prédio dos réus e não vislumbramos nos factos provados que tenha ocorrido algum modo legítimo de aquisição da propriedade da água pela autora. Designadamente a usucapião. E era a esta que cabia o ónus de fazer prova desse modo de aquisição (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Todos os actos, contidos nos factos provados, que a autora tem exercido sobre a água, enquadram-se no âmbito do direito de aproveitamento e utilização para os gastos domésticos das povoações de ………. ou ………., ………. e ………., a que alude o art. 1392.º do Código Civil, complementado com a servidão de aqueduto referida no art. 1561.º do mesmo código. O que resulta, desde logo, do facto alegado pela autora no art. 16.º da p.i., que se refere a “água explorada pela autora” [cfr. item 16) dos factos provados]. E é apenas ao aproveitamento e utilização dessa água que a autora se refere na sua alegação.
Todas as obras que a autora aí fez — a mina, o poço de vigia e a poça, a que aludem os itens 16), 17) e 18) dos factos provados, bem como as obras de beneficiação referidas nos itens 20) a 26) dos factos provados — destinaram-se a permitir o melhor aproveitamento da água e enquadram-se no âmbito dos poderes facultados pelo art. 1561.º, n.º 1, 1565.º e 1566.º do Código Civil. Beneficiando, por certo, da tolerância dos donos do prédio, que eram os antecessores dos réus.
Também não encontramos retratado nos factos provados nenhum elemento indicador de que tenha ocorrido a inversão do título da posse em relação ao propriedade da água e quando teria ocorrido. O que, a ter acontecido, deveria ter sido alegado e provado pela autora (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). E não foi.
De modo que não vemos como possa justificar-se a aquisição pela autora do direito de propriedade sobre essa água.
A sentença recorrida também considerou, a este respeito, que sobre uma água nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos distintos de direitos: o direito de propriedade, sempre que, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, frui-la e dispor dela livremente; e o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente. Mas veio a concluir que, perante a factualidade provada, “parece não restarem dúvidas de que a autora Freguesia B.………. adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre as águas que nascem no prédio dos réus”.
Não justifica, porém, quando é que a autora entrou na posse da água com o animus de que lhe pertencia em propriedade e por que modo legítimo adquiriu essa posse. Pior do que isso, justificou a aquisição do direito a esta água também com as obras a que aludem os itens 30) a 42) dos factos provados, as quais, como expressamente consta do item 30), foram realizadas em terreno que pertence à autora, e não no prédio dos réus.
E assim, em nosso entender, só é possível reconhecer à autora o direito de servidão sobre a água, destinada ao consumo doméstico das povoações de ………. ou ………., ………. e ………., complementada com servidão de aqueduto. Nos termos que indica no pedido subsidiário e é aceite pelos próprios réus (cfr. conclusão 59.ª, acima transcrita na conclusão 40.ª).

11. Sumariando:
1) De acordo com o disposto nos arts. 676.º. n.º 1, e 684.º, n.ºs 2 e3, do CPC, o objecto do recurso de apelação tem como limite a decisão recorrida, no sentido de que só pode abranger as questões apreciadas e resolvidas na sentença recorrida.
2) Constituindo objecto da acção decidir se o autor é titular do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno, não deve constar da base instrutório e muito menos da resposta que lhe for dada, a afirmação de que “a autora é dona e legítima possuidora” da dita parcela de terreno, porque tal afirmação constitui matéria de direito e deve considerar-se não escrita (art. 646.º, n.º 4, do CPC).
3) Constando das actas de audiência de julgamento que foi indicada prova testemunhal à generalidade dos factos constantes da base instrutória e constando da fundamentação das respostas dadas que estas tiverem essencialmente por base as provas testemunhais, de que não houve gravação, não é possível ao tribunal de recurso sindicar essa decisão.
4) Sobre a água nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos de direitos autónomos e distintos: o direito de propriedade, sempre que, depois de desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, frui-la e dispor dela livremente; e o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente ou para gastos domésticos.
5) O art. 1389.º do Código Civil não exclui, antes admite, que sobre a água nascida em prédio alheio possa constituir-se a favor de terceiro o direito de propriedade adquirido por usucapião, desde que, para além dos requisitos atinentes à usucapião de imóveis, seja acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (art. 1390.º, n.º 2, do Código Civil).
6) Tendo o proprietário de um prédio rústico vedado o seu prédio com um muro de pedra e deixado de fora dessa vedação uma faixa de terreno que passou a ser utilizada livremente pela Junta de Freguesia local para aí construir várias infra-estruturas para recolha, armazenamento, tratamento e aproveitamento, pelas pessoas da mesma freguesia, da água nascida naquele prédio, deve entender-se que, com aquela vedação, ocorreu a inversão do título da posse sobre a dita faixa de terreno para a referida Freguesia, que permitiu a esta adquiri-la por usucapião, decorrido o respectivo prazo legal.
7) Mas não se provando qualquer acto revelador da inversão do título da posse sobre a água da nascente, que se manteve dentro dos limites físicos do prédio vedado, não é possível reconhecer que a mesma Freguesia também adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre essa água.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, para além da correcção operada na resposta dada ao quesito n.º 2 e ao item 5) dos factos provados e dos acrescentos que ficaram a constar dos itens 100) e 101) dos factos provados, decide-se:
1) Revogar a sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito de propriedade da autora FREGUESIA B………. sobre a água nascida no prédio dos réus.
2) Declarar que se encontra constituída, a favor da autora FREGUESIA B………., servidão sobre a água nascida no prédio dos réus, destinada ao uso das povoações de ………. ou ………., ………. e ……….., que abrange as infra-estruturas ali construídas pela autora para melhorar a captação e condução da referida água, designadamente a mina, o poço de vigia e a poça referidos nos itens 17), 18) e 19) dos factos provados.
3) Condenar os réus a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício daquela servidão e consequente utilização da água da nascente pela autora.
4) Confirmar em tudo o mais a sentença recorrida.
5) Custas pelos apelantes na proporção de metade (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), estando a apelada delas isenta (art. 2.º, n.º 1, al. e) do Código das Custas Judiciais, na redacção em vigor à data da propositura da acção).
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Relação do Porto, 09-02-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues