Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120539
Nº Convencional: JTRP00004642
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
LITISCONSÓRCIO
PODERES DO TRIBUNAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199202209120539
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 126/88-2
Data Dec. Recorrida: 03/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART343 N3 ART236 N1 ART239 ART513 ART770 A.
CPC67 ART664 ART713 N2.
Sumário: I - Quando o credor vem a juízo exigir o pagamento da quantia que integra a prestação obrigacional da outra parte, cabe-lhe apenas o ónus de alegar e provar os factos de onde esse direito resulta, ou seja, a constituição da obrigação de que promana o dever de prestar.
II - Não tem que alegar, e muito menos provar, que o pagamento ainda não foi efectuado, visto que, sendo este um facto extintivo, ao demandado cumpre provar que o efectuou.
III - Ao devedor cabe a prova do cumprimento mesmo nos casos em que o credor não pretende a realização coactiva da prestação originária, mas uma indemnização com base na inexecução da obrigação.
IV - Estando clausulados no contrato os montantes e os vencimentos das prestações, dizendo-se que o primeiro contraente ( o marido e pai dos réus ) as entregará aos segundos ( os autores ) e sendo estes em diversas outras cláusulas mencionados como uma só parte, essa repetida afirmação de unidade, integrada no contexto geral do contrato, leva a concluir que a vontade presumível das partes se conforma com a normalidade em contratos deste tipo e, portanto, que cada autor autorizou que cada um dos outros recebesse as prestações.
V - O litisconsórcio necessário só se reporta ao direito de exigir aos réus o pagamento por via judicial, e não ao direito de receber deles as prestações devidas, ainda antes de instaurada a acção.
VI - O Tribunal não excede os limites impostos pelo artigo
664 do Código de Processo Civil ( aplicável na segunda instância por força do artigo 713, n. 2 do mesmo diploma ) quando, para fundamentar o julgamento de direito, se serve de matéria de facto não expressamente alegada, mas que é pressuposto de afirmações de direito e de facto produzidas pelas partes.
VII - Para se verificar a litigância de má fé não basta a lide culposa, ou mesmo temerária, sendo necessário o dolo.
Reclamações: