Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004642 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA LITISCONSÓRCIO PODERES DO TRIBUNAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199202209120539 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART343 N3 ART236 N1 ART239 ART513 ART770 A. CPC67 ART664 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o credor vem a juízo exigir o pagamento da quantia que integra a prestação obrigacional da outra parte, cabe-lhe apenas o ónus de alegar e provar os factos de onde esse direito resulta, ou seja, a constituição da obrigação de que promana o dever de prestar. II - Não tem que alegar, e muito menos provar, que o pagamento ainda não foi efectuado, visto que, sendo este um facto extintivo, ao demandado cumpre provar que o efectuou. III - Ao devedor cabe a prova do cumprimento mesmo nos casos em que o credor não pretende a realização coactiva da prestação originária, mas uma indemnização com base na inexecução da obrigação. IV - Estando clausulados no contrato os montantes e os vencimentos das prestações, dizendo-se que o primeiro contraente ( o marido e pai dos réus ) as entregará aos segundos ( os autores ) e sendo estes em diversas outras cláusulas mencionados como uma só parte, essa repetida afirmação de unidade, integrada no contexto geral do contrato, leva a concluir que a vontade presumível das partes se conforma com a normalidade em contratos deste tipo e, portanto, que cada autor autorizou que cada um dos outros recebesse as prestações. V - O litisconsórcio necessário só se reporta ao direito de exigir aos réus o pagamento por via judicial, e não ao direito de receber deles as prestações devidas, ainda antes de instaurada a acção. VI - O Tribunal não excede os limites impostos pelo artigo 664 do Código de Processo Civil ( aplicável na segunda instância por força do artigo 713, n. 2 do mesmo diploma ) quando, para fundamentar o julgamento de direito, se serve de matéria de facto não expressamente alegada, mas que é pressuposto de afirmações de direito e de facto produzidas pelas partes. VII - Para se verificar a litigância de má fé não basta a lide culposa, ou mesmo temerária, sendo necessário o dolo. | ||
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