Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00039846 | ||
Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
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Nº do Documento: | RP200612130540404 | ||
Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 240 - FLS 152. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Não é arma poibida uma simples faca, tipo punhal, com cabo de 13 cm e lânima de 19 cm. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 404/05-4 (…/04.0GEVNG) Relatora: Olga Maurício Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. No .º juízo criminal das Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, no processo …/04.0GEVNG, julgado em processo sumário, foi proferida sentença condenando o arguido B………. na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3 (três), o que perfaz a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros) pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de posse de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Dec-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. 2. Inconformado o arguido interpôs recurso da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – Foi-lhe imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.°s 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3°, n.° 1, al. f) do DL n.° 207- A/75, de 17 de Abril, tendo sido proferida, a final, sentença condenatória. 2ª - Efectuado o julgamento, resultou provado que ele detinha uma faca a qual foi examinada conforme se alcança de fls. 6 (auto de apreensão) e 18 (acta de audiência), tendo sido apurado tratar-se de uma faca (tipo punhal) de aço inoxidável (“STAINLESS STEEL”), com um total de 32 cm de comprimento, sendo 13 cm de cabo (que apresenta insígnias de uma D……….) e 19 cm de lâmina, e tendo o arguido justificado a sua posse com o facto de a referida faca ter o símbolo do “C………”, clube do qual é adepto e que apenas a mostrava aos amigos ………. (por brincadeira, como se acrescenta na motivação da sentença). 3ª - Os normativos legais convocáveis são: a) Art. 275°, n° 3 do CP: “Se as condutas referidas no n.° 1 [Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo (...), fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente (...)] disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”; b) Art. 4º do DL n° 48/95, de 15 de Março, nos termos do qual “Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”; c) Art. 3º, n.° 1, al. f) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, o qual dispõe que: “É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas (...): Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse” (sublinhados nossos). 4ª - Quanto aos conceitos implicados, tem a jurisprudência clarificado que: a) São armas brancas «(...) as que, feitas de aço polido, cortam ou perfuram por meio da força muscular, derivando a sua designação da cor do aço ser muito mais clara que a do ferro» «A expressão arma branca abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir e matar.» b) Arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder vulnerante», ou que está «(...) apetrechada com qualquer artifício ou mecanismo que a dissimule sob a forma de objecto distinto ou com diferente utilização ou que oculte as suas características ou dimensões» c) Outros instrumentos sem aplicação definida são «(...) objectos que normalmente os cidadãos não trazem consigo e, por isso, a anormalidade da sua detenção terá de ser justificada» 5ª - A jurisprudência dominante vai no sentido de entender que só a arma branca com disfarce é proibida. É aliás nesse sentido que vai o Ac. do STJ n.° 4/2004, de 21.04.2004, de fixação de jurisprudência: «(...) uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3º, n.° 1, alínea f) do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.», em cujo corpo se lê: «(...) solução para a qual propendemos: arma branca para ser arma proibida tem de estar disfarçada ou dissimulada», e do qual constam inúmeras remissões para arestos no mesmo sentido (sublinhados nossos). 6ª - No seguimento deste entendimento, a arma detida pelo arguido é uma arma branca sem disfarce e, como tal, não proibida para efeitos do art. 275°, n.° 3 CP, por referência ao art. 3°, n.° 1, af. f) do DL n.° 207-A/75, de 17 de Abril. 7ª - Por outro lado, a “faca tipo punhal” em questão é um objecto com aplicação meramente decorativa (i.e., teria uma aplicação definida, escapando ao rol de objectos constantes - proibidos - do normativo por último referido), na medida em que incorpora um símbolo clubístico no seu cabo, o qual é, afinal de contas, o elemento principal do objecto, que prevalece como sua característica/atributo fundamental, sendo secundária a circunstância de assumir globalmente a forma de uma faca. Ou seja, a arma apreendida não é “instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma letal de agressão” (cfr. a mesma al. f) do n.° 1, do art. 3° do DL n.° 207-A/75), não sendo, como tal, proibida. 8ª - Além do mais, mesmo que se assinalasse tal arma como “instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma letal de agressão”, então teria de lembrar-se que (ficou provado que) o arguido justificou a sua posse (cf. ponto 4 dos factos dados como provados - fls. 21), pelo que, também por este prisma, a arma não seria proibida. 9ª - Assim, encare-se a qualificação da arma pelo prisma que se queira, o resultado será o mesmo: a arma detida pelo arguido não é uma arma (branca) proibida. 10ª - Nos termos do disposto do art. 412°, n.° 2, alíneas a) e b) do CPP, consideramos que a decisão recorrida violou os artigos 275°, n.° 3, CP, 4° do DL n.° 48195, de 15 de Março e 3°, n.° 1, al. f) do DL n.° 207-A/75, de 17 de Abril, tendo-os interpretado conjugadamente no sentido de que “Quem detiver ou trouxer consigo (...), fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente (...) arma branca sem disfarce ou outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser ou sejam usados como arma letal de agressão, mesmo que o portador justifique a sua posse, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”, quando o devia ter feito no sentido de que “Quem detiver ou trouxer consigo (...), fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente (...) arma branca com disfarce ou outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser ou selam usados como arma letal de agressão, se o portador não justificar a sua posse, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias” - a contrario, “Quem detiver ou trouxer consigo arma branca sem disfarce ou instrumentos de aplicação definida ou outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser ou sejam usados como arma letal de agressão, mas justificando neste caso a sua posse, não é punido criminalmente” 3. O recurso foi admitido. 4. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo que seja dado provimento ao recurso e o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. apôs visto. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência, cumprindo decidir. * FACTOS PROVADOS 6. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1) No dia 19 de Julho de 2004, a G.N.R. foi chamada à Rua .......... n.º ..., na comarca de Vila Nova de Gaia, porque o arguido B.......... trazia consigo uma faca (tipo punhal) de STAINNLESS STELL que, no mencionado local, dia e hora lhe foi apreendida pela G.N.R.; 2) A referida faca foi examinada conforme se alcança de fls. 6, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e apurou-se que se tratava de uma faca (tipo punhal) com um cabo de 13 cm de comprimento e 19 cm de lâmina, com insígnias de uma águia; 3) Ao agir como descrito o arguido sabia que a referida faca, atendendo às suas características, é susceptível de ferir a integridade física das pessoas em geral, ou mesmo tirar a vida das pessoas, quando manuseada; 4) O arguido justificou a sua posse com o facto de a referida faca ter o símbolo do “C..........”, clube do qual é adepto e que apenas a mostrava aos amigos .......... . 5) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 6) O arguido é divorciado; 7) Tem um filho menor para quem contribui mensalmente com € 60,00. 8) É ajudante de camionista, auferindo € 463,00 mensais; 9) Paga € 190,00 de renda de casa; 10) Tem o 4.º ano de escolaridade; 11) Não tem antecedentes criminais. 12) O arguido confessou os factos por que vem acusado. 7. E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente: 8. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: “A convicção do tribunal baseou-se, desde logo, nas declarações do arguido, que admitiu que tinha em seu poder a faca apreendida nos autos, referindo, porém, que a utilizava apenas porque esta tinha um símbolo do “C……….” e que por essa razão a mostrava apenas aos seus amigos ………. por brincadeira. Atendeu-se, ainda, ao exame de fls. 6”. * * DECISÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P. e cfr. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas). Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes: I – Crime de detenção de arma proibida II – Conceito de arma proibida III – Enquadramento legal dos factos provados * I – Crime de detenção de arma proibida O arguido foi condenado pela prática de um crime de posse de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275.º, nº 3 do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Dec-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. * Arma é qualquer instrumento que possa ser utilizado como meio de agressão - artº. 4º do D.L. 48/95, de 15 de Março, que aprovou o actual Código Penal. O art. 275º deste diploma pune uma multiplicidade de comportamentos relacionados com as armas consideradas proibidas. Assim, nos termos do seu nº 1 “quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com prisão de 2 a 5 anos”. E nos termos do nº 3 “se as condutas referidas no nº 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. O D.L. 207-A/75, de 17/4, veio regulamentar a posse e uso de armas e munições, proibindo a detenção (salvo nos casos especialmente previstos) de armas brancas ou de fogo com disfarce ou outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse. * Tendo presente as normas legais citadas e o caso dos autos temos que comete o crime de detenção de arma proibida quem comprar/detiver arma branca com disfarce ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse. “Estamos aqui em presença de um crime de perigo, punindo-se a detenção de armas proibidas por via da simples produção de perigo concreto ou, mesmo, abstracto, constituído pelo risco sério para a vida e integridade física das pessoas e para a paz social. Ao preenchimento dos elementos do tipo legal basta o mero perigo abstracto ou presumido de lesão, porque a mera posse duma arma proibida, só por si, representa um risco muito sério para aqueles valores juridicamente protegidos agora referidos” – acórdão do S.T.J. de 19-2-2004, processo 04P268. * II – Conceito de arma proibida Mas o que é para a lei uma arma proibida? Armas proibidas, para efeitos do disposto naquelas normas, são: a) armas classificadas como material de guerra; b) armas proibidas de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas; c) engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente. São, também, armas proibidas as armas brancas com disfarce e os instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a posse destes instrumentos. Dada a situação concreta, detenhamo-nos no conceito de arma branca, arma branca com disfarce e instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma letal de agressão. * “A expressão arma branca abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida mas também podendo sê-lo para ferir ou matar” – acórdão do S.T.J. de 30/11/1983 em anotação ao art. 275º, in Código Penal anotado de Maia Gonçalves, 17ª edição, pág. 878. Esta definição ainda hoje é a utilizada para identificar o que seja arma branca (vide acórdão do S.T.J. de 12-3-1998, processo 97P1469). Mas dados os termos da lei apenas “as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas” (ac. do S.T.J. de 12-3-1997, processo 96P1165). Então haverá que tentar apurar o que seja arma com disfarce. A lei não contém qualquer sinal clarificador do sentido da expressão, pelo que teremos que recorrer à jurisprudência. Disfarce é “uma dissimulação da arma a tal ponto que até poderá confundir-se com qualquer outro objecto ou instrumento de todo inócuo em termos de perigosidade! E é dissimulação que, por regra, se leva a cabo de forma deliberada e com a exclusiva finalidade de aumentar a perigosidade e agressividade da arma (branca). Do mesmo passo que oculta a perigosidade acaba por ser mais agressiva, quando usada, quer pela surpresa causada quer pela diminuição ou eliminação de defesa por parte da vítima. Por isso se justifica a sua inclusão no rol das armas proibidas” – cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2004. Portanto, arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder vulnerante - acórdão do S.T.J. de 12/03/98, processo 97P1469. Tem disfarce uma espada ocultada num guarda-chuva, um punhal dissimulado numa caneta ou uma faca escondida na biqueira de uma bota – acórdão do TRP de 8-6-2005, processo 0417352. Podemos, pois, concluir que é proibida a detenção de arma branca dissimulada, aparentando ser um outro objecto qualquer, inócuo e inofensivo, apresentada de forma a esconder a sua perigosidade. E o que é um instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma letal de agressão? Há falta de uma definição geral do conceito, tentemos a abordagem através de exemplos. Metade de uma tesoura (objecto apreciado no acórdão do TRL de 6-10-2004, processo 4578/2004-3) é um instrumento sem aplicação definida (a sua aplicação normal deixou de existir em virtude da transformação) e dado o material com que é feita e a sua configuração pode ser usada como arma letal de agressão. Assim, o detenção deste objecto – que naquelas condições, não tem qualquer aplicação definida, não tem utilidade – sem que o detentor explique essa detenção, pode integrar a prática de crime de detenção de arma proibida. * III – Enquadramento legal dos factos provados Do julgamento resultou provado que no dia 19 de Julho de 2004 o arguido trazia consigo uma faca (tipo punhal) de STAINNLESS STELL, com um cabo de 13 cm de comprimento e 19 cm de lâmina, com insígnias de uma D………. . Esta faca, como qualquer outra faca, é instrumento cortante utilizada habitualmente nos usos ordinários da vida, também podendo sê-lo para ferir ou matar. Mas como já vimos apenas “as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas”. Ora, a faca que o arguido era detentor não estava disfarçada, não estava dissimulada, não se apresentava aparentando ser um outro objecto, inofensivo e inócuo. Além disso, obviamente que não se trata de instrumento sem aplicação definida. Sendo que a faca que o arguido tinha em seu poder não estava disfarçada então temos que não pode ser considerada proibida e, portanto, a sua posse, detenção, compra, …, não é criminalmente punida, tal como não foi a detenção de uma navalha de 23 centímetros de comprimento e 11 de lâmina: “a detenção de uma navalha com 23 centímetros de comprimento - 11 de lâmina - porque se trata de arma branca sem disfarce, utilizada nas lides correntes da vida, não integra qualquer crime …” – ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-5-2001, processo 0140012. E “tratando-se de um instrumento de aplicação definida o seu portador não tem de justificar a sua posse …” – acórdão do TRL de 6-10-2004, processo 4578/2004-3. Portanto, os factos apurados não integram qualquer facto típico criminalmente punível. Deste modo procedem as conclusões avançadas pelo arguido no seu recurso. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I - Concede-se provimento ao recurso e absolve-se o arguido do crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado. II – Sem custas. Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1.º signatário. Porto, 13 de Dezembro de 2006 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |