Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1016/14.5T3AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: RAI
REQUISITOS
NULIDADE
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
Nº do Documento: RP202004291016/14.5T3AVR.P1
Data do Acordão: 04/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler em tudo a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz.
II - Daí que, não constando do RAI uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual de instrução por falta de delimitação do seu objecto.
III - E isto porque é manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia.
IV - Quando não contém os elementos supra referidos em II, o RAI é nulo por falta de objecto, o que implica a inexequibilidade da instrução e, por via disso, a sua rejeição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1016/14.5T9AVR.P1
Tribunal de Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juiz 2
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito dos autos de Inquérito n.º 1016/14.5T3AVR, a correr termos na Comarca de Aveiro, 2.ª Secção do DIAP de Aveiro, a 11-03-2019 foi proferido despacho de arquivamento dos autos quanto ao apuramento da responsabilidade criminal de B… pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º do CPenal.
Perante este despacho, o ofendido C… requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, pedindo, a final, a pronúncia da participada pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º do CPenal, e requerendo ainda a realização de actos de instrução que entendeu pertinentes.
Por despacho de 28-05-2019, a fls. 941 a 944 dos autos, a Senhora Juiz de Instrução decidiu rejeitar o referido requerimento para abertura da instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal do mesmo, já que, entendeu, o requerente ali não descreveu os factos concretos praticados pela arguida com virtualidade de integrarem objectiva e subjectivamente a prática do crime de abuso de confiança.
*
Inconformado com esta decisão, recorreu o assistente, solicitando que seja declarada nula e revogada a decisão recorrida e seja a mesma substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução que apresentou ou assim não se entendendo que seja declarada nula e revogada a decisão recorrida e seja a mesma substituída por outra que ordene o aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentando, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«I. Vem o presente recurso intentado do douto despacho que não admite o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, com fundamento na sua impossibilidade legal e ainda por, sofrer do vício de nulidade previsto no artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
II. Salvo o mais elevado respeito, entendemos que o requerimento de abertura de instrução não enferma das vicissitudes que lhe vêm apontadas neste despacho recorrido pois que não é omisso na descrição dos factos nem na indicação das normas jurídicas aplicáveis e encontra-se estruturalmente hábil, obedecendo com a necessária suficiência aos requisitos legais conducentes à apreciação e decisão do ali peticionado.
III. Na verdade, com o escopo visado pelo artigo 286º, nº 1, legitimado pelo disposto no artigo 287º, nº 1, al. b), e sob a estrutura imposta pelo nº 2, em conjugação com o artigo 283º, nº 3, al. b) e c), todos do CPP o assistente cumpriu com os requisitos mais do que mínimos.
IV. O Requerimento de Abertura de Instrução é perfeitamente apto e hábil, pois do mesmo decorre directamente e mais do que minimamente os factos concretos a averiguar susceptíveis de preencher os elementos integradores do crime de furto e de abuso de confiança;
V. Do mesmo decorrer clara e inequivocamente a imputação à arguida de factos que justificam uma pena;
VI. Do mesmo é feita uma descrição suficiente, à luz do artigo 287.º n.º 2 do CPP, para a acusação;
VII. O assistente requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos: no tempo que a lei lhe permite, perante o juiz e tribunal competentes de Aveiro, ali fez constar as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação da arguida, e indicou dos actos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis.
VIII. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução conforme artigo 287º, nº3 - e estes requisitos foram integralmente respeitados, inexiste fundamento legal para a prolação da decisão recorrida.
IX. O Tribunal a quo, não analisou o teor do artigo 35.º do Requerimento de Abertura de Instrução, não deu como escrito os factos ali alegados, quando estava obrigado, pois não se tratavam factos ou elementos a subentender, eram factos directos que o assistente queria ali escritos;
X. A remissão para factos alegados em articulado prévio, e que se pedia a sua reprodução, era um complemento ao Requerimento de Abertura de Instrução, que merecia a valoração como um todo em conjunto com todo o requerimento, valoração que Tribunal a quo não cuidou
XI. A omissão de pronúncia e valoração quanto aos factos alegados por intermédio do artigo 35.º determina a nulidade do despacho que se dá aqui como arguida.
XII. Ainda que as alegações de factos constantes do artigo 35.º, por mera hipótese académica não pudessem ser consideradas, estava do mesmo modo o restante Requerimento de Abertura de Instrução, recheado de matéria fáctica suficiente susceptível de integrar uma acusação, estando perfeitamente definido o seu objecto.
XIII. Parece-nos claro que àquele Requerimento de Abertura de Instrução nenhuma exigência legal faltará para que o torne inábil à concretização daqueles seus pretendidos objectivos.
XIV. Nesse sentido o Assistente, com estes descritivo consegue de forma mais do que suficiente e muito mais que mínima, preencher os elementos essenciais do Requerimento de Abertura de Instrução que se quer uma verdadeira acusação.
XV. Na verdade, como se escalpelizou supra, no artigo 27.º destas Alegações, no requerimento referem-se os elementos necessários e exigíveis à legal prolação duma acusação ou de uma pronúncia, designadamente:
a) O seu Autor - B…
b) Data dos factos - Junho a Outubro de 2013
c) A descrição de factos, que levam ao preenchimento do tipo de crime - A Arguida detinha uma posição privilegiada na gestão da empresa, pois era a arguida quem cuidava da facturação da insolvente e da sua comunicação à contabilidade e quem lidava com o saldo de caixa, fez erros e infracções contabilísticas, pois fazia o fecho de caixa, era fiel depositária, e levava o dinheiro para casa e não o depositou como estava obrigada, e fez desaparecer um saldo de caixa de 55.083,56€
d) Preenchimento do tipo de crime e a sua identificação - Crime de Furto e Abuso de Confiança, artigo 203.º e 205.º, respectivamente do CP
e) Elementos subjectivo - descrição em detalhe da motivação a titulo de dolo da arguida na prática dos factos.
XVI. O Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, delimita perfeitamente o objecto do processo, pois com estrutura apresentada, retiramos facilmente a descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à arguida.
XVII. Ainda que o Tribunal a quo esperasse outra forma, ou até o entendesse pouco organizado não deveria rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, mas antes, o devia ordenar sintetizar ou organizar, considerando que do mesmo se mencionam todos os factos que integram o tipo do crime imputado à arguida.
XVIII. Se dúvidas houvesse, o Requerimento de Abertura de Instrução, possuía os elementos mais do que mínimos de uma acusação, para pelo menos merecer um despacho de aperfeiçoamento.
XIX. Requerimento de Abertura de Instrução, consta mais do que mínimo de factos que justifiquem uma pena, logo, deveria existir convite ao aperfeiçoamento.
XX. A omissão desse ato devido - convite ao aperfeiçoamento - influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade do despacho nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do Código de Processo Civil.
XXI. O despacho de que se recorre faz uma errada interpretação dos artigos 119º e 287.º do CPP, na medida em que comina com uma nulidade insuprível, todo o articulado do assistente, fazendo também uma incorrecta interpretação da lei e dos princípios de direito subjacentes ao acto de convidar o assistente ao aperfeiçoamento do seu Requerimento de Abertura de Instrução, logo também por este facto é nulo
XXII. A negação da possibilidade de convite á correcção, ao aperfeiçoamento ou à simples apresentação de um requerimento, de modo a cumprir com a forma pretendida, implica a violação do direito de intervenção do assistente no processo penal, nos termos do nº 7 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, tem como consequência a nulidade do despacho.
XXIII. O despacho recorrido deveria revogado e substituído por outro que ordene o aperfeiçoamento do Requerimento de Abertura de Instrução, para desse modo, após a sua admissão legal, se pronuncie sobre o objecto da instrução, proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia.
XXIV. Assim o Meritíssimo Juiz, a coberto de razões estritamente formais que julgamos que não ocorrerem de todo nestes autos, deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar como requeridas».
*
Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, salientando que o requerimento de abertura de instrução não cumpre os requisitos formais exigidos por lei.
Sintetiza os seus argumentos nas seguintes conclusões (transcrição):
«1. O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público deve integrar uma verdadeira acusação em sentido material, contendo “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada” e ainda “a indicação das disposições legais aplicáveis”.
2. Se não contiver tal acusação, com a descrição de todos os elementos objectivos e subjectivos de todos os crimes que imputa ao arguido, deverá o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
3. Não descrevendo o Recorrente os factos que pretende imputar à arguida como autora do crime de abuso de confiança, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia incorreria no vício previsto no artigo 309.º do Código de Processo Penal.
4. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente, padece de nulidade por ser omisso quanto aos factos concretamente imputados à arguida e quanto aos factos integradores do elemento subjectivo do crime de abuso de confiança.
5. Não é de admitir, o requerimento de abertura de instrução em que a indicação dos factos é substituída pela remissão para o teor de uma participação criminal, abrangendo a totalidade ou uma parte significativa dos factos incriminadores, por contrária a previsão do artigo 283 nº 3 al. b) do Código Processo Penal.
6. Não há lugar a convite ao Recorrente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à arguida.
7. Pelo exposto, não merece qualquer reparo a douta decisão sob recurso, que não violou qualquer disposição legal.»
*
Também a arguida apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido e o não provimento do recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª Não se verifica qualquer nulidade, muito menos por omissão de pronúncia, do douto despacho ora recorrido, não se descortinando qualquer vício que resulte diretamente do seu texto, nem ao mesmo se assacando qualquer outra invalidade.
2.ª O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo recorrente não contêm a narração dos factos concretos praticados pela arguida, de forma e com a virtualidade de integrarem o tipo de crime imputado à mesma, objetiva e subjetivamente.
3. O que o requerimento para abertura de instrução do recorrente contêm é uma imensidão de factos conclusivos e de juízos de valor, os quais não têm o mérito de preencher as exigências plasmadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP ex vi do n.º 2 do artigo 287.º do aludido diploma legal.
4. A motivação do recurso interposto contra o douto despacho que rejeitou, em face da sua inadmissibilidade legal, a abertura de instrução pedida pelo assistente não pode servir para sanar as insuficiências e deficiências daquele primitivo requerimento.
5. No seu requerimento para abertura de instrução, o assistente é tão parco em factos concretos como supérfluo em juízos conclusivos, não descrevendo nem invocando factos tão necessários como: o contexto em que constituiu uma sociedade com a arguida, a forma de gerir aquela, as funções desempenhadas por cada um, em concreto pela arguida, a forma de o recorrente as controlar ou não, existência de software de faturação, forma de comunicar entre ambos, de que forma a arguida se teria aproveitado (e contexto) de alguma brecha deste dito sistema de trabalhar, modus operandi concretamente utilizado, quantias concretas de que a arguida se teria apropriado, indicando os dias concretos e individualizados, ações da arguida para não ser descoberta, como agiu após a prática dos factos no sentido de encobrir os mesmos, perante a conduta de retirar e fazer suas quantias da empresa (mas relativas a quê?), destino do dinheiro, reação da arguida ao confronto do recorrente, indicação concreta da falta de depósito das concretas quantias nos dias concretos, referência expressa a que a arguida se teria apoderado de tais quantias, com menção clara da sua proveniência, pela forma que então teria sido descrita, integrando-as no seu património, consciência de que a arguida sabia que os montantes em causa, recebidos, não lhe pertenciam, e que os devia depositar, que esta quis fazer suas as referidas quantias e integrá-las no seu património, agindo sempre de forma idêntica e no quadro do dito circunstancialismo, atuação da arguida com a consciência desta de que agia contra a vontade e sem autorização da empresa ou do recorrente e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito e causava àquele(s) um prejuízo de montante equivalente, verificação de ação livre, voluntária e consciente da arguida, que sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
6. Considerando o teor do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, do STJ, e bem assim o sentido maioritário que os tribunais vinham assumindo até aí, jamais caberia lugar ao convite para o aperfeiçoamento, pelo que da sua inexistência não resulta qualquer nulidade ou sequer qualquer irregularidade.»
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente, por entender, em consonância com a resposta aprestada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que o requerimento de abertura da instrução não contém os elementos constitutivos do crime e a narração dos factos não pode ser realizada por remissão para outras peças processuais.
*
Notificado, o recorrente apresentou resposta onde enunciou, de novo, os argumentos que constituem as conclusões da motivação do recurso, defendendo que o acórdão para fixação de jurisprudência invocado pelo Ministério Público no seu parecer não se aplica ao caso concreto, pois do mesmo deverá ser efectuada uma interpretação a contrario sensu, admitindo-se o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução quando o mesmo não for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, ou seja, quando contenha ainda que de forma deficientemente exposta a descrição dos factos essenciais.
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se é incorrecta a decisão da Senhora Juiz de Instrução que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente por o mesmo não conter os elementos de uma narrativa factual necessários à abertura e realização da instrução.

Antes de passarmos à apreciação do recurso importa ter presente a decisão que constitui seu objecto, que é do seguinte teor (transcrição):
«Da (in)admissibilidade da abertura de instrução:
I – O Assistente C…, inconformado com o despacho de arquivamento, datado de 11.03.2009, proferido pelo Ministério Público no final de inquérito, veio requerer a abertura de instrução, pugnando pela concretização das diligências de prova por si enunciadas com a consequente prolação de despacho de pronúncia.
Tal requerimento de abertura de instrução encontra-se junto aos autos a fls. 818 a 844.
*
II – Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
Com efeito, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz – Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo III, págs. 125 e segs. e 139 e segs.
Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objeto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia.
A estrita vinculação temática do Tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que as deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência por acórdão de 12.05.2005 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no D.R.- I Série A de 04.11.2005) nos termos seguintes: Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Já no que concerne às consequências da inobservância do preceituado no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal.
Pelo que, além de inviabilizar, objetivamente, a possibilidade de realização da instrução (artigo 309.º do Código de Processo Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento – por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado artigo 283.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal –, implica a sua nulidade, tornando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
A inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento – como referido no acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001: “( ... ) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afetação das garantias de defesa do arguido”. Ainda segundo este aresto: “( ... ) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito”.
Ora, se calcorrearmos o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente verificamos que o assistente não descreve os concretos factos praticados pela arguida B…, com a virtualidade de integrarem, objetiva e subjetivamente, o crime de abuso de confiança que lhe imputa.
Salvo o devido respeito, entendo que no requerimento de abertura de instrução em apreciação não é feita uma descrição factual com vista a satisfazer os apontados requisitos para a acusação e os escassos factos enumerados (sem prejuízo dos juízos conclusos) não integram os tipos objetivos do ilícito criminal em apreço, rectius, o crime de abuso de confiança.
Verdadeiramente, do requerimento de instrução apresentado o que discorre é uma frontal discordância do despacho final de inquérito deduzido pelo Ministério Público, sem que, ao invés, o assistente tenha extraído as respetivas conclusões factuais passíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos da incriminação em apreço.
É, por isso, em nosso entender, manifesta a improcedência do requerimento de abertura de instrução, que não poderá conduzir a um despacho de pronúncia válido.
Assim, entendo que o requerimento de abertura de instrução não obedece ao que se estatui no citado artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, tal requerimento é nulo, sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução; tudo implicando que seja rejeitado, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.
*
II – Pelo exposto, decido rejeitar, por ser legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente C….
Custas pelo assistente, cuja taxa de justiça fixo em 1 (uma) UC, dada a escassa complexidade das questões decididas – cfr. artigo 8.º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.»
*
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 2 do CPPenal, o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º.»
Ora, o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) do CPPenal estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade, «b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «c) A indicação das disposições legais aplicáveis».
Resulta do conjunto destas normas que o requerimento para abertura da instrução deve ter a estrutura de uma acusação, sendo «Os factos (da acusação e da sentença) (…) “enunciados linguísticos descritivos de acções”: da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos.»[2]

Ora, compulsado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente verificamos que, na realidade, é omisso quanto à descrição dos elementos objectivos e subjectivos do crime de que considera ter sido cometido pela arguida requerida.
Apenas se apreende deste requerimento, apanhando com pinças tais elementos da informação dispersa, que o ali requerente pretende imputar a B… a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º do CPenal, por ter desaparecido da caixa da empresa uma quantia monetária, cujo montante poderá ser de €55 083,56.
Mas a narração de factos que descrevam a sua concreta actuação, com identificação do contexto de tempo, lugar e motivação, elementos necessários à aplicação de uma pena, é totalmente inexistente.
Não obstante a tentativa do recorrente de, através da motivação de recurso, compor uma narrativa baseada em elementos documentais juntos aos autos, a verdade é que no requerimento de abertura de instrução não se encontra formulada qualquer acusação ou algo que se lhe assemelhe.
Compulsado a peça em análise, verifica-se que até ao art. 34.º o recorrente, para além de pedir a sua constituição como assistente, se limita a criticar a investigação.
No art. 35.º dá por reproduzido tudo quanto alegou na sua participação, bem como o teor de todos os documentos que trouxe ao processo.
Do art. 36.º ao 81.º continua a tecer críticas à investigação, que considera deficiente, e às conclusões aí extraídas, que reputa de erradas.
E do art. 82.º a até ao 102.º reprova a análise jurídica que consta do despacho de arquivamento e faz a sua própria apreciação jurídica dos elementos do crime.
O assistente podia ter mantido todas as críticas que formulou à investigação e ao despacho de arquivamento mas tinha de concluir o seu requerimento para abertura da instrução com a formulação de uma narrativa acusatória da qual constasse, em obediência aos princípios da segurança e certeza jurídicas, a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do crime e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Ora, como se referiu, do requerimento para abertura da instrução só se retira a informação, dispersa, de que o ali requerente pretende imputar a B… a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º do CPenal, por ter desaparecido da caixa da empresa uma quantia monetária, que poderá ser de €55.083,56, elementos manifestamente insuficientes para dar cumprimento às exigências inscritas nas normas apontadas.
Omite qualquer descrição do modo de actuação da arguida ou sobre o contexto de espaço e tempo em que o fez, ou sobre a sua motivação.
Acrescente-se que em relação ao montante de €55.083,56 até estamos a fazer uma leitura pouco rigorosa, benévola, do requerimento para abertura da instrução, pois, em boa verdade, no meio de tanta indignação e informação que o assistente quer aportar para a análise, acaba por se reportar a três e-mails da arguida, que, na sua perspectiva, seriam demonstrativos da sua culpabilidade. Contudo, nesses e-mails são indicados vários valores diferentes, todos eles relacionados com o desaparecimento do dinheiro de que trata o processo, não sendo nenhum coincidente com aquele que se indicou e que vem mencionado noutro ponto do requerimento.
Como pode a arguida interpretar essa informação? Qual dos valores pretende o assistente imputar à conduta da arguida?
Se a imputação não for clara e assertiva os arguidos não têm, sequer, possibilidade de se defender. Daí a importância da existência de uma narrativa factual que todos possam identificar como sendo a acusação que lhes é imputada e que baliza o objecto do processo.
Para além da omissão da descrição de factos que integrem os elementos objectivos do crime, a decisão é omissão na imputação à arguida dos elementos subjectivos do crime.
E se dúvidas existiam de que os elementos subjectivos do crime fazem parte daqueles que constituem a narração dos factos que fundamentam a aplicação da pena, elas foram clarificadas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 para fixação de jurisprudência, de 20-11-2014[3], que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»

Este aresto identifica o que se deve entender por elementos subjectivos, os quais, refere, «definem a relação do agente ou omitente com essa acção ou omissão, a sua particular ligação com elas, com o facto objecto praticado ou omitido», concretizando que «entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência.»

Ao dolo, que pode assumir as modalidades de directo, necessário ou eventual, são tradicionalmente[4] associados elementos intelectuais e volitivos ou emocionais.
O elemento intelectual alberga o conhecimento dos elementos objectivos do crime, incluindo as circunstâncias modificativas agravantes.
O elemento volitivo ou emocional[5] representa a vontade do agente de, conhecedor dos elementos objectivos do crime, realizar o facto típico.

Para que seja completa, uma acusação e, por via das formalidades a cumprir por remissão do art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, um requerimento para abertura de instrução, devem descrever não só os elementos de facto que relatam os acontecimentos numa perspectiva objectiva, mas também os elementos subjectivos, mencionando-se a este propósito no indicado acórdão para fixação de jurisprudência n.º 1/2015 que o dolo «costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).»

E sintetiza-se ainda no mesmo aresto:
«Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.
(...)
De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido).
Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao principio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).»

É assim jurisprudência fixada aquela que determina que os elementos subjectivos do tipo devem vir descritos na acusação e não podem ser introduzidos em julgamento através do mecanismo do art. 358.º do CPPenal, pois representam uma alteração substancial da acusação.
Por maioria de razão deve entender-se que também não o podem ser na decisão instrutória, caso não tivessem descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade daquela decisão, conforme resulta expresso do art. 309.º, n.º 1, do CPPenal.

Realça-se a palavra descritos que consta do referido preceito pois um outro argumento em que o recorrente fundamenta sua posição no recurso sob escrutínio é o de que no art. 35.º do requerimento para abertura da instrução dá por reproduzido tudo quanto alegou na sua participação bem como o teor de todos os documentos que trouxe ao processo, remissão que, alega, seria suficiente para dar por cumpridas as apontadas formalidades em falta.
Reproduz até na motivação de recurso a participação apresentada.
Mas esta, bastante mais próxima em termos formais das exigências previstas no art. 287.º, n.º 2, do CPPenal, lança ainda maior confusão sobre a factualidade em causa.
Com efeito, entre o mais, aí se referem os crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.º do CPenal, e de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º do mesmo diploma, quando no requerimento para abertura de instrução apenas se menciona este último.
Por outro lado, os valores que aí são referidos não coincidem com os montantes anteriormente mencionados e que vêm enunciados no requerimento para abertura da instrução, ficando a arguida, o Ministério Público e o Tribunal sem perceber se o assistente reclama o desaparecimento, entre outros valores que são referidos, de €30.000, de €34.216,95, de €40.000, de €55.000, de €55.083,55, de €55.200 ou de €60.000.
Estas incertezas e insegurança jurídica, só por si, seriam inadmissíveis, lesando gravemente o direito de defesa da arguida.
«A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra.»[6]

Alguma jurisprudência aceita, com muitas cautelas, a possibilidade de elaboração da acusação, e consequentemente do requerimento de abertura de instrução em caso de arquivamento[7], com remissão para outras peças processuais.
Trata-se, contudo, de situações pontuais e circunscritas a pontos de facto restritos, como a data ou local dos factos, e não de toda uma narrativa acusatória.

Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-11-2011[8], onde se entendeu que:
I - A necessidade de indicação na acusação dos factos imputados ao arguido decorre, por um lado, das exigências do princípio da vinculação temática, que é corolário do princípio do acusatório, e, por outro, do princípio do contraditório e do respeito pelas garantias de defesa do arguido.
II - Não viola esses princípios e garantias a acusação que, descrevendo os factos constitutivos do crime imputado ao arguido, remete para a queixa apresentada no que se refere ao dia e à hora da prática desses factos.
III - Uma tal acusação não pode por isso ser tida como manifestamente infundada e rejeitada, ao abrigo do disposto no art. 311º, nºs 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal.»

Ou ainda o acórdão da mesma Relação, de 24-10-2012[9], segundo o qual:
«I - É admissível a indicação de factos na acusação [ou no despacho de pronúncia] por remissão para outra peça processual desde que ela não torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação dos factos ao arguido.
II - Se, por causa da remissão, o arguido ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal não será admissível na medida em que afeta e dificulta os direitos de defesa do arguido.»

Já vimos que no caso dos autos a remissão, para além de total, torna ininteligível a pretensão do assistente.
Mas a posição assumida pela jurisprudência como regra é a de que a acusação ou o requerimento para abertura da instrução têm de constituir peças autónomas e suficientes, que não impliquem a necessidade e possibilidade de recurso a elementos externos às mesmas.
Entre muitos outros, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 25-10-2016[10], constando do respectivo sumário que:
«IV- Pese embora a afirmação algo enganadora com que o art. 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, abre a sua estatuição, afirmando que o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais”, a verdade é que deverá conter uma súmula “das razões de facto de direito, de discordância relativamente à (…) não acusação”, e a ser requerida pelo assistente, porque também lhe é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º 3, als b) e c), do mesmo diploma (que rege a acusação formulada pelo Ministério Público), terá que forçosamente incluir “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”.
V- Ora ainda que nos termos do art. 283.º, n.º 3, al.ª b), do Cód. Proc. Penal, a narração dos factos possa ser sintética, terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena.
VI- Essa suficiência mede-se não só pela possibilidade do libelo acusatório conter todos os elementos subjectivos e objectivos indispensáveis à perfectibilização subsuntiva da infracção, como também, num outro domínio, o de poder funcionar como uma peça processual autónoma, ou seja, sem que para definição desses mesmos elementos se tenha de recorrer a outras peças do processo.»

Ou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-06-2016[11], que decidiu que:
«I) Ao contrário do que acontece com outras peças processuais, a lei não permite que a narração dos factos da acusação seja feita por mera remissão para outras peças ou documentos do processo.
II) Estando em causa um texto com conteúdo difamatório, a acusação tem que transcrever as passagens do texto consideradas difamatórias. Se o não fizer, a acusação tem de ser rejeitada, por manifestamente improcedente, nos termos dos artº s 311º, nºs 2 al. a) e 3 al. a), b) e d), do CPP.»

Ou ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-09-2010[12], que entendeu que:
«I- Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é imprescindível que a acusação contenha uma narração clara e perceptível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes cuja prática é imputada ao arguido.
II- Não satisfaz tal exigência legal o uso de fórmulas vagas ou a remissão para outra peça processual ou para o teor de documentos juntos aos autos – casos em que se está perante uma nulidade de conhecimento oficioso, relevante na decisão instrutória.»

E o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 35/2012, de 25-01, em consonância com o seu anterior acórdão n.º 358/2004[13], deixou bem claro que perfilha o entendimento exposto, decidindo «Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada no sentido de que a “sua formulação de “descrição sintética dos factos”, não permite que estes sejam descritos por remissão”».

Impõe-se, pois, concluir que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente no âmbito do presente processo não cumpre as formalidades a que se reporta o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi art. 287.º, n.º 2, ambos do CPPenal.
E não cumprindo estas formalidades, a decisão a proferir no âmbito da fase de instrução nunca poderia ser de pronúncia, por omissão de elementos essenciais, que deviam ter sido apresentados pelo requerente da instrução com vista a tal finalidade.
O não cumprimento destas formalidades, posto que torna escusada a tramitação subsequente, já que o resultado pretendido – despacho pronúncia – nunca poderá ser alcançado, deve ser enquadrado como inadmissibilidade legal da instrução, à luz da já referida regra da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009[14] abordou esta questão, argumentando-se aí o seguinte:
«Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito … e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 – proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.º do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.º do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287º”.
Também os tribunais da Relação vem decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 – p. 1293/00, de 18-03-2003 – p. 77635; de 30-03-2004 – p. 8701/03; de 30-05-2006 – p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 – p. 3660/03; de 01-03-2006 – p. 5577/05; de 21-06-2003 – p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 – p. 988/05.8TAACN.
Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.»

E também o já referido acórdão n.º 35/2012 do Tribunal Constitucional, de 25-01, aqui em consonância com o seu anterior acórdão n.º 636/2011, veio acolher a solução aplicada na decisão recorrida, considerando que a incompletude ou narração inadequada dos factos que gerariam responsabilidade criminal dos arguidos não pode ser qualificada como uma mera preterição de um formalismo legalmente exigido antes deve ser equiparada ao incumprimento – ou, pelo menos, ao cumprimento deficiente – de um ónus de natureza material, neste caso, a falta de narração adequada dos factos ilícitos que consubstanciariam a responsabilidade penal dos arguidos, razão pela qual naquele aresto se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretada “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução”.»

Em face das deficiências detectadas no requerimento de abertura de instrução quanto à descrição dos elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança que o assistente pretende imputar à arguida, não tinha a Senhora Juiz de Instrução alternativa à decisão que proferiu.
E não existe forma de salvar tal peça processual por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005[15], segundo o qual:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»

O recorrente põe em causa a aplicação deste aresto, afirmando que o seu requerimento para abertura de instrução não padece da omissão indicada, pois descreve o essencial da imputação.
Já vimos que esta alegação não corresponde à verdade e que não consta do requerimento para abertura da instrução qualquer espécie de narrativa acusatória.
O já mencionado acórdão n.º 35/2012 do Tribunal Constitucional, de 25-01, citando o acórdão n.º 636/2011, acolhe a posição de que não é possível no contexto em análise o convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução:
«“Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação”, o nº 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do ato praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito.
Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do nº 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a protecção das garantias de defesa), não é jurídico-constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.
A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afetar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.”»

E o acórdão n.º 175/2013 do Tribunal Constitucional, de 20-03, fazendo apelo às decisões proferias nos acórdãos n.º 389/2005 e 636/2011, veio a decidir «Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução».

Em suma, constatando-se, como ocorre no caso em apreço, que o requerimento para abertura de instrução não contém uma narrativa acusatória que descreva os elementos objectivos e subjectivos, impedindo desde modo a delimitação do objecto do processo, não pode tal narrativa ser feita por remissão para outras peças processuais ou ser introduzida por convite ao aperfeiçoamento por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 7/2005, cuja jurisprudência acolhemos, e nunca poderia ser acrescenta na decisão instrutória sob pena de nulidade, por corresponder a uma «alteração substancial dos factos descritos (...) no requerimento para abertura de instrução» - art. 309.º, n.º 1, do CPPenal.
Nenhuma censura merece, pois, o despacho impugnado ao decidir pela inadmissibilidade legal da instrução, por omissão de apresentação no requerimento para abertura da instrução de uma narrativa factual que encerre a descrição dos elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança, e pelo afastamento da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, nenhuma nulidade tendo sido cometida através da análise realizada pelo Tribunal a quo.
Deve, assim, ser negado total provimento ao recurso.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso apresentado por C… e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 515.º, n.º 1, al. b), do CPPenal e 8.º do RCP e tabela III anexa).

Porto, 29 de Abril de 2020
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
_____________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-06-2017, Proc. n.º 171/14.9GDEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] DR I, de 27-01-2015.
[4] Posição sufragada por Eduardo Correia.
[5] Este elemento emocional é autonomizado em corrente mais actual, perfilhada, entre outros, por Figueiredo Dias, embora não como elemento do dolo mas sim da culpa.
[6] Cf. acórdão do TRC de 09-12-2009, Proc. n.º 492/07.7TAMGR-A.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[7] Tal como se mencionou no acórdão do TRP de 06-06-2012, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1, acessível in www.dgsi.pt, «A estrutura acusatória do processo penal obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no requerimento de abertura da instrução equivalente a acusação.»
[8] Proc. n.º 278/09.4PRPRT.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Proc. n.º 291/10.9PAVFR.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Proc. n.º 1634/14.1T9SNT.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Proc. n.º 18/14.6T9MNC.G1, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Proc. n.º 626/08.4TAPVZ.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[13] Decisão onde ficou expresso que «Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.»
[14] Cf. Proc. 08P3168, acessível in www.dgsi.pt.
[15] Proc. n.º 430/2004 – 3.ª Secção (DR 212 Série I-A, de 05-11-2005).