Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022211 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ARGUIÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO ARRENDAMENTO URBANO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730840 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXII PAG204 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART20 N1 N2. CCIV66 ART334. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/07/25 IN CJ T4 ANOIII PAG1224. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG289. AC RL DE 1981/05/26 IN BMJ N312 PAG291. AC STJ DE 1982/03/11 IN BMJ N321 PAG421. AC RP DE 1992/04/19 IN CJ T2 ANOXVII PAG235. | ||
| Sumário: | I - Se o autor propõe acção identificando os réus não pode, na resposta, arguir a sua ilegitimidade. II - À denúncia do contrato de arrendamento rural feita pelo senhorio, desde que nela se refira que o arrendado se destina à exploração directa, não é admissível qualquer oposição por parte do arrendatário. III - A exploração directa não significa que o senhorio passe a trabalhar a terra como o faz o agricultor autónomo, já que pode nem ser essa a sua actividade profissional predominante, bastando que compre e mande utilizar as sementes, os fertilizantes, pague salários a trabalhadores, etc... IV - Não configura uma situação de litigância de má fé o facto do arrendatário deduzir oposição à denúncia do contrato, já que, tratando-se de interpretação da lei, lhe falta a intenção dolosa de litigar. | ||
| Reclamações: | |||